PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixou o débito exequendo e determinou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário. A agravante sustenta excesso de execução, violação à coisa julgada pela aplicação da Lei nº 14.905/2024, inexistência de título executivo para cobrança de multa por embargos de declaração e honorários recursais, erro na base de cálculo dos honorários sucumbenciais e indevida incidência das penalidades da fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a aplicação da taxa SELIC, na forma da Lei nº 14.905/2024, aos consectários legais da execução viola a coisa julgada; (ii) estabelecer se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal integram o título executivo judicial; (iii) determinar se houve erro na base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (iv) verificar a existência de excesso de execução; e (v) definir a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata aos consectários legais incidentes sobre créditos em execução, por disciplinar matéria de natureza processual-material híbrida, sem violar a coisa julgada. 4. A alteração do índice legal de juros moratórios não modifica o conteúdo do título executivo, mas adequa a atualização do crédito à legislação superveniente vigente durante a execução, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.170 da repercussão geral. 5. A planilha de cálculos da exequente observou a incidência de juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplicou a taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme demonstrado no Parecer Técnico de ID 520598526, inexistindo excesso de execução. 6. A multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi expressamente imposta na decisão de ID 417907009, integrando o título executivo judicial. 7. A majoração dos honorários advocatícios em 15% decorre da decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça de ID 505236073, proferida com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, possuindo liquidez e exigibilidade. 8. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais adotada pela exequente observa o valor atualizado da condenação acrescido das verbas que integram o título executivo, inexistindo erro aritmético. 9. A incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC decorre automaticamente da ausência de pagamento voluntário, circunstância certificada no ID 552842451 dos autos originários. 10. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão de ID 109960480, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.905/2024; CC, art. 406; CPC, arts. 85, § 11, 509, § 4º, 523, § 1º, 931, 937, VIII, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.505.031/SC, Tribunal Pleno, Tema 1.170 da Repercussão Geral, j. 26.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8029961-24.2026.8.05.0000 em que figuram como agravante LADJANE BARBOSA DOS SANTOS e como agravada MAURENICE MATOS BARRETO. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04/BI-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029961-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LADJANE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: MAURENICE MATOS BARRETO
Advogado(s):ANGELA MARIA MACIEL, ERICK VINICIUS DE MENEZES CAMPOS, LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LADJANE BARBOSA DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Santa Bárbara nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8001141-61.2019.8.05.0219, manejado por MAURENICE MATOS BARRETO, conforme a seguinte transcrição (ID 552290788 da ação condutora): “[…] 1. Do Termo Inicial dos Juros de Mora e da Suposta Violação à Coisa Julgada O argumento central da executada para apontar excesso de execução reside na tentativa de fixar os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora em julho de 2023. Tal pretensão configura manifesta afronta à autoridade da coisa julgada. A sentença de ID 397957661 foi cristalina ao determinar que, sobre a indenização por danos materiais, incidissem juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 13/12/2019 (ID 42620366), e, sobre os danos morais, juros desde o ajuizamento da ação, em 03/10/2019. Ao apresentar planilha que ignora cerca de três anos e meio de encargos moratórios, a executada labora em erro crasso, buscando rediscutir o mérito da condenação em fase executiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Quanto à aplicação da Taxa SELIC a partir de setembro de 2024, verifico que a exequente agiu em estrita obediência à Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao Art. 406 do Código Civil. É pacífico o entendimento de que as normas que regem os consectários legais são de ordem pública e possuem natureza processual-material híbrida, incidindo imediatamente sobre os processos em curso. A aplicação da taxa legal vigente não viola a coisa julgada, mas a aperfeiçoa segundo a legalidade estrita. Ademais, conforme demonstrado no Parecer Técnico de ID 520598526, a utilização da SELIC (deduzido o IPCA) no período resultou em montante inferior ao índice de 1% ao mês, o que, em última análise, favorece a própria devedora, fulminando a alegação de excesso. 2. Da Higidez dos Títulos Executivos: Multa de 2% e Honorários do STJ A executada alega a inexistência de decisão impondo a multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como a ausência de majoração de honorários pela instância superior. Tais alegações são frontalmente contrariadas pela prova documental dos autos. A negativa de existência de tais comandos judiciais, devidamente publicados e transitados em julgado, revela uma estratégia defensiva descolada da realidade processual, não havendo qualquer mácula na inclusão destas verbas na planilha de liquidação da exequente. 3. Da Base de Cálculo dos Honorários e Ausência de Erro Aritmético Não se vislumbra o erro aritmético apontado pela impugnante. A diferença de valores na base de cálculo de 15% dos honorários da sentença decorre exclusivamente do fato de que a executada excluiu do montante principal as atualizações devidas e a multa penal de 2%. Uma vez reconhecida a legitimidade da multa e dos termos iniciais dos juros, a base de cálculo adotada pela exequente (R$ 286.217,58) revela-se correta, pois compreende o valor atualizado da condenação principal conforme os parâmetros do título executivo. Ante o exposto, considerando a absoluta fidelidade dos cálculos da exequente aos comandos sentenciais e acórdãos proferidos, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Por conseguinte, HOMOLOGO a memória de cálculo de ID 506932790, fixando o débito exequendo no valor total de R$ 335.590,11 (trezentos e trinta e cinco mil, quinhentos e noventa reais e onze centavos), atualizado até 30/06/2025. Certifique o cartório se houve o depósito tempestivo de qualquer valor. Em caso negativo, e considerando que o prazo para pagamento voluntário transcorreu sem a satisfação do débito, determino que, sobre o valor total homologado, incidam a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) próprios da fase executiva, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.” Nas presentes razões recursais (ID 93598296), a Agravante alega, em suma, a ocorrência de excesso de execução decorrente de erro material e violação à coisa julgada. Sustenta que o cálculo da Exequente desconsiderou os termos iniciais dos juros de mora fixados na sentença transitada em julgado, a qual estabeleceu a data da citação para os danos materiais e o ajuizamento da ação para os danos morais. Aduz a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.905/2024 e o erro aritmético na base de cálculo dos honorários sucumbenciais da sentença. Aponta a inclusão indevida da multa de 2% do art. 1.026, § 2º, do CPC e dos honorários recursais de 15% do STJ, sob a assertiva de que careceriam de título executivo exigível, e, por fim, defende o afastamento da multa e honorários da fase executiva. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores da medida, requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, “para suspender os efeitos da decisão agravada e obstar a prática de quaisquer atos executivos, como bloqueios e penhoras, até o julgamento final do presente recurso, em razão do risco de dano grave e de difícil reparação”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a decisão interlocutória de ID 552290788, a fim de: “1- Acolher a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Agravante, reconhecendo o excesso de execução. 2- Determinar a retificação dos cálculos, observando estritamente os termos iniciais dos juros de mora fixados na sentença transitada em julgado (ID 397957661), ou seja, a partir da citação para danos materiais e do ajuizamento da ação para danos morais, em respeito à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC). 3- Afastar a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, aos débitos constituídos anteriormente e com parâmetros de juros já fixados em título executivo judicial. 4- Excluir dos cálculos da execução as verbas não previstas no título executivo judicial, especificamente a multa de 2% do art. 1.026, § 2º, do CPC, e a majoração de honorários do STJ (15%), por ausência de liquidez e exigibilidade no título exequendo. 5- Adequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, excluindo-se eventuais multas ou encargos indevidos que distorçam o montante principal da condenação. e) Afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% da fase executiva, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor integral do débito, considerando a legitimidade da impugnação ao cumprimento de sentença e o provável reconhecimento do excesso de execução”. Por meio da decisão de ID 105686874, indeferi o pedido de gratuidade de justiça, tendo a parte agravante comprovado o recolhimento no ID 105686874. Através da decisão de ID 107915794, foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada. Em ID 109960480, a parte interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Contrarrazões ao ID 110132778, pugnando pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 937, VIII, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 04/BI
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029961-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LADJANE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: MAURENICE MATOS BARRETO
Advogado(s): ANGELA MARIA MACIEL, ERICK VINICIUS DE MENEZES CAMPOS, LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO
RELATÓRIO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LADJANE BARBOSA DOS SANTOS, em face da decisão interlocutória de ID 552290788, proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Santa Bárbara nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8001141-61.2019.8.05.0219, movido por MAURENICE MATOS BARRETO. A decisão embargada rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ora Agravante, e homologou os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 335.590,11, atualizado até 30 de junho de 2025. Ademais, diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, o magistrado de primeiro grau determinou a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% próprios da fase executiva, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto pelo ora Agravante contra a decisão de ID 109960480, em virtude do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento neste momento processual, eis que a decisão liminar resta aqui substituída, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto. Pois bem. Insurge-se a Agravante contra a aplicação da taxa de juros adotada pela Exequente nos cálculos homologados na origem, sob o argumento de que a incidência da taxa SELIC a partir de setembro/2024 violaria a imutabilidade do título executivo judicial, que fixara expressamente os juros moratórios em 1% ao mês simples. Defende que a alteração de referida sistemática configura afronta direta aos ditames constitucionais e processuais que asseguram a estabilidade da coisa julgada. Contudo, tais argumentos não prosperam. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, a taxa legal de juros moratórios passou a corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice oficial de inflação (IPCA), conforme redação conferida ao artigo 406 do Código Civil. Todavia, a jurisprudência pátria há muito consolidou o entendimento de que os consectários de sucumbência e encargos moratórios, por ostentarem a natureza de normas de ordem pública e possuírem contornos processual-material híbridos, submetem-se à imediata aplicação da legislação superveniente. Essa modificação legislativa não acarreta ofensa ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada, uma vez que a execução se projeta no tempo e deve ser balizada pelos índices em vigor nos respectivos períodos de liquidação do crédito. Vejamos entendimento semelhante do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada . Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1 . Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização . III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317 .982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG . Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido . Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. (STF - RE: 00000000000001505031 SC, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 26/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024) No caso concreto, a planilha de cálculos da credora aplicou os juros de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, passou a incidir a taxa SELIC deduzida do IPCA. Conforme demonstrado no Parecer Técnico de ID 520598526 dos autos originais, a variação da SELIC com o abatimento da inflação resultou em percentual inferior ao índice de 1% ao mês, o que reduziu o montante final do débito em proveito da própria devedora. Desse modo, resta afastada qualquer alegação de excesso de execução ou de prejuízo à executada, revelando-se correta a aplicação imediata da nova taxa legal. A agravante alega ainda a inexistência de título executivo exigível para a cobrança da multa de 2% por embargos de declaração protelatórios e para a majoração de 15% dos honorários advocatícios em grau recursal. Entretanto, as alegações da devedora são frontalmente contrariadas pela prova documental constante dos autos. A multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, foi expressamente imposta na decisão de ID 417907009 dos autos originais, proferida em sede de embargos de declaração na fase de conhecimento. Assim, a insistência da executada em sustentar a inexistência da penalidade imposta aproxima-se da litigância de má-fé, porquanto ignora fato processual objetivamente comprovado nos autos. Do mesmo modo, a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado decorre de determinação inequívoca contida na decisão monocrática do Ministro do Superior Tribunal de Justiça (ID 505236073 do processo referência), proferida nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ambas as condenações encontram-se acobertadas pelo trânsito em julgado, integrando o título executivo judicial de forma líquida e exigível, o que legitima a sua inclusão na planilha de liquidação da credora. A base de cálculo adotada pela credora, no montante de R$ 286.217,58, reflete com exatidão a soma do valor atualizado das condenações principais (danos materiais e morais) acrescido da multa penal de 2% decorrente do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Como a referida multa penal integra o objeto da condenação e o título executivo estabeleceu que os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor atualizado da condenação, mostra-se correta a inclusão de todos os consectários devidos no montante principal para fins de apuração da verba honorária. Inexiste, portanto, qualquer excesso ou erro de cálculo no ponto. Por fim, a Agravante pugna pelo afastamento da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% fixados na fase executiva. A incidência dos referidos encargos decorre diretamente do descumprimento da obrigação de pagar no prazo legal de 15 dias para o adimplemento voluntário, conforme expressamente previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o prazo transcorreu sem que houvesse a satisfação do débito ou o depósito tempestivo de qualquer valor pela devedora, conforme certificado no ID 552842451 dos autos originais. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença desprovida de pagamento voluntário não suspende a fluência do prazo nem afasta a incidência das penalidades legais, as quais se aplicam de forma automática diante da integral rejeição das teses de defesa da executada. Portanto, deve ser mantida a decisão que determinou a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o valor total homologado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada, E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 04/BI
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029961-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LADJANE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: MAURENICE MATOS BARRETO
Advogado(s): ANGELA MARIA MACIEL, ERICK VINICIUS DE MENEZES CAMPOS, LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO
VOTO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD