PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8020966-66.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: ANANDA SOUSA PITA LUZ
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA – ARQUITETURA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Rejeita-se a preliminar de carência de ação por ausência de prova pré-constituída, vez que a documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito.

2. O entendimento pacífico no âmbito da jurisprudência pátria é o de que os candidatos componentes do cadastro de reserva somente podem ter direito subjetivo à nomeação caso a Administração Pública demonstre incontroversamente a necessidade de sua convocação, com a contratação de terceiros para o exercício precário e irregular da função.

3. Tomando as hipóteses previstas pelo STF, tem-se que a Impetrante preenche os requisitos, pois ocorreu a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

4. A Impetrante comprovou a preterição, conforme documentação acostada aos autos.

5. Preliminar rejeitada.

Segurança concedida.

  

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8020866-66.2019.8.05.0000, em que figura como Impetrante Ananda Sousa Pita Luz  e, como Impetrado, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,


ACORDAM os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 16 de  agosto de 2023.



Presidente


Desa. Jonaice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA.

Salvador, 16 de Agosto de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8020966-66.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: ANANDA SOUSA PITA LUZ
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Ananda Sousa Pita Luz contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que supostamente deixou de procede à sua nomeação e posse para o cargo de Analista Judiciário - Arquitetura, para o qual foi aprova da em certame realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Edital n.º 01/2014), havendo preterindo-a da vaga, em razão da contratação de terceirizado e da ocupação do cargo por servidores em desvio de função.

 

Narrou a impetrante haver sido aprovada em Concurso Público para Provimento de Cargos no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, realizado em 2015, ora regulado pelo Edital n.° 01, de 23 de outubro de 2014.

 

Neste interim, pontuou a Impetrante que para além das 200 vagas previstas no edital do concurso, restou criado um cadastro de reserva para futuras nomeações de servidores. Ressaltou que considerando a lista final de classificação do certame, foi aprovada na 4.ª colocação para o cargo de Analista Judiciário – Arquitetura, com nota de 57,9 pontos.

 

Alegou a Impetrante haver sofrido preterição quanto ao seu ingresso no cargo para o qual foi aprovada, haja vista comprovada inserção de terceirizados, bem como o desvio de função de outros servidores, o que lhe asseguraria direito líquido e certo, para além de mera expectativa de direito, conforme orientação e posicionamento adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

 

Aduziu que a comprovação do quanto alegado se encontra coligida aos autos, por meio de documento que atesta tanto o desvio de função quanto a existência de terceirizada ocupando cargo, onde a SEGESP, respondendo ao Processo Administrativo n.º TJ-ADM-2019/40868, afirmou ser a Impetrante a próxima candidata a ser nomeada, bem a existência de terceirizados, com ao menos uma pessoa contratada em 08/05/2019 e com formação em Arquitetura, e a existência de outros dois servidores, em desvio de função.

 

Pontuou, dessa forma, que diante das circunstâncias apresentadas, a inicial expectativa de direito, restou convertida em direito subjetivo à nomeação, caracterizada a preterição, em razão da ocupação da vaga correspondente por servidores efetivos em desvio de função, além da contratação precária apontada. Ressaltou, in casu, a orientação do STF e do STJ, ante o caso concreto.

 

Requereu, assim, para que lhe seja concedida a medida liminar pleiteada, e ao final a concessão da segurança, assegurando-lhe o direito subjetivo líquido e certo de ser nomeada, empossada e entrar em exercício no cargo compatível com sua classificação final no certame (Edital n.º 01/2014;), pugnado, ainda, pelo pagamento de verba indenizatória em razão da indevida restrição ao seu direito de ingresso, tempestivamente, por conta da preterição operada pela autoridade coatora, nos cargos de serventuários no âmbito do TJBA. 

 

O Estado da Bahia interviera no feito (ID 5526069), sustentando, preliminarmente, o não cabimento do mandado de segurança em face da inexistência de prova pré-constituída apta a comprovar as alegações da Impetrante e, no mérito, a inexistência de direito líquido e certo em razão da necessidade de dilação probatória, inviável na via mandamental.

 

O Impetrado apresentou informações (ID 5716482), asseverando inexistir preterição em desfavor da Impetrante, visto que esta se classificara tão somente na 4.ª colocação e, portanto, fora das 2 (duas) vagas ofertadas pelo Edital de Abertura n.º 01/2014.

 

O Ministério Público opinou (ID 6966478) pena denegação da segurança.

 

É o relatório.

 


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.



Salvador/BA, 10 de janeiro de 2022.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8020966-66.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: ANANDA SOUSA PITA LUZ
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Ananda Sousa Pita Luz contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que supostamente deixou de procede à sua nomeação e posse para o cargo de Analista Judiciário - Arquitetura, para o qual foi aprova da em certame realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Edital n.º 01/2014), havendo preterindo-a da vaga, em razão da contratação de terceirizado e da ocupação do cargo por servidores em desvio de função.


A respeito da ação mandamental, tem-se que, nos termos do art. 5.º, LXIX, da Constituição Federal,


conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.


Assim, o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.


Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o writ of mandamus é uma


ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder. (in Curso de Direito Administrativo, 9.ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).


Ab initio, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de prova pré-constituída, vez que a documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito.


No que tange ao mérito, conforme relatado, adiro ao voto divergente exarado pelo Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, sabe-se que a regular aprovação em concurso público gera, em favor do candidato, uma expectativa de direito à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu, a qual se convola em direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses fixadas pelo STF, em sede de repercussão geral:


I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);

II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);

III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Tema 784, Min. Relator Luiz Fux).


Nessa linha, o entendimento pacífico no âmbito da jurisprudência pátria é o de que os candidatos componentes do cadastro de reserva somente podem ter direito subjetivo à nomeação caso a Administração Pública demonstre de forma incontroversa a necessidade de sua convocação, sendo a exclusão de candidatos anteriormente convocados uma forma de demonstração desse direito, desde que comprovadas as exclusões em número suficiente a beneficiar a requerente ou tenha havido preterição com a flagrante contratação de terceiros para o exercício da função.

 

Tomando as hipóteses previstas pelo STF, tem-se que a Impetrante, classificada em 4.º lugar, preenche os requisitos, pois:


I) foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital do certame;


II) não demonstrou que outro candidato com pontuação inferior fora chamado à frente, preterindo-a;


III) não surgiram novas vagas, ou foi aberto novo concurso durante a validade do certame do qual participou, e porém ocorreu a preterição de candidatos aprovados fora das vagas, de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.


Assim, resta assegurada em favor da Impetrante o direito líquido e certo à nomeação e posse, fazendo a requerente a comprovação de que foram contratados profissionais para o exercício precário das funções durante o prazo de validade, nessas mesmas condições.


Por isso, adiro ao voto divergente que assim apregoa:


"Inicialmente cumpre ressaltar que a impetrante se classificou na 4.ª posição e as nomeações para o cargo de Analista Judiciário, área de Apoio Especializado em Arquitetura, ocorreram até o candidato classificado no 3.º lugar, conforme demonstrado no Diário da Justiça eletrônico de números 1.516 de 23.09.2015, 2.151 de 30.05.2018.

 

Diário da Justiça Eletrônico nº 1.516 de 23 de setembro de 2015

 

“[...]

DECRETO JUDICIÁRIO

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Edital n.º 01, de 23 de outubro de 2014,

 

RESOLVE

                    

Nomear CRISTINA CANCIO TRIGO, habilitada em concurso público, aprovada em 1.º lugar, para o cargo de Analista Judiciário – Arquitetura.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 2015.

 

Desembargador ESERVAL ROCHA

Presidente

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Edital n.º 01, de 23 de outubro de 2014,

 

RESOLVE

                    

Nomear SÉRGIO LOPES JÚNIOR, habilitado em concurso público, aprovado em 2.º lugar, para o cargo de Analista Judiciário – Arquitetura.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 2015.

 

Desembargador ESERVAL ROCHA

Presidente

[...]”

 

Diário da Justiça Eletrônico n.º 2151 de 30 de maio de 2018

 

“DECRETO JUDICIÁRIO

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a existência de candidatos no cadastro de reserva relativo ao certame regido pelo Edital n.º 01, de 23 de outubro de 2014,

 

RESOLVE

                       

Nomear JAQUELINE FERREIRA MATOS BARROS COTRIM, habilitada em concurso público, aprovada em 3.º lugar, para o cargo de Analista Judiciário – Arquitetura.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2018.

 

Desembargador GESIVALDO BRITTO

Presidente

[...]”

 

Salienta-se, ainda, que entre o período de janeiro de 2015 até outubro de 2022, 02 (dois) Servidores Arquitetos foram aposentados voluntariamente, conforme decretos judiciários abaixo destacados:

 

Diário da Justiça Eletrônico nº 1838 de 01.02.2017

“[...]

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n.° TJ-ADM-2015/50196,

 

RESOLVE

 

Conceder aposentadoria voluntária ao servidor ALIOMAR GOMES MALAQUIAS, cadastro n.° 500.227-3, Arquiteto do Tribunal de Justiça da Bahia, classe C, nível 34, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n.° 47/2005, e com proventos integrais de R$ 26.053,53 (vinte e seis mil, cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), composto de Vencimento Básico – R$ 9.031,78, Abono Permanente (Lei n.° 7.885/2001) – R$ 98,91, Vantagem Pessoal AFI – R$ 12.643,60, Vantagem Pessoal Eficiência (Lei n.° 7.885/2001) – R$ 976,52, e 37,00% de ATS – R$ 3.302,72.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de janeiro de 2017.

 

DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Presidente

[...]”

 

Diário da Justiça Eletrônico nº 2628 de 04 de junho de 2020

 

“[...]

DECRETO JUDICIÁRIO

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n.° TJ-ADM-2020/01048,

 

RESOLVE

 

Conceder aposentadoria voluntária ao servidor NILTON MORAIS DE ANDRADE, Arquiteto, Classe C, Nível 36, cadastro de nº 500.226-5, Comarca de Salvador, entrância final, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n.° 47/2005, com proventos integrais compostos de Vencimento Básico - (Lei n.º 11.170/2008); Abono Permanente - (Lei n° 7.885/2001); Vantagem Pessoal Eficiência - (Lei n.° 7.885/2001); 34,00% de ATS - (Lei nº 6.677/1994); e Vantagem Pessoal AFI (Lei nº 11.919/2010).

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 2020.

 

Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Presidente

 

[...]”

 

Os cargos de Arquiteto, integrantes do quadro de servidores permanentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encontram-se dispostos na Resolução n.º 01/1988 (que organizou o quadro de pessoal do extinto Ipraj, de acordo com a Lei n.º 4.384, de 06.12.1984 e Lei n.º 4.769, de 18.01.1988) ali constando a existência de 13 (treze) cargos de Arquiteto.

 

Lei estadual n.º 4.384 de 06 de dezembro de 1984

 

“[...]

Art. 7º - O IPRAJ disporá de quadro de pessoal criado por Lei e submetido ao regime trabalhista.

[...]”

 

Lei estadual nº 4.769 de 18 de janeiro de 1988

 

“[...]

Art. 11 - O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mediante Resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, organizará o quadro do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, obedecido o princípio do acesso mediante concurso público e respeitado o limite da lotação atual, vigente em 10 de novembro de 1987, atendidas as demais disposições da Lei n.º 4.384, de 06 de dezembro de 1984.

[...]”.


Por sua vez, o Sistema de Remuneração – transparência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, indica a existência de 05 (cinco) Arquitetos ativos na folha de pagamento do mês de Junho de 2023.


Feitas essas considerações, registra-se a existência de 08 (oito) vagas para o cargo de Arquiteto, pois dos 13 (treze) cargos existentes de Analista Judiciário com atuação na área especializada em Arquitetura, apenas 05 (cinco) servidores ocupantes do cargo de Arquiteto encontram-se incluídos na folha de pagamento do mês de junho de 2023.

 

 

Assim, a imediata nomeação da impetrante é medida que se impõe, pois além de restar demonstrado a existência de 08 (oito) vagas, do cargo de Analista Judiciário na área de apoio especializado em Arquitetura, a impetrante integra o número de cargos vagos existentes, pois aprovada no 4.º lugar, sendo a próxima na ordem classificatória a ser nomeada, uma vez que, conforme acima mencionado, as nomeações ocorreram até o candidato classificado no 3.º lugar".

 

Ex positis, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora proceda à nomeação e posse da Impetrante no cargo de Analista Judiciário, na especialidade Arquitetura, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



Salvador/BA,  16 de  agosto de 2023.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

JG11

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.              
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 Tribunal Pleno
5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro Administrativo da Bahia.
 CEP: 41745971 - Salvador/BA

 

Mandado de Segurança nº. 8020966-66.2019.8.05.0000

 

 

Impetrante: Ananda Sousa Pita Luz

Advogado: Dr. Fábio Periandro de Almeida Hirsch (OAB/BA: 17.455)

Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Interveniente: Estado da Bahia

Procurador-Geral de Justiça Adjunto: Dr. Géder Luiz Rocha Gomes

Promotora de Justiça: Dra. Aracy Dias da Silva

Relatora: Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Voto divergente: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

VOTO DIVERGENTE

 

Adota-se o bem lançado relatório constante do judicioso voto da  Eminente Relatora Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, destacando tratar-se de Mandado de Segurança impetrado por ANANDA SOUSA PITA LUZ contra  ato considerado ilegal,  atribuído ao Eminente Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consistente na omissão da nomeação da Impetrante, aprovada  no Concurso Público nos termos do Edital nº 01/2014,  e classificada no  4º lugar, para o cargo de Analista Judiciário, na área de Apoio Especializado em Arquitetura.

 

Com todo o respeito ao judicioso voto da ilustre Relatora Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, o entendimento desta Magistrada é no sentido de conceder a segurança, determinando a imediata nomeação da impetrante ANANDA SOUSA PITA LUZ para o cargo de Analista Judiciário, área de atuação de Apoio Especializado em Arquitetura, destacando e acrescentando, com todas as vênias, o seguinte:

 

Inicialmente cumpre ressaltar que a impetrante se classificou na 4ª posição e as nomeações para o cargo de Analista Judiciário, área de Apoio Especializado em Arquitetura, ocorreram até o candidato classificado no 3º lugar, conforme demonstrado no Diário da Justiça eletrônico de números 1.516 de 23.09.2015, 2.151 de 30.05.2018.

 

Diário da Justiça Eletrônico nº 1.516 de 23 de setembro de 2015

 

“[...]

DECRETO JUDICIÁRIO

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Edital nº 01, de 23 de outubro de 2014,

 

RESOLVE

                    

Nomear CRISTINA CANCIO TRIGO, habilitada em concurso público, aprovada em 1º lugar, para o cargo de Analista Judiciário – Arquitetura.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 2015.

 

Desembargador ESERVAL ROCHA

Presidente

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Edital nº 01, de 23 de outubro de 2014,

 

RESOLVE

                    

Nomear SÉRGIO LOPES JÚNIOR, habilitado em concurso público, aprovado em 2º lugar, para o cargo de Analista Judiciário – Arquitetura.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 2015.

 

Desembargador ESERVAL ROCHA

Presidente

[...]”

 

Diário da Justiça Eletrônico nº 2151 de 30 de maio de 2018

 

“DECRETO JUDICIÁRIO

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a existência de candidatos no cadastro de reserva relativo ao certame regido pelo Edital nº 01, de 23 de outubro de 2014,

 

RESOLVE

                       

Nomear JAQUELINE FERREIRA MATOS BARROS COTRIM, habilitada em concurso público, aprovada em 3º lugar, para o cargo de Analista Judiciário – Arquitetura.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2018.

 

Desembargador GESIVALDO BRITTO

Presidente

[...]”

 

Salienta-se, ainda, que entre o período de janeiro de 2015 até outubro de 2022, 02 (dois) Servidores Arquitetos foram aposentados voluntariamente, conforme decretos judiciários abaixo destacados:

 

Diário da Justiça Eletrônico nº 1838 de 01.02.2017

“[...]

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n° TJ-ADM-2015/50196,

 

RESOLVE

 

Conceder aposentadoria voluntária ao servidor ALIOMAR GOMES MALAQUIAS, cadastro n° 500.227-3, Arquiteto do Tribunal de Justiça da Bahia, classe C, nível 34, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005, e com proventos integrais de R$ 26.053,53 (vinte e seis mil, cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), composto de Vencimento Básico – R$ 9.031,78, Abono Permanente (Lei n° 7.885/2001) – R$ 98,91, Vantagem Pessoal AFI – R$ 12.643,60, Vantagem Pessoal Eficiência (Lei n° 7.885/2001) – R$ 976,52, e 37,00% de ATS – R$ 3.302,72.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de janeiro de 2017.

 

DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Presidente

[...]”

 

Diário da Justiça Eletrônico nº 2628 de 04 de junho de 2020

 

“[...]

DECRETO JUDICIÁRIO

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n° TJ-ADM-2020/01048,

 

RESOLVE

 

Conceder aposentadoria voluntária ao servidor NILTON MORAIS DE ANDRADE, Arquiteto, Classe C, Nível 36, cadastro de nº 500.226-5, Comarca de Salvador, entrância final, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005, com proventos integrais compostos de Vencimento Básico - (Lei nº 11.170/2008); Abono Permanente - (Lei n° 7.885/2001); Vantagem Pessoal Eficiência - (Lei n° 7.885/2001); 34,00% de ATS - (Lei nº 6.677/1994); e Vantagem Pessoal AFI (Lei nº 11.919/2010).

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 2020.

 

Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Presidente

 

[...]”

 

Os cargos de Arquiteto, integrantes do quadro de servidores permanentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encontram-se dispostos na Resolução nº 01/1988 (que organizou o quadro de pessoal do extinto Ipraj, de acordo com a Lei nº 4.384, de 06.12.1984 e Lei nº 4.769, de 18.01.1988) ali constando a existência de 13 (treze) cargos de Arquiteto.

 

Lei estadual nº 4.384 de 06 de dezembro de 1984

 

“[...]

Art. 7º - O IPRAJ disporá de quadro de pessoal criado por Lei e submetido ao regime trabalhista.

[...]”

 

Lei estadual nº 4.769 de 18 de janeiro de 1988

 

“[...]

Art. 11 - O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mediante Resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, organizará o quadro do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, obedecido o princípio do acesso mediante concurso público e respeitado o limite da lotação atual, vigente em 10 de novembro de 1987, atendidas as demais disposições da Lei nº 4.384, de 06 de dezembro de 1984.

 

[...]”

 

 

Por sua vez, o Sistema de Remuneração – transparência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, indica a existência de 05 (cinco) Arquitetos ativos na folha de pagamento do mês de Junho de 2023.

 

 

Feitas essas considerações, registra-se a existência de 08 (oito) vagas para o cargo de Arquiteto, pois dos 13 (treze) cargos existentes de Analista Judiciário com atuação na área especializada em Arquitetura, apenas 05 (cinco) servidores ocupantes do cargo de Arquiteto encontram-se incluídos na folha de pagamento do mês de junho de 2023.

 

Assim, a imediata nomeação da impetrante é medida que se impõe, pois além de restar demonstrado a existência de 08 (oito) vagas, do cargo de Analista Judiciário na área de apoio especializado em Arquitetura, a impetrante integra o número de cargos vagos existentes, pois aprovada no 4º lugar, sendo a próxima na ordem classificatória a ser nomeada, uma vez que, conforme acima mencionado, as nomeações ocorreram até o candidato classificado no 3º lugar.

 

Pelas razões acima expostas e restando evidenciado o direito líquido e certo da Impetrante, com as devidas vênias ao entendimento da ilustre Relatora, o voto desta Magistrada é no sentido de conceder a segurança, para determinar a imediata nomeação da Impetrante ANANDA SOUSA PITA LUZ, para o cargo de Analista Judiciário, área de apoio especializado em Arquitetura.

 

É o voto.

 

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