PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028834-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: LARA RODRIGUES DE ALMEIDA RUAS
Advogado(s):EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DECISÃO QUE CONDICIONA A MEDIDA À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA. REFORMA PARCIAL. UTILIDADE PÚBLICA DECLARADA PELA ANEEL. URGÊNCIA DEMONSTRADA. DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO. VALOR COMPATÍVEL COM O VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (ITR). O TEMA 472 DO STJ NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 15, §1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA ENERGÉTICA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. A imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa para instalação de linha de transmissão de energia elétrica, declarada de utilidade pública pela ANEEL, prescinde de avaliação judicial prévia quando demonstrada a urgência e realizado depósito proporcional ao valor do imóvel, nos termos do art. 15, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41.

  2. O Tema 472 do STJ estabelece que "o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse". Contudo, tal tese não se aplica quando o valor depositado é compatível com o valor cadastral do imóvel para fins de ITR, devidamente demonstrado nos autos.

  3. A urgência para implementação de empreendimento de transmissão de energia elétrica resta caracterizada pela essencialidade do serviço público, pelo interesse na segurança energética nacional e pelo decurso de mais de 7 meses desde a decisão que determinou a perícia, sem que esta tenha sido finalizada.

  4. O prazo de 120 dias previsto no art. 15, §2º, do Decreto-Lei 3.365/41 conta-se da alegação de urgência realizada no momento do ajuizamento da ação, e não da publicação da resolução autorizativa da ANEEL, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

  5. A servidão administrativa, diferentemente da desapropriação, afeta apenas parcialmente os poderes do proprietário sobre o bem, permanecendo com ele o domínio, apenas com restrições ao uso da faixa serviente, o que minimiza eventual prejuízo.

  6. Eventuais diferenças entre o valor depositado e aquele a ser apurado em perícia judicial definitiva poderão ser objeto de complementação posterior, com incidência de juros compensatórios e moratórios, nos termos dos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei 3.365/41.

  7. A Súmula 652 do STF estabelece que  o art. 15, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41 não contraria a Constituição Federal, reconhecendo a constitucionalidade da imissão provisória mediante depósito prévio, mesmo antes da avaliação judicial definitiva.

  8. Recurso parcialmente provido para autorizar a imissão provisória na posse independentemente de avaliação judicial prévia, mantendo-se a determinação de realização de perícia para eventual complementação da indenização.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028834-85.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e como apelada LARA RODRIGUES DE ALMEIDA RUAS.


ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028834-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: LARA RODRIGUES DE ALMEIDA RUAS
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu a imediata imissão provisória na posse pela Agravante ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., condicionando-a à realização de avaliação judicial prévia e ao depósito judicial do valor apurado pela perita designada pelo MM. Juízo a quo.

Na origem, a Agravante, sociedade anônima que atua como concessionária pública de transmissão de energia, ajuizou Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pleito liminar em face da Agravada LARA RODRIGUES DE ALMEIDA RUAS, objetivando a instituição de faixa de servidão sobre parte da propriedade denominada "Fazenda Califórnia III – Santa Rosa", localizada em Guaratinga/BA, alvo de declaração de utilidade pública pela ANEEL.

O requerimento liminar restou condicionado pelo MM. Juízo a quo, à realização de avaliação prévia por perito judicial.

Contra esta decisão fora interposto o presente Agravo de Instrumento pela concessionária pública, que pugnou pela concessão de efeito suspensivo e posterior provimento do recurso para concessão imediata da liminar.

Argumentou-se a presença de urgência na posse do imóvel para implementação de linha de transmissão integrante do Novo PAC, tendo sido depositado o valor apurado conforme laudo coligado na peça de ingresso, sustentando ainda que o art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41 permite a imissão provisória independentemente da prévia realização de avaliação judicial, desde que comprovada urgência e o depósito do valor ofertado.

Esta Relatoria, em decisão monocrática exarada ao ID 84601142 , indeferiu o efeito suspensivo pretendido pela Agravante. 

Na oportunidade, esta relatora destacou que a decisão monocrática não vincularia o meu entendimento acerca do mérito recursal.

Apresentadas contrarrazões ao ID. 87720127. 

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 


Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028834-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: LARA RODRIGUES DE ALMEIDA RUAS
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu a imediata imissão provisória na posse pela Agravante ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., condicionando-a à realização de avaliação judicial prévia e ao depósito judicial do valor apurado pela perita designada pelo MM. Juízo a quo.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, adentra-se ao mérito recursal.

Ao detido exame dos autos verifica-se que assiste razão à Agravante. Isto porque, restou demonstrado através dos documentos acostado à inicial que a concessionária coligou aos autos laudo técnico de avaliação (ID 481342338), no qual verifica-se o valor indenizatório proposto, e o respectivo comprovante de depósito judicial (ID 482143235) no total de R$ 286.323,54 (duzentos e oitenta e seis mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos).

Fora anexado ainda pela Agravante planilha do valor da terra nua (VTN) para o ano de 2024, para fins de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR), conforme ID 481342336 e link disponível para consulta pública, demonstrando do cotejo dos dados existentes nos autos, ao menos em análise prévia, a compatibilidade do montante depositado.

A respeito do tema, o Decreto-Lei 3.365/41, que regula e dispõe sobre as desapropriações, elenca expressamente como caso de utilidade pública, dentre outros, a exploração ou a conservação dos serviços públicos:

Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:
(...)
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;

A propósito, uma vez declarada a utilidade pública, ao Poder Judiciário é vedado decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública, denotando a preponderância do interesse público sobre o privado na hipótese sub judice:

Art. 9º Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

Como bem consignado em decisão pelo Juízo a quo, em que pese o direito de propriedade ter guarida constitucional, este não pode ser encarado em caráter absoluto, nem há de se sobrepor ao interesse público, sendo passível de sofrer limitações pela Administração como na hipótese dos autos, desde que cumpridos os requisitos legais para tanto.

Frise-se ainda que tratando-se a Agravante de concessionária pública de transmissão de energia, a imissão na posse da área serviente ganha contornos ainda mais relevantes por envolver questões essenciais à sociedade em geral (consumidores residenciais, comércio e indústria), como é o caso da segurança energética.

É o que dispõe nossa Constituição Federal de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)
III - função social da propriedade;

Ademais, passados cerca de 7 (sete) meses desde a decisão primeva, que determinou a realização da avaliação judicial, até o presente momento a realização da perícia não restou totalmente finalizada nos autos de origem, reforçando o periculum in mora existente no caso concreto.

Ante tais razões, entendo pela caracterização da urgência na concessão da posse provisória da área em litígio, sob pena de injustificada ofensa ao interesse público, consubstanciado na execução de serviços eminentemente públicos pela Agravante, e abarcados pela disposição expressa do art. 5º, h, do Decreto-Lei 3.365/41.

Importa assim analisar a (des)necessidade da avaliação judicial prévia no caso concreto como requisito para a imissão provisória na posse do imóvel.

O art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41 é claro ao determinar que se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens.

Para tanto, a imissão provisória, que poderá ser feita independente da citação do réu, será levada a cabo mediante o depósito nos autos do preço calculado com base em uma das hipóteses do art. 15, § 1º do Decreto-Lei em análise:

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

Assim, uma vez declarada a utilidade pública do imóvel, poderá o Poder Público ou seus autorizados promover ação contra o proprietário para que possa instituir a servidão administrativa e usufruir da propriedade dentro das finalidades legais especificadas, sendo garantido, em caso de urgência, a imissão provisória na posse.

Ora, seria irrazoável exigir que a Administração Pública ou seus autorizados fiquem à mercê da demora inerente aos mecanismos da Justiça para ter acesso à área já declarada como de utilidade pública, e cujo prejuízo em caso de negativa é evidente.

Alie-se a isto o fato de que no presente caso a Agravante cumpriu integralmente os requisitos legais, quais sejam: anexou laudo técnico de avaliação; realizou o depósito do valor apurado (R$ 286.323,54) a teor do art. 15, § 1º, c) do Decreto-Lei 3.365/41 e coligou aos autos planilha do valor da terra nua (VTN) para fins de cálculo do ITR, demonstrando do cotejo dos dados existentes nos autos, em análise prévia, a proporcionalidade do montante depositado, o qual poderá ser revisto a posteriori sem qualquer prejuízo à Agravada.

Em que pese o teor do Tema 472 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça -- STJ, faz-se necessária a realização do distinguishing.

No caso dos autos, o valor depositado judicialmente não é inferior ao arbitrado por perito judicial (perícia esta ainda não levada a cabo), sendo este exatamente o objeto do presente Agravo de Instrumento, e também não é inferior ao valor cadastral do imóvel, como demonstrado pela Agravante ao colacionar aos autos planilha do valor da terra nua (VTN).

Acrescente-se ainda que o STJ detém jurisprudência no sentido da desnecessidade da avaliação prévia para a imissão provisória na posse, quando houver: (a) urgência na desapropriação (interesse público em detrimento do interesse privado) e (b) proporcionalidade do valor depositado, como restou atestado no presente caso. 

 Nesse sentido: 

 "o Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto nos arts. 14, 15 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, firmou a compreensão de que a imissão antecipada da posse no imóvel pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, inclusive na hipótese de servidão administrativa, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao bem serviente". (AgInt no AREsp 1638021/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).

 

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PRÉVIA AVALIAÇÃO. ART. 15, § 1º, C, DO DECRETO 3.365/1941. DESNECESSIDADE. DECRETO 1.075/1970. IMÓVEL RURAL. INAPLICABILIDADE. 1. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. 2. In casu, o Tribunal a quo, não obstante a alegação de urgência do ente expropriante e o depósito do valor, vedou-lhe a imissão provisória na posse, condicionando-a a prévia avaliação. 3. Dessume-se do art. 15, § 1º, c, do Decreto 3.365/1941 que, apontada a urgência na desapropriação e depositado o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do IPTU ou do ITR, a imissão provisória na posse pode ser realizada, independentemente da citação do réu e, por óbvio, em momento anterior à avaliação, visto que esta ocorre na instrução processual. Tal dispositivo é chancelado pela jurisprudência do STJ, com destaque para o REsp 1.185.583/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou, pela Súmula 652, a compreensão de que o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 não afronta o princípio da justa e prévia indenização, preconizado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 5. O Decreto-Lei 1.075/1970, que prevê avaliação provisória do imóvel antes da imissão na posse "só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis", conforme prevê o seu art. 6º. 6. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 1.760.129/GO, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CONTAGEM DO PRAZO DE 120 DIAS ESTABELECIDO NO ART. 15, § 2º, DO CITADO DIPLOMA LEGAL. 1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Ademais, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes do STJ. 3. A lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação de urgência, para que o ente expropriante requeira ao juiz a imissão na posse. Em geral, a urgência é declarada no próprio decreto expropriatório, ou após tal ato, inclusive durante o curso da ação de desapropriação. 4. Recurso Especial não provido"(STJ, REsp 1234606/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. lV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.756.911; Proc. 2018/0189737-9; PA; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; Julg. 23/09/2019; DJE 26/09/2019)

Destaque-se também que o Supremo Tribunal Federal - STF firmou entendimento de que o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 não afronta o princípio da justa e prévia indenização, homenageado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal:

Súmula 652: Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 (Lei da Desapropriação por Utilidade Pública)

Outrossim, não resta dúvidas de que tratando-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, a imissão provisória apenas afetará parcialmente a posse do imóvel, limitando a Agravada do uso e gozo do bem, que poderá ser compensada pela possibilidade de levantamento do valor depositado e, sendo o caso, pela incidência dos juros compensatórios sobre eventual saldo remanescente:

Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.

Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.

 

Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina que a "(...) servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo. (...) Nas servidões administrativas há um ônus real, de tal modo que o bem gravado fica em um estado de especial sujeição à utilidade pública, proporcionando um desfrute direto, parcial, do próprio bem (singularmente fruível pela Administração ou pela coletividade em geral)" (BANDEIRA DE MELLO, C. A., Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros. 2012, p. 923).

Frise-se que a jurisprudência acerca do tema é farta e sólida, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. TESE FIRMADA EM IAC. "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. TESE FIRMADA: Nas ações de servidão administrativa, basta o depósito prévio do valor avaliado unilateralmente para a imissão provisória na posse, diante da natureza de urgência do pedido, ressalvada posterior complementação de acordo com a avaliação judicial" (TJPR, Incidente de Assunção de Competência nº 0028735-03.2015.8.16.0000 IAC 1, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador Luiz Taro Oyama, julg. 18.9.2020) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0057018-60.2020.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 01.02.2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que, em ação de desapropriação, deferiu a imissão na posse antes da citação da ré, ora agravante. Imissão provisória embasada em urgência -- Possibilidade, independentemente da citação (Art. 15, § 1º do Decreto-lei nº 3.365/41) -- valor efetivo da indenização deverá ser discutido quando do julgamento do mérito da ação, após a apresentação do laudo definitivo, servindo a avaliação prévia como mero parâmetro para o depósito necessário, o que, portanto, não prejudica a apuração da justa indenização, requerendo o agravante o quanto entender necessário para tanto no curso da instrução do feito na origem. Decisão de 1º grau mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20166814520228260000 SP 2016681-45.2022.8.26.0000, Relator.: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 11/04/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2022)

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. TESE FIRMADA: Nas ações de servidão administrativa, basta o depósito prévio do valor avaliado unilateralmente para a imissão provisória na posse, diante da natureza de urgência do pedido, ressalvada posterior complementação de acordo com a avaliação judicial" (TJPR, Incidente de Assunção de Competência nº 0028735-03.2015.8.16.0000 IAC 1, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador Luiz Taro Oyama, julg. 18.9.2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - AVALIAÇÃO PRÉVIA JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO - DL 3.365/41 - REQUISITOS PREENCHIDOS - OUTORGA, DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO - INTERESSE PÚBLICO PREPONDERA SOBRE O PARTICULAR. - Diante da supremacia e indisponibilidade do interesse público em detrimento do interesse particular, a imissão provisória na posse da concessionária para implementação de serviço essencial de interesse coletivo não pode aguardar a discussão sobre o valor justo de indenização em razão da servidão administrativa, isso porque a discordância quanto ao valor do depósito prévio não impede sua complementação após a formação do contraditório - Faz-se prescindível a prévia avaliação judicial do bem imóvel expropriado para o deferimento da imissão provisória na posse, uma vez que, posteriormente, poder-se-á haver a complementação do valor ofertado pelo expropriante. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19781057220248130000, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2024)

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1035065-22.2024.8.11.0000 AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A AGRAVADOS: MARIA HELENA GOULART SIQUEIRA e OUTROS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO -- AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA -- IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE -- DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO -- URGÊNCIA DEMONSTRADA -- DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA -- PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO -- DECISÃO REFORMADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL -- RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, é cabível a imissão provisória na posse do imóvel desapropriado, independentemente de citação do réu, desde que o expropriante alegue urgência e deposite previamente o valor da indenização ofertada. Em casos de urgência, a imissão provisória na posse prescinde de avaliação judicial prévia, sendo suficiente o depósito do valor ofertado pelo expropriante, conforme o disposto no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. No caso em apreço, a agravante comprovou o depósito prévio do valor arbitrado e demonstrou a urgência na realização das obras de duplicação da rodovia BR-163, as quais são de relevante interesse público, visando à melhoria da segurança viária e ao atendimento do cronograma contratual estabelecido com a ANTT. A área objeto da desapropriação é mínima em relação à totalidade do imóvel, tratando-se de faixa longilínea essencial à obra, o que reforça a necessidade da imissão provisória na posse para evitar prejuízos ao interesse público. Eventuais divergências quanto ao valor da indenização podem ser resolvidas oportunamente no curso da instrução processual, não sendo óbice à concessão da imissão provisória na posse. Recurso provido para autorizar a imissão provisória da agravante na posse da área descrita na matrícula nº 55.832, do 1º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá, correspondente a 892,04 m², localizada entre os quilômetros 321,355 e 321,595 da BR-163/MT, bem como determinar a averbação da presente ação à margem da matrícula do imóvel. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10350652220248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/04/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - IMISSÃO PROVISÓRIA - REQUISITOS - PRESENÇA - PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. É possível o deferimento da imissão provisória na posse do bem, desde que demonstrada a utilidade pública, seja declarada a urgência e depositado o valor ofertado. 2. Em regra, não há que se falar em necessidade de prévia avaliação judicial do bem imóvel serviendo para a efetivação da imissão provisória na posse, haja vista que o autor poderá, posteriormente, proceder à complementação do valor ofertado, para que se atinja o "quantum" justo e integral da indenização. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000221522741001 MG, Relator.: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/12/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022)

 

Cabe ainda ressaltar que não vislumbro qualquer perigo de dano reverso à Agravada (periculum in mora inverso), uma vez que realizada a avaliação judicial e apurado eventual diferença, a Recorrida poderá ser devidamente indenizada em momento posterior.


Assim, considerando a supremacia e a indisponibilidade do interesse público em relação ao interesse particular, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, para deferir a imissão provisória na posse do imóvel objeto dos autos, independentemente da avaliação judicial prévia, ficando resguardado eventual direito da Agravada em caso de apuração de diferença entre o laudo anexado pela Agravante e a avaliação do expert nomeado pelo Juízo a quo.

Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora