PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079597-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: INSTITUTO FOTOSSINTESE
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO MARQUES DA CUNHA
Agravada: ACO FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): 
ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM FUNDADO NA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSOS COM DESTINAÇÃO VINCULADA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA PROVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e aplicação de multa, determinando o recolhimento das custas sob pena de indeferimento da petição inicial.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, pessoa jurídica sem fins lucrativos, demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, apesar da expressiva movimentação financeira em suas contas bancárias.

III. Razões de decidir

3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do STJ.

4. A movimentação bancária, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para afastar o benefício, devendo ser analisada em conjunto com a natureza jurídica da entidade e a destinação dos recursos.

5. Comprovado que os valores transitados nas contas possuem destinação vinculada, pertencendo a terceiros e não integrando o patrimônio da entidade, afasta-se a presunção de capacidade econômica.

6. A utilização desses recursos para custeio de despesas processuais implicaria desvirtuamento da finalidade institucional da associação e prejuízo à coletividade assistida.

7. Evidenciada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer suas atividades, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese

 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder ao Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, em caráter definitivo, nos autos da ação de origem.

Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A expressiva movimentação bancária não afasta, por si só, a hipossuficiência, especialmente quando comprovada a natureza transitória e vinculada dos recursos administrados".

__________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 100 e 1.206, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8079597-90.2025.8.05.0000, sendo Agravante Instituto Fotossíntese e Agravada Aço Forte Construtora e Incorporadora Ltda., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079597-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: INSTITUTO FOTOSSINTESE
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO MARQUES DA CUNHA
Agravada: ACO FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto pelo Instituto Fotossíntese, inconformado com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Porto Seguro, que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e aplicação de multa, ajuizada em face de Aço Forte Construções Ltda., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

O Agravante sustenta que os valores movimentados em sua conta bancária não representam recursos próprios, mas sim receitas de terceiros, especialmente agricultores associados, que têm na entidade uma mera gestora de seus repasses.

Alega que os recursos possuem destinação vinculada, não integrando seu patrimônio, sendo indevido o juízo de suficiência econômica feito com base isolada nesses extratos.

Aduz que sua capacidade de suportar despesas processuais foi gravemente comprometida por inadimplemento contratual imputado à Agravada, que teria causado prejuízos financeiros relevantes à entidade e à coletividade que ela assiste.

Defende, ainda, que apresentou elementos que demonstram sua estrutura, natureza jurídica, finalidade institucional e a vinculação dos recursos administrados.

Requer, em sede de tutela recursal, o deferimento liminar do benefício da gratuidade da justiça, para evitar o indeferimento da petição inicial e extinção do feito de origem. Em caráter subsidiário, pleiteia o deferimento do pagamento das custas ao final do processo ou seu parcelamento.

Por meio da decisão de id 96529358, foi deferida a tutela antecipada recursal para conceder, liminarmente, os benefícios da justiça gratuita ao Agravante.

Não constam dos autos as contrarrazões da Agravada, pelo motivo declinado na certidão de id 101442426 – p. 3.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, I a IX).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079597-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: INSTITUTO FOTOSSINTESE
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO MARQUES DA CUNHA
Agravada: ACO FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): 


VOTO


A admissibilidade do recurso foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão.

A controvérsia gravita em torno da possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante, pessoa jurídica de direito privado, associação civil sem fins lucrativos voltada ao fomento do desenvolvimento sustentável e à agricultura familiar na região de Porto Seguro/BA.

O fundamento exclusivo da decisão agravada para o indeferimento foi a existência de movimentação bancária expressiva nas contas da entidade, com variações entre R$ 155.455,59 e R$ 428.609,23, da qual o juízo de origem inferiu a ausência de hipossuficiência. Tal conclusão, todavia, não resiste ao exame detido das circunstâncias fáticas postas nos autos.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 481, o entendimento de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da gratuidade quando demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A norma sumular é clara ao exigir demonstração, e não simples alegação; porém, uma vez produzida a prova, cabe ao julgador analisá-la de forma contextualizada, e não meramente quantitativa.

No presente caso, o Agravante não se limitou a formular declaração de hipossuficiência. Juntou seu estatuto social (id 96379347), esclareceu sua estrutura jurídica e suas finalidades institucionais, apresentou extratos bancários (id 96379353) e comprovantes de repasse aos associados (id 96379354), demonstrando, de forma concreta, que a integralidade dos valores que transitam em suas contas é oriunda da comercialização da produção agrícola dos produtores filiados, à qual a entidade serve apenas de intermediária, sem que os recursos ingressem em seu patrimônio ou se convertam em receita própria.

A leitura dos próprios extratos juntados aos autos confirma essa dinâmica: os créditos de maior expressão são provenientes de empresas como a Veracel Celulose S/A, em montantes que logo em seguida são destinados, por débitos correspondentes, a produtores rurais, cooperativas e fornecedores de insumos agrícolas, evidenciando o caráter de trânsito e a destinação vinculada desses recursos.

A decisão recorrida, ao equiparar o volume de movimentação financeira à disponibilidade de recursos próprios, partiu de premissa inadequada à natureza jurídica da entidade. Diferentemente de uma empresa com fins lucrativos, em que a movimentação bancária tende a refletir receitas e margem operacional, uma associação que atua como gestora coletiva da produção de agricultores familiares necessariamente movimenta volumes financeiros proporcionais à escala da produção administrada, sem que isso se traduza em capacidade econômica para suportar encargos processuais. Exigir que a entidade utilize esses recursos, que pertencem aos produtores rurais, para custear as despesas de um litígio decorrente do inadimplemento de terceiro seria, na prática, onerar indevidamente dezenas de famílias de agricultores e desvirtuar completamente a função social da associação.

Acrescenta-se que a situação financeira do recorrente foi agravada pelo inadimplemento contratual da própria Agravada. O pagamento de R$ 100.800,00 (cem mil e oitocentos reais) referente a contrato de construção não cumprido representa dano emergente que drenará os escassos recursos administrativos da entidade, circunstância que reforça, no plano concreto, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer as atividades institucionais.

A análise do conjunto probatório demonstra que o Agravante desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia, na forma da Súmula 481 do STJ. A documentação juntada evidencia a natureza associativa, a ausência de finalidade lucrativa, a função de intermediária exercida pela entidade e a vinculação dos recursos ao objeto social.

Nesse cenário, o indeferimento da gratuidade fundado exclusivamente na expressividade da movimentação bancária, sem consideração do contexto que a explica, configura valoração equivocada da prova e viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

Ressalva-se que a gratuidade ora concedida não é imune a revisão. Nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, a parte contrária poderá impugnar o benefício a qualquer tempo, cabendo ao juízo apreciar a questão à luz das provas que forem produzidas. O deferimento da gratuidade, ademais, não isenta o beneficiário da obrigação de arcar com os encargos processuais em caso de sucumbência, suspensos, contudo, pelo prazo legal enquanto perdurar a situação de hipossuficiência.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada e conceder ao Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, em caráter definitivo, nos autos da ação de origem, ficando prejudicado o exame do pedido subsidiário de parcelamento ou diferimento das custas.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator