PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8044435-97.2026.8.05.0000 – Comarca de Amargosa/BA Impetrante: Miguelito Dionísio da Silva Paciente: Edson Bulhões dos Santos Advogado: Dr. Miguelito Dionísio da Silva (OAB/BA 83.832) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA Processo de 1º Grau: 8000400-34.2026.8.05.0006 Procuradora de Justiça: Dra. Elza Maria de Souza Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3°, INCISO II C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVAS DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIAS EXAMINADAS NO WRIT SOB Nº 8006995-67.2026.8.05.0000 EM SESSÃO REALIZADA EM 31/03/2026. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SUPERVENIENTE JUNTADA DO LAUDO PERICIAL OFICIAL. PERDA DO OBJETO DA INSURGÊNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. NÃO CONHECIMENTO. INFORMES COMPLEMENTARES QUE AFIRMAM QUE HÁ PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS A JUNTADA DO REFERIDO LAUDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PREJUDICADA. I – Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Miguelito Dionísio da Silva (OAB/BA 83.832), em favor de Edson Bulhões dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA. II – Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/01/2026, tendo a custódia sido posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta, ainda, que, no curso da ação penal originária, a defesa suscitou incidente de insanidade mental, sob o fundamento de que o acusado é portador de transtorno psiquiátrico e realiza acompanhamento especializado em Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, requerimento que foi acolhido pelo Juízo processante, com determinação de realização de perícia médica destinada à aferição de sua imputabilidade penal. III – Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 108277372), a ocorrência de excesso de prazo para realização da perícia psiquiátrica determinada nos autos do incidente de insanidade mental instaurado em favor do paciente. Aduz, ainda, que o paciente é portador de transtorno psiquiátrico, circunstância que tornaria incompatível sua permanência em unidade prisional comum, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo. Argumenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. IV – Informes judiciais de ID.109656802 noticiam, in verbis: […] Exma. Sra. Desembargadora: Em atenção ao quanto solicitado por meio da decisão proferida nos autos nº 8044435-97.2026.8.05.0000, recebida em 26 de junho de 2026, impetrado em favor de EDSON BULHÕES DOS SANTOS, informo a Vossa Excelência o que segue: Primeiramente, frise-se que esta Magistrada, conforme autorização da Douta Presidência do TJBA, esteve afastada das suas funções no período compreendido entre 15/06/26 e 01/07/26, sendo a presente data o primeiro dia útil após afastamento. Quanto às informações solicitadas na decisão de ID 566199371, tramitam nesta Vara Criminal os seguintes procedimentos em desfavor do Paciente: o Auto de Prisão em Flagrante autuado sob o nº 8000194- 20.2026.8.05.0006, o Inquérito Policial nº 8000288-65.2026.8.05.0006, a Ação Penal principal nº 8000400- 34.2026.8.05.0006 e o respectivo Incidente de Insanidade Mental autuado sob o nº 8001419- 75.2026.8.05.0006. Nos autos do Auto de Prisão em Flagrante (8000194-20.2026.8.05.0006), em 25/01/2026, foi decretada a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime de latrocínio na forma tentada (artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), com base nos seguintes elementos fáticos: De acordo com as investigações policiais e a denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 542163385): No dia 24 de janeiro de 2026, por volta das 8h20min, no Povoado do Paturi, zona rural do município de Nova Itarana/BA, o denunciado, agindo dolosamente, mediante violência exercida com emprego de arma branca (facão), tentou subtrair, para si, coisa alheia móvel consistente em uma motocicleta de propriedade da vítima Patrício de Jesus dos Reis. Conforme apurado, a vítima estava na condução de sua motocicleta quando o denunciado se aproximou e anunciou a subtração do bem. Ato contínuo, diante da recusa da vítima em entregar o veículo e com a intenção de matá-la para garantir a subtração da motocicleta, o denunciado passou a desferir-lhe diversos golpes de facão, causando-lhe lesões corto-contusas na região direita da face, na região esquerda do lábio inferior, no antebraço esquerdo e na região dorsal do tórax, apenas não logrando êxito na subtração do bem e no resultado morte em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes na intervenção de populares que desarmaram o denunciado e no pronto atendimento médico dispensado à vítima. Ante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi violento, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva pelo Juízo plantonista para a garantia da ordem pública. Oferecida a denúncia pelo Ministério Público, esta foi formalmente recebida em 09/02/2026 (ID 542258668). Citado regularmente no dia 19/02/2026 (ID 543586167), o paciente apresentou resposta à acusação em 27/02/2026 (ID 545594161), alegando a inadequação típica por ausência de animus furandi devido a suposta desavença anterior, pleiteando absolvição sumária ou desclassificação para lesão corporal, levantando tese de inimputabilidade com base em relatório do CAPS (diagnóstico de Psicose não orgânica não especificada, CID F29) e requerendo a revogação da custódia cautelar. Em manifestação, o Ministério Público, opinou pela rejeição das preliminares e pelo normal prosseguimento do feito (ID 551773762). Em 01/04/2026 (ID 551818068), este Juízo proferiu decisão saneadora rejeitando a absolvição sumária e os pleitos desclassificatórios por demandarem instrução probatória, mantendo a prisão preventiva. Com relação à arguição de inimputabilidade, foi instaurado o Incidente de Insanidade Mental nº 8001419- 75.2026.8.05.0006, com a determinação de suspensão do processo principal (artigo 149, § 2º, do CPP) e expedição de guias para a realização de perícia médica psiquiátrica forense perante o Departamento de Polícia Técnica (DPT) de Valença/BA. Ato ordinatório cancelando a audiência de instrução e julgamento, em razão da suspensão processual (ID 561188277). Os autos do incidente de insanidade mental encontram-se tramitando regularmente, aguardando a marcação da perícia pelo Conjunto Penal de Valença (ID 561718455). No ID 566199370 consta o presente habeas corpus nº 8044435-97.2026.8.05.0000, com decisão de Vossa Excelência indeferindo o pedido liminar e requisitando informações junto a esta autoridade coatora (ID 566199371). Na data de hoje, este Juízo determinou, nos autos do incidente de insanidade mental nº 8001419- 75.2026.8.05.0006, a reiteração do envio de ofício à unidade prisional determinando a realização da perícia com urgência, por se tratar de réu preso. São estas as informações, ao tempo em que me coloco à disposição para eventuais esclarecimentos. Aproveito a oportunidade para externar a Vossa Excelência, protestos de distinta consideração […] (grifos acrescidos). V – Informes complementares ao ID. 111256379, noticiam, in verbis: […] Senhora Desembargadora Relatora, Cumprimentando Vossa Excelência respeitosamente, e em atenção ao quanto solicitado por meio do Despacho exarado nos autos de Habeas Corpus nº 8044435-97.2026.8.05.0000 , recebido em 21 de julho de 2026, em favor de EDSON BULHÕES DOS SANTOS, informo a Vossa Excelência o que segue: No auto de prisão em flagrante de nº 8000288-65.2026.8.05.0006, o Exmo. Sr. Delegado de Polícia da Comarca de Jequié-BA, comunicou a Prisão em Flagrante do paciente realizada no dia 24 de janeiro de 2026, aduzindo, em síntese, que: […] Foi oferecida denúncia pelo Ministério Público em desfavor do paciente nos autos do processo de nº 8000400-34.2026.8.05.0006. Este juízo recebeu a denúncia (ID 542258668). A defesa apresentou resposta à acusação (ID 545594161). Em decisão datada de 01/04/2026 este juízo indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente, bem como indeferiu todos todas as preliminares arguidas pela defesa. Posteriormente, a defesa requereu a instauração do incidente de insanidade mental do paciente. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à instauração do incidente de insanidade mental, considerando os relatórios médicos acostados aos autos. Dessa forma, foi proferida Decisão datada 23/04/2026, pela então juíza auxiliar desta comarca, instaurando o incidente de insanidade mental em desfavor de EDSON BULHÕES DOS SANTOS. A defesa manifestou ciência quanto à decisão que instaurou o incidente de insanidade mental, bem como não indicou assistente técnico e nem quesitos complementares. Foi colacionado aos autos o Laudo Médico Pericial Oficial. Após, a defesa juntou pedido de relaxamento da prisão preventiva, com a substituição pelo tratamento ambulatorial e medidas cautelares diversas da prisão. Através de despacho judicial, foi dado vista ao Ministério Público para manifestação, bem como intimou-se as partes para manifestação acerca do Laudo colacionado aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. São estas as informações, ao tempo em que me coloco à disposição para eventuais esclarecimentos. Aproveito a oportunidade para externar a Vossa Excelência, protestos de distinta consideração […] (grifos acrescidos). VI - De proêmio, quanto às alegativas de favorabilidade das condições pessoais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, não merecem ser conhecidas, pois consubstanciam matérias já apreciadas por este órgão julgador, quando do julgamento de mandamus anteriormente impetrado em benefício do paciente (Habeas Corpus tombado sob nº 8006995-67.2026.8.05.0000), tendo, na ocasião, a ordem sido parcialmente conhecida e denegada, à unanimidade, em sessão do dia 31/03/2026 (certidão de Id. 102652363 dos autos do mencionado writ). VII - O alegado excesso de prazo para a realização da perícia psiquiátrica perdeu seu objeto, porquanto os informes complementares de ID. 111256379 dão conta de que o Laudo Médico Pericial Oficial já foi regularmente colacionado aos autos do Incidente de Insanidade Mental nº 8001419-75.2026.8.05.0006 (ID. 569384671 – PJE de 1º Grau), tendo o Juízo de origem, inclusive, determinado a intimação das partes e a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação, além de submeter à apreciação judicial o pedido defensivo de relaxamento da prisão com substituição por tratamento ambulatorial. VIII - Ademais, a pretensão relativa à substituição da prisão preventiva por tratamento ambulatorial, consoante informes judiciais complementares, ainda se encontra pendente de apreciação pelo Juízo de origem. Assim, eventual exame da matéria por esta Corte, neste momento, implicaria indevida supressão de instância, em afronta à sistemática recursal e à jurisprudência consolidada deste Colegiado. IX – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. X – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PREJUDICADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8044435-97.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Amargosa/BA, em que figuram, como Impetrante, o Dr. Miguelito Dionísio da Silva, como Paciente, Edson Bulhões dos Santos e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, julgar prejudicada a ordem de Habeas Corpus, fazendo-o pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8044435-97.2026.8.05.0000 – Comarca de Amargosa/BA Impetrante: Miguelito Dionísio da Silva Paciente: Edson Bulhões dos Santos Advogado: Dr. Miguelito Dionísio da Silva (OAB/BA 83.832) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA Processo de 1º Grau: 8000400-34.2026.8.05.0006 Procuradora de Justiça: Dra. Elza Maria de Souza Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Miguelito Dionísio da Silva (OAB/BA 83.832), em favor de Edson Bulhões dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA. Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8006995-67.2026.8.05.0000 (certidão de ID. 108358158). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/01/2026, tendo a custódia sido posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta, ainda, que, no curso da ação penal originária, a defesa suscitou incidente de insanidade mental, sob o fundamento de que o acusado é portador de transtorno psiquiátrico e realiza acompanhamento especializado em Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, requerimento que foi acolhido pelo Juízo processante, com determinação de realização de perícia médica destinada à aferição de sua imputabilidade penal. Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 108277372), a ocorrência de excesso de prazo para realização da perícia psiquiátrica determinada nos autos do incidente de insanidade mental instaurado em favor do paciente. Aduz, ainda, que o paciente é portador de transtorno psiquiátrico, circunstância que tornaria incompatível sua permanência em unidade prisional comum, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo. Argumenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 108277898, 108277978, 108277986-108277989, 108278147, 108278150, 108278151, 108278154, 108278156, 108278631 e 108278947-108278948. Pleito liminar indeferido (ID. 108536615). Informes judiciais de ID.109656802. Petição de ID. 111019875, noticiando fato novo superveniente. Despacho ID 111033208 Informes complementares ao ID. 111256379. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (IDs. 109813519/111395253). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8044435-97.2026.8.05.0000 – Comarca de Amargosa/BA Impetrante: Miguelito Dionísio da Silva Paciente: Edson Bulhões dos Santos Advogado: Dr. Miguelito Dionísio da Silva (OAB/BA 83.832) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA Processo de 1º Grau: 8000400-34.2026.8.05.0006 Procuradora de Justiça: Dra. Elza Maria de Souza Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Miguelito Dionísio da Silva (OAB/BA 83.832), em favor de Edson Bulhões dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/01/2026, tendo a custódia sido posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta, ainda, que, no curso da ação penal originária, a defesa suscitou incidente de insanidade mental, sob o fundamento de que o acusado é portador de transtorno psiquiátrico e realiza acompanhamento especializado em Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, requerimento que foi acolhido pelo Juízo processante, com determinação de realização de perícia médica destinada à aferição de sua imputabilidade penal. Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 108277372), a ocorrência de excesso de prazo para realização da perícia psiquiátrica determinada nos autos do incidente de insanidade mental instaurado em favor do paciente. Aduz, ainda, que o paciente é portador de transtorno psiquiátrico, circunstância que tornaria incompatível sua permanência em unidade prisional comum, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo. Argumenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Informes judiciais de ID.109656802 noticiam, in verbis: […] Exma. Sra. Desembargadora: Em atenção ao quanto solicitado por meio da decisão proferida nos autos nº 8044435-97.2026.8.05.0000, recebida em 26 de junho de 2026, impetrado em favor de EDSON BULHÕES DOS SANTOS, informo a Vossa Excelência o que segue: Primeiramente, frise-se que esta Magistrada, conforme autorização da Douta Presidência do TJBA, esteve afastada das suas funções no período compreendido entre 15/06/26 e 01/07/26, sendo a presente data o primeiro dia útil após afastamento. Quanto às informações solicitadas na decisão de ID 566199371, tramitam nesta Vara Criminal os seguintes procedimentos em desfavor do Paciente: o Auto de Prisão em Flagrante autuado sob o nº 8000194- 20.2026.8.05.0006, o Inquérito Policial nº 8000288-65.2026.8.05.0006, a Ação Penal principal nº 8000400- 34.2026.8.05.0006 e o respectivo Incidente de Insanidade Mental autuado sob o nº 8001419- 75.2026.8.05.0006. Nos autos do Auto de Prisão em Flagrante (8000194-20.2026.8.05.0006), em 25/01/2026, foi decretada a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime de latrocínio na forma tentada (artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), com base nos seguintes elementos fáticos: De acordo com as investigações policiais e a denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 542163385): No dia 24 de janeiro de 2026, por volta das 8h20min, no Povoado do Paturi, zona rural do município de Nova Itarana/BA, o denunciado, agindo dolosamente, mediante violência exercida com emprego de arma branca (facão), tentou subtrair, para si, coisa alheia móvel consistente em uma motocicleta de propriedade da vítima Patrício de Jesus dos Reis. Conforme apurado, a vítima estava na condução de sua motocicleta quando o denunciado se aproximou e anunciou a subtração do bem. Ato contínuo, diante da recusa da vítima em entregar o veículo e com a intenção de matá-la para garantir a subtração da motocicleta, o denunciado passou a desferir-lhe diversos golpes de facão, causando-lhe lesões corto-contusas na região direita da face, na região esquerda do lábio inferior, no antebraço esquerdo e na região dorsal do tórax, apenas não logrando êxito na subtração do bem e no resultado morte em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes na intervenção de populares que desarmaram o denunciado e no pronto atendimento médico dispensado à vítima. Ante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi violento, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva pelo Juízo plantonista para a garantia da ordem pública. Oferecida a denúncia pelo Ministério Público, esta foi formalmente recebida em 09/02/2026 (ID 542258668). Citado regularmente no dia 19/02/2026 (ID 543586167), o paciente apresentou resposta à acusação em 27/02/2026 (ID 545594161), alegando a inadequação típica por ausência de animus furandi devido a suposta desavença anterior, pleiteando absolvição sumária ou desclassificação para lesão corporal, levantando tese de inimputabilidade com base em relatório do CAPS (diagnóstico de Psicose não orgânica não especificada, CID F29) e requerendo a revogação da custódia cautelar. Em manifestação, o Ministério Público, opinou pela rejeição das preliminares e pelo normal prosseguimento do feito (ID 551773762). Em 01/04/2026 (ID 551818068), este Juízo proferiu decisão saneadora rejeitando a absolvição sumária e os pleitos desclassificatórios por demandarem instrução probatória, mantendo a prisão preventiva. Com relação à arguição de inimputabilidade, foi instaurado o Incidente de Insanidade Mental nº 8001419- 75.2026.8.05.0006, com a determinação de suspensão do processo principal (artigo 149, § 2º, do CPP) e expedição de guias para a realização de perícia médica psiquiátrica forense perante o Departamento de Polícia Técnica (DPT) de Valença/BA. Ato ordinatório cancelando a audiência de instrução e julgamento, em razão da suspensão processual (ID 561188277). Os autos do incidente de insanidade mental encontram-se tramitando regularmente, aguardando a marcação da perícia pelo Conjunto Penal de Valença (ID 561718455). No ID 566199370 consta o presente habeas corpus nº 8044435-97.2026.8.05.0000, com decisão de Vossa Excelência indeferindo o pedido liminar e requisitando informações junto a esta autoridade coatora (ID 566199371). Na data de hoje, este Juízo determinou, nos autos do incidente de insanidade mental nº 8001419- 75.2026.8.05.0006, a reiteração do envio de ofício à unidade prisional determinando a realização da perícia com urgência, por se tratar de réu preso. São estas as informações, ao tempo em que me coloco à disposição para eventuais esclarecimentos. Aproveito a oportunidade para externar a Vossa Excelência, protestos de distinta consideração […] (grifos acrescidos). Informes complementares ao ID. 111256379, noticiam, in verbis: […] Senhora Desembargadora Relatora, Cumprimentando Vossa Excelência respeitosamente, e em atenção ao quanto solicitado por meio do Despacho exarado nos autos de Habeas Corpus nº 8044435-97.2026.8.05.0000 , recebido em 21 de julho de 2026, em favor de EDSON BULHÕES DOS SANTOS, informo a Vossa Excelência o que segue: No auto de prisão em flagrante de nº 8000288-65.2026.8.05.0006, o Exmo. Sr. Delegado de Polícia da Comarca de Jequié-BA, comunicou a Prisão em Flagrante do paciente realizada no dia 24 de janeiro de 2026, aduzindo, em síntese, que: […] Foi oferecida denúncia pelo Ministério Público em desfavor do paciente nos autos do processo de nº 8000400-34.2026.8.05.0006. Este juízo recebeu a denúncia (ID 542258668). A defesa apresentou resposta à acusação (ID 545594161). Em decisão datada de 01/04/2026 este juízo indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente, bem como indeferiu todos todas as preliminares arguidas pela defesa. Posteriormente, a defesa requereu a instauração do incidente de insanidade mental do paciente. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à instauração do incidente de insanidade mental, considerando os relatórios médicos acostados aos autos. Dessa forma, foi proferida Decisão datada 23/04/2026, pela então juíza auxiliar desta comarca, instaurando o incidente de insanidade mental em desfavor de EDSON BULHÕES DOS SANTOS. A defesa manifestou ciência quanto à decisão que instaurou o incidente de insanidade mental, bem como não indicou assistente técnico e nem quesitos complementares. Foi colacionado aos autos o Laudo Médico Pericial Oficial. Após, a defesa juntou pedido de relaxamento da prisão preventiva, com a substituição pelo tratamento ambulatorial e medidas cautelares diversas da prisão. Através de despacho judicial, foi dado vista ao Ministério Público para manifestação, bem como intimou-se as partes para manifestação acerca do Laudo colacionado aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. São estas as informações, ao tempo em que me coloco à disposição para eventuais esclarecimentos. Aproveito a oportunidade para externar a Vossa Excelência, protestos de distinta consideração […] (grifos acrescidos). De proêmio, quanto às alegativas de favorabilidade das condições pessoais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, não merecem ser conhecidas, pois consubstanciam matérias já apreciadas por este órgão julgador, quando do julgamento de mandamus anteriormente impetrado em benefício do paciente (Habeas Corpus tombado sob nº 8006995-67.2026.8.05.0000), tendo, na ocasião, a ordem sido parcialmente conhecida e denegada, à unanimidade, em sessão do dia 31/03/2026 (certidão de Id. 102652363 dos autos do mencionado writ). Confira-se: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 157, §3°, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INACOLHIMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. DEMONSTRADA A PRESENÇA DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA SEGREGAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJBA, Habeas Corpus n.º 8006995-67.2026.8.05.0000, Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, julgado em 31/03/2026). O alegado excesso de prazo para a realização da perícia psiquiátrica perdeu seu objeto, porquanto os informes complementares de ID. 111256379 dão conta de que o Laudo Médico Pericial Oficial já foi regularmente colacionado aos autos do Incidente de Insanidade Mental nº 8001419-75.2026.8.05.0006 (ID. 569384671 – PJE de 1º Grau), tendo o Juízo de origem, inclusive, determinado a intimação das partes e a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação, além de submeter à apreciação judicial o pedido defensivo de relaxamento da prisão com substituição por tratamento ambulatorial. Ademais, a pretensão relativa à substituição da prisão preventiva por tratamento ambulatorial, consoante informes judiciais complementares, ainda se encontra pendente de apreciação pelo Juízo de origem. Assim, eventual exame da matéria por esta Corte, neste momento, implicaria indevida supressão de instância, em afronta à sistemática recursal e à jurisprudência consolidada deste Colegiado. Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente, e, nesta extensão, julgar PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora