PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000308-33.2024.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS ALMEIDA DA COSTA SILVA
Advogado(s): CAMILA MARY FERNANDES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E TRIBUTOS APÓS VENDA DE VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a responsabilidade civil do Estado por infrações de trânsito e tributos incidentes sobre veículo vendido, mas ainda registrado em nome do autor, em razão do cancelamento do comunicado de venda pelo DETRAN sem prévia notificação. O embargante alegou omissão quanto à análise da legalidade do referido cancelamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise do cancelamento do comunicado de venda realizado pelo DETRAN sem notificação ao alienante, supostamente em afronta ao direito à ampla defesa e contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, visam sanar vícios formais no julgado – obscuridade, contradição, omissão ou erro material – não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da decisão judicial.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central da controvérsia, destacando que a responsabilidade do antigo proprietário decorre da inobservância do dever legal de comunicar tempestivamente a transferência do veículo, conforme art. 134 do CTB.
A decisão asseverou que a ausência de comunicação tempestiva impede a exclusão da responsabilidade solidária por tributos e infrações ocorridas após a venda, rompendo o nexo de causalidade entre eventual falha estatal e o dano alegado.
A ausência de análise específica sobre o ato de cancelamento do comunicado de venda não configura omissão relevante, pois a fundamentação do acórdão afastou a responsabilidade estatal com base em excludente objetiva, a saber, a conduta omissiva do próprio autor.
A jurisprudência do STJ e STF é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão enfrenta adequadamente a matéria principal e fundamenta o julgamento com base suficiente, ainda que não aborde todos os argumentos suscitados pelas partes.
A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A responsabilidade do alienante por tributos e infrações posteriores à venda do veículo decorre da inobservância do dever de comunicação previsto no art. 134 do CTB.
A análise da responsabilidade civil do Estado por eventuais falhas administrativas exige a demonstração de ato ilícito e nexo causal, ausentes quando a própria conduta do autor rompe a causalidade.
A não análise de todos os argumentos apresentados não configura omissão quando a decisão fundamenta adequadamente a solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, III; CTB, art. 134.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2022; STF e STJ sobre ausência de obrigatoriedade de resposta a todos os argumentos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000308-33.2024.8.05.0101, em que figuram como apelante MATEUS ALMEIDA DA COSTA SILVA e como apelada DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por rejeitar os embargos , nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador, data registrada no sistema.  
                   
                      Presidente
           
              Des. Cássio Miranda                     

                           Relator  
               
                Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000308-33.2024.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS ALMEIDA DA COSTA SILVA
Advogado(s): CAMILA MARY FERNANDES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MATEUS ALMEIDA DA COSTA SILVA contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação, afastando o pleito de indenização por danos morais.

 

Em suas razões recursais, o embargante alega omissão no acórdão quanto à questão principal do processo, que seria o cancelamento injustificado do comunicado de venda sem notificação prévia do vendedor pelo DETRAN, e não a expiração do prazo para comunicação de venda do veículo, como teria considerado o acórdão embargado.

 

Sustenta que a circunstância processual relevante consiste no fato de que o DETRAN procedeu ao indevido e inexplicável cancelamento do comunicado de venda, sem qualquer anuência ou manifestação do vendedor, o que teria gerado cobranças indevidas de multas e tributos. Argumenta que o cancelamento administrativo do comunicado de venda somente poderia ocorrer mediante solicitação formal do vendedor, mediante requerimento próprio.

 

Afirma que a omissão no acórdão quanto a esse aspecto inviabiliza o correto enquadramento jurídico do litígio, visto que a ausência de comunicação prévia ao vendedor afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

 

Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado, reconhecendo a procedência da apelação interposta.

 

O DETRAN/BA, representado pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões aos embargos, argumentando que o acórdão embargado analisou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Sustenta que não há omissão a ser sanada, pois o acórdão expressamente fundamentou que a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações e tributos gerados no período entre a venda e a comunicação tardia decorre da inobservância de um dever legal imposto ao próprio vendedor.

 

Defende ainda que os embargos de declaração representam mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via eleita. Requer o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, sua rejeição.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria com o presente Relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento.

 

                                                         Salvador, data registrada no sistema

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

               Relator

                  05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000308-33.2024.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS ALMEIDA DA COSTA SILVA
Advogado(s): CAMILA MARY FERNANDES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material.

 

Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo.

 

No caso em análise, o embargante alega omissão no acórdão quanto à análise do cancelamento indevido do comunicado de venda pelo DETRAN, sem prévia notificação do vendedor, o que considera ser a questão central do processo.

 

Contudo, após detida análise dos autos e do acórdão embargado, verifico que não existe a omissão apontada.

 

O acórdão abordou de forma expressa e fundamentada a questão central da controvérsia, delimitando como núcleo do recurso a verificação da responsabilidade civil do Estado em decorrência de tributos e infrações de trânsito imputados ao antigo proprietário do veículo. O julgado destacou que a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações e tributos decorre da inobservância do dever legal de comunicar tempestivamente a transferência de propriedade, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Com efeito, o acórdão foi claro ao afirmar que "a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações e tributos gerados no período entre a venda e a comunicação tardia não decorre de falha na prestação do serviço público, mas sim da inobservância de um dever legal imposto ao próprio vendedor. A legislação é clara ao atribuir ao alienante a obrigação de zelar pela atualização do registro para se eximir de futuras cobranças."

 

A decisão embargada, ainda, fundamentou que "ao deixar de cumprir a exigência legal em tempo hábil, o apelante assumiu o risco de ser responsabilizado, o que configura a excludente de responsabilidade do Estado por culpa exclusiva da vítima (ou, no caso, por fato de terceiro para o qual o autor concorreu com sua omissão). Não há, portanto, nexo de causalidade entre qualquer conduta da Administração Pública e os danos alegados."

 

Dessa forma, o acórdão analisou a questão sob a ótica da responsabilidade civil do Estado, concluindo pela ausência dos pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, especialmente a inexistência de ato ilícito imputável ao DETRAN e o rompimento do nexo causal pela conduta do próprio autor.

 

Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não incorreu em erro, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

 

Na realidade, o embargante demonstra a pretensão única de reexame da matéria já decidida, com a consequente alteração do acórdão para lhe favorecer, o que é inadmissível em embargos de declaração.

 

Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ.

1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ".

b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC.

Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ".

2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)



Ademais, é firme a jurisprudência tanto do STF, quanto do STJ, este inclusive por sua Corte Especial, no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar e responder a todos os argumentos das partes, podendo inclusive decidir a causa por fundamentos diversos dos alegados pelos litigantes, devendo apenas solver a lide fundamentadamente, expondo as razões e motivos de seu convencimento.

 

Sendo assim, não restando configurado nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os presentes declaratórios devem ser rejeitados.

 

Do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

                                                                       Salvador, data registrada no sistema

 

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

               Relator