PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação indenizatória ajuizada em face de pessoas jurídicas. 2. As embargantes alegam omissões quanto à responsabilidade objetiva do empregador, à valoração de provas oriundas de inquérito policial e à necessidade de complementação da instrução probatória, bem como apontam contradição entre a ausência de nexo causal e o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. 3. Sustentam, ainda, a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e pleiteiam efeitos modificativos. 4. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios alegados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao enfrentamento de teses jurídicas relevantes e à análise do conjunto probatório; (ii) saber se há contradição interna no julgado ao reconhecer simultaneamente a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 7. A alegada omissão quanto à responsabilidade objetiva não se verifica, pois o acórdão expressamente reconheceu a natureza objetiva da responsabilidade da ré, nos termos do Código Civil e do regime consumerista, destacando a imprescindibilidade do nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 8. Também não há omissão quanto à valoração das provas oriundas de inquérito policial, uma vez que o acórdão analisou os depoimentos colhidos na fase investigativa, atribuindo-lhes insuficiência probatória diante da ausência de corroboração por outros elementos constantes dos autos. 9. A alegação de ausência de manifestação sobre eventual complementação da instrução probatória não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando a exposição de fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento. 10. A suposta contradição entre a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima não se sustenta, porquanto esta constitui causa excludente de responsabilidade civil, implicando justamente o rompimento do nexo causal, sendo, portanto, proposições logicamente compatíveis e complementares. 11. A insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito pela via inadequada dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0214282-03.2007.8.05.0001 em que figuram como embargantes NEUZA MARIA PAULA DE MOURA e outros e embargados BRASKEM S/A e outro, ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0214282-03.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEUZA MARIA PAULA DE MOURA e outros (5)
Advogado(s): DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, ANTONIO GIL LUZ
APELADO: BRASKEM S/A e outros
Advogado(s):JOAO ALFREDO DE LUNA NETO, RAFAEL MEDEIROS MIMICA, ENRICO PIZAO SAID
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NEUZA MARIA PAULA DE MOURA e outros contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação indenizatória ajuizada em face de BRASKEM S/A e outro. As embargantes sustentam a existência de omissões e contradição no acórdão. Afirmam que o acórdão limitou-se a examinar a controvérsia sob a ótica exclusiva da culpa do condutor da carreta, sem enfrentar de forma específica a tese jurídica relativa à responsabilidade do empregador pelos atos praticados por seus prepostos no exercício do trabalho, fundada nos arts. 932, III, e 927 do Código Civil e na teoria do risco da atividade. Alegam que o acórdão não enfrentou de forma específica a argumentação recursal no sentido de que os elementos produzidos em inquérito policial constituem prova documental válida, apta a integrar o conjunto probatório especialmente quando corroborados por outros elementos. Aduzem que o acórdão silenciou quanto à eventual necessidade de complementação da instrução probatória, a despeito da relevância dos elementos investigativos. Argumentam que o acórdão afirmou, de um lado, a ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta dos réus e o dano e, de outro, reconheceu a existência de culpa exclusiva da vítima, fundamentos que exigem harmonização. Esclarecem que a conclusão pela culpa exclusiva pressupõe exame afirmativo do nexo causal e a identificação de causa excludente de responsabilidade, ao passo que a mera ausência de prova do nexo conduziria à improcedência por insuficiência probatória. Apontam que desde a petição inicial foram descritas as circunstâncias e o local do acidente e que os documentos, croqui e elementos investigativos juntados permitem a reconstrução da dinâmica do sinistro. Pontuam que a referência à existência de rotatória constitui mera qualificação jurídica e interpretação do conjunto probatório já constante do processo, com relevância para a definição das regras de preferência de passagem previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Ao final, pugnam pelo conhecimento e o provimento dos embargos para que sejam supridas as omissões e sanada a contradição apontadas, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Requerem, ainda, o expresso prequestionamento dos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil, do art. 29, III, do Código de Trânsito Brasileiro e dos arts. 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. A embargada apresentou resposta aos embargos (ID 101216013), na qual sustenta que as alegações dos embargantes consubstanciam mero inconformismo com o resultado do julgamento e não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 17 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0214282-03.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEUZA MARIA PAULA DE MOURA e outros (5)
Advogado(s): DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, ANTONIO GIL LUZ
APELADO: BRASKEM S/A e outros
Advogado(s): JOAO ALFREDO DE LUNA NETO, RAFAEL MEDEIROS MIMICA, ENRICO PIZAO SAID
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, não são cabíveis embargos declaratórios fundados na simples irresignação do recorrente com o conteúdo do julgamento em razão de suposto equívoco na aplicação do direito. Havendo erro jurisdicional, deve-se buscar a interposição do recurso vertical apto à reforma do julgado, e não atribuir a esta irresignação o nome de omissão ou contradição para com isso alcançar a reforma pela via dos embargos declaratórios. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Como decorrência disso, não será contradição, ao menos para os presentes fins recursais, o conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das supostas provas dos autos. Tais supostas contradições configuram conflito externo ao julgado, e sua solução demanda a interposição dos recursos adequados. A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier: Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.(Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193 e 194) No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. 1. O recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não havendo que se falar, por conseguinte, em omissão sobre a tese de mérito suscitada pela parte, in casu, a teoria do fato consumado. 2. O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. 3. Está evidenciado que o embargante vale-se dos aclaratórios apenas para demonstrar inconformismo com o resultado do decisum, sem, contudo, identificar as permissivas do art. 535 do CPC, limitando-se a sustentar o conhecimento do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012) Fixada tal premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema, a jurisprudência do STF: Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências. Lei estadual com previsão de abono de férias em descompasso com o regramento nacional. Determinação aos tribunais de justiça de envio de projeto de lei para correção do percentual previsto. Ausência de violação da autonomia dos tribunais de justiça. Entendimento consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Matéria atribuída ao regramento nacional. LOMAN. Agravo regimental não provido. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão. Precedentes. 2. Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente à adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31667 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018) Os embargantes sustentam que o acórdão teria se limitado a examinar a culpa do condutor da carreta sem enfrentar de forma específica a responsabilidade objetiva do empregador fundada nos arts. 932, III, e 927 do Código Civil, omissão que seria apta a influenciar o resultado do julgamento. No entanto, a simples leitura do acórdão revela que a questão da natureza da responsabilidade da Braskem S/A foi enfrentada de forma expressa, clara e antecedente. Eis o que o acórdão consignou: Superada a preliminar, impõe-se reconhecer que a responsabilidade da empresa é objetiva, uma vez que integra a cadeia de consumo, na condição de fornecedora, beneficiando-se economicamente do transporte da carga realizada pelo caminhão envolvido no evento danoso. Nos termos do regime consumerista, todos os participantes da cadeia respondem solidariamente pelos danos decorrentes do fato do serviço, independentemente de culpa, cabendo à demandada, se for o caso, demonstrar a ocorrência de causa excludente apta a romper o nexo causal. Assim, presente a pertinência subjetiva da ré com a relação jurídica discutida e evidenciado o enquadramento da hipótese no sistema de responsabilidade objetiva, impõe-se o afastamento da preliminar arguida e o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, respondendo objetivamente pelo dano ocasionado pelo preposto da empresa contratada. Como se vê, o acórdão não apenas reconheceu a responsabilidade objetiva da embargada, como também indicou, com precisão técnica, que mesmo no âmbito da responsabilidade objetiva o nexo de causalidade constitui pressuposto inafastável da obrigação de indenizar. O que o acórdão fez, portanto, foi reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa e, a partir daí, examinar se havia nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o evento danoso. Esse percurso lógico é coerente e não deixa qualquer lacuna de enfrentamento, portanto, neste ponto não há omissão. A segunda omissão apontada seria a ausência de enfrentamento específico da tese de que os elementos produzidos no inquérito policial constituiriam prova documental válida e apta a integrar o conjunto probatório, especialmente quando corroborados por outros elementos. Também aqui a afirmação não se sustenta diante da leitura do acórdão. Isso porque os depoimentos prestados pelas testemunhas Weliton Pereira de Oliveira e Aldeci Souza da Silva perante a autoridade policial foram individualmente analisados pela decisão colegiada, que lhes negou valor probatório suficiente para embasar a condenação com fundamento específico e articulado. Confira-se: Quanto aos depoimentos das testemunhas Weliton Pereira de Oliveira e Aldeci Souza da Silva, nos quais afirmam que o acidente ocorreu em uma rotatória e que o caminhão dirigido pelo réu invadiu a pista do ônibus, nota-se que foram colhidos apenas perante a autoridade policial. Assim, sem outros elementos que os corroborem, não podem ser utilizados como único fundamento para a condenação dos réus, em especial porque existem outras provas nos autos que contradizem as suas versões. O acórdão, portanto, não silenciou sobre os elementos informativos produzidos no inquérito policial, mas sim promoveu sua análise, identificando, contuso, as provas documentais que os contrariavam e fundamentou, com referência aos documentos específicos carreados aos autos, as razões pelas quais as declarações colhidas na fase investigativa eram insuficientes para sustentar a pretensão indenizatória. Os embargantes sustentam também que o acórdão incorre em contradição ao afirmar, ao mesmo tempo, a ausência de comprovação do nexo causal e o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, pois a segunda proposição pressuporia o exame afirmativo do nexo, ao passo que a primeira conduziria à improcedência por mera insuficiência probatória. Ocorre que a culpa exclusiva da vítima não é proposição que coexiste com o nexo de causalidade, sendo, precisamente, uma das causas jurídicas de sua exclusão. Quando o evento danoso decorre de comportamento exclusivo da própria vítima, rompe-se o nexo de imputação entre a conduta do agente demandado e o resultado lesivo. Dizer que a culpa foi exclusiva da vítima é, em outros termos, dizer que não há nexo causal entre a conduta dos réus e o dano, logo, as duas afirmações descrevem o mesmo fenômeno jurídico por ângulos distintos, sendo logicamente complementares, e não contraditórias. O acórdão, ao encerrar sua análise do conjunto probatório, sintetizou esse raciocínio com precisão: Neste contexto, resta evidenciado que houve culpa exclusiva da vítima no evento danoso, o que constitui causa de exclusão da responsabilidade civil, afastando o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano sofrido. Portanto, correta a sentença recorrida ao reconhecer a culpa exclusiva do de cujus no acidente, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios, tanto de danos morais quanto de danos materiais. Os embargantes insurgem-se, por fim, contra a qualificação da tese da rotatória como inovação recursal, sustentando que não se trataria de fato novo, mas de interpretação de elementos probatórios constantes dos autos desde a petição inicial. A leitura do acórdão, todavia, demonstra, de modo inequívoco, a inexistência desse vício. O acórdão enfrentou esse ponto diretamente e com duplo fundamento, o que, por si só, já afasta qualquer alegação de omissão. Veja-se: Deve-se ressaltar, conforme mencionado nas contrarrazões à apelação, que os apelantes não mencionam na inicial ou em outras petições apresentadas no juízo de primeiro grau, que o acidente teria ocorrido em uma rotatória, fundamento que constitui inovação recursal e não poderia ser acolhido. Para além disso, o acórdão examinou a tese da rotatória mesmo em caráter subsidiário, ou seja, ainda que não se tratasse de inovação recursal, e concluiu que ela não encontrava amparo probatório nos autos: Todavia, ainda que não se tratasse de uma inovação recursal, não há provas de que o acidente aconteceu em uma rotatória, que garantiria a preferência ao veículo dirigido pelo de cujus. Conforme relatório de acidente e trânsito, no ID 87856733, a pista onde ocorreu o acidente era reta. No ID 87856734, o croqui do acidente corrobora a versão de que se tratava de um cruzamento e não de rotatória, não havendo provas de que o motorista do ônibus tinha a preferência na via em que transitava. Deste modo, as razões apresentadas nesses embargos declaratórios, data vênia, não se prestam a demonstrar omissão ou contradição alguma. Trata-se, em verdade, de manifesta pretensão de reforma fundada em suposto error in judicando que é apresentado pelo recorrente como se omissão ou contradição fossem a fim de alcançar seu propósito de novo julgamento pela via oblíqua dos embargos de declaração, isto é, sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais em que é cabível. Por fim, no tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não foi verificado no caso sob exame. Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal. 2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos aclaratórios. É como voto. Salvador/BA, 17 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0214282-03.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEUZA MARIA PAULA DE MOURA e outros (5)
Advogado(s): DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, ANTONIO GIL LUZ
APELADO: BRASKEM S/A e outros
Advogado(s): JOAO ALFREDO DE LUNA NETO, RAFAEL MEDEIROS MIMICA, ENRICO PIZAO SAID
VOTO