PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. PARECER MINISTERIAL PELO SOBRESTAMENTO DO FEITO. DISTINGUISHING. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1218 DO STF. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DIREITO AO PISO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PARIDADE REMUNERATÓRIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. AUSENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LDO. REFLEXOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULAS Nº(s) 269 E 271 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO ATRAVÉS DE VPNI. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. REENQUADRAMENTO JUDICIAL. VERBA QUE SEQUER COMPÕE OS PROVENTOS DA IMPETRANTE. TESE REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De partida, diversamente do que opinou o Ministério Público, entendo que não é o caso de sobrestamento do feito, pois a hipótese dos autos é distinta daquela tratada no Tema 1218 do STF. Com efeito, enquanto que o tema descrito pelo Pretório Excelso refere-se à adoção do piso nacional para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, na espécie debate-se a concessão, ou não, da segurança para assegurar o direito da Impetrante, aposentada desde 1990, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente. 2. No sistema processual civil atual, merece ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça quando destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. 3. Cabendo ao Secretário de Administração planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia, é inconteste que figure como autoridade pública no regular exercício de atribuições do Poder Público, possuindo legitimidade para corrigir o ato inquinado na vestibular, cabendo, desse modo, a sua respectiva inclusão na lide; pelo que se rejeita a proemial. 4. Igualmente, como matéria preambular, ressalto que não se verifica a decadência para a impetração do Mandado de Segurança, uma vez que a pretensão é relativa a ato omissivo da Administração em efetuar o pagamento atualizado de parcelas remuneratórias decorrentes de situação jurídica reconhecida, ou seja, relação de trato sucessivo que se renova mês a mês, rejeitando-se, pelo mesmo fundamento, à prescrição do fundo de direito. 5.No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação de ocorrência de lesão de direito líquido e certo de servidora ocupante dos quadros inativos da carreira de Professor do Magistério Público Estadual, tendo em vista ausência de implementação, em seus proventos, do piso nacional da categoria. 6.O piso salarial nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, foi instituído pela Lei nº 11.738/2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, representando o montante remuneratório mínimo a ser observado pelos entes federativos quando da fixação do subsídio destas carreiras. 7.De se observar que a lei referenciada prezou pela paridade vencimental entre ativos e inativos, ao instituir, em seu art. 2º, §5º, que “as disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003”. 8. Na espécie, a impetrante ingressou no serviço público em 24.03.1969 e, após anos de exercício da atividade de professora do Estado da Bahia, passou para a inatividade em 01/06/1990 (ID 53981858), sendo-lhe garantidas a integralidade e a paridade remuneratórias previstas na Constituição Federal de 1988, conforme regras estabelecidas pelo art. 7º da EC 41/03 e art. 2º e 5º da EC 47/05; o que restou confirmado com a edição da Lei nº 11.738/2008, em razão da regra prevista no art. 2º, §5º, acima transcrito. 9. Destaca-se, ainda, que embora a Lei nº 11.738/2008 tenha sido objeto de questionamento por meio da ADI nº 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou sua constitucionalidade, consignando-se que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”. 10. Registre-se, por oportuno, que a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes não merece prosperar, porquanto compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas no âmbito da Administração Pública. 11. Outrossim, diversamente do que aduz o Estado, incabível se falar em ofensa ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos em sede judicial. 12. Anota-se que a concessão dos valores pretendidos pela impetrante nesta via mandamental, restringir-se-á àqueles vencidos a partir do ajuizamento da ação, ex vi das Súmulas nº(s) 269 e 271 do STJ, assegurando-se-lhe, contudo, o direto de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria. 13. Ademais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública: até 08/12/2021, as parcelas vencidas a partir da data de impetração do mandado de segurança deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE, e, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação (Temas 810 do STF e 905 do STJ); a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113. 14. Outrossim, a concessão da segurança que se vindica, ao revés de perseguir mera diferença remuneratória, tem por escopo corrigir ilegalidade outrora perpetrada pela Ente Estatal quando instituiu piso salarial profissional menor do que àquele determinado pela Lei Federal 11.738/2008, razão porque inviável à aplicação, na hipótese vertente, das disposições do art. 5º, da Lei Estadual 12.578/12. 15. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058718-33.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante VANDA ANDRADE e como impetrada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058718-33.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANDA ANDRADE
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR A TESE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, À IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, BEM COMO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Mk7 Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por VANDA ANDRADE contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB que, após a promulgação da Lei Federal nº 11.738 de 2008, não promoveu o reajuste de seu subsídio, assegurando-se-lhe o piso nacional da categoria. Em princípio, requer a Impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita sob a alegação de não ter condições de suportar as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Narra que é servidora pública estadual, matrícula n.º 11025321, exercendo a função de professora, em jornada de 20h semanais, até sua inatividade (01/06/1990). Defende que ao passar para a inatividade, a Impetrante, titular de cargo público efetivo da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, amparada em dispositivos constitucionais, tem assegurado, o direito à paridade vencimental e faz jus ao piso nacional, na forma da Lei 11.738/08. Aduz que o impetrado, malgrado a referida norma, não vem respeitando o pagamento de seus vencimentos com base no piso nacional. Obtempera que sua remuneração é composta pelo vencimento base que não pode ser inferior ao piso nacional. Refuta a existência de prescrição e decadência, uma vez que a obrigação é de trato sucessivo. Invoca a aplicação da Súmula nº 85 com o fim de afastar eventual arguição de decadência pelo Estado. Pugna pela concessão da segurança para assegurar-lhe o direito à percepção da verba vencimento/subsídio no valor base do piso nacional do magistério vigente, em atenção à Lei Federal n. 11.738/2008; bem como o reajuste de todas as parcelas que tenham como vencimento/subsídio como base de cálculo; determinando, ainda, que a autoridade coatora pague as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ, assegurando-lhe o direito à cobrança dos últimos cinco anos. Analisando a questão, após a juntada de documentos comprobatórios, deferi o pedido de gratuidade e o processamento do mandamus, conforme ID nº 41923743. Em seguida, o ESTADO DA BAHIA interveio no feito, impugnando, preliminarmente, à gratuidade de justiça, bem como defendendo a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração para figurar como autoridade coatora, além da decadência a prescrição do fundo de direito; e, no mérito, entende que não há prova pré-constituída de que a parte impetrante se aposentou pelas regras de transição da EC 41/2003 ou 47/2005. Assevera que, para a implementação pretendida, é imperiosa a alteração dos planos de carreira dos professores em cada Ente da Federação, mediante lei específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade, da autonomia político administrativa dos Estados e da separação dos Poderes, observando-se, ainda, o orçamento anual. Pontua que há precedentes do STF no sentido de que o piso salarial deve englobar toda a remuneração e não apenas o salário-base. Obtempera quanto à necessidade de incorporação das verbas recebidas a título de VPNI e Reenquadramento, bem como imperioso considerar o acordo feito com a APLB, além de que deve-se atentar para o disposto no art. 3º, da EC 113/2021. Em seguida, a impetrante manifestou-se nos termos do ID 57762780, rebatendo os argumentos da parte adversa. Ao fim, parecer da PROCURADORIA DE JUSTIÇA opinando pelo sobrestamento do feito (Tema 1218 do STF). Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, VI, do CPC. Salvador/BA, 1 de março de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058718-33.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANDA ANDRADE
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, sem pedido liminar, impetrado por VANDA ANDRADE contra ato dito ilegal do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, consubstanciado na omissão do pagamento do subsídio/vencimento no valor do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Cinge-se a controvérsia, portanto, à verificação de ocorrência de lesão de direito líquido e certo de servidora ocupante dos quadros inativos da carreira de Professor do Magistério Público Estadual, tendo em vista ausência de implementação, em seus proventos, do piso nacional da categoria, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Nada obstante, antes de adentrar no mérito da quaestio, necessário o enfrentamento das preliminares agitadas pelo Estado da Bahia e da tese de sobrestamento levantada pelo Ministério Público. 1. Das Preliminares 1.1. Da inviabilidade de sobrestamento do feito – Inaplicabilidade do Tema 1218 do STF Em parecer, o Ministério Público opinou pelo sobrestamento do feito considerando a pendência de julgamento do Tema 1218 pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo o Parquet: No tocante à temática versada na presente ação mandamental, o Supremo Tribunal Federal, constatando a repercussão geral da matéria, qual seja, a discussão, “à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes”, admitiu o RE n° 1326541 – Tema 1218, como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do CPC/15. Nada obstante, segundo a própria disciplina obrigatória do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que, no presente caso, é preciso fazer uma diferenciação (distinguishing). É que a controvérsia analisada pelo Supremo Tribunal Federal no leading case RE 1326541 tem por origem Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes. O tema descrito, por sua vez, refere-se a “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.” Na hipótese a situação é diferente, debatendo-se a concessão, ou não, da segurança para assegurar o direito da Impetrante, aposentada desde 1990, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008. Portanto, afasto, de logo, a tese de sobrestamento dos autos, considerando que não há subsunção do caso ora analisado com àquele descrito no Tema 1218 do Pretório Excelso. 1.2. Da impugnação à gratuidade de justiça Nestes aspecto, cumpre anotar que o ordenamento jurídico presume verdadeira, ainda que em caráter relativo, a declaração de hipossuficiência exarada por pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado “investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural” (STJ, QUARTA TURMA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no RESP N. 1.592645/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 07/02/2017). Na espécie, a Impetrante recebe, líquido, o valor de R$ 4.156,26, conforme contracheque de ID 38998555, possuindo gastos outros, a título de despesas, como luz, água, saúde e, ainda, empréstimo consignado, tudo na forma como demonstrado ao ID 40384715 No mais, a Impetrante declarou, em seu exórdio, a impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Por outro lado, o ESTADO DA BAHIA impugnou o requerimento de gratuidade de justiça, ao argumento de que não houve comprovação da hipossuficiência. Compulsando-se os autos, tem-se, de um lado, declaração de hipossuficiência, à qual o ordenamento jurídico confere a presunção relativa de veracidade, e impugnação à gratuidade de justiça, destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório daquela declaração. Portanto, inexistindo suporte fático probatório capaz de afastar a presunção legal que milita em favor do Impetrante, a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da República, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 1.3. Da legitimidade passiva do Secretário de Administração Efetivamente, tem-se como legítima a inclusão do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA no polo passivo da demanda. Justifico. Segundo entendimento jurisprudencial, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada por meio do mandado de segurança, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança. Logo, cabendo referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia, é inconteste que figure como autoridade pública no regular exercício de atribuições do Poder Público, possuindo legitimidade para corrigir o ato inquinado na vestibular, cabendo, desse modo, a sua respectiva inclusão na lide; pelo que se rejeita a proemial. 1.4. Da ausência de decadência e prescrição do fundo de direito Defende, ainda, o Estado da Bahia que, na presente hipótese, restaram configuradas a decadência e a prescrição do próprio fundo de direito, sob o fundamento de que a revisão do valor dos proventos não constitui qualquer relação de jurídica continuada e de trato sucessivo, pois o ato de inativação, no qual é fixado o valor do subsídio a ser recebido, constitui ato de efeitos concretos e, como tal, individualizável. Assim, tendo sido a servidora aposentada em 01/06/1990, já transcorreram mais de 120 dias para a impetração e 5 (cinco) anos, para o direito de ação nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Ocorre que o cerne meritório da presente impetração cinge-se a implantação do valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério fixado por Lei Federal, é dizer, no vencimento básico de inatividade da servidora, que não fora respeitado/observado de ofício pela Administração Pública. Em outras palavras, não se está questionando o ato administrativo de aposentação ocorrido no ano de 2003, mas sim a omissão reiterada das autoridades apontadas como coatoras na implantação da Lei Federal nº 11.738/2008, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2009, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Assim, não estando a discussão voltada a ato administrativo próprio e de efeito concreto, mas à omissão administrativa materializada na ausência de implantação de direito que se renova mês a mês, tem-se por inafastável a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, que condensou entendimento no sentido de que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Sobre o tema, anota-se consolidada jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADAS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. Não se verifica a decadência para a impetração do Mandado de Segurança, uma vez que a pretensão é relativa a ato omissivo da Administração em efetuar o pagamento atualizado de parcelas remuneratórias decorrentes de situação jurídica reconhecida, ou seja, relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. 