PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0503712-50.2018.8.05.0080
Órgão JulgadorPrimeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO LIMA BRITO
Advogado(s) 
APELADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS
Advogado(s):NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO registrado(a) civilmente como JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO

 

ACORDÃO



APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO. HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S.A – URBIS. EMPRESA ESTATAL. BEM PÚBLICO. AFETAÇÃO A SERVIÇO PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BENS IMÓVEIS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NÃO DESTINADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SÃO USUCAPÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REGISTRO DE ENFITEUSE.

I – CASO EM EXAME

1.1. O cerne da questão recursal gira em torno da (im)possibilidade de aquisição da propriedade do imóvel litigioso por meio da usucapião especial urbana pelo Apelante ante o argumento do Município de Feira de Santana de que o objeto da lide é de sua propriedade, sem, contudo, apresentar prova do registro da enfiteuse em seu favor.

II – RAZÕES DE DECIDIR

2.1. Revolvendo o arcabouço probatório constante dos autos, constata-se que o bem litigioso (situado à Rua Q, nº 21, Conjunto Residencial João Durval Carneiro, 2ª Etapa, nesta cidade de Feira de Santana) é parte integrante do imóvel registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Feira de Santana, Bahia, sob o n. 24727 do livro 2-CJ, tendo como proprietária a URBIS – HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A, conforme informações prestadas pela Oficial competente, ID 219330142.

2.2. A enfiteuse consiste na transferência pelo proprietário de todos os direitos sobre um determinado imóvel para uma terceira pessoa, que passa a ter sobre este o domínio útil. No atual Código Civil, a constituição da enfiteuse foi extinta, respeitando-se, entretanto, as enfiteuses antigas, nos termos do art. 2.038 do CC/02. Na qualidade de direito real, a enfiteuse deve estar registrada na matrícula do imóvel sobre o qual recai, de sorte que ausente a prova do registro imobiliário da enfiteuse, não se pode reconhecer a existência de tal instituto e nem onerar o imóvel, razão pela qual deve ser retificado o registro do imóvel.

2.3. Caberia ao Município de Feira de Santana, ao resistir à pretensão do Apelado, comprovar, nos termos do art. 373, II, CPC, a existência de de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual poderia facilmente se desincumbir apresentando a certidão de ônus do imóvel com o registro da enfiteuse, nos exatos termos do quanto dispõe a Lei de Registros Público, Lei n. 6.015/73, em seu art. 167, I, 10.

III. DISPOSITIVO E TESE

3.1. Apelo provido para reformar a sentença e reconhecer a propriedade plena do imóvel em favor da parte autora.

Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da destinação pública de imóvel pertencente a sociedade de economia mista autoriza o reconhecimento da usucapião, desde que inexistam outros impedimentos legais, como o registro de enfiteuse”.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0503712-50.2018.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente JOAO LIMA BRITO e HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503712-50.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO LIMA BRITO
Advogado(s):  
APELADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS
Advogado(s): NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO registrado(a) civilmente como JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO LIMA DE BRITO em face da sentença, ID 43939979, proferida pelo MM Juízo da 7ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA que, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO, processo n. 0503712-50.2018.8.05.0080, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:


Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para o domínio útil do imóvel sito na Rua Q, nº 21, Conjunto Residencial João Durval Carneiro, 2ª Etapa, nesta cidade de Feira de Santana, com matrícula R-24727, do livro 2-CJ, em favor do Sr. JOAO LIMA DE BRITO, brasileiro, separado judicialmente, aposentado, portador do RG sob o nº 026.054.876-6, inscrito no CPF sob o nº 277.161.805-25, ressalvada a permanência da una propriedade sobre o domínio do Município de Feira de Santana – Bahia.

A presente sentença servirá para transcrição do domínio útil em favor dos autores na forma da norma inserta do número 10, do inciso I do artigo 167 c/c 243 ambos da Lei 6.015/73.

Condeno a Srª CLEUZA DA SILVA SANTANA nas custas do processo e honorários de Advogado já que resisti a pretensão autoral em 10% (dez por cento) do valor da causa, proveito econômico do autor obtido com a procedência da pretensão autoral, em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, a serem depositados/recolhidos na conta-corrente nº 992.831-6, agência nº 3832-6, do Banco do Brasil, nos termos da Lei Estadual nº 11.045/2008.

Fica a confrontante, no momento, isenta das custas do processo, na forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intime-se a R. Defensoria Pública pelo portal.

Passada em julgado, dê-se baixa.


Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo, ID 43939982, aduzindo, em necessária síntese, a) que o “apelante adquiriu no dia 04/01/1993, por instrumento particular, um bem imóvel situado na Rua Q, nº 21, Conjunto Residencial João Durval Carneiro, 2ª Etapa, nesta cidade de Feira de Santana, com matrícula R-24727, do livro 2-CJ”, exercendo sobre ele a posse efetiva, mansa e pacífica, com animus domini; b) que “o Município de Feira de Santana declarou que o bem em questão é foreiro ao seu patrimônio, mas sem comprovar” o registro da enfiteuse em seu favor; c) que “o proprietário registral do imóvel – URBIS – se manifestou no sentido de não possuir interesse no feito, sem oposição ao acolhimento da pretensão autoral (id. 219331629)”; d) que “conforme Certidão Imobiliária de ID 219330142, o imóvel usucapiendo matrícula R-24727, livro 2-CJ, está registrado como propriedade da URBIS HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A, não havendo registro na matrícula imobiliária de enfiteuse ou aforamento em favor do ente público municipal”; e) que muitos municípios, com a intenção de regularização fundiária, emitiram e concederam “títulos de enfiteuse” referentes a determinadas áreas, contudo tais registros não foram devidamente registrados no cartório de imóveis, não concretizando o surgimento do direito real da enfiteuse; f) que o “Conselho Nacional de Justiça, Consulta nº 0003554-11.2016.2.00.0000, anexa, realizada pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Rio Grande do Norte definiu que é vedado aos Tribunais de Justiça bem como aos Cartórios de Registro de Imóveis registrarem novas enfiteuses após 11/01/2003, ainda que derivados de títulos anteriores ao Código Civil de 2002, justamente porque o artigo 2038 vedou as novas constituições e, por se tratar de direito real, somente com o registro em cartório há constituição da enfiteuse”; e g) que “a propriedade pública de imóvel não se presume, mas é necessário ao ente público interessado provar a propriedade públicas”. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido autoral.

Em decisão de ID 46479840, converti o feito em diligência para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para habilitação nos autos do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, assim como a sua intimação da sentença e do apelo interposto pela parte autora para, querendo, apresentar razões de resistência, no prazo legal.

Manifestação do Município de Feira de Santana em ID 58439941.

Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo por ter sido manejado por beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na decisão de ID 43938985.

Relatado o feito, solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito de sustentação oral.

Salvador, Bahia, 09 de outubro de 2024.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503712-50.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO LIMA BRITO
Advogado(s):  
APELADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS
Advogado(s): NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO registrado(a) civilmente como JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO LIMA DE BRITO em face da sentença, ID 43939979, proferida pelo MM Juízo da 7ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, que, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO, processo n. 0503712-50.2018.8.05.0080, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:


Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para o domínio útil do imóvel sito na Rua Q, nº 21, Conjunto Residencial João Durval Carneiro, 2ª Etapa, nesta cidade de Feira de Santana, com matrícula R-24727, do livro 2-CJ, em favor do Sr. JOAO LIMA DE BRITO, brasileiro, separado judicialmente, aposentado, portador do RG sob o nº 026.054.876-6, inscrito no CPF sob o nº 277.161.805-25, ressalvada a permanência da una propriedade sobre o domínio do Município de Feira de Santana – Bahia.

A presente sentença servirá para transcrição do domínio útil em favor dos autores na forma da norma inserta do número 10, do inciso I do artigo 167 c/c 243 ambos da Lei 6.015/73.

Condeno a Srª CLEUZA DA SILVA SANTANA nas custas do processo e honorários de Advogado já que resisti a pretensão autoral em 10% (dez por cento) do valor da causa, proveito econômico do autor obtido com a procedência da pretensão autoral, em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, a serem depositados/recolhidos na conta-corrente nº 992.831-6, agência nº 3832-6, do Banco do Brasil, nos termos da Lei Estadual nº 11.045/2008.

Fica a confrontante, no momento, isenta das custas do processo, na forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intime-se a R. Defensoria Pública pelo portal.

Passada em julgado, dê-se baixa. [ID 43939979]


O cerne da questão recursal gira em torno da (im)possibilidade de aquisição da propriedade do imóvel litigioso por meio da usucapião especial urbana pelo Apelante ante o argumento do Município de Feira de Santana de que o objeto da lide é de sua propriedade, sem, contudo, apresentar prova do registro da enfiteuse em seu favor.

O apelo da parte autora deve ser provido. Vejamos.

Revolvendo o arcabouço probatório constante dos autos, constata-se que o bem litigioso (situado à Rua Q, nº 21, Conjunto Residencial João Durval Carneiro, 2ª Etapa, nesta cidade de Feira de Santana) é parte integrante do imóvel registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Feira de Santana, Bahia, sob o n. 24727 do livro 2-CJ, tendo como proprietária a URBIS – HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A, conforme informações prestadas pelo Oficial competente, ID 219330142.

A propriedade do imóvel também foi reafirmada pelo Estado da Bahia em sua manifestação em ID 43939923, quando declarou “que o registro está em nome de Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, empresa já extinta, cujo acervo foi transferido para a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER [...]”.

A Habitação e Urbanização da Bahia (URBIS) foi uma empresa de economia mista, criada pela Lei n. 2.114/1965 com o objetivo de operacionalizar a política habitacional no âmbito estadual, atuando nos processos de expansão urbana de Salvador e de outras cidades baianas e, à época de sua criação, na qualidade de único agente do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) no Estado, a URBIS promoveu a construção de conjuntos habitacionais para famílias de baixa renda tanto na capital baiana, quanto na área conhecida como o “cinturão” habitacional que envolve a cidade de Feira de Santana, tendo sido sucedida pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER) após sua liquidação, promovida pela Lei Estadual n. 7.435/1998. É precisamente nesse cinturão habitacional que está situado o bem imóvel que o Apelante pretende usucapir.

Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os bens integrantes do patrimônio de sociedades de economia mista somente são insuscetíveis de usucapião quando destinados a finalidade pública. É o que se depreende dos seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO PÚBLICA DO BEM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista não são usucapíveis quando sujeitos a uma destinação pública. 2. Ausente o reconhecimento da destinação pública do imóvel, não cabe a esta Corte Superior rever a conclusão do acórdão, pois restrita a sua atividade à revisão do contexto fático probatório, vedada na forma do enunciado 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1769138 PR 2018/0249689-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. BEM DE TITULARIDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO AFETAÇÃO A SERVIÇO PÚBLICO A CARGO DELA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( AgInt no AREsp 1393385/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) 2. Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista sujeitos a uma destinação pública podem ser considerados bens públicos, insuscetíveis, portanto, de usucapião. ( AgInt no REsp 1719589/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018)


Assim, o acervo patrimonial das empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e que estejam afetados a essa finalidade são considerados bens públicos. Lado outro, os bens das empresas ou sociedade de economia mista exploradoras de atividade econômica são bens privados, pois, atuando nessa qualidade, sujeitam-se ao regramento previsto no art. 173 da Constituição Federal, que determina, em seu § 1º, II, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

Na espécie, não consta dos autos nenhum elemento de prova que indique a destinação pública do imóvel usucapiendo. Ao revés a HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A – URBIS manifestou-se expressamente no sentido de não resistir à pretensão do ora Apelante, afirmando ainda, que não detém a posse no imóvel desde 10.09.1986 e que inexiste saldo devedor referente ao financiamento contraído para aquisição do bem, ID 43939918.

Ocorre que o Município de Feira de Santana, em suas manifestações nos autos, afirma que “a área, objeto do litígio, é foreira ao patrimônio Municipal, mas não pertence à área verde ou institucional de loteamento”, sem contudo comprovar a sua alegação, mediante apresentação do registro da enfiteuse na matrícula do imóvel.

De acordo com a jurisprudência acima transcrita, o fato de o bem pertencer a sociedade de economia mista, por si só, não tem o condão de afastar a usucapião, devendo ser esclarecida e confirmada a destinação pública do bem imóvel pretendido, assim como a eventual existência de enfiteuse devidamente registrada na matrícula do imóvel, de modo a afastar, eventualmente, a pretensão do Apelante.

A enfiteuse consiste na transferência pelo proprietário de todos os direitos sobre um determinado imóvel para uma terceira pessoa, que passa a ter sobre este o domínio útil. No atual Código Civil, a constituição da enfiteuse foi extinta, respeitando-se, entretanto, as enfiteuses antigas, nos termos do art. 2.038 do CC/02. Na qualidade de direito real, a enfiteuse deve estar registrada na matrícula do imóvel sobre o qual recai, de sorte que ausente a prova do registro imobiliário da enfiteuse, não se pode reconhecer a existência de tal instituto e nem onerar o imóvel, razão pela qual deve ser retificado o registro do imóvel.

Nesse sentido, caberia ao Município de Feira de Santana, ao resistir à pretensão do Apelado, comprovar, nos termos do art. 373, II, CPC, a existência de de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual poderia facilmente se desincumbir apresentando a certidão de ônus do imóvel com o registro da enfiteuse, nos exatos termos do quanto dispõe a Lei de Registros Público, Lei n. 6.015/73, em seu art. 167, I, 10, in verbis:


Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

I - o registro:

[...]

10) da enfiteuse;


Nesse sentido, a jurisprudência pátria:


ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE ANTE A FAZENDA ESTADUAL E CONSEQUENTE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS COLIGIDAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE VERACIDADE DO ATO REGISTRAL JURIS TANTUM (RELATIVA). REJEIÇÃO DA TESE RECURSAL DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. CONSTITUIÇÃO DA ENFITEUSE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2- A questão em destrame diz respeito à pretensão autoral de declaração judicial de inexistência de enfiteuse ante a Fazenda Estadual e consequente retificação do registro imobiliário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada por esta Corte Estadual, é no sentido de que a ausência de prova concreta da constituição da enfiteuse importa a retificação do assentamento em registro público e que a simples referência na matrícula do imóvel de aforamento não tem o condão de comprovar a constituição, sem que haja prova de prévio registro do domínio direto. Precedentes. 3- Consta dos fólios que a matrícula do imóvel refere expressamente "terreno foreiro ao Estado do Ceará", porém, não há prova nos autos que justifique a existência de título constitutivo da supramencionada enfiteuse, uma vez que o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria-Geral, informou que, consultadas, as Secretarias Estaduais (SESA, SDA e SEPLAG) não possuem documentação comprobatória da constituição da enfiteuse em seu favor. Por sua vez, o Tabelião do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Redenção (CE), instado pelo juízo a se manifestar, asseverou não ter sido encontrado no acervo da serventia o título originário da enfiteuse/aforamento que teria originado a enfiteuse que consta da transcrição. Tais circunstâncias restaram devidamente explicitadas na sentença. 4- Não prosperam as assertivas estatais de nulidade da sentença por ausência de motivação quanto à presunção de legalidade do ato registral. A imprescindibilidade da exibição do título de constituição da enfiteuse - consagrada na jurisprudência dos tribunais - é medida que reforça a solenidade do ato e privilegia a aplicação dos princípios da segurança dos negócios jurídicos, da legalidade, da concentração e da continuidade. A presunção de legalidade e de veracidade do ato registral não é juris et de jure (absoluta), mas juris tantum (relativa). 5- O argumento de incidência do princípio da abstração dos títulos de crédito à hipótese descrita nos autos, com o objetivo de afastar a causalidade, contém incongruências lógicas. Sob o viés jurídico, a analogia é indevida, porquanto há títulos de crédito causais, nos quais é possível a discussão acerca do negócio originador da obrigação. No âmbito lógico-formal do argumento manejado pelo recorrente, há uma inversão, porquanto o aludido título corresponderia, na espécie, ao instrumento de enfiteuse, cuja inexistência ampara a retificação no registro imobiliário. 6- A prova documental coligida aos fólios pela autora, não impugnada pela Fazenda Pública, confere supedâneo ao pleito ajuizado. 7- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00008766620198060156 Redenção, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 14/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2022)


Sendo assim, merece reforma a sentença quando julga procedente a pretensão autoral para conferir ao Apelante, tão somente, o domínio útil do imóvel sito na Rua Q, nº 21, Conjunto Residencial João Durval Carneiro, 2ª Etapa, nesta cidade de Feira de Santana, com matrícula R-24727, do livro 2-CJ, ressalvando a permanência da una propriedade ao Município de Feira de Santana – Bahia, para declarar, em favor do Apelado, a propriedade do bem imóvel litigioso.

A usucapião de bens imóveis negociados pela URBIS não é tema inédito nesta Corte de Justiça. Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO. HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S.A – URBIS. EMPRESA ESTATAL. BEM PÚBLICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO APENAS SOB O FUNDAMENTO A IMPRESCRITIBILIDADE DE BEM PÚBLICO. AFETAÇÃO A SERVIÇO PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BENS IMÓVEIS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NÃO DESTINADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SÃO USUCAPÍVEIS. DIREITO DO AUTOR EM PRODUZIR PROVAS. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - APL: 05087715320178050080 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021)


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para declarar JOAO LIMA DE BRITO, brasileiro, separado judicialmente, aposentado, portador do RG sob o n. 026.054.876-6, inscrito no CPF sob o n. 277.161.805-25 proprietário do imóvel situado na Rua Q, nº 21, Conjunto Feira X, na cidade de Feira de Santana, Bahia.

Em atenção à norma contida no art. 85, § 11, CPC/15, MAJORO os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico, em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, nos termos da Lei Estadual n. 11.045/2008.

É como voto.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator