PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000308-33.2024.8.05.0101, em que figuram como apelante MATEUS ALMEIDA DA COSTA SILVA e como apelada DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Salvador, data registrada no sistema. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000308-33.2024.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS ALMEIDA DA COSTA SILVA
Advogado(s): CAMILA MARY FERNANDES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
ACORDÃO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E TRIBUTOS APÓS VENDA DE VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a responsabilidade civil do Estado por infrações de trânsito e tributos incidentes sobre veículo vendido, mas ainda registrado em nome do autor, em razão do cancelamento do comunicado de venda pelo DETRAN sem prévia notificação. O embargante alegou omissão quanto à análise da legalidade do referido cancelamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise do cancelamento do comunicado de venda realizado pelo DETRAN sem notificação ao alienante, supostamente em afronta ao direito à ampla defesa e contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, visam sanar vícios formais no julgado – obscuridade, contradição, omissão ou erro material – não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da decisão judicial.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central da controvérsia, destacando que a responsabilidade do antigo proprietário decorre da inobservância do dever legal de comunicar tempestivamente a transferência do veículo, conforme art. 134 do CTB.
A decisão asseverou que a ausência de comunicação tempestiva impede a exclusão da responsabilidade solidária por tributos e infrações ocorridas após a venda, rompendo o nexo de causalidade entre eventual falha estatal e o dano alegado.
A ausência de análise específica sobre o ato de cancelamento do comunicado de venda não configura omissão relevante, pois a fundamentação do acórdão afastou a responsabilidade estatal com base em excludente objetiva, a saber, a conduta omissiva do próprio autor.
A jurisprudência do STJ e STF é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão enfrenta adequadamente a matéria principal e fundamenta o julgamento com base suficiente, ainda que não aborde todos os argumentos suscitados pelas partes.
A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A responsabilidade do alienante por tributos e infrações posteriores à venda do veículo decorre da inobservância do dever de comunicação previsto no art. 134 do CTB.
A análise da responsabilidade civil do Estado por eventuais falhas administrativas exige a demonstração de ato ilícito e nexo causal, ausentes quando a própria conduta do autor rompe a causalidade.
A não análise de todos os argumentos apresentados não configura omissão quando a decisão fundamenta adequadamente a solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, III; CTB, art. 134.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2022; STF e STJ sobre ausência de obrigatoriedade de resposta a todos os argumentos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por rejeitar os embargos , nos termos do voto do relator.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Procurador de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MATEUS ALMEIDA DA COSTA SILVA contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação, afastando o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o embargante alega omissão no acórdão quanto à questão principal do processo, que seria o cancelamento injustificado do comunicado de venda sem notificação prévia do vendedor pelo DETRAN, e não a expiração do prazo para comunicação de venda do veículo, como teria considerado o acórdão embargado. Sustenta que a circunstância processual relevante consiste no fato de que o DETRAN procedeu ao indevido e inexplicável cancelamento do comunicado de venda, sem qualquer anuência ou manifestação do vendedor, o que teria gerado cobranças indevidas de multas e tributos. Argumenta que o cancelamento administrativo do comunicado de venda somente poderia ocorrer mediante solicitação formal do vendedor, mediante requerimento próprio. Afirma que a omissão no acórdão quanto a esse aspecto inviabiliza o correto enquadramento jurídico do litígio, visto que a ausência de comunicação prévia ao vendedor afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado, reconhecendo a procedência da apelação interposta. O DETRAN/BA, representado pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões aos embargos, argumentando que o acórdão embargado analisou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Sustenta que não há omissão a ser sanada, pois o acórdão expressamente fundamentou que a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações e tributos gerados no período entre a venda e a comunicação tardia decorre da inobservância de um dever legal imposto ao próprio vendedor. Defende ainda que os embargos de declaração representam mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via eleita. Requer o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, sua rejeição. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria com o presente Relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000308-33.2024.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS ALMEIDA DA COSTA SILVA
Advogado(s): CAMILA MARY FERNANDES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. No caso em análise, o embargante alega omissão no acórdão quanto à análise do cancelamento indevido do comunicado de venda pelo DETRAN, sem prévia notificação do vendedor, o que considera ser a questão central do processo. Contudo, após detida análise dos autos e do acórdão embargado, verifico que não existe a omissão apontada. O acórdão abordou de forma expressa e fundamentada a questão central da controvérsia, delimitando como núcleo do recurso a verificação da responsabilidade civil do Estado em decorrência de tributos e infrações de trânsito imputados ao antigo proprietário do veículo. O julgado destacou que a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações e tributos decorre da inobservância do dever legal de comunicar tempestivamente a transferência de propriedade, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Com efeito, o acórdão foi claro ao afirmar que "a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações e tributos gerados no período entre a venda e a comunicação tardia não decorre de falha na prestação do serviço público, mas sim da inobservância de um dever legal imposto ao próprio vendedor. A legislação é clara ao atribuir ao alienante a obrigação de zelar pela atualização do registro para se eximir de futuras cobranças." A decisão embargada, ainda, fundamentou que "ao deixar de cumprir a exigência legal em tempo hábil, o apelante assumiu o risco de ser responsabilizado, o que configura a excludente de responsabilidade do Estado por culpa exclusiva da vítima (ou, no caso, por fato de terceiro para o qual o autor concorreu com sua omissão). Não há, portanto, nexo de causalidade entre qualquer conduta da Administração Pública e os danos alegados." Dessa forma, o acórdão analisou a questão sob a ótica da responsabilidade civil do Estado, concluindo pela ausência dos pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, especialmente a inexistência de ato ilícito imputável ao DETRAN e o rompimento do nexo causal pela conduta do próprio autor. Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não incorreu em erro, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Na realidade, o embargante demonstra a pretensão única de reexame da matéria já decidida, com a consequente alteração do acórdão para lhe favorecer, o que é inadmissível em embargos de declaração. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ". b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC. Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.) Ademais, é firme a jurisprudência tanto do STF, quanto do STJ, este inclusive por sua Corte Especial, no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar e responder a todos os argumentos das partes, podendo inclusive decidir a causa por fundamentos diversos dos alegados pelos litigantes, devendo apenas solver a lide fundamentadamente, expondo as razões e motivos de seu convencimento. Sendo assim, não restando configurado nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os presentes declaratórios devem ser rejeitados. Do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000308-33.2024.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS ALMEIDA DA COSTA SILVA
Advogado(s): CAMILA MARY FERNANDES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
VOTO