2. Não se operou a prescrição do fundo de direito, considerando que não houve negativa do direito pleiteado pela Administração Pública, prescrevendo tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STF. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (STJ, AgRg no AREsp nº 344.705/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/08/2014). CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPARAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS VENCIMENTOS A QUE FARIA JUS SEU INSTITUTIDOR SE VIVO E EM ATIVIDADE ESTIVESSE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RELAÇÃO JURÍDICA FUNDADA NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E EM LEIS LOCAIS. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 85 E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. Na espécie, insurge-se o recorrente contra o acórdão de origem que reconheceu no ato omissivo da administração – consistente na não atualização do montante percebido pela impetrante a título de pensão por morte - uma obrigação de trato sucessivo a atrair a incidência da prescrição quinquenal de que trata a Súmula 85/STJ. 2. In casu, o reconhecimento dessa modalidade prescricional pelo Tribunal a quo deu-se com base no exame da legislação local (Lei Complementar Estadual 21/2000), de modo que, para infirmar o julgado regional, necessário não apenas revolver o conjunto fático-probatório, mas também proceder à exegese de lei estadual, ambas providências que se encontram obstaculizadas, respectivamente, pelos verbetes das Súmulas 280/STF e 7/STJ. Logo, inviável arredar a incidência das Súmulas 85 e 83/STJ. 3. Ainda que se pudessem superar esses obstáculos formais, a pretensão de reforma esbarra no verbete da Súmula 126/STJ, uma vez que o recorrente não interpôs Recurso Extraordinário para infirmar os fundamentos constitucionais do julgado a quo. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp nº 449.580/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2014). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E DECADÊNCIA REJEITADAS. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.378/2008. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4167. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ/BA, MS nº 8032072-88.2020.8.05.0000, Rel. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, DJe 30/03/2021). MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI Nº 11.378/08. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADAS COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. AO JULGAR A ADI Nº 4.167, O STF DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, INCISOS II E III E 8º, TODOS DA LEI FEDERAL 11.738/2008, AFIRMANDO QUE O DIREITO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO É DIREITO MÍNIMO, AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DEFININDO QUE O CONCEITO DE PISO NACIONAL SE REFERE AO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DO SERVIDOR, COMO AUTÊNTICA MEDIDA DE POLÍTICA DE INCENTIVO E NÃO À REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR. ASSIM, A PARTIR DE 27/04/2011 (DATA DO JULGAMENTO DA ADI), FICOU ASSEGURADO A TODOS OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO NÃO RECEBER VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL MÍNIMO. A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES É REALIZADA ANUALMENTE PELO MEC, NOS TERMOS DO ART. 5º DA LEI FEDERAL 11.738/08, TENDO SIDO ESTABELECIDO O VALOR DE R$ 2.886,24 PARA O ANO DE 2020. EVIDENCIADO, PORTANTO, O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE A SER PROTEGIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA IMPLANTE O VALOR CORRESPONDENTE AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, FIXADO ANUALMENTE, COMO SEU VENCIMENTO BÁSICO DE INATIVIDADE, RECALCULE AS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS QUE UTILIZEM O VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO, E PAGUE AS DIFERENÇAS SALARIAIS QUE SE VENCERAM A PARTIR DA PRESENTE IMPETRAÇÃO COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS MORA NO PERCENTUAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8033573-77.2020.8.05.0000, EM QUE FIGURAM COMO IMPETRANTE, ERBENE MARIA SANTOS GUSMÃO; E IMPETRADO, SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. (TJ/BA, MS nº 8033573-77.2020.8.05.0000, Rel. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/03/2021) Com esses fundamentos, rejeitam-se as preliminares hasteadas. 2. Do mérito Superadas as questões preambulares, passa-se ao exame meritório da ação mandamental. De partida, cumpre pontuar que o art. 5º, inciso LXIX, da Carta Constitucional, preconiza que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Este direito líquido e certo é aquele cuja existência é atestada pela prova documental encartada aos autos juntamente com a petição inicial. É dizer, no momento da impetração, deverá ser explicitada qual a ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido pela ordem requerida, como também comprovados os fatos abordados na exordial. 2.1. Do direito à implementação do piso nacional No tocante ao mérito, assinala-se, desde logo, que a matéria já fora objeto de diversos enfrentamentos por este Colegiado, sendo certo que o entendimento aqui consignado respeita posição firme deste Tribunal de Justiça. Sobre o tema, é cediço que o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, fixado nos termos de lei federal, é princípio geral insculpido no inc. VIII do art. 206, da Carta Constitucional, ao tratar que: Art. 206: omissis: […] VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Neste cenário, cumprindo o mandamento constitucional, a Lei n. 11.738/2008 – que regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica –, estabeleceu regras de fixação de um valor mínimo a título de piso salarial para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, legislando no sentido de que a tal previsão alcançaria todas as aposentadorias e pensões albergadas pelo art. 7º, da EC 41/03 e da EC 47/05 e, ainda, que os Ente Federativos deveriam elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração até 31 de dezembro de 2009. Eis os seus dispositivos nodais: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (…) § 5º. As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Por sua vez, o susodito art. 7º, da EC nº 41/2003, disciplina a paridade vencimental, determinando que os aposentados, até a edição da referida Emenda, terão seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. E ainda, o art. 2º, da EC nº 471/2005, disciplinando que as regras de transição se aplicam aos servidores que tenham se aposentado conforme o caput do art. 6º, da EC n.º 41/03, ou sejam, ingressaram no serviço público até a data de sua publicação, em 19/12/03. Vejamos: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Na espécie, a impetrante ingressou no serviço público em 24.03.1969 e, após anos de exercício da atividade de professora do Estado da Bahia, passou para a inatividade em 01/06/1990 (ID 53981858), sendo-lhe garantidas a integralidade e a paridade remuneratórias previstas na Constituição Federal de 1988, conforme regras estabelecidas pelo art. 7º da EC 41/03 e art. 2º e 5º da EC 47/05; o que restou confirmado com a edição da Lei nº 11.738/2008, em razão da regra prevista no art. 2º, §5º, acima transcrito. Destaca-se, ainda, que embora a Lei nº 11.738/2008 tenha sido objeto de questionamento por meio da ADI nº 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou sua constitucionalidade, consignando-se que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”. Confira-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (TF, ADI 4167, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Data do Julgamento: 27/04/2011, Data da Publicação: 23/08/2011) (Grifos aditados). Em momento ulterior, modulou-se os efeitos da decisão, em julgamento de embargos de declaração, ocorrido em 27 de fevereiro de 2013, no qual o Supremo Tribunal Federal acolheu o recurso para declarar que a Lei nº 11.738/2008 tem eficácia a partir da data do julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade (27 de abril de 2011). Reafirmou-se, portanto, que os professores de educação básica têm o direito à percepção de vencimento condizente com o piso nacional da educação previsto na Lei nº 11.738/2008, como é precisamente o caso da impetrante. Na mesma linha de intelecção, consoante pontuado no introito, vários são os precedentes desta E. Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EFEITOS PATRIMONIAIS APÓS A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8032334-38.2020.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA PORTO, e como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a PRELIMINAR suscitada e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar que o Impetrado implemente o piso salarial nacional, com o devido reajuste fixado pela Portaria Interministerial nº 3, de 23/12/2019, no vencimento básico da Impetrante, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças havidas desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, 25 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE /RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS04(TJ-BA - MS: 80323343820208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/02/2021). APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AFRONTA A LEI FEDERAL Nº 11.738/08. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000838-71.2016.805.0051, em que é apelante MUNICÍPIO DE IUIU e apelada MARLENE VIEIRA LIMA, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJBA, Apelação nº 8000838-71.2016.8.05.0051, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Substituto ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data da Publicação: 07/01/2021). DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Trata-se de ação de cobrança pleiteando o pagamento do reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela c/c cobrança de valores retroativos; II – Sentença que julga procedente em parte os pedidos da demandante, condenando a parte Ré ao pagamento da diferençado piso devido dos professores em regime de 40 horas semanais nos anos de 2013, 2014 e 2015, e os valores efetivamente pagos à Autora à título de vencimento nos mesmos anos, corrigida monetariamente pelo IPCA-E e com juros moratórios iguais aos aplicáveis à caderneta de poupança (tema 810 – STF), incidente a partir da efetiva citação do município . III - Alegação do apelante de que o Douto Magistrado de primeiro grau deixou de observar que a apelada exerce o cargo de professor de 20 (vinte) horas e não de 40 (quarenta) horas, consoante se infere dos próprios contracheques do autor da ação (posição de 100 horas mensais no contracheque, e não de 200 horas). IV – Não comprovação da quantidade de horas semanais trabalhadas pelo apelado, ônus que te pertencia (art. 373, II do CPC), o que enseja a manutenção da sentença. V – Considerando o desprovimento do recurso, se faz pertinente a majoração dos honorários advocatícios. Art. 85, § 11, do CPC. VI – Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença nos seus demais termos. (TJBA, Apelação nº 8000866-39.2016.8.05.0051, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data da Publicação: 25/11/2020). Inclusive de minha Relatoria, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSORA APOSENTADA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO – IMPLANTAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS VALORES CORRESPONDENTES AO PISO SALARIAL NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - PARIDADE VENCIMENTAL – PISO NACIONAL QUE SE REFERE AO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL E NÃO À REMUNERAÇÃO GLOBAL – PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA - REFLEXO NAS PARCELAS SALARIAIS QUE UTILIZAM O VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DEVIDO - DIREITO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS E NÃO PRESCRITAS, ATRAVÉS DA VIA JUDICIAL PRÓPRIA, ASSEGURADO - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu regras de fixação de um valor mínimo a título de piso salarial para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, legislando no sentido de que a tal previsão alcançaria todas as aposentadorias e pensões albergadas pelo art. 7º, da EC 41/03 e da EC 47/05. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. A inobservância a este precedente vinculante, no caso em espécie, importa em violação a direito líquido e certo da impetrante, a ser reparado por esta via mandamental. 3. É medida que se impõe a observância da legislação acima mencionada, constituindo direito líquido e certo da impetrante a percepção do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 em seu subsídio/vencimento básico, promovendo-se o reajuste de todas as demais parcelas remuneratórias que tenham tal valor incorporado como base de cálculo; restando assegurado, por força do que dispõem os Enunciados da Súmula do Supremo Tribunal Federal nº's 269 e 271, a cobrança nestes autos dos valores que se venceram desde a impetração e, pela via judicial própria, das parcelas vencidas no últimos 05 (cinco) anos. 4. Não se verifica a decadência para a impetração do Mandado de Segurança, uma vez que a pretensão é relativa a ato omissivo da Administração em efetuar o pagamento atualizado de parcelas remuneratórias decorrentes de situação jurídica reconhecida, ou seja, relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. 5. Não se operou a prescrição do fundo de direito, considerando que não houve negativa do direito pleiteado pela Administração Pública, prescrevendo tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 6. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005675-55.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante EVANICE NOVAIS SILVA e como apelada SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - MS: 80056755520218050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/07/2021). Registre-se, por oportuno, que a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes não merece prosperar, porquanto compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas no âmbito da Administração Pública. No mais, com tal decisão não exsurge nova despesa, em substituição ao Poder Legislativo, mas tão somente determina-se correta implementação de diferencial já previsto em lei. Outrossim, diversamente do que aduz o Estado, incabível se falar em ofensa ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos em sede judicial. Neste passo, é medida que se impõe a observância da legislação acima mencionada, constituindo direito líquido e certo da impetrante a percepção do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 em seu subsídio/vencimento básico, promovendo-se o reajuste de todas as demais parcelas remuneratórias que tenham tal valor incorporado como base de cálculo (a ex. do décimo terceiro salário e outras vantagens pessoais de natureza indenizatória). 