PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532696-24.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Pousada Pirâmide da Lua Ltda
Advogado(s):VANESSA MATOS FERNANDES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE IPTU. LEIS 8.464/2013 E 8.713/2013 DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DAS ADI'S Nº 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 E 0002641-58.2014.8.05.0000. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES VINCULANTES.SENTENÇA REFORMADA. APELO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR CONHECIDO e PROVIDO.

 

Trata-se de Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por POUSADA PIRAMIDE DA LUA LTDA, questionando a majoração do IPTU sobre imóvel no exercício de 2017, com base na alegação de inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, de Salvador.

 

O Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu pela constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, ressalvando apenas a aplicação das alíquotas de 4% e 5% para terrenos não edificados, conforme os precedentes firmados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 0002526-37.2014.8.05.0000 e correlatas, conjunto de decisões que, por força do art. 229 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, deve ser adotado como paradigma.

 

RECURSO CONHECIDO para DAR PROVIMENTO ao apelo do Município para reformar a sentença e DENEGAR A SEGURANÇA.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 0532696-24.2017.8.05.0001 em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e Apelado Pousada Pirâmide da Lua Ltda.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532696-24.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Pousada Pirâmide da Lua Ltda
Advogado(s): VANESSA MATOS FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 125402626 – origem) que julgou procedente a Ação Mandamental impetrada por POUSADA PIRAMIDE DA LUA LTDA – EPP, nos seguintes termos:

 

“(…) Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, julgo procedente a ação para, com fulcro nos arts. 12, § Único da Lei nº 12.016/09, art. 487,inciso 1 do CPC e art. 5º, Inciso XXXV da CF, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, a fim de confirmar a liminar deferida às fls. 287/289, determinando que o Município se abstenha da cobrança do IPTU dos imóveis da parte Impetrante, de inscrição imobiliária 496.232-0, na forma como lançado no exercício de 2017. Determino, outrossim, o cancelamento do lançamento, para que outro seja feito com base no montante cobrado no exercício de 2013, acrescido do percentual correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período. Custas pelo Impetrado, que deverá reembolsar as despesas processuais antecipadas pelo Impetrante.”

 

Insatisfeito, o Município de Salvador recorre aduzindo que ao contrário do que afirma a sentença apelada, a Lei Municipal 8.464/2013, que altera o regime de progressividade de alíquotas para o IPTU, usando como critério exclusivo o valor venal dos imóveis, como autoriza o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 156 da CF-88, não possui qualquer vício formal ou material a ser declarado.

 

Sustenta a constitucionalidade da Lei Municipal 8.473/2013 e a imprescindibilidade de produção probatória. Disse que não há ofensa ao art. 33 do CTN.

 

Discorre acerca do postulado da razoabilidade, da legitimidade dos fins, da adequação dos meios, da capacidade contributiva e vedação ao confisco e do postulado da proporcionalidade.

 

Requer seja o apelo conhecido e provido, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito – por ausência de prova que demonstre que o valor venal do imóvel se encontra equivocado, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença recorrida, para que, reconhecida a constitucionalidade e a legalidade da legislação atacada, se declare a improcedência do pedido inicial, na íntegra, com a imediata conversão em renda os depósitos eventualmente efetuados pela recorrida.

 

Sem contrarrazões consoante certidão de ID 125402638 dos autos originários.

 

O Ministério Público não interveio no feito – ID 23381884.

 

Sobrestamento determinado no id. 23381887 pelo então Relator Des. Jatahy Junior.

 

Suspenso novamente os autos por esta relatora – ID 31173199.

 

Levantamento da suspensão no ID 86614765.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 2 de setembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532696-24.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Pousada Pirâmide da Lua Ltda
Advogado(s): VANESSA MATOS FERNANDES

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 125402626 – origem) que julgou procedente a Ação Mandamental impetrada por POUSADA PIRAMIDE DA LUA LTDA – EPP, nos seguintes termos:

 

“(…) Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, julgo procedente a ação para, com fulcro nos arts. 12, § Único da Lei nº 12.016/09, art. 487,inciso 1 do CPC e art. 5º, Inciso XXXV da CF, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, a fim de confirmar a liminar deferida às fls. 287/289, determinando que o Município se abstenha da cobrança do IPTU dos imóveis da parte Impetrante, de inscrição imobiliária 496.232-0, na forma como lançado no exercício de 2017. Determino, outrossim, o cancelamento do lançamento, para que outro seja feito com base no montante cobrado no exercício de 2013, acrescido do percentual correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período. Custas pelo Impetrado, que deverá reembolsar as despesas processuais antecipadas pelo Impetrante.”

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

 

Ab initio, o cerne do presente recurso versa acerca da legalidade das alterações promovidas pela municipalidade acerca das alíquotas e da base de cálculo do IPTU do exercício de 2017.

 

DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 8.464/2013 E 8.473/2013

 

Insta salientar que o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial das Leis Municipais nº 8.473/2013 e nº 8.464/2013:

 

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça. 2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 6. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 8. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 9. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. (Classe: Direta de Inconstitucionalidade,Número do Processo: 0002552-35.2014.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 17/09/2021) (grifei)

 

Assim sendo, consoante aresto acima, foi declarada apenas a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, portanto, já fixou, de forma clara, que as Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013, responsáveis pela alteração da metodologia de cálculo do IPTU, são constitucionais, salvo quanto à fixação das alíquotas mencionadas para terrenos não edificados, como foi destacado.

 

Por conseguinte, imperioso reconhecer que o inconformismo da Fazenda Pública Municipal deve subsistir, mormente diante do quanto decidido no julgamento das ADI's nos 0002526-37.2014.8.05.0000 e 0002398-17.2014.8.05.0000, bem como nos Embargos Declaratórios e Agravos nos 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, 50001, 50002, 50003, 50004 e 50007, conjunto de decisões que, por força do art. 229 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, deve ser adotado como paradigma.

 

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. IMÓVEL RESIDENCIAL. EXERCÍCIO DE 2017. LEIS MUNICIPAIS 8464/2013, 8473/2013 E 8474/2013. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. JULGAMENTO DAS ADI's 0002526-37.2014.8.05.0000 e 0002398-17.2014.8.05.0000. PELO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ART. 229 DO RITJBA. VÍCIO FORMAL NO PROCESSO LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2013. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA MOTIVAÇÃO E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - APL: 05063321520178050001 2ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIABILIDADE DO WRIT OF MANDAMUS PARA QUESTIONAR, IN CASU, A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS 8464/2013, 8473/2013 E 8474/2013. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUÍDA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. PLEITO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL DE IPTU. EXERCÍCIO DE 2017. LEIS MUNICIPAIS NOS 8464/2013, 8473/2013 E 8474/2013. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ART. 229 DO RITJBA. VÍCIO FORMAL NO PROCESSO LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2013. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA MOTIVAÇÃO E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR PROVIDA, RECURSO ADESIVO DA COMPANHIA/APELANTE IMPROVIDO, SEGURANÇA DENEGADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - REEX: 05047179220148050001, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021)

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL DE IPTU. EXERCÍCIO DE 2017. LEIS MUNICIPAIS NOS 8464/2013, 8473/2013 E 8474/2013. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ART. 229 DO RITJBA. VÍCIO FORMAL NO PROCESSO LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2013. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA MOTIVAÇÃO E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR CONHECIDO e PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - APL: 05120750620178050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 8464/2013 E 8474/2013 DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2017. ALEGAÇÃO DE CONFISCO, VIOLAÇÃO À CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DESPROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - REEX: 05073203620178050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020)(grifei)

 

Diante da sólida jurisprudência e dos precedentes vinculantes mencionados, resta claro que as Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013 foram validadas pelo Tribunal Pleno do TJBA. A majoração do IPTU foi realizada em conformidade com os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade e capacidade contributiva, e as normas foram aplicadas corretamente pelo município.

 

Infere-se, assim, equivocada a sentença do magistrado de primeiro grau.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo do Município para reformar a sentença e DENEGAR A SEGURANÇA.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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