PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032625-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO MARINHO DO NASCIMENTO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RESSALVA AOS VALORES PERCEBIDOS RELATIVOS A CET EM PERCENTUAIS MENORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS PROSPECTIVOS A SEREM APURADOS POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO JULGADO.

1. Os embargos de declaração tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridades existentes no julgado ou corrigir eventuais erros materiais.

2. Rejeita-se o pedido de ressalva com relação aos valores já percebidos a título de CET em percentuais menores que 125%, pois, tendo o provimento mandamental, de natureza declaratória, efeitos patrimoniais prospectivos, o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pelo Embargado deverá ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido.

3. Ressalta-se, porém, que eventuais parcelas anteriores à impetração poderão ser objeto de requerimento administrativo ou judicial, restringindo-se, todavia, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação Mandamental.

4. Embora interposto com o fim de prequestionar a matéria, devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, do contrário será descaracterizada a finalidade do recurso horizontal.

5. De acordo com a nova sistemática do CPC, mais precisamente em seu art. 1.025, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.

6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Bahia, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032625-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO MARINHO DO NASCIMENTO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra Acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 8032625-96.2024.8.05.0000 (ID 85610154).

Referido julgado concedeu a segurança, determinando o realinhamento do percentual referente à Gratificação de Condições Especiais de Trabalho – CET, para o percentual previsto para o posto de Primeiro Tenente, de 125%, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração.

Informa o Embargante, porém, que o julgado apresenta omissão, por não ter sido determinada a ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da parte Recorrida.

Salientou que, de igual modo, o acórdão foi omisso ao não determinar a ressalva sobre a incidência da prescrição referente às parcelas eventualmente devidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, hipótese que, segundo as suas razões, poderia levar a parte Embargada a receber valores que não lhe são devidos.

Serve-se destes aclaratórios, assim, para o fim de requerer o saneamento das omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

Formulou também pedido de prequestionamento expresso sobre a matéria em debate.

Os embargos são tempestivos.

O Embargado não apresentou resposta (ID 90830088).

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032625-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO MARINHO DO NASCIMENTO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Cuida-se de Embargos de Declaração manejados para o fim de apontar suposta omissão, decorrente da ausência de ressalva aos valores pagos de forma administrativa, nos níveis inferiores da Gratificação. Informou também o Ente Estatal que não se determinou a observação ao prazo prescricional, para que eventual valor devido somente possa ser cobrado até os cinco anos anteriores à impetração.

Feitas estas considerações iniciais, passo à análise das razões recursais.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Examinando os questionamentos, verifico que, com relação à tese de necessidade de ressalva aos valores recebidos previamente a título de CET em percentuais inferiores a 125%, não vislumbro nenhuma omissão nos autos.

O Acórdão embargado é claro ao determinar a implementação do novo percentual nos proventos do Impetrante.

É de se concluir, portanto, que tendo o provimento mandamental, de natureza declaratória, efeitos patrimoniais prospectivos, o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pelo Embargado deverá ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido.

Refere-se este pleito, portanto, a fase processual ainda não iniciada, pois o valor devido somente será conhecido no momento da liquidação do julgado.

Nota-se que ainda não foi recebido nenhum valor majorado pelo Impetrante, o que somente passará a ocorrer quando o Estado da Bahia efetivamente implementar o percentual segundo a determinação do acórdão.

Sobre a tese de que não se determinou a observação ao prazo prescricional, olvida-se o Ente Estatal que estamos diante de uma Ação Mandamental, que não produz efeitos patrimoniais para momento anterior à impetração.

Sendo assim, não há que se falar em prazo prescricional, pois o Impetrante somente poderá pleitear eventuais diferenças devidas a partir da impetração desta Ação Mandamental.

É de bom alvitre, porém, esclarecer que eventuais parcelas anteriores à impetração poderão ser objeto de requerimento administrativo ou judicial, restringindo-se, todavia, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação Mandamental.

 

Do prequestionamento.

Embora interposto para fins de prequestionamento, esclareço que devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, providências estas não adotadas pela Embargante, do contrário será descaracterizado o objetivo precípuo do recurso horizontal.

Sobre o tema, convém colacionar a seguinte Ementa:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material.

2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição.

3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(Acórdão n.982033, 20140310306343APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 25/11/2016. Pág.: 165/178)

 

Cumpre esclarecer, porém, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

 

Conclusão.

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, esclarecendo que eventuais parcelas anteriores à impetração deverão ser perseguidas pela via administrativa ou judicial, restringindo-se, todavia, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta Ação Mandamental.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator