PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que revogou a nomeação de perito judicial que já havia apresentado laudo e designou nova perita para realização de perícia contábil. O perito anteriormente nomeado havia apresentado laudo pericial, sendo oportunizada a impugnação pelas partes, ao passo que o executado/agravado apresentou questionamentos que foram devidamente esclarecidos pelo expert. Contudo, o executado/agravado apresentou nova impugnação com os mesmos questionamentos anteriores, sendo determinada nova manifestação do perito, que se quedou inerte, pelo que, o juízo a quo revogou sua nomeação e designou nova perita. O laudo pericial foi elaborado de forma adequada, atendendo aos requisitos do art. 473 do CPC, tendo o perito prestado os esclarecimentos necessários sobre a metodologia empregada nos cálculos. A apresentação de impugnações repetitivas, com questionamentos já respondidos pelo perito, configura ato contrário à celeridade processual e pode caracterizar conduta atentatória à dignidade da justiça. O princípio da celeridade processual, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe a razoável duração do processo, devendo ser evitada dilação probatória desnecessária quando a prova técnica já se encontra suficientemente esclarecida nos autos. A determinação de nova perícia deve ser medida excepcional, justificada por circunstâncias específicas que demonstrem a insuficiência da prova técnica já produzida, o que não se verifica no caso concreto. Quanto ao pleito de homologação do laudo pericial, entendo não ser cabível, vez que o magistrado a quo ainda deve se manifestar sobre a prova apresentada, devendo apenas prosseguir o feito sem a realização de nova perícia. Agravo parcialmente provido para reformar a decisão que determinou a realização de nova perícia, determinando o prosseguimento do feito com a análise da prova técnica já apresentada. Agravo Parcialmente Provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8074099-47.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante DIEGO FREITAS RIBEIRO e agravado, JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074099-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO FREITAS RIBEIRO
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA, TAILANE FONSECA MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por DIEGO FREITAS RIBEIRO contra decisão do M. M. Juiz de Direito da 7ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0338425-88.2012.8.05.0001, ajuizado por ANTONIO CARLOS MOREIRA, ora agravado, decidiu nos seguintes termos: “Da análise dos autos, observa-se que este juízo determinou, em provimento de ID 359027629, a realização de perícia (Contabilidade). Ao ID 369297050, em substituição ao perito nomeado em ID 359027629, foi designado o perito Sr. Adelson Fabio Brito Amorim, que apresentou laudo pericial em ID 421453626. Intimado a manifestar-se ao ID 450776619, contudo, não apresentou resposta, conforme certidão ID 463797846. Assim sendo, REVOGO a nomeação realizada em ID 369297050, ao passo que nomeio como perito (a) Amanda Marquelez Padilha, cuja as qualificações encontram-se no cadastro de peritos deste Tribunal, devendo ser pessoalmente intimado(a) para assumir o encargo e apresentar a proposta de honorários. Ao Cartório, proceda com a intimação do (a) profissional nomeado (a). Após, com ou sem manifestação do perito, da qual deverá ser certificado, retornem-me os autos conclusos.” O agravante alega que o feito tramita há mais de 10 anos, originando-se de ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, na qual celebrou contrato de compromisso de cessão de direitos de unidade autônoma em 23/09/2008, com previsão de entrega para 30/09/2011, mas o imóvel foi entregue com atraso de mais de 29 meses, gerando danos materiais e morais. Sustenta que a ação foi julgada procedente, mantida em todas as instâncias, e que na fase de cumprimento de sentença foi fixado saldo exequendo de R$ 394.416,71, atualizado até 12/11/2018. Argumenta que foi realizada perícia contábil que apurou saldo remanescente de R$ 264.995,59, tendo o perito apresentado laudo em 18/12/2023 e respondido adequadamente às impugnações da executada em manifestação de 10/04/2024. Sustenta que a executada apresentou nova impugnação em 19/04/2024 com questionamentos idênticos aos anteriores, configurando conduta meramente protelatória, e que o perito não apresentou nova resposta após quatro meses de intimação. Defende que a decisão agravada foi equivocada ao determinar a revogação da nomeação do perito e a designação de nova expert, uma vez que todos os esclarecimentos já foram devidamente prestados, não havendo justificativa para nova perícia. Pontua que a atitude da executada tem caráter protelatório, visando retardar o andamento da execução, e que a nomeação de novo perito implicará em nova demora processual e custos desnecessários, violando o princípio da celeridade processual. O agravante invoca o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura o direito à razoável duração do processo, sustentando que o comportamento da executada viola diretamente esse princípio. Alega ainda que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a revogação dos trabalhos periciais sem razão legítima prejudica o exequente e representa retrocesso no andamento processual. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Seja a decisão do M.M. Juiz a quo reformada, nos termos das razões ora apresentadas, determinando a homologação dos cálculos já elaborados pelo perito anterior, com o devido prosseguimento da execução, sem a necessidade de realização de uma nova perícia”. O agravado apresentou contrarrazões no ID 76833062, sustentando que a decisão agravada está em sintonia com a legislação pertinente, bem como que não há dúvidas quanto à necessidade de intimação do perito judicial para se manifestar sobre as divergências das partes, conforme previsão do artigo 477, § 2º do CPC. Alega que correta é a decisão do magistrado em intimar o expert para os devidos esclarecimentos sobre as divergências apontadas pelo assistente técnico da executada, sob pena de cerceamento de defesa. Defende que resta evidente a incidência de juros sobre juros nos cálculos do perito, considerando que foram aplicados juros de 47% até 05/2016 sobre o principal corrigido e depois 70% a partir de 06/2016 a 01/04/2022 sobre o resultado. Sustenta que ao final dos cálculos foram aplicados juros de 20% sobre o saldo da execução para abatimento dos valores depositados em juízo, o que considera equivocado, sendo cabível apenas correção monetária. Argumenta ainda que não foram incluídos nos cálculos os honorários sucumbenciais fixados sobre o excesso da execução. Assim, requer que seja negado provimento ao agravo de instrumento. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 28 de maio de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074099-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO FREITAS RIBEIRO
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, TAILANE FONSECA MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, tendo sido interposto no prazo legal. Atende aos requisitos formais do art. 1.017 do CPC, estando presentes as condições de admissibilidade. A questão central cinge-se ao exame da necessidade de revogação da nomeação do perito judicial quando já apresentado laudo pericial e respondidas as impugnações formuladas pela parte executada. Inicialmente, cumpre observar que o art. 477, § 2º, do CPC estabelece que deve o perito judicial esclarecer pontos do laudo sobre os quais haja dúvida ou controvérsia. No caso dos autos, verifica-se que o perito judicial apresentou laudo pericial em 18/12/2023, apurando saldo remanescente de R$ 264.995,59. Questionado pela parte executada, o expert prestou os devidos esclarecimentos em manifestação de 10/04/2024, reiterando a correção dos cálculos apresentados e explicando detalhadamente a metodologia empregada. A parte agravada apresentou nova petição acerca do laudo pericial, em 19/04/2024, em que pese ter apesentado a impugnação anteriormente, entendendo o juízo por intimar o perito para nova manifestação. No entanto, intimado novamente, o perito não se manifestou, o que motivou a decisão ora impugnada. Contudo, a análise dos autos revela que os questionamentos da segunda impugnação são substancialmente idênticos aos da primeira, tendo o perito já prestado os esclarecimentos necessários sobre a metodologia utilizada nos cálculos. A alegação de incidência de juros sobre juros foi devidamente enfrentada pelo expert, que esclareceu ter observado os parâmetros da sentença exequenda. O princípio da celeridade processual, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe ao Poder Judiciário o dever de assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No presente caso, o feito já tramita há mais de 10 anos, tendo passado por diversas fases recursais até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Na fase de cumprimento de sentença, foram realizados cálculos, apresentadas impugnações e determinada a realização de perícia contábil, que foi devidamente executada pelo expert nomeado. Necessário registrar, ainda, que foi oportunizada às partes a impugnação do laudo pericial, tendo o agravado exercido tal faculdade e obtido a manifestação do perito, que ratificou o laudo apresentado, não havendo como se falar em cerceamento de defesa. A revogação da nomeação do perito, quando já prestados os esclarecimentos necessários sobre a metodologia empregada nos cálculos, configura medida desproporcional que contraria o princípio da eficiência processual e prolonga desnecessariamente a tramitação do feito. O art. 139, II, do CPC confere ao juiz o dever de velar pela duração razoável do processo, garantindo a conclusão em tempo adequado e evitando protelações em busca da eficiência. Inclusive, nos termos do art. 77 do CPC, a apresentação de impugnações repetitivas, com questionamentos já respondidos, pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto. Ademais, o art. 371 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. No caso em tela, havendo laudo pericial devidamente fundamentado e esclarecimentos prestados pelo expert, deve o magistrado proceder à análise da prova técnica, não sendo necessária nova perícia. Cabe registrar que pode o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, mas no caso concreto, não se verifica situação que justifique tal medida, uma vez que o perito prestou os esclarecimentos solicitados pelo agravado quando da apresentação de impugnação. A determinação de nova perícia deve ser medida excepcional, justificada por circunstâncias específicas que demonstrem a insuficiência ou inadequação da prova técnica já produzida, o que não ocorreu no caso em debate. A efetividade da jurisdição exige que o processo alcance seus objetivos no menor tempo possível, sem prejuízo da qualidade da prestação jurisdicional. A determinação de nova perícia, quando já realizada de forma adequada, contraria tal princípio e pode configurar dilação probatória desnecessária. Quanto ao pleito de homologação do laudo pericial, entendo não ser cabível, vez que o magistrado a quo ainda deve se manifestar sobre a prova apresentada, devendo apenas prosseguir o feito sem a realização de nova perícia. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso, para reformar a decisão que determinou a realização de nova perícia, determinando o prosseguimento do feito com a análise da prova técnica já apresentada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074099-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO FREITAS RIBEIRO
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, TAILANE FONSECA MARQUES
VOTO