PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. REAJUSTE DE 8,25%. LEI Nº 9.870/1999. PLANILHA DE CUSTOS NÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DE TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE. REAJUSTE ILEGAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Configura-se relação de consumo entre a instituição de ensino e os alunos, sujeitando-se a prestação de serviços educacionais às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à transparência e equilíbrio contratual. 2. A Lei nº 9.870/1999 autoriza reajustes de mensalidades escolares desde que fundamentados em variações de custos devidamente comprovadas por planilha e divulgados com antecedência mínima de 45 dias, nos termos do art. 1º, § 3º, regulamentado pelo Decreto nº 3.274/1999. 3. No caso, restou comprovado que a planilha de custos necessária para embasar o reajuste de 8,25% das mensalidades do curso de Medicina não foi apresentada no prazo legal, comprometendo a validade do aumento, que se mostra ilegal pela ausência de cumprimento das exigências legais e contratuais. 4. A devolução em dobro dos valores pagos a maior, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe má-fé, a qual não foi demonstrada nos autos. Assim, a restituição deve ser realizada de forma simples, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora. 5. Mantida a condenação à devolução dos valores pagos indevidamente, afastando-se a devolução em dobro por ausência de má-fé. 6. Honorários sucumbenciais não majorados, em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e do Tema 1059 do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002785-59.2022.8.05.0146, em que figura como apelante e apelados as partes acima relacionadas ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002785-59.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: BIANCA ARAUJO TAVARES LUCENA e outros (15)
Advogado(s):MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível proposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA em face da sentença proferida pelo 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Comarca de Juazeiro, nos autos da Ação Revisional movida por BIANCA ARAÚJO TAVARES LUCENA E OUTROS (15) em face apelante que julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos, in verbis: “(...) Diante do exposto, defiro a tutela antecipada, rejeito as preliminares e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do reajuste de 8,25%, reduzindo o valor da mensalidade ao vigente no semestre anterior, em até 05 dias a contar da ciência dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). b) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia indevidamente cobrada em sua mensalidade em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir de cada pagamento. Custas e honorários pela requerida arbitrados esses em 10% sobre o valor da condenação”. Inconformada, a parte ré interpôs Apelação, sustentando, em síntese, acerca da autonomia universitária, art. 207 da Constituição Federal, argumentando que, como instituição de ensino superior, goza de autonomia didático-científica, administrativa e financeira, possui a prerrogativa de ajustar os valores das mensalidades em conformidade com suas necessidades de gestão. Argui que os reajustes decorrem da necessidade de adequação financeira para a manutenção da qualidade educacional, respeitando as normas contratuais e legais, destacando a respeito a legalidade do reajuste aplicado por ter previsão contratual e seguir os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.870/1999, que regula os valores das anuidades escolares. Aduz a apelante que os autores, ora apelados, ao firmarem o contrato de prestação de serviços educacionais, anuíram expressamente às cláusulas que previam a possibilidade de alterações nos valores semestrais. Sustenta a ausência de falha na prestação de serviços visto que a instituição cumpriu integralmente as obrigações contratuais, garantindo aos alunos o acesso regular às atividades educacionais, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC). Assinala que não houve qualquer defeito na prestação de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo indevida a condenação imposta, bem como a possibilidade de devolução em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC, tendo em vista não ter sido demonstrada a má-fé. Por fim, a apelante requer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012 do CPC/2015. E, no mérito, o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, declarando a legalidade do reajuste aplicado e afastando a condenação à repetição de valores. Remetidos os autos a esta instância julgadora, coube-me a relatoria após regular sorteio. Examinados detidamente, elaborei o presente relatório, na forma do artigo 931, do CPC e, em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador, 21 de novembro de 2024. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002785-59.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: BIANCA ARAUJO TAVARES LUCENA e outros (15)
Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, adentra-se o mérito recursal. Trata-se de ação ajuizada por Bianca Araújo Tavares Lucena e outros (15) contra a IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA., na qual os autores alegam a irregularidade no reajuste das mensalidades do curso de Medicina, apontando violação à Lei nº 9.870/1999. Os autores pleitearam a declaração de nulidade do reajuste praticado, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a fixação das mensalidades conforme os valores do semestre anterior. O cerne da lide recai sobre a legalidade do reajuste de 8,25% aplicado pela instituição de ensino para o ano letivo de 2022. A legislação aplicável ao caso, especialmente a Lei nº 9.870/1999, determina que os reajustes nas mensalidades devem observar os critérios de variação de custos relacionados ao aprimoramento do processo didático-pedagógico e serem acompanhados da apresentação de planilha de custos, conforme dispõe o § 3º do art. 1º da referida lei. Registra-se de plano, que a matéria questionada se encontra sob o pálio da norma consumerista, eis que a relação havida entre as partes possui tal natureza e o núcleo da demanda atine à defeito na prestação de serviço público essencial. Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, “(...)A prestação de serviços educacionais caracteriza-se como relação de consumo, motivo pelo qual devem incidir as regras destinadas à proteção do consumidor, o qual, por ser a parte mais vulnerável, merece especial atenção quando da interpretação das leis que, de alguma forma, incidem sobre as relações consumeristas (...)”. (REsp n. 1.583.798/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 7/10/2016.) Acerca da lide posta em debate, tem-se que a Lei nº 9.870 /99, em seu artigo 1º, § 3º, autoriza o reajuste das mensalidades escolares, mas exige a apresentação de planilha de custo, que deverá ser elaborada nos moldes previstos no Decreto nº 3.274 /99. Vide: Art. 1º. O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º. O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º. (VETADO) § 3º. Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 4º. A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Regulamento) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 5º. O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 6º. Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 7º. Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. (Incluído pela Lei nº 12.886, de 2013). Ademais, o art. 2º da referida legislação estabelece que o estabelecimento de ensino “...deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino". No caso dos autos, a apelante argumenta que o reajuste decorreu de necessidades de custeio e aprimoramento didático-pedagógico, em conformidade com as normas legais e contratuais, anexando planilha para demonstrar a variação de custos. Contudo, conforme restou pavimentado na sentença restou incontroverso, nos autos que a apresentação dessa planilha não fora realizada dentro do prazo exigido pelo Decreto nº 3.274/1999, que regulamenta a Lei nº 9.870/1999. Sendo assim, o descumprimento de tal requisito compromete a validade do reajuste, por não garantir a devida transparência e a publicidade indispensáveis à revisão das mensalidades escolares. A respeito, registra-se que a cláusula contratual que regula os reajustes (Cláusula 7.7) vincula a sua aplicação à obediência à legislação específica. Assim, havendo descumprimento das normas legais, a aplicação do reajuste se mostra ilegal, conforme reconhecido pelo juízo de origem. Dessa forma, verifica-se não ter a recorrente cumprido com o ônus que lhe competia de demonstrar a legalidade da cobrança, considerando que tal múnus probatório cabe a ré, pela interpretação dada ao art. 373, II, do Código de Processo Civil. Quanto a isonomia a ser aplicada as mensalidades dos discentes, o Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento de que “(...) De acordo com o art. 1.°, da Lei n.° 9.870/99, não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, isto é, não é possível a cobrança de mensalidades em valores diferentes para calouros e veteranos de um mesmo curso. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp n. 674.571/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2006, DJ de 12/2/2007, p. 257.) No mais cumpre ainda destacar, a título exemplificativo, precedentes exarados pelos Tribunais Pátrios que guardam similitude com o caso em apreço, inclusive exarados por esta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. AUMENTO NO PERCENTUAL DE 13,22% E 9,77%, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE IMPLICARIAM NO REFERIDO AUMENTO, INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 9.870/99. REAJUSTE ILEGAL. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição de ensino deve justificar o motivo do aumento mediante divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula, o que não foi observado na hipótese. 2. Inexistindo má-fé da instituição apelada não há como determinar a repetição do indébito em dobro. 3. Não há nos autos elementos suficientes para embasar a reparação por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado que o reajuste das mensalidades em contrariedade a lei vigente tenha gerado alguma consequência gravosa que pudesse atingir a moral dos acadêmicos. Recurso Provido em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000811-55.2020.805.0146. , sendo apelantes DANIELLE DIONÍSIO SANTOS GONÇALVES e OUTROS e apelada IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80008115520208050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022). CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR - REAJUSTE ABUSIVO DO PREÇO DA SEMESTRALIDADE - ILEGALIDADE. DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 6º, III do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. De igual modo, é dever dos contratantes guardar a boa-fé nos negócios desde as tratativas preliminares até a execução final do contrato. 2. No que se refere ao reajuste das semestralidades das mensalidades cobradas por Instituições de Ensino Superior - IES, dispôs a Lei nº 9.870/1999, que os valores referência são os cobrados na última parcela do semestre anterior, permitido sua alteração quando apresentada planilha de custo que indique a necessidade variação do preço (artigo 1º, §§ 1º e 3º). 3. No caso em exame a autora contratou com a requerida a prestação de serviços educacionais de nível superior, com o objetivo de obter o título de Secretariado Executivo Bilingue. No curso da prestação dos serviços, ao realizar a matrícula para o 4º semestre letivo, que se iniciaria no 2º semestre do ano de 2018, a autora constatou que houve um incremento no custo da semestralidade de 42,85%, sendo o valor alterado de R$ 1.181,25 para R$ 1.687,50. A se considerar o valor final de cada parcela mensal da semestralidade, uma vez que a autora tem direito a 30% de desconto em razão de sua nota no ENEM e de outros descontos complementares, o aumento foi de 84,85%, porque o valor antes cobrado era de R$ 345,74 e o atual de R$ 594,37. 4. Do exame do conjunto probatório não se avista, 4 contratos juntados aos autos, qualquer cláusula que autorize o reajuste da semestralidade em valor tão significativo. Tampouco a requerida produziu qualquer prova que indique o custo de cada semestre por ocasião da celebração do contrato, e que dele a autora tivesse prévio conhecimento. 5. A cláusula indicada pela requerida como autorizadora da alteração de preço faz referência ao Edital/Notificação de 13/9/2017 e está presente nos contratos referentes ao 1º e 2º semestre de 2018, sendo a redação do último contrato a seguinte: ?§ 1.º - Valor Fixado - Sobre o valor da mensalidade divulgado em Edital/Notificação de 13/9/2017, foi concedido um Desconto Acordado (Lei nº 9.870/99), resultando no Valor Fixado da mensalidade igual a R$ 1.687,50.? (ID Num. 6723601 - Pág. 8) 6. Para o 1º e 2º semestres de 2017 a mesma cláusula não qualquer referência ao Edital/Notificação de 13/9/2017, mas sempre se menciona um desconto acordado. 7. Acontece que a requerida não trouxe aos autos o Edital/Notificação de 13/9/2017, com o detalhamento do preço da mensalidade ou semestralidade. Ainda que trouxesse, referido edital/notificação deveria estar em consonância com o que dispõe a Lei nº 9.870/99. Dessa forma, a requerida deixou de produzir prova sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como disciplina o artigo 373, II, do CPC. 8. Assim, pela ausência de prévia informação do custo dos serviços e de planilha que contivesse as justificativas para o aumento em valor em muito superior ao que foi praticado nos semestres anteriores, reconheço a ilegalidade do aumento, por abusividade. 9. O reconhecimento da ilegalidade do aumento da semestralidade, realizado por sentença, que deu ensejo ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente, não configura, por si só ofensa, aos atributos da personalidade, a justificar a indenização por danos morais. É caso, portanto, de reforma da sentença para afastar a indenização imaterial. 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para reformar em parte a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 11. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07336721120188070016 DF 0733672-11.2018.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/05/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses casos a responsabilização do prestador do serviço pelos danos sofridos pelo consumidor se aperfeiçoa gerando responsabilidade de proceder a devolução das quantias cobradas indevidamente. Entretanto, não evidencio atitude malfazeja por parte do prestador serviço, capaz de ensejar a devolução dobrada dos valores indevidamente cobrados, conforme a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser restituídos aos consumidores os valores cobrados indevidamente de forma simples. Insta colacionar precedentes ilustrativos acerca do tema exarados pelos Tribunais Pátrios, inclusive por esta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. AUMENTO NO PERCENTUAL DE 13,22% E 9,77%, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE IMPLICARIAM NO REFERIDO AUMENTO, INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 9.870/99. REAJUSTE ILEGAL. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição de ensino deve justificar o motivo do aumento mediante divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula, o que não foi observado na hipótese. 2. Inexistindo má-fé da instituição apelada não há como determinar a repetição do indébito em dobro. 3. Não há nos autos elementos suficientes para embasar a reparação por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado que o reajuste das mensalidades em contrariedade a lei vigente tenha gerado alguma consequência gravosa que pudesse atingir a moral dos acadêmicos. Recurso Provido em parte. (TJ-BA - APL: 80008115520208050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) RELAÇÃO DE CONSUMO – ESTABELECIMENTO DE ENSINO – AUMENTO ABUSIVO DE MENSALIDADE – DANOS MORAIS. 1 – Instituição de ensino adquirida por outro grupo, que admite que efetuou reajuste dos valores das mensalidades, acarretando um aumento equivalente ao dobro no valor anteriormente cobrado, devendo ser reconhecida abusividade e quebra de expectativas para o consumidor. 2 – Reajuste expressivo que cria obstáculo considerável para a continuidade da relação contratual. Não se nega a autonomia da faculdade de realizar reajustes, visando equiparar os valores com os cobrados nas demais unidades do grupo. Contudo, considerando que houve opção de adquirir uma instituição, cujos contratos com os alunos já estavam em vigor, as novas regras devem prevalecer, apenas, para os NOVOS alunos. Danos morais configurados. Aluna que desistiu do curso por não ter condições de arcar com as mensalidades. Indenização fixada em R$ 6.500,00. O valor é inferior ao fixado em casos análogos, contudo, não houve recurso de apelação por parte da autora. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00053842920148260106 SP 0005384-29.2014.8.26.0106, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/09/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) Por fim, no que concerne aos honorários, deixo de majorá-los nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do tema 1059, do STJ: “"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença no sentido de ser afastada a devolução em dobro das cobranças indevidas, mantendo a sentença nos demais fundamentos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC, , em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do tema 1059, do STJ. Sala das Sessões, de de 2024. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002785-59.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: BIANCA ARAUJO TAVARES LUCENA e outros (15)
Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI
VOTO