PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 0029448-79.1995.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA (OAB:BA13430-A)

APELADOS: FERNANDO MINERVINO DOS SANTOS e ILNAH PADILHA DOS SANTOS

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO  CONFIGURADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOBSERVADA A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, em execução de cédula de crédito rural pignoratícia, sob fundamento de inércia da parte exequente, desde abril de 2021. O Apelante alegou inexistência de desídia e ausência de intimação pessoal, exigida pelo art. 921, § 4º, do CPC, ressaltando a prática de atos processuais com o intuito de impulsionar a marcha processual, como pedidos de penhora eletrônica e habilitação nos autos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. (i) definir se houve efetiva inércia da parte exequente, a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição intercorrente é válido, sem a prévia intimação pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição intercorrente exige a paralisação do processo, imputável, exclusivamente, à inércia do credor.

  2.  O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a prévia intimação pessoal do exequente, para dar andamento ao feito, sob pena de nulidade.

  3. Consta dos autos, que o Exequente protocolou diversas petições no ano de 2021, inclusive requerendo medidas constritivas eficazes, como penhora online, sendo determinada, à época, a suspensão do processo por um ano.

  4. Após a migração do processo para o sistema PJe, o Exequente apresentou nova manifestação, em abril de 2023, requerendo diligências constritivas, demonstrando a ausência de inércia injustificada.

  5. A sentença extintiva foi proferida em setembro de 2024, sem que tenha havido intimação pessoal do Exequente, para se manifestar sobre eventual prosseguimento do feito, em afronta ao contraditório.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido.



Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 4º; CC/2002, art. 202, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2380796 PR 2023/0196891-0, Rel: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 19/08/2024;

STJ - AgInt no AREsp: 2486553 SP 2023/0336033-6, Rel: Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 15/04/2024; TJBA - APL: 00906842719988050001, Rel.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Pub: 18/05/2022; e TJBA - APL: 05044396120168050150, Rel.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Pub: 26/06/2024.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0029448-79.1995.8.05.0001, oriundos da Comarca da Capital, em que figura como Recorrente BANCO DO BRASIL S.A., sendo Recorridos FERNANDO MINERVINO DOS SANTOS e ILNAH PADILHA DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL n. 0029448-79.1995.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA (OAB:BA13430-A)

APELADOS: FERNANDO MINERVINO DOS SANTOS e ILNAH PADILHA DOS SANTOS

  


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Capital, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0029448-79.1995.8.05.0001, movida em desfavor de FERNANDO MINERVINO DOS SANTOS e ILNAH PADILHA DOS SANTOS, extinguiu o feito, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, V, e 925 do NCPC, reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente.


Ao arrazoar, afirmou não ter havido inércia capaz de justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.


Aduziu que, ao ser intimado, em 03/03/2023, para se manifestar quanto ao prosseguimento da Execução, apresentou petição no dia 10/04/2023, requerendo diligência, para efetivação de penhora online via sistema BacenJud, demonstrando interesse em impulsionar o feito, não se podendo cogitar, portanto, da inércia exigida pelo art. 921, §§1º a 5º, do CPC.


Sustentou, ainda, que, nos termos da jurisprudência do STJ, a configuração da prescrição intercorrente exige, além da paralisação do feito, a inércia do Exequente após a sua intimação pessoal, o que não se verificou na espécie.


Ressaltou que a intimação pessoal é imprescindível para a contagem do prazo de um ano, conforme exigência do art. 921, §4º, do CPC, sendo nulo o reconhecimento da prescrição, sem o cumprimento dessa formalidade.


Requereu, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente e permitindo-se o regular prosseguimento do feito executivo.


Contrarrazões inexistentes, em razão da ausência de angularização processual.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 23 de julho de 2025.



Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 0029448-79.1995.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA (OAB:BA13430-A)

APELADOS: FERNANDO MINERVINO DOS SANTOS e ILNAH PADILHA DOS SANTOS

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.


A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade do reconhecimento da prescrição intercorrente, em Execução fundada em cédula de crédito rural pignoratícia.


O Apelante sustentou, em síntese, que não houve inércia capaz de autorizar a extinção do feito, uma vez que, instado a se manifestar quanto ao prosseguimento da lide, protocolou petição, requerendo diligência eficaz (penhora online via BacenJud), o que evidenciaria inequívoca intenção de impulsionar a marcha processual, afastando-se, portanto, a configuração do requisito objetivo da prescrição intercorrente.


Ressaltou, ainda, que não foi intimado pessoalmente, como exige o art. 921, §4º, do CPC, sendo tal formalidade condição indispensável à fluência do prazo prescricional.


Analisando-se o decisum invectado, observa-se que a Julgadora entendeu incidente, no caso sob comento, a prescrição intercorrente, considerando a paralisação do feito desde 26/04/2021, reputando inexistentes atos efetivos da parte exequente, ainda que tenha juntado procurações e requerido prorrogações de prazo em momentos diversos.


Consabido, a prescrição intercorrente somente se opera quando o processo executório restar paralisado, sem tramitação, por fato atribuível ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de impulsioná-lo, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em Lei.


Segundo conceitua De Plácido e Silva, a prescrição intercorrente:


...É aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo. Asim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação. (Vocabulário Jurídico Conciso, atualizado por Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 603).


Assim, a prescrição intercorrente é aquela que, em razão da desídia do autor, para promover a tramitação de demanda tempestivamente ajuizada, atinge a pretensão veiculada na exordial, dando ensejo à extinção do processo, com resolução do mérito.


Ressalte-se que a aplicabilidade de tal instituto, em execuções de títulos extrajudiciais, há muito vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, mesmo antes da entrada em vigor do CPC/2015, revelando-se de todo salutar esse posicionamento, posto que a inércia dos litigantes no impulsionamento dos processos não pode ser indefinidamente tolerada pelo Judiciário.


Entretanto, para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente, afigura-se indispensável a intimação do exequente, a fim de resguardar a segurança jurídica e o contraditório, exigência que não foi observada nos autos.


Ademais, ao revés do quanto estatuído pela Magistrada singular, tem-se que não houve inércia do Exequente, o que pode ser revelado nas petições de ids. 80551481, 80551484, 80551487, 80551490 e 80551498, todas acostadas no ano de 2021, seguidas de decisão de suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano (id. 80551499).


Após a migração do feito para o sistema PJE (id. 80551501 e seguintes), no ano de 2022, fora protocolizada petição de habilitação (id.80551508).


Ao ser determinada a sua intimação (id. 80551527 – 01.03.2023), o Exequente manifestou-se logo em seguida (id. 80551533 – 10.04.2023), pugnando pela “continuidade do feito, com a realização de pesquisa e posterior penhora de ativos financeiros em nome dos Executados, via sistema BACENJUD, RENAJUD E SISBAJUD”.


 

Ato contínuo, precisamente no dia 24.09.2024, foi proferida a sentença extintiva do feito executivo.


Diante disto, observa-se que, além de não ter incorrido em inércia, o exequente também foi surpreendido com o reconhecimento da prescrição intercorrente sem ter tido a prévia oportunidade de se manifestar acerca de tal ponto, circunstâncias que maculam a sentença proferida. 


Em sentido semelhante, o STJ tem se posicionado na seguinte linha:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA . SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1 . Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604 .412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa . 4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível . 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido . Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2486553 SP 2023/0336033-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) (g.n.)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. TEMA IAC N. 1 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do dia seguinte ao termo final do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do dia após o transcurso de 1 ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n . 6.830/1980). 2. A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2380796 PR 2023/0196891-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)


Na mesma esteira, destacam-se os seguintes arestos desta Egrégia Corte:


APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA . NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO . 1. Inicialmente, importante ressaltar que se trata, na origem, de Execução de Título Executivo Extrajudicial, na medida em que pretende o Apelante o pagamento de saldo devedor decorrente do inadimplemento, pelo Apelado, do “CONTRATO PARA ATENDER EVENTUAL PROVISÃO EM CONTA CORRENTE DE DEPÓSITOS – CHEQUEMATE”. 2. Nesse contexto, no tocante ao prazo prescricional da presente execução, em virtude na previsão contida na Súmula nº . 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, tem-se que este é de 05 (cinco) anos, haja vista o que dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Na hipótese dos autos, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que, ajuizada a ação sob a égide do CPC de 1973, não se observa que tenha esta permanecido paralisada por inércia do Exequente pelo prazo correspondente ao da prescrição de direito material, ou seja, 05 (cinco) anos. 4 . Oportuno ressaltar, ainda, que não obstante o entendimento do STJ, firmado no REsp 1.604.412/SC, seja no sentido da desnecessidade, para a decretação da prescrição intercorrente, de prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito – diferentemente do quanto defendido pelo Apelante –, exige-se que o credor seja intimado para que, no exercício regular do direito ao contraditório, tenha a oportunidade de opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5 . Ocorre que, no caso em tela, não fora oportunizado ao Exequente, ora Apelante, manifestar acerca da eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, o que culminou na violação princípio do contraditório e, por conseguinte, impõe-se o provimento do recurso, para afastar a decretação da prescrição nesta oportunidade, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 00906842719988050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS . EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA PELA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA . SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inação do exequente/credor, pois "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1 .698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2 . No caso sub judice, o recorrente atendeu em tempo razoável as determinações judiciais e requereu diligências com o objetivo de concretizar a citação da executada, que somente não ocorreu por morosidade do Poder Judiciário. APELAÇÃO PROVIDA.  

(TJ-BA - Apelação: 05044396120168050150, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024)

 

Destarte, verifica-se que a decisão se afastou do entendimento jurisprudencial consolidado, impondo-se a sua cassação.


Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, anulando-se a decisão primeva e determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.



Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator