PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. ART. 332 DO CPC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA. ANULAÇÃO. I – Nos termos do artigo 332 do Código de Ritos, o juiz pode julgar liminarmente improcedente a ação, sem a citação do réu, quando o pedido contrariar súmulas ou precedentes vinculantes de Tribunais Superiores. II – Evidenciado que a ação revisional foi proposta sem a juntada do contrato revisando, mas com pedido de inversão do ônus da prova, inviável é a aplicação do artigo 332 do CPC, porque não houve a análise das cláusulas do negócio, para confrontá-las com os precedentes jurisprudenciais de observância obrigatória. III – Constatado que o juízo precedente não observou corretamente a regra processual e que, portanto, a improcedência liminar da ação revisional foi equivocada, em razão da ausência do contrato, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o seu processamento regular. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8007092-94.2021.8.05.0274, de Vitória da Conquista, em que figura como Apelante EDSON DA SILVA MENDES e como Apelado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E ANULAR A SENTENÇA pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007092-94.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON DA SILVA MENDES
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV EDSON DA SILVA MENDES ajuizou Ação Revisional de Contrato, contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., distribuída para a 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Vitória da Conquista. Relatou que celebrou com o Réu contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 43.100,00 (quarenta e três mil e cem reais), a ser pago em 48 prestações R$ 1.641,44 (mil seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), totalizando R$ 77.147,68 (setenta e sete mil cento e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Alegou que os encargos são abusivos, devendo a taxa de juros remuneratórios ser reduzida para a média de mercado, ser afastada a cobrança de juros capitalizados e excluídos os encargos da mora. Questiona também o índice de correção monetária. Requereu a gratuidade da Justiça, a inversão do ônus da prova e autorização para depositar as parcelas no valor que entende devido, mantendo-o na posse do bem e impedindo a inserção dos seus dados nos cadastros de inadimplentes. Ao final, pediu a procedência da ação, com a declaração de invalidade das cláusulas abusivas e restituição do indébito, em dobro. Sem a citação do Réu, foi proferida sentença, que julgou liminarmente improcedente a ação, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil (ID 48516143). Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais, mas suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade da Justiça deferida. Irresignado, o Demandante interpõe recurso de apelação no ID 48516147. Alega que não tem a posse do contrato e, por isso, pediu a inversão do ônus da prova, para obrigar o Apelado juntar o documento, que é imprescindível para o julgamento da causa. Afirma que a ausência do contrato, nos autos, impede o julgador de concluir se as cláusulas observam ou violam as súmulas e decisões dos Tribunais Superiores. Pede o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular tramitação da ação. Citado, o Réu apresenta contrarrazões no ID 48516154. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 30 de outubro de 2023 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007092-94.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON DA SILVA MENDES
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Apelante de anular a sentença que julgou liminarmente improcedente o seu pedido de revisão contratual. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor as minhas razões. O magistrado julgou improcedente a ação, com base no artigo 332 do Código de Processo Civil. Dispõe a referida norma que: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Contudo, há que se reconhecer, forçosamente, a nulidade do decisum de primeiro grau. Apesar da possibilidade de julgamento do feito, com base no referido dispositivo processual, a causa não se encontrava madura para a apreciação do seu mérito. O Apelante requereu a inversão o ônus da prova, com a pretensão de o Apelado apresentar o contrato, o que possibilitaria a análise das cláusulas do negócio, para, a partir daí, confrontá-las com as Sumulas e precedentes dos Tribunais Superiores. Caso o entendimento do magistrado fosse no sentido de que caberia ao Autor apresentar o contrato, com a inicial, por considerá-lo documento indispensável ao ajuizamento da ação, deveria conceder-lhe prazo para a devida emenda, conforme previsão do artigo 321 do mesmo Código de Ritos. Destarte, em ação que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento indispensável, sem o qual é inviável saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas taxas e encargos abusivos, aferir a legalidade da capitalização de juros, enfim, não há como analisar o pedido de revisão da avença. Registre-se, ainda, que o caso sob análise é passível de submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º,VIII), que permite a inversão do ônus da prova. Na intelecção do citado dispositivo e considerando que as partes não podem ser surpreendidas, ao final, com um provimento desfavorável decorrente da inexistência ou da insuficiência da prova que se encontra em poder do Réu, segundo alega o Autor, é justa e condizente com a garantia do devido processo legal a orientação segundo a qual o juiz deve, ao avaliar a necessidade de provas, deferir a produção daquelas que entenda pertinentes, como, na espécie, a juntada do contrato sub judice. Ressalte-se que a juntada de documento essencial pode ser requerida pela parte, no que pode ser atendida ou determinada ex officio pelo Juiz, vez que o Código de Defesa do Consumidor é composto de normas de ordem pública e justifica-se como meio para alcançar a verdade real, pelo fato de ser, aquele, detentor dos dados e cláusulas contratuais, ou seja, o mais habilitado para comprovar. Em situações análogas, essa Corte de Justiça tem anulado as sentenças que julgam liminarmente improcedente a ação. Confiram-se: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO NOS TERMOS DO ART. 285-A DO CPC/ 1973. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS. NÃO CONSIDERADA CAUSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, POIS ENVOLVE QUESTÕES RELATIVAS À CARACTERIZAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, VALOR DAS PRESTAÇÕES, TIPIFICAÇÃO DE POSSÍVEL REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ILEGALIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS. MATÉRIA DE FATO, NECESSITANDO DE ANÁLISE ACURADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE OUTRAS EVENTUAIS PROVAS. JULGAMENTO PREMATURO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINAL. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - APL: 03380075320128050001, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO Revisional de contrato DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 332, INCISO I, DO CPC. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. INSTRUMENTO DE CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. DOCUMENTO ESSENCIAL. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFICIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. (TJ-BA - APL: 05117810820178050080, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 332 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. CONTRATO AUSENTE NOS AUTOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ANALISADO, QUE OBJETIVAVA COMPELIR O BANCO ACIONADO A JUNTAR O CONTRATO AOS AUTOS, PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA ILEGALIDADE OU NÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - APL: 05063046720188050274, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA FORMA DO ART. 332 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. I - A ausência nos autos do contrato, cujas cláusulas a parte autora pretende revisar, o qual foi objeto de pedido de exibição, inviabiliza o julgamento de improcedência liminar do pedido, com base no art. 332 do CPC. II - Deve ser anulada a sentença que deixa de considerar as particularidades do caso concreto, não analisando, à luz do contrato, objeto de ação revisional, as abusividades aventadas na vestibular, sendo imprescindível o retorno do processo à origem, pois o processo não apresenta condições de julgamento na Instância Recursal, na forma do art. 1.013 do CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - APL: 80024666620208050274 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Sendo assim, ante a ausência de apreciação de pedido do Autor, ora Apelante, e de documento essencial ao julgamento do mérito da lide, o processo originário não podia ter sido julgado prima facie, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Pelos motivos expostos, declaro a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular tramitação. Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO E ANULO A SENTENÇA. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007092-94.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON DA SILVA MENDES
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
VOTO