PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA Agravo em Execução Penal nº 2000818-26.2025.8.05.0001 Processo do 1º grau: 2001218-11.2023.8.05.0001 Foro de Origem: Vara de Medidas Alternativas de Salvador/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: João Pedro Souza Matos Advogado: Linddemberg Leal Freitas Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Antonio Ferreira Villas Boas Neto Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade Relator: Julio Cezar Lemos Travessa EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. PRAZO MÍNIMO FIXADO NA SENTENÇA DE 3 (TRÊS) ANOS NÃO DECORRIDO. 1. PLEITO PELA REALIZAÇÃO DO EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. ACOLHIMENTO. EM QUE PESE O ART. 97 DO CP EXIJA A FIXAÇÃO DE PRAZO MÍNIMO PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA, HÁ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA ANTES MESMO DO DECURSO DO RESPECTIVO PRAZO, NOS TERMOS DO ART. 176 DA LEP, SE, POR MEIO DE LAUDO PERICIAL, FOR CONSTATADA A CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE. 2. PLEITO PELA CONVERSÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL E TERAPÊUTICO, REALIZADO NO AMBIENTE FAMILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO, EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, PELO PRAZO MÍNIMO DE 03 ANOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA QUE COMPROVE A CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE DO INTERNADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 97, §1º E §2º, DO CÓDIGO PENAL. CONCLUSÃO: CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº.2000818-26.2025.8.05.0001, sendo Recorrente JOÃO PEDRO SOUZA MATOS e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao Agravo em Execução, para que seja determinada a realização do exame de cessação de periculosidade no Agravante, JOÃO PEDRO SOUZA MATOS, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RELATÓRIO Agravo em Execução Penal nº 2000818-26.2025.8.05.0001 Processo do 1º grau: 2001218-11.2023.8.05.0001 Foro de Origem: Vara de Medidas Alternativas de Salvador/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: João Pedro Souza Matos Advogado: Linddemberg Leal Freitas Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Antonio Ferreira Villas Boas Neto Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto aos IDs.79877176 e 86319057-p.12/34, por JOÃO PEDRO SOUZA MATOS contra a decisão ao evento nº 85.1 do sistema SEEU, proferida pela Juíza de Direito da Vara de Medidas Alternativas de Salvador/BA, nos autos da Execução Penal nº 2001218-11.2023.8.05.0001, que indeferiu o pedido conversão da medida de segurança de internação em tratamento ambulatorial. Irresignado com a decisão, o Insurgente interpôs recurso, requerendo que o Agravo em Execução seja conhecido e provido, a fim de reformar a decisão para determinar a realização do exame de cessação de periculosidade ou, subsidiariamente, converter a medida de segurança de internação compulsória em hospital de custódia por tratamento ambulatorial e terapêutico, a ser realizado no seio familiar. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para que seja determinada a realização do exame de cessação de periculosidade (evento nº 131.1 do sistema SEEU). Em juízo de retratação, o juízo a quo manteve a decisão impugnada (evento nº 134.1 do sistema SEEU). O presente processo fora distribuído por livre sorteio para esta Relatoria, em 31/05/2025, conforme certidão ao ID.79887086. A Procuradoria de Justiça prestou o seu opinativo e pugnou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para o fim exclusivo de ser determinada a realização do exame de cessação de periculosidade no Agravante, João Pedro Souza Matos (ID.87030441). Retornaram-se os autos conclusos para esta Relatoria em 25/07/2025. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma VOTO Agravo em Execução Penal nº 2000818-26.2025.8.05.0001 Processo do 1º grau: 2001218-11.2023.8.05.0001 Foro de Origem: Vara de Medidas Alternativas de Salvador/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: João Pedro Souza Matos Advogado: Linddemberg Leal Freitas Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Antonio Ferreira Villas Boas Neto Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto aos IDs.79877176 e 86319057-p.12/34, por JOÃO PEDRO SOUZA MATOS contra a decisão ao evento nº 85.1 do sistema SEEU, proferida pela Juíza de Direito da Vara de Medidas Alternativas de Salvador/BA, nos autos da Execução Penal nº 2001218-11.2023.8.05.0001, que indeferiu o pedido conversão da medida de segurança de internação em tratamento ambulatorial. Inicialmente, conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Cuida-se da interposição de Recurso de Agravo de Execução, no qual se requer a reforma da decisão a fim de que seja determinada a realização do exame de cessação de periculosidade. Subsidiariamente, requer-se a conversão da medida de segurança de internação compulsória em hospital de custódia por tratamento ambulatorial e terapêutico, a ser realizado no âmbito familiar. Da análise dos autos, verifica-se que, em 07/03/2025 (ID.78606949 na Ação Penal n.º 8001098- 15.2022.8.05.0189), transitou em julgado, a absolvição imprópria de JOÃO PEDRO SOUZA MATOS, ora Agravante, aplicando-lhe medida de segurança consistente em internação compulsória pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, em razão da prática do crime previsto no artigo 121, § 2°, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, in verbis: SENTENÇA ID.62464052 “[...] PELO EXPOSTO, considerando que o réu JOÃO PEDRO SOUZA MATOS fora absolvido de forma IMPRÓPRIA pelo Tribunal do Júri, aplico-lhe a MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO, em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, e ao final deste prazo, o réu deverá ser submetido a exame, e, após, a cada ano, ou na periodicidade que determinar o juiz da execução até a cessação de periculosidade, em consonância com o disposto no artigo 97 do Código Penal. No presente caso, as circunstâncias em que o crime foi cometido, abordando a vítima de surpresa, agindo de forma violenta com golpe de faca contra a mesma, demonstraram a periculosidade do réu. Aliado ao fato de que a soltura do acusado, neste momento, pode comprometer a ordem pública, dado o seu quadro mental. Logo, mantenho a medida de internação provisória (artigo 319, VII do CPP) do réu JOÃO PEDRO SOUZA MATOS, efetivada no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico deste Estado – HCTP. [...]” ACÓRDÃO ID. 75201511 APELAÇÃO DEFENSIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP). DECISÃO DOS JURADOS QUE RECONHECEU A INIMPUTABILIDADE DO RÉU. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA E APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. PEDIDO DE OFÍCIO AO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. REQUERIMENTO JÁ FORMULADO PELO PARQUET EM SEDE EXECUTÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE DETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDA DE SEGURANÇA COM PRAZO INDETERMINADO ATÉ QUE CESSE A PERICULOSIDADE. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO A LAUDO PERICIAL. RÉU COM NOTÓRIA PERICULOSIDADE. INDISPENSABILIDADE DA INTERNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Narrou a peça acusatória, em síntese, que, no dia 07/08/2022, por volta das 19hs, na Igreja Matriz de Paripiranga, o denunciado, com intenção de matar e utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu um golpe de faca no pescoço de JOSÉ MARCOS SANTOS SOUZA, coroinha que participava da procissão de entrada da celebração eucarística. Surpreendida, a vítima conseguiu desarmar o agressor, que fugiu do local. PRELIMINARES II. Pleito para que seja oficiado o Hospital de Custódia e Internação de Salvador, com o objetivo de realizar avaliação médica destinada a verificar a cessação da periculosidade do agente. Competência atribuída ao Juízo da Execução Penal, conforme disposto no art. 176, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Não obstante, consta no processo de execução nº 2001218-11.2023.8.05.0001 que, em 07/10/2024 (evento nº 72), o Ministério Público formulou requerimento de “realização do exame de cessação de periculosidade”. Tal pleito ainda está pendente de apreciação pelo Magistrado da Execução. Assim, configuraria supressão de instância o julgamento da pretensão defensiva, sem a devida observância da competência estabelecida pela legislação vigente. III. Detração. A internação é por tempo indeterminado, perdurando até a constatação da cessação da periculosidade, por meio de perícia médica conforme o art. 97 , §1º do Código Penal. Sendo assim, mostra-se inviável o debate sobre a matéria questionada no bojo do presente recurso, até porque, em se tratando de aplicação de medida de internação, torna-se despicienda a realização de detração para fins de progressão de regime, a teor do art. 387, §2º, do CPP. MÉRITO IV. Desclassificação para lesão corporal leve. A decisão do Conselho de Sentença só será cassada se manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, alínea “d”, do CPP). Isto porque a soberania dos veredictos é garantia constitucional materializada em cláusula pétrea (art. 5º, XXXVIII, alínea "c", da CF). No caso em questão, a tese desclassificatória foi devidamente submetida à apreciação dos jurados, porém rejeitada. Os jurados reconheceram o “animus necandi”, apesar de o réu ter sido considerado inimputável na época dos fatos. É cediço que a inimputabilidade afasta a culpabilidade, contudo, não descaracteriza o dolo de matar, nem, por conseguinte, a tipicidade do delito. De todo o modo, o dolo encontra ressonância nas provas amealhadas ao feito, mormente em razão do local em que a vítima fora atingida com uma faca, qual seja, no pescoço, região vital do corpo humano. Assim, não há razões para um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, pois não se aplicam as hipóteses previstas no art. 593, do CPP. V. Da medida de segurança. A jurisprudência consolidada entende que o Magistrado não está adstrito ao Laudo Pericial. O profissional de saúde se limita a realizar a avaliação clínica do Acusado, sendo a decisão sobre a medida mais adequada prerrogativa exclusiva do juiz, que deve considerar o conjunto probatório e os parâmetros legais aplicáveis ao caso. Após exame minucioso dos fatos e da periculosidade do réu, que cometeu tentativa de homicídio qualificado dentro de uma Igreja Católica, ocasião em que ele surpreendeu a vítima com um golpe de faca no pescoço, sem qualquer motivo aparente. E não se pode perder de vista que o Laudo Pericial, produzido nos autos do incidente de insanidade mental nº 8001058-33.2022.8.05.0189, atestou que o Acusado possui quadro de “Esquizofrenia Paranoide -F20.0 pelo CID-10”. As circunstâncias fáticas indicam a gravidade concreta da conduta e desautorizam o tratamento ambulatorial, especialmente quando não há elementos que asseguram a proteção e a participação familiar com a pretensa colocação do Apelante em meio aberto. Assim, conclui-se que a manutenção da internação é a medida adequada, não se justificando, no presente caso, a adoção de tratamento ambulatorial. VI. Pleito alternativo de fixação da medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 01 (um) ano. A medida de segurança de internação não possui caráter perpétuo, sendo sujeita à avaliação periódica da periculosidade do indivíduo, a qual deve ser realizada por meio de exame pericial no período mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, como disposto no art. 97, §1º, do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. No curso da execução, o agravante JOÃO PEDRO SOUZA MATOS requereu a conversão da medida de segurança de internação em tratamento ambulatorial (evento nº 69.1 do sistema SEEU) e, em manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pugnou pela realização do exame de cessação de periculosidade (evento nº 72.1 do sistema SEEU). Em sequência, o juízo primevo indeferiu o pleito (evento nº 85.1 do sistema SEEU), com fundamento na ausência de decurso do período mínimo de internação (3 anos) fixado na sentença, nos seguintes termos: “[...] Da análise dos autos, tem-se que imposta medida de segurança de internação pelo período mínimo de 03 (três) anos (ev.46.1), e que o Paciente Judiciário se encontra internado naquele Hospital desde 03/03/2023 (ev.78.2), não tendo decorrido o período mínimo de internação. Ademais, a Sentença prolatada é objeto de Apelação que aguarda julgamento na Primeira Câmara Criminal 1ª Turma. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido conversão da medida de segurança de internação em tratamento ambulatorial.[...]” Irresignado com a decisão, o Insurgente interpôs recurso (evento nº 124 do sistema SEEU), requerendo que o Agravo em Execução seja conhecido e provido, a fim de reformar a decisão para determinar a realização do exame de cessação de periculosidade ou, subsidiariamente, converter a medida de segurança de internação compulsória em hospital de custódia por tratamento ambulatorial e terapêutico, a ser realizado no seio familiar. Veja: “[...] 3.3 – Suplica o agravante para que seja determinada a realização do exame de cessação de periculosidade, nos termos do artigo 176 da Lei de Execuções penais; 3.4 – Caso as fundamentações supra sejam superadas, pugna o agravante para que seja dado provimento ao presente recurso, reformando a decisão atacada, modificando-se a aplicação da medida de segurança de internação compulsória em hospital de custódia imposta ao paciente, para que este seja posto em tratamento ambulatorial e terapêutico no âmbito do seio familiar, em conformidade com o quanto exposto no agravo de instrumento. [...]” Nesse contexto, cumpre salientar que a medida de segurança é destinada ao inimputável e possui prazo indeterminado, subsistindo enquanto não for constatada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do agente, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal: CP Imposição da medida de segurança para inimputável Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Prazo § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. Ainda, a Lei de Execução Penal dispõe: Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte: I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida; II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico; III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um; IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver; V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança; VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior. Além disso, conforme orienta Guilherme de Souza Nucci: “[...] 385. Antecipação do exame de cessação de periculosidade: o prazo mínimo fixado para o juiz não é estanque, de modo que seja compulsoriamente observado. Na verdade, cuida-se de uma referência para o tratamento realizar-se. Em casos mais sérios, aguardam-se pelo menos três anos para avaliar o paciente. Em outras situações, pode-se fazer o mesmo em um ou dois anos. Porém, advindo súbita melhora - por vezes, em razão da aplicação de novas drogas -, é possível antecipar a realização do exame de cessação de periculosidade. [...] O importante é ter em vista que a medida de segurança tem por finalidade a cura do agente e não a sua punição, motivo pelo qual a sua liberação eventual antes do prazo mínimo não destoa da finalidade dessa espécie de sanção penal. (Leis penais e processuais penais comentadas: volume 2, 12. ed - Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 453) No caso em análise, observa-se que o agravante encontra-se internado desde 03/03/2023 no Hospital de Custódia e Tratamento, conforme se extrai do evento nº 78.2 do sistema SEEU. Nessa perspectiva, cumpre destacar que, nos termos do art. 176 da Lei de Execução Penal, o exame destinado a verificar a cessação da periculosidade do agente pode ser realizado a qualquer tempo, ainda que não tenha transcorrido o prazo mínimo estabelecido na sentença, desde que o interessado já tenha iniciado o cumprimento da medida de segurança. Assim, como bem destacado nas contrarrazões ministeriais (evento nº 131.1 do sistema SEEU) e no parecer da Procuradoria de Justiça (ID.87030441), entende-se que é possível o abrandamento do tempo para a realização de exame para que se verifique a cessação da periculosidade do agente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ se posiciona, veja: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO . EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, pela previsão contida nos arts. 97, § 1º, do Código Penal e 175, II, da Lei de Execução Penal, somente com base em parecer médico (exame de cessação da periculosidade) poderá o magistrado decidir sobre a extinção da medida de segurança. 2 . In casu, o Tribunal a quo, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, ser imprescindível a realização do exame de cessação de periculosidade definitiva, ao final do tratamento ambulatorial, para embasar a eventual sentença extintiva da punibilidade.( HC 217.903/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016) . 3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a medida de segurança é aplicável ao inimputável e tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (Precedentes STJ). 4. Não se verificando tal condição, não há falar-se em extinção da medida de segurança ( HC 112 .227/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010). 4. In casu, tal exame já se encontra marcado para o dia 1º/12/2021 (e-STJ, fl . 516), devendo-se aguardar a elaboração da referida prova técnica para eventual declaração de extinção da medida. 5. Ressalte-se que o atual estado de pandemia de COVID-19, tem afetado os trâmites processuais. No ponto, tenho que não há qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, uma vez que o magistrado condutor vem empreendendo esforços para a realização da perícia, já determinada e com data marcada . 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 455452 PR 2018/0150929-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. MEDIDA DE SEGURANÇA . EXTINÇÃO. EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, COM LIBERDADE VIGIADA DESCUMPRIDA . PRAZO PREVISTO NA SÚMULA 527 DO STJ, AINDA NÃO ATINGIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] Esta Corte Superior firmou entendimento de que a medida de segurança é aplicável ao inimputável e tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (Precedentes STJ). 4. Não se verificando tal condição, não há falar-se em extinção da medida de segurança [...] ( AgRg no HC n. 455.452/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) 2- Nos termos da Súmula 527, do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado . 3- [...] Nos termos dos artigos 26 e 97 do Código Penal, aquele que, ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato é isento de pena, podendo ser aplicada, entretanto, medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou tratamento ambulatorial. [...] ( AgRg no AREsp n. 1.923.481/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021 .) 4- No caso, praticado novo crime (homicídio simples) pelo executado após a cessação da periculosidade do primeiro (lesão corporal), ainda não foi feito o exame de periculosidade quanto ao último delito. No mais, ainda não foi atingido o prazo máximo da pena de homicídio simples. Apesar de ter sido desinternado em relação ao crime de homicídio, foi determinado tratamento psiquiátrico, com liberdade vigiada, tendo o apenado descumprido a medida de acompanhamento. Assim, não há ilegalidade na determinação de novo exame de periculosidade . 5- Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 787382 PR 2022/0378656-9, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023) CONCLUSÃO Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E, NO MÉRITO, PELO PROVIMENTO PARCIAL, para que seja determinada a realização do exame de cessação de periculosidade no Agravante, JOÃO PEDRO SOUZA MATOS. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR