PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003605-57.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADA/APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, MARCELA VARJAO GUIMARAES, BERNARDO SILVA DE LIMA
EMBARGANTE/APELADO: TRANSPORTADORA RENER LTDA - EPP
Advogado(s):MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, ISABELA LOPES DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DUPLA ALIENAÇÃO DO MESMO IMÓVEL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. COMODATO. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração interpostos por TRANSPORTADORA RENER LTDA – EPP contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve o provimento de Apelação Cível interposta por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., determinando sua reintegração na posse de imóvel. Sustenta a embargante a existência de vícios no julgado quanto à validade da cadeia dominial, à eficácia do contrato de comodato e à caracterização do esbulho, buscando a rediscussão do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à validade do primeiro registro imobiliário e à eficácia da segunda alienação; (ii) estabelecer se a posse exercida pela embargante, oriunda de comodato, poderia converter-se em posse com animus domini; (iii) determinar se os embargos possuem caráter protelatório a justificar a aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis transfere a propriedade entre vivos e confere presunção de legitimidade ao domínio, somente elidível por decisão judicial transitada em julgado que declare a nulidade do título.

  2. A primeira alienação do imóvel, formalizada por escritura pública e registrada em 2004 em favor da antecessora da embargada, permanece válida e eficaz, inexistindo ação anulatória ou decisão judicial que desconstitua o registro.

  3. A segunda alienação promovida pela mesma alienante, onze anos depois e por valor significativamente inferior, não tem eficácia jurídica para desconstituir registro anterior válido, sob pena de afronta aos princípios da continuidade, prioridade e fé pública registral.

  4. A embargante firmou contrato de comodato com a embargada em 2009, reconhecendo expressamente sua titularidade dominial, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), à luz da boa-fé objetiva.

  5. A posse da embargante nasceu precária, em razão do comodato, e mantém esse caráter até prova em contrário, nos termos do art. 1.203 do Código Civil.

  6. A permanência da embargante no imóvel após a notificação extrajudicial que denunciou o comodato configura esbulho, autorizando a reintegração de posse, uma vez demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC.

  7. A tolerância na continuidade da ocupação após o prazo contratual caracteriza prorrogação tácita do comodato por prazo indeterminado, sem descaracterizar sua natureza precária.

  8. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal.

  9. A reiteração de argumentos já apreciados, com intuito de obstar a eficácia do julgado, evidencia caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O registro imobiliário regularmente realizado transfere a propriedade e somente pode ser desconstituído por decisão judicial transitada em julgado. 2. A posse oriunda de comodato é precária e sua manutenção após notificação de denúncia contratual configura esbulho. 3. A celebração de comodato com reconhecimento da titularidade dominial impede posterior alegação de desconhecimento da propriedade, em observância à boa-fé objetiva. 4. Embargos de declaração opostos com finalidade de rediscutir o mérito e retardar o cumprimento da decisão possuem caráter protelatório e autorizam a aplicação de multa.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.203, 1.210 e §1º, 1.245 e 422; CPC, arts. 561, 373, II, 1.025 e 1.026, §§2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0031362-90.2020.8.19.0203, Rel. Des. André Luís Mançano Marques, j. 28.08.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8003605-57.2022.8.05.0250, em que figuram como Embargante TRANSPORTADORA RENER LTDA e Embargada LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.. 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados. Por unanimidade.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003605-57.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADA/APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, MARCELA VARJAO GUIMARAES, BERNARDO SILVA DE LIMA
EMBARGANTE/APELADO: TRANSPORTADORA RENER LTDA - EPP
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, ISABELA LOPES DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO(id. 95044989) interpostos por TRANSPORTADORA RENER LTDA – EPP contra acórdão de id. 94516139, proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, rejeitou os anteriores aclaratórios interpostos pela mesma embargante, e manteve hígido o julgamento da Apelação Cível, no qual se deu provimento ao recurso interposto por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., para julgar procedente o pedido de reintegração de posse(id. 82530032).

Em suas razões, a embargante sustentou equívoco no julgado, ao concluir que as áreas objeto da controvérsia seriam distintas, afirmando que documento técnico oficial — Nota Técnica emitida em 25/05/2023 pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado da Bahia (SDE), sucessora da extinta SUDIC — confirmaria a existência de sobreposição geográfica entre as poligonais constantes das escrituras relativas às matrículas nº 1.538 (atribuída à embargada) e nº 8.167 (atribuída à embargante), ambas referentes a imóvel localizado na Via de Penetração IV, CIA Sul, Município de Simões Filho/BA, objeto da lide.

Afirmou que referida Nota Técnica reconheceu que os processos administrativos instaurados perante o extinto Centro Industrial de Aratu – CIA e a antiga SUDIC versaram sobre o mesmo objeto, em momentos distintos, circunstância que ocasionou indevida sobreposição administrativa.

Alegou, ainda, omissão quanto à alegada posse exercida desde o ano de 2002, anteriormente à celebração do contrato de comodato firmado em 2009, asseverando que sua instalação no imóvel estaria comprovada por alvarás, licenças municipais, alteração contratual registrada na JUCEB em 2004, comprovantes de recolhimento de IPTU e mandado de verificação lavrado pelo oficial de justiça.

Argumentou que adquiriu regularmente o imóvel por meio de processo administrativo nº 1105140015679, com escritura pública de compra e venda lavrada em 05/05/2016, registrada sob a matrícula nº 8.167 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Simões Filho/BA, apresentando certidão de inteiro teor atualizada e documentos comprobatórios de pagamento, sustentando, assim, a plena validade de seu domínio.

Defendeu existência de contradição no acórdão ao reconhecer a prorrogação tácita do contrato de comodato, não obstante a existência de cláusula expressa vedando sua renovação, defendendo que o prazo contratual seria determinado e improrrogável.

Suscitou omissão quanto às diligências determinadas pelo juízo de origem, notadamente expedição de ofício ao cartório imobiliário e mandado de verificação de posse, afirmando que tais elementos comprovariam a legitimidade de sua ocupação; ressaltou que emprega 85 funcionários e que a manutenção do acórdão embargado implicará o desemprego dessas famílias.

Invocou dispositivos da Lei Estadual nº 14.021/2018, sustentando que eventual cessão ou utilização do imóvel dependeria de anuência da SUDIC, sob pena de reversão do bem ao patrimônio estatal, arguindo nulidade do comodato celebrado.

Requereu a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o prequestionamento das matérias ventiladas e, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC.

Por decisão monocrática (Id. 96540136), deferi o efeito suspensivo aos embargos de declaração, à luz do art. 1.026, §1º, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando, naquele momento processual, a prova nova acostada aos autos, consistente em Nota Técnica emitida pela SDE/SUDEP, evidenciando que a Administração alienou o mesmo imóvel duas vezes, sem que tivesse promovido a reversão da área anteriormente cedida à embargada.

A embargada apresentou contrarrazões (Id. 95769211), pugnando pela rejeição do recurso, sustentando inexistirem quaisquer vícios no acórdão embargado, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito já exaustivamente apreciado. Requereu a incidência da multa do art. 1.026, §2º, CPC, por se tratar de recurso protelatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral.

                          Salvador, 02 de março de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003605-57.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADA/APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, MARCELA VARJAO GUIMARAES, BERNARDO SILVA DE LIMA
EMBARGANTE/APELADO: TRANSPORTADORA RENER LTDA - EPP
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, ISABELA LOPES DA SILVA


VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por TRANSPORTADORA RENER LTDA – EPP contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve o provimento da Apelação Cível interposta por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., determinando sua reintegração na posse do imóvel objeto da lide.

A controvérsia posta nestes aclaratórios exige, antes de tudo, o restabelecimento da coerência fático-jurídica que alicerçou o julgamento da apelação reiterada na rejeição dos embargos de declaração anteriormente interpostos, afastando-se construções argumentativas que, embora retoricamente sofisticadas, não resistem ao confronto com a cronologia documental constante dos autos.

Conforme já assentado no acórdão, o imóvel litigioso foi regularmente alienado pela SUDIC à empresa Novo Gás em 1993; em novembro/2004, o imóvel foi incorporado à empresa AGIP LIQUEGAS S/A, sendo avaliado em R$ 233.478,42 (duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos), cuja razão social fora alterada para AGIP DO BRASIL S/A; em 26 de novembro/2007 a razão social da empresa foi alterada para SOPHIA DO BRASIL S.A e, na mesma data para LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A..

Referido negócio jurídico foi formalizado mediante escritura pública e regularmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme se extrai do id 71108593.

Nos termos do art. 1.245 do Código Civil:

“Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”

A partir do registro do imóvel, a aquisição tornou-se perfeita, acabada e dotada de presunção de legitimidade, que somente poderia ser elidida por decisão judicial transitada em julgado declarando a nulidade do título — o que inexiste nos autos.