2.2. Das parcelas pretéritas É cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais relativos a períodos pretéritos e nem pode ser usado como substituto da ação de cobrança, conforme dicção das súmulas nº 269 e 271 do C. STF e §4º do art. 14 da Lei 12.016/09. Vide: SÚMULA 269 O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. SÚMULA 271 Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. […] §4º: O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Nestes termos, a concessão dos valores pretendidos pela impetrante nesta via mandamental, restringir-se-á àqueles vencidos a partir do ajuizamento da ação, que ocorreu em 17/11/2023. Em derradeiro, quanto aos consectários legais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública: até 08/12/2021, as parcelas vencidas a partir da data de impetração do mandado de segurança deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE, e, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação (Temas 810 do STF e 905 do STJ); a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113. 3. Do pedido subsidiário: impossibilidade de incorporação através da VPNI Pretende o Estado da Bahia que, em caso de condenação, seja considerado, para fins do cômputo global dos proventos, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). Nesse sentido, argumenta o Ente Estadual que, para os casos em que o subsídio decorrente da incorporação das parcelas remuneratórias exceda o valor fixado na lei, o artigo 5º da Lei 12.578/2012 determinou que o montante sobressalente fosse pago como vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI). Aduz, ainda, diante da inexistência de direito adquirido ao regime jurídico remuneratório, desde que observado a irredutibilidade do salário, a diferença entre o subsídio atualmente pago e àquele determinado pela Lei Federal nº 11.738/2008, deve ser implementado na folha salarial do servidor com a rubrica de VPNI. Contudo, em que pese o esforço argumentativo da parte impetrada, razão não lhe assiste. Com efeito, o art. 5º da Lei 12.578/12, dispõe que, se o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31/12/2011 for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I da referida Lei, a percepção da diferença será realizada por meio de vantagem nominal identificada. Confira-se: Art. 5º – Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Ver tópico (12 documentos) Entrementes, na medida em que a Lei 12578/12 fixou subsídio menor do que àquele instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e como os percentuais de vantagens e adicionais deveriam incidir sobre o Piso nacional, houve verdadeira violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, CF). Ora, da mesma forma que não há direito adquirido a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, pois implicaria em violação ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal, também é certo a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente deve preservar à irredutibilidade dos vencimentos e, em consequência, não provocar decesso de caráter pecuniário, o que não foi observado pelo Estado da Bahia. Não bastasse isso, como já exaustivamente pontuado, decidiu o Pretório Excelso, em precedente vinculante (ADI nº 4.167/DF), que apenas o subsídio ou vencimento básico, e não a remuneração global, compõe a base de cálculo do piso salarial do magistério público, de tal modo que parcela nominada de “subsídio incorporado” corresponde à base de cálculo do piso salarial do magistério, enquanto que a VPNI, como verba acessória, não a integra. Assim, a concessão da segurança que se vindica, ao revés de perseguir mera diferença remuneratória, tem por escopo corrigir ilegalidade outrora perpetrada pela Ente Estatal quando instituiu piso salarial profissional menor do que àquele determinado pela Lei Federal 11.738/2008, razão porque inviável à aplicação, na hipótese vertente, das disposições do art. 5º, da Lei 12.578/12. Ressalto, ainda, por dever de fundamentação que, embora o Estado requeira, igualmente, o cômputo das parcelas recebidas a título de reenquadramento judicial em decorrência de acordo com a APLB, verifica-se, do contracheque de ID 38998555, que a parte impetrante sequer recebe tal parcela. 4. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A TESE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, À IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, BEM COMO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA para: a) assegurar à impetrante a percepção do subsídio/vencimento básico com base no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, nos termos na Lei Federal nº 11.738/2008, considerando a sua jornada de 40 h; b) determinar que a autoridade coatora reajuste as parcelas que tem o subsídio/vencimento básico incorporado como base de cálculo, tais como, décimo terceiro salário, e etc; c) determinar que a autoridade coatora pague as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ, com juros e correção monetária nos termos acima referenciados, assegurada à impetrante o direto de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria. Sem honorários, por força da vedação inserta no art. 25 da Lei 12.016/2009 c/c Súmula 105 do STJ. Salvador/BA, 1 de março de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058718-33.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANDA ANDRADE
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO