PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075492-43.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: PRISCILA BRITO DA SILVA
Advogado(s):JAQUISSON SANTOS FONSECA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PROVA PERICIAL PREVIAMENTE DEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA INVALIDADA DE OFÍCIO. 

I. CASO EM EXAME

Cuida-se de apelação cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA, em face da sentença proferida no processo n.º 8075492-43.2020.8.05.0001, que julgou procedente o pedido autoral. A demanda foi ajuizada por consumidora visando à declaração de abusividade de cobrança de conta de água e esgoto referente ao mês de março de 2020, com pedido de refaturamento, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que o consumo registrado decorreu de vazamento ocasionado durante intervenção realizada por prepostos da concessionária na rede externa. 

A sentença reconheceu o excesso de cobrança, determinou a adequação do consumo ao patamar médio de 10m³, condenou a concessionária à restituição dos valores pagos em excesso e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 após julgamento de embargos de declaração. Em suas razões recursais, a concessionária sustentou a regularidade do hidrômetro e da cobrança realizada, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença foi proferida com observância das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, diante do cancelamento de prova pericial anteriormente deferida e expressamente requerida pela concessionária ré; e (ii) saber se o julgamento antecipado da lide era admissível nas circunstâncias do caso concreto. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessionária ré requereu expressamente a realização de perícia técnica no hidrômetro instalado no imóvel da autora, tanto em sua contestação quanto após a intimação para especificação de provas. O juízo de origem deferiu a produção da prova e determinou a expedição de ofício ao IBAMETRO para aferição do equipamento. 

Embora o procedimento pericial tenha sido iniciado e a ré tenha reiterado o interesse na sua realização, inclusive comprovando o recolhimento das taxas necessárias, o juízo singular cancelou a perícia a pedido exclusivo da autora e determinou o julgamento antecipado da lide. 

O julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando não houver necessidade de produção de outras provas ou nas hipóteses legalmente previstas no art. 355 do CPC. A dispensa da instrução pressupõe a suficiência do conjunto probatório para formação do convencimento judicial. 

No caso concreto, a prova técnica era pertinente e necessária para a apuração da regularidade das medições realizadas pelo hidrômetro, especialmente porque havia sido deferida pelo próprio magistrado e porque a consumidora havia sido beneficiada com a inversão do ônus da prova. 

O cancelamento da perícia requerida pela ré, sem sua anuência e após o deferimento judicial da diligência, impediu o exercício pleno do direito de defesa e violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

Ao exigir da concessionária a demonstração da regularidade da medição e, simultaneamente, inviabilizar a produção da prova técnica destinada a comprovar tal fato, o juízo de origem incorreu em contradição processual apta a caracterizar error in procedendo. 

A prolação da sentença sem a realização da prova pericial anteriormente deferida configura nulidade processual por cerceamento de defesa, impondo a invalidação do pronunciamento judicial e o retorno dos autos à origem para complementação da instrução. 

Reconhecida a nulidade da sentença por error in procedendo, resta prejudicada a análise das questões de mérito suscitadas no recurso, inclusive quanto à regularidade da cobrança, à restituição de valores e aos danos morais. 

Os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para reabertura da fase instrutória e realização da perícia técnica pelo IBAMETRO, nos termos do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido. Sentença invalidada de ofício por error in procedendo decorrente de cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória e realização de perícia técnica no hidrômetro pelo IBAMETRO. Prejudicada a análise do mérito recursal. 

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º; CPC, art. 355, I e II; CPC, art. 370; CPC, art. 373; CPC, art. 1.013, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 1.022 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.067.106/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.10.2023, DJe 04.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1.698.787/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.06.2020, DJe 25.06.2020; TJBA, Agravo n. 0087702-93.2005.8.05.0001/50000, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, publ. 13.09.2016.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8075492-43.2020.8.05.0001, tendo como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e Apelada PRISCILA BRITO DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO,INVALIDAR A SENTENÇA, considerando prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

 

 

 

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

JUÍZA SUBSTITUTA – RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075492-43.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: PRISCILA BRITO DA SILVA
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA, em face da sentença (ID 99526214 e ID 99526215) proferida no processo n.º 8075492-43.2020.8.05.0001, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

“Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação para reconhecer o excesso de cobrança de prestação decorrente do contrato nº 026758938, e adequar o valor da obrigação pecuniária referente ao consumo do mês referido acima, qual seja, 03/2020 à média de 10m3 (dez metros cúbicos por mês). Condeno a Ré ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação (STJ, Súmula 362) desta sentença. Por força da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.”

A referida decisão de primeiro grau foi posteriormente modificada por força do julgamento de embargos de declaração (ID 99526225 e ID 99526226), acolhidos pelo juiz singular para sanar contradição no dispositivo, retificando-o nos seguintes termos:

“Isto posto, com espeque nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 502156956, retificando a sentença tão somente para constar na parte dispositiva: Condeno a Ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação (STJ, Súmula 362) desta sentença.”

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões recursais (ID 99526229), a Apelante reitera o argumento de não haver defeito no equipamento e destaca ter sido comprovado que a cobrança se deu sobre o montante que foi efetivamente aferido pelo hidrômetro do imóvel.

Aduz que “o volume registrado pelo hidrômetro aponta o real consumo de água no imóvel, e o regular funcionamento do equipamento é a pedra fundamental para o deslinde da questão colocada no presente processo”.

Alega que o descrédito imotivado do hidrômetro e a adoção do faturamento por consumo médio ou mínimo fictício estimulam o consumo desenfreado, inviabilizando o sistema de medição e a consequente sustentabilidade dos serviços de abastecimento de água. 

Informa que os hidrômetros são adquiridos pela concessionária Apelante mediante licitação “cujo objeto só é adjudicado ao licitante vencedor após apresentação de Certificado de Qualidade Técnica (CQT) — documento que atesta os padrões determinados pelas Normas Técnicas do Mercosul e da Portaria Ministerial 206/2000 do Inmetro. Trata-se de um criterioso processo de controle de qualidade, realizado com testes em laboratórios para cada modelo e fabricante”.

Assevera que, ante a inexistência do requisito do pagamento em excesso, não há respaldo legal que permita a devolução dos valores em dobro, e defende a total inexistência de danos morais sob o argumento de que a cobrança de tarifas de acordo com as normas de regência do serviço, sem a ocorrência de suspensão do fornecimento ou negativação do nome do consumidor, não gera abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora.

Ao final, postula seja conhecido e provido o presente recurso, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora ou, subsidiariamente, para que se determine a redução do montante indenizatório fixado a título de danos morais.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 99526232), defendendo a manutenção integral da sentença recorrida, asseverando a configuração de falha na prestação do serviço público essencial e o cabimento dos danos morais arbitrados, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

JUÍZA SUBSTITUTA – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075492-43.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: PRISCILA BRITO DA SILVA
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DO ERROR IN PROCEDENDO E DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Cuida-se de apelação cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA, em face da sentença (ID 99526214 e ID 99526215) proferida no processo n.º 8075492-43.2020.8.05.0001, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

“Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação para reconhecer o excesso de cobrança de prestação decorrente do contrato nº 026758938, e adequar o valor da obrigação pecuniária referente ao consumo do mês referido acima, qual seja, 03/2020 à média de 10m3 (dez metros cúbicos por mês). Condeno a Ré ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação (STJ, Súmula 362) desta sentença. Por força da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.”

 

Na origem, a demanda foi ajuizada por PRISCILA BRITO DA SILVA, pleiteando a declaração de abusividade e o refaturamento de conta de consumo de água e esgoto referente ao mês de março de 2020, que registrou o consumo de 29m³ e o valor de R$ 389,77 (ID 99525295), sob a alegação de que tal medição decorreu de vazamento provocado por prepostos da concessionária durante obras na rede externa (ID 99525289). 

A autora pleiteou a devolução em dobro dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, obtendo o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID 99525310).

A sentença combatida acolheu a pretensão autoral, declarando a abusividade da cobrança e determinando a adequação do consumo de março de 2020 para o patamar médio de 10m³, condenando a ré à restituição simples dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (ID 99526225).

Contudo, da análise detida dos autos, constata-se a ocorrência de erro de procedimento (error in procedendo) e consequente cerceamento de defesa, o que impõe a invalidação da sentença, de ofício, por este Tribunal.

Compulsando os autos, verifica-se que a concessionária demandada requereu, de forma expressa, a realização de perícia técnica no hidrômetro instalado no imóvel da autora, a ser realizada pelo Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade (IBAMETRO), tanto na peça de contestação (ID 99525317) quanto em oportunidade posterior, após ser devidamente intimada para especificação de provas (ID 99526189).

Diante do requerimento formulado, o juízo de primeiro grau deferiu expressamente a produção da referida prova pericial, determinando a expedição de ofício ao IBAMETRO para que procedesse à aferição do hidrômetro n.º Y19L495118 (ID 99526191). 

O ofício foi expedido (ID 99526197) e entregue ao órgão de metrologia (ID 99526201), contudo, diante da ausência de resposta tempestiva, a concessionária ré peticionou nos autos reiterando a necessidade de realização da prova e comprovando o recolhimento de taxas para viabilizar o ato (ID 99526208).

Por outro lado, a parte autora manifestou-se nos autos pugnando pelo julgamento antecipado da lide e alegando que a controvérsia não girava em torno do funcionamento do hidrômetro, chamando o feito à ordem para requerer o cancelamento da perícia (ID 99526200 e ID 99526209).

Ocorre que o magistrado singular proferiu decisão chamando o feito à ordem e deferindo o requerimento da autora para cancelar a realização de perícia pelo IBAMETRO, sob o fundamento de que a controvérsia não diria respeito ao funcionamento do medidor, determinando o julgamento antecipado da lide (ID 99526210 e ID 99526211).

Ao proceder dessa maneira, o juízo de origem tratou a prova pericial como se tivesse sido requerida de forma exclusiva pela parte autora, desconsiderando por completo o requerimento expresso e a insistência da concessionária ré na produção da referida prova técnica, indispensável para demonstrar a regularidade do medidor e afastar a alegação de falha no sistema de medição.

O julgamento antecipado do mérito consiste em técnica de abreviamento do processo, autorizada pelo sistema processual civil pátrio, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, positivado pelo art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e pelo art. 4º do CPC/2015. “Cuida-se de amoldamento do procedimento ao evento do processo com vistas a autorizar a imediata prolação de decisão”, como já tivemos a oportunidade de explicar em sede doutrinária (BASTOS, Antonio Adonias. A razoável duração do processo. Salvador: Faculdade Baiana de Direito, 2009, p. 65).

Ela deve ser adotada pelo juiz nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015:

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”

Da leitura do comando legal, depreende-se que ela tem cabimento em duas situações: quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas à inicial e à defesa, para a prolação de uma decisão de mérito, estando os fatos suficientemente provados a ponto de tornar a fase instrutória do feito desnecessária (art. 355, I do CPC/2015) ou quando tiver ocorrido os efeitos da revelia e não houver requerimento de produção de prova (art. 355, II do CPC/2015).

A respeito da matéria, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023):

“O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC). Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. De duas, uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata o pedido ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC)”.

Compete ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Literalmente:

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

Assim, o julgador deverá dispensar a produção de provas quando evidenciado que elas não são imprescindíveis para a solução do litígio, diante de outros elementos de convicção constantes dos autos.

Confira-se julgado do STJ nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ.

O Tribunal de origem analisou as questões de ordem pública, referentes à ilegitimidade passiva e ao cerceamento de defesa alegados, mediante o exame do material fático-probatório dos autos.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o magistrado a determinar as provas entendidas como necessárias à solução da questionada controvertida, bem como o indeferimento daquelas que considerar dispensáveis ou meramente protelatórias, e sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ" (Agint no REsp 1698787/DF, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020)

No tocante à ilegitimidade passiva alegada pelo recorrente, tem-se que o Tribunal de origem baseou-se apenas no parágrafo único da cláusula primeira do contrato avençado entre as partes. Rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula 5/STJ.

Agravo interno improvido.”

(AgInt no AREsp n. 2.067.106/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)

A mencionada espécie de julgamento ocorre quando o processo está na fase de saneamento e não é necessário evoluir para a etapa instrutória, antecipando-se a fase decisória.

Não foi o que ocorreu no presente caso. Na realidade, o feito necessitava da produção da prova pericial requerida pela ré para a adequada instrução, especialmente diante da inversão do ônus da prova decretada em favor da consumidora.

O cancelamento de prova técnica anteriormente deferida, sob o pretexto de desistência manifestada unicamente pela parte adversa, impede o exercício do direito de defesa e viola o princípio do contraditório, consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 

Ao impor à concessionária ré o ônus de provar a regularidade das medições e, ato contínuo, obstar a realização da perícia técnica no hidrômetro por ela requerida, o juízo singular incorreu em evidente contradição processual, cerceando o direito de defesa da ré e incorrendo em erro de procedimento (error in procedendo).

Consoante esclarece José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico]) ocorre error in procedendo “quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão, a decisão apresenta vício na atividade judicial.”

Sobre a possibilidade de reconhecimento de error in procedendo de ofício, confira-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVERA O RECURSO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PERCENTUAL DA TARIFA DE ESGOTO. POÇO ARTESIANO SUPOSTAMENTE DESVINCULADO À REDE DA EMBASA. VISTORIA E PERÍCIA TÉCNICAS REQUERIDAS E NÃO APRECIADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MOTIVAÇÃO DECISÓRIA QUE RECONHECE EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE MEDIDOR DE VAZÃO PARA COBRANÇA DA TAXA. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE PROCESSUAL. CASSAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo,Número do Processo: 0087702-93.2005.8.05 .0001/50000, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/09/2016 ) 

(TJ-BA - AGV: 00877029320058050001 50000, Relator.: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2016)

 

Dessa forma, a prolação da sentença sem a realização da prova pericial anteriormente deferida e expressamente requerida pela ré configura flagrante nulidade processual por cerceamento de defesa.

Ante a inobservância das regras processuais que garantem o direito à ampla produção de provas e ao contraditório, a sentença deve ser invalidada e os autos devem retornar à 1ª Instância, já que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do CPC/2015, devendo ser reaberta a fase de instrução processual para a devida realização da perícia técnica pelo IBAMETRO. 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, INVALIDAR A SENTENÇA, por erro de procedimento (error in procedendo) decorrente de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória e realização da perícia técnica no hidrômetro pelo IBAMETRO, restando prejudicada a análise do mérito recursal.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

JUÍZA SUBSTITUTA - RELATORA