A higidez da primeira alienação à embargada jamais foi objeto de ação anulatória, tampouco houve decisão judicial que desconstituísse o registro imobiliário correspondente; ao revés, permanece íntegra, irradiando todos os efeitos jurídicos próprios do direito de propriedade, inclusive a proteção possessória prevista nos arts. 1.210 do Código Civil e 561 do CPC.

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

 Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

De modo absolutamente contraditório com essa realidade registral consolidada, verifica-se que, onze anos depois, a mesma SUDIC promoveu nova alienação do mesmo imóvel à TRANSPORTADORA RENER LTDA – EPP, no ano de 2015/2016, pelo valor de R$ 110.075,70 (cento e dez mil, setenta e cinco reais e setenta centavos)(id. 71108814 e 71108877), ou seja, por menos da metade do valor anteriormente praticado na primeira alienação.

Tal circunstância, por si só, revela quadro de manifesta anomalia administrativa, cuja apuração, se cabível, ocorrerá na esfera própria; entretanto, não tem o condão de infirmar a eficácia jurídica do primeiro registro, emitido em favor da embargada, que permanece válido e eficaz até eventual desconstituição judicial, uma vez que obedece a cadeia sucessória original existente desde a primeira aquisição em 1993. 

Cumpre ressaltar que o sistema registral imobiliário brasileiro é estruturado sobre os princípios da continuidade, da prioridade e da fé pública registral. Se o imóvel já se encontrava regularmente registrado em nome da antecessora da embargada desde 1993, eventual segunda alienação, sem prévia reversão ou cancelamento do registro anterior, afronta a lógica do sistema, não sendo juridicamente apta a desconstituir direito previamente consolidado.

Mais relevante ainda é o dado incontroverso de que a própria embargante firmou contrato de comodato com a embargada em 01/12/2009(id. 71108596), reconhecendo, de forma expressa e inequívoca, a titularidade dominial da ora embargada.

Tal conduta possui elevada carga probatória. Não se celebra contrato de comodato com quem não se reconhece como proprietário ou legítimo possuidor indireto do bem.

Ao aceitar a condição de comodatária, a embargante anuiu à existência do direito dominial da embargada e subordinou sua posse à relação obrigacional pactuada.

A posterior alegação de desconhecimento ou de inexistência de propriedade da embargada colide frontalmente com a própria conduta negocial anteriormente adotada, incidindo, inclusive, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva insculpida no art. 422 do Código Civil.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Se a embargante, em 2009, reconheceu a propriedade da embargada ao firmar comodato, é juridicamente impossível sustentar que, anos depois, desconhecia a titularidade dominial consolidada desde 1993.

Tal sequência cronológica revela, com elevado grau de probabilidade lógica, que a embargante adquiriu o imóvel em 2015/2016 ciente da existência da anterior titularidade da embargada, ou, ao menos, assumindo o risco jurídico inerente a uma aquisição realizada em contexto já consolidado registralmente.

A posse exercida pela embargante, ademais, nasceu precária, por força do comodato. E o art. 1.203 do Código Civil é categórico ao dispor:

“Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.”

Logo, a posse inicialmente subordinada ao comodato permaneceu precária até a denúncia contratual na data de 04/05/2020(id. 71108596). Uma vez notificada para desocupação e recusando-se a restituir o imóvel, caracterizou-se o esbulho possessório.

O art. 1.210, §1º, do Código Civil assegura:

“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado no de esbulho.”

Registro, por importante, que não há contradição no acórdão que considerou a higidez do contrato de comodato, que vigorou por prazo indeterminado, inobstante existência de cláusula expressa que vedava a prorrogação após 12 meses de vigência(id. 71108595).

Isto porque, a continuidade na ocupação do imóvel, pela embargante, e a manutenção das relações comerciais entre as partes demonstram a prorrogação tácita do contrato, apesar da cláusula que vedava a renovação.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria possui entendimento de que se decorrido o prazo de vigência contratual, as partes mantiverem a relação objeto do contrato, dá-se por prorrogado tacitamente o negócio, vez que, embora não renovado nos termos contratados, as partes consentiram na sua continuidade.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL . IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. TÉRMINO DO PRAZO DO COMODATO. TOLERADA A CONTINUAÇÃO DO USO DO IMÓVEL. NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETOMADA DO BEM . PRORROGAÇÃO TÁCITA DO COMODATO, POR PRAZO INDETERMINADO. TRANSFERÊNCIA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI". DURAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO QUE NÃO É CAPAZ DE OPERAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ORIUNDA DA USUCAPIÃO . EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE O BEM DEMONSTRADO PELO AUTOR. VENDA DO IMÓVEL NEGOCIADA COM O RÉU. PROVA TESTEMUNHAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE TEM O CONDÃO DE ROMPER O COMODATO . NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR . NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00313629020208190203 202400177161, Relator.: Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 28/08/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024). 

Reitero que a posse exercida pelo comodatário é precária e não gera ao comodatário direito possessório em relação ao imóvel ocupado, configurando-se esbulho possessório a partir da recusa de devolução do imóvel após notificação extrajudicial.

E o art. 561 do CPC exige, para a reintegração, a demonstração da posse, do esbulho e da perda da posse — requisitos amplamente comprovados no julgamento da apelação.

Portanto, mesmo que se admita a existência de questionamentos administrativos posteriores, enquanto não houver decisão judicial desconstituindo o primeiro registro imobiliário concedido em favor da embargada, subsiste íntegra a presunção de legitimidade da propriedade da LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.

A segunda alienação, realizada onze anos depois por valor significativamente inferior (R$ 110.075,70), não tem força jurídica para apagar a eficácia do registro anterior.

Assim, permanecendo válida e eficaz a primeira alienação, reconhecida e jamais anulada, mostra-se plenamente cabível a tutela possessória deferida, pois a embargada detinha posse indireta fundada em direito real regularmente constituído, e a recusa na devolução após a denúncia do comodato configurou esbulho.

Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado, mas tão somente a reafirmação da coerência lógica, cronológica e jurídica do acórdão recorrido.

A reintegração de posse, nessas circunstâncias, não constitui inovação hermenêutica, mas mera aplicação ortodoxa do sistema registral e possessório brasileiro.

Por fim, destaco que não desconheço — e o afirmo com a serenidade que a jurisdição exige — que a efetivação da reintegração de posse poderá acarretar impactos sociais relevantes, inclusive o desalojamento dos funcionários da embargante, empresa que noticia empregar dezenas de trabalhadores e exercer atividade econômica significativa na região.

Todavia, o Poder Judiciário não pode converter-se em instância de legitimação da permanência em posse injusta sob o argumento de repercussão social da medida executória.

A função jurisdicional não se pauta por critérios de conveniência econômica, mas pela estrita observância da legalidade e da ordem jurídica.

A proteção possessória, como se sabe, constitui instrumento de tutela da ordem pública e da estabilidade das relações jurídicas. Se a posse exercida pela embargante nasceu de contrato de comodato — portanto, com natureza intrinsecamente precária —, e se tal contrato foi regularmente denunciado pela proprietária, a permanência no imóvel passou a carecer de suporte jurídico.

Não é juridicamente admissível que a repercussão socioeconômica da desocupação sirva de escudo para perpetuar situação possessória reconhecidamente injusta.

Com efeito, a preocupação com os efeitos sociais da reintegração deveria ser ponderada pela própria embargante no momento em que optou por insistir na ocupação do imóvel após a notificação extrajudicial de denúncia do comodato. A decisão empresarial de manter-se na posse, mesmo diante da ciência inequívoca da oposição da proprietária, foi ato voluntário, assumido sob risco jurídico.

O ordenamento não autoriza que a parte, após deliberadamente permanecer em situação precária, invoque as consequências previsíveis dessa escolha como fundamento para obstar o exercício regular do direito alheio.

Assim, embora esta Relatora reconheça a sensibilidade da situação fática, a tutela jurisdicional deve restabelecer a legalidade violada. A reintegração de posse não constitui penalidade, mas consequência natural do reconhecimento do esbulho.

Ademais, impõe registrar que a via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito nem à reapreciação de provas, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal com o propósito de retardar o cumprimento da decisão que determinou a reintegração de posse.

Para efeito de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Revogo a decisão monocrática de id. 96556210.

Reconhecendo o caráter manifestamente protelatório do recurso, consistente na reiteração de argumentos já analisados, somada à evidente intenção de obstar a eficácia do julgado, configurado o desvio da finalidade recursal e afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual, CONDENO a embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Advirta-se que a interposição de novos embargos com idêntica finalidade poderá ensejar a aplicação do §3º do art. 1.026 do CPC, condicionando eventual recurso subsequente ao depósito prévio do valor da multa ora fixada.

                          Sala das Sessões, de de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Presidente/Relatora