PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004316-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JORGE RAYMUNDO PINHEIRO DE FREITAS e outros
Advogado(s):ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL NA REGULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI. RISCO DE MORTE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA ACESSO AO TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível, interposta pelo Estado da Bahia, contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da omissão administrativa na efetivação da transferência de paciente em estado grave para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), apenas concretizada após ordem judicial. O Estado sustenta a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, alegando ausência de ilicitude, de dano moral juridicamente relevante e de nexo causal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão estatal na garantia de vaga em UTI configura conduta apta a ensejar responsabilidade civil objetiva; e (ii) estabelecer se, nas circunstâncias do caso, restam preenchidos os pressupostos para o reconhecimento do dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil do Estado por omissão administrativa no âmbito da saúde é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se apenas a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa ou dolo.

4. A omissão estatal injustificada em providenciar, de forma tempestiva, leito de UTI a paciente em contexto de urgência e risco de morte caracteriza violação grave ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, ensejando responsabilização civil.

5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, havendo dever jurídico específico de agir e inércia estatal frente a situação grave, impõe-se a responsabilidade objetiva do ente federativo, desde que presente o nexo causal e o dano, ainda que in re ipsa.

6. No caso concreto, restou comprovada a demora injustificada na transferência do paciente para leito de UTI, a despeito da gravidade clínica, sendo a providência apenas efetivada após determinação judicial expressa, o que evidencia a inércia administrativa.

7. O sofrimento físico e psicológico decorrente da incerteza quanto à obtenção do tratamento e à própria sobrevivência, em contexto de omissão estatal, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano extrapatrimonial juridicamente relevante.

8. O dano moral, nessa hipótese, independe de comprovação específica, por decorrer diretamente da violação a direito fundamental e da exposição do indivíduo a situação de extrema aflição e vulnerabilidade.

9. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) revela-se proporcional e adequado às particularidades do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por omissão administrativa na efetivação do direito à saúde, quando demonstrada a existência de dano e nexo causal.

2. A omissão do Estado na efetivação de transferência de paciente em estado grave para leito de UTI, quando demonstrada urgência médica e necessidade de intervenção judicial, configura falha do serviço público apta a ensejar responsabilidade civil objetiva.

3. O sofrimento psíquico decorrente da exposição a risco iminente de morte, em razão da inércia estatal, configura dano moral in re ipsa.

4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme as particularidades do caso concreto.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8004316-28.2025.8.05.0001, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelada JORGE RAYMUNDO PINHEIRO DE FREITAS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004316-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JORGE RAYMUNDO PINHEIRO DE FREITAS e outros
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação c/c Reparação por Danos Morais n. 8004316-28.2025.8.05.0001, ajuizada por JORGE RAYMUNDO PINHEIRO DE FREITAS, representado por MARIA AUXILIADORA FREITAS PRATES, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

“(…) Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com exame de mérito, JULGO:

 

1) PROCEDENTE o pedido em relação à obrigação de fazer, para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE SALVADOR, solidariamente, a providenciarem a transferência e o internamento do autor em unidade hospitalar com suporte para UTI ADULTO, bem como a realização dos procedimentos necessários para seu tratamento, custeando todas as despesas necessárias, seja na rede pública ou particular de saúde, onde quer que seja possível realizar o tratamento em todo o território nacional; e,

 

2) PROCEDENTE o pedido indenizatório para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

 

Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, nos termos da fundamentação.

 

CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Sobre a condenação incidirá juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação para a indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Sobre a condenação haverá a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021, a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV.


Sem custas.”

 

Em suas razões recursais (ID. 97541789), sustenta o ente público que a sentença merece reforma no ponto em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto ausentes os pressupostos jurídicos indispensáveis à configuração da sua responsabilidade civil.

 

Aduz que a pretensão indenizatória foi acolhida sem a demonstração concreta de conduta ilícita imputável à Administração, tampouco de efetivo dano extrapatrimonial ou de nexo de causalidade entre eventual omissão estatal e o alegado abalo moral suportado pela parte autora, limitando-se a condenação a juízo genérico e abstrato de reprovação.

 

Assevera que, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, exige a comprovação cumulativa do dano e do nexo causal, não se presumindo o dano moral a partir da mera insatisfação com a atuação administrativa ou do simples descumprimento de obrigação legal. Pontua, nessa linha, que o caso concreto não revela situação excepcional apta a caracterizar violação a direitos da personalidade, mas, quando muito, dissabor inerente às contingências da prestação de serviços públicos de saúde, o que não autoriza, por si só, a imposição de condenação indenizatória.

 

Defende, ainda, que a sentença incorreu em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao arbitrar indenização por danos morais sem lastro fático-jurídico idôneo, desbordando do caráter reparatório da verba e convertendo-a em indevida sanção à Administração Pública.

 

Destaca que a ausência de comprovação de sofrimento psíquico relevante, humilhação ou abalo à dignidade da parte autora inviabiliza a manutenção do decisum, sob pena de banalização do instituto do dano moral e de estímulo à judicialização indenizatória dissociada de efetiva lesão a direito fundamental.

 

Por fim, pugna pelo provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, afastando-se integralmente a condenação ao pagamento da indenização por danos morais.

 

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID. 97541792), refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “a”, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004316-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JORGE RAYMUNDO PINHEIRO DE FREITAS e outros
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O núcleo da insurgência recursal concentra-se na tentativa do ente estatal de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Sustenta-se, em síntese, a ausência de conduta ilícita, de dano extrapatrimonial juridicamente relevante e de nexo causal, defendendo-se que os fatos narrados configurariam simples dissabor decorrente das limitações estruturais do serviço público de saúde.

 

A pretensão recursal não comporta acolhimento.

 

No plano normativo, a responsabilidade civil do Estado encontra fundamento direto no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, que consagra regime de imputação objetiva. Nesse modelo, mostra-se dispensável a demonstração de culpa ou dolo da Administração, bastando a comprovação da conduta estatal — inclusive omissiva —, do dano e do nexo de causalidade. Trata-se de opção constitucional orientada à máxima tutela do administrado, especialmente quando envolvidos direitos fundamentais.

 

No âmbito do direito à saúde, essa diretriz assume densidade reforçada. A saúde integra o núcleo essencial do mínimo existencial e representa projeção imediata da dignidade da pessoa humana. A omissão estatal injustificada, apta a expor o cidadão a risco concreto e relevante, não se qualifica como falha administrativa neutra, mas traduz violação constitucional de elevada gravidade.


A jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nas hipóteses em que o Estado detém dever jurídico específico de agir e permanece inerte diante de situação urgente e grave, a omissão assume relevo suficiente para atrair a responsabilidade objetiva, desde que evidenciados o dano e o vínculo causal.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS . TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE DE PRONT ATENDIMENTO - UPA PARA INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO . REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1 . Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. É solidária a responsabilidade dos entes federados quanto ao dever de dar efetividade ao direito à saúde dos cidadãos (v .g.: RE 855178 RG, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, repercussão geral - mérito DJe-050). E a responsabilidade civil do Estado impõe a obrigação de reparar os danos provocados aos cidadãos, por ausência ou mal funcionamento dos serviços públicos . 3. O Supremo Tribunal Federal externa entendimento de que a responsabilidade decorrente da falta do serviço não dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre a ação omissiva e o dano causado ao terceiro. Precedentes. E, no caso, não há como se entender pela ausência do nexo de causalidade, porquanto a parte foi obrigada a ajuizar ação contra o Estado e o Município para assegurar sua transferência para a UTI; providência essa que, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser pedida a qualquer dos entes federados. 4. No que se refere ao dano moral, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior firmou-se pela caracterização dos danos morais, na hipótese em que o ato ilícito implica violação a interesses ligados à dignidade da pessoa humana e aos direitos de personalidade. Precedentes. 5. No caso dos autos, considerada a premissa de que a parte autora, ante a ineficiência do serviço público, teve que acionar o Poder Judiciário para garantir sua transferência para a Unidade de Terapia Intensiva, a qual não pode ser revista na via do recurso especial ( Súmula 7 do STJ), nota-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior (Súmula 83 do STJ), razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1964504 RJ 2021/0195645-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022 - destaque acrescido)

 

No caso concreto, o acervo probatório revela, de maneira inequívoca, a demora injustificada na regulação e na efetiva transferência do paciente para leito de UTI, não obstante o quadro clínico gravíssimo e o risco iminente à vida. Ressalte-se, ainda, dado de especial relevância jurídica: a transferência do autor somente foi concretizada após a prolação de ordem judicial expressa, circunstância que evidencia a resistência administrativa e a inércia estatal no cumprimento espontâneo do dever constitucional de assegurar assistência integral à saúde. A necessidade de intervenção jurisdicional para viabilizar medida essencial à preservação da vida afasta qualquer alegação de atuação diligente do Poder Público.

 

Essa inércia administrativa, superada apenas por força de comando judicial, constitui o fato gerador relevante da responsabilidade estatal, demonstrando que o atendimento não decorreu de regular funcionamento do serviço público, mas de imposição externa destinada a cessar situação de flagrante violação de direito fundamental.

 

O dano extrapatrimonial mostra-se plenamente caracterizado. A angústia, o sofrimento intenso e a aflição experimentados pelo paciente e por seus familiares, diante da espera incerta por um leito de terapia intensiva, em contexto de sepse e disfunção múltipla de órgãos, configuram lesão concreta aos direitos da personalidade. Não se cuida de desconforto cotidiano, mas de sofrimento profundo, real e juridicamente relevante.

 

A submissão de paciente em estado crítico a prolongada espera, marcada pela incerteza quanto à própria sobrevivência e pela sensação de desamparo institucional, ultrapassa qualquer parâmetro de tolerabilidade. A dignidade da pessoa humana é diretamente atingida quando o indivíduo, em situação de extrema vulnerabilidade, não obtém resposta tempestiva do Poder Público para a preservação de sua vida e de sua integridade física, sobretudo quando a providência somente se concretiza após provocação do Poder Judiciário.

 

O nexo de causalidade também se apresenta evidente. O sofrimento experimentado decorre diretamente da omissão administrativa na regulação e na execução tempestiva da obrigação, sendo certo que a atuação estatal apenas se materializou após ordem judicial. A cadeia causal permanece íntegra, inexistindo fatores externos aptos a afastar a imputação estatal, pois o dano constitui consequência direta da inércia diante de dever jurídico específico.

 

Não procede, portanto, a alegação de que a condenação se apoiaria em presunção genérica de dano moral. Em situações dessa natureza, o dano extrapatrimonial revela-se in re ipsa, extraído da própria gravidade do contexto fático. A espera por leito de UTI, em cenário de risco concreto de morte e de necessidade de intervenção judicial para viabilizar o atendimento, gera sofrimento psíquico presumível, dispensando prova adicional de abalo.

 

Igualmente não se verifica afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O quantum indenizatório fixado (R$ 5.000,00) revela-se moderado, alinhado aos parâmetros adotados por esta Corte e suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento indevido nem assumir caráter sancionatório exacerbado. A quantia arbitrada mostra-se adequada às particularidades do caso e à gravidade da lesão experimentada.

 

Diante desse panorama, a sentença recorrida apreciou corretamente o conjunto fático-probatório e aplicou, com precisão, o direito incidente. A condenação por danos morais encontra sólido respaldo constitucional, legal e jurisprudencial, inexistindo excesso ou desvio na fundamentação adotada.

 

Impõe-se, portanto, a manutenção integral do decisum, com a negativa de provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, porquanto plenamente configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva no caso concreto.

 

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença.

 

 

Sala de Sessões,       de                                de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA