PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos em sentido estrito e manteve decisão de pronúncia de acusados pela suposta prática de múltiplos crimes de homicídio qualificado, tentativa de homicídio e associação criminosa armada, em razão de fatos ocorridos em 03/02/2012, durante greve da Polícia Militar, envolvendo vítimas em situação de rua na Avenida Jorge Amado, bairro da Boca do Rio, em Salvador. Os embargantes alegam contradição, omissão e obscuridade no acórdão, sustentando, entre outros pontos, a incompatibilidade entre a aplicação do princípio in dubio pro societate e a presunção de inocência, a ausência de análise individualizada de álibis e a indevida manutenção das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se a alegação de álibis e a existência de documento público relativo à escala de serviço afastam, de modo incontroverso, os indícios de autoria necessários à pronúncia; (iii) determinar se a manutenção das qualificadoras e da imputação de associação criminosa armada configura vício do julgado ou matéria de mérito reservada ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm alcance restrito à eliminação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo à rediscussão do mérito ou à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante. A contradição apta a autorizar embargos de declaração é a contradição interna do julgado, existente entre proposições da própria decisão, e não a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação que a parte faz dos fatos ou das provas. O acórdão embargado aprecia fundamentadamente as teses defensivas, conclui pela existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria e mantém a pronúncia com base no art. 413 do CPP. A existência de versões conflitantes sobre a autoria, especialmente diante de depoimentos testemunhais que situam os acusados na cena do crime e de álibis defensivos em sentido oposto, transfere ao Tribunal do Júri a competência para valorar as provas e decidir qual versão merece prevalecer. O documento público relativo ao “Livro de Parte” e à escala de serviço não possui valor absoluto no processo penal, pois sua presunção de veracidade é juris tantum e deve ser confrontada com os demais elementos probatórios produzidos na instrução. A alegada impossibilidade física de presença de acusado no local do crime constitui questão de valoração probatória, especialmente diante de prova oral judicializada e declarações da vítima sobrevivente, não configurando omissão do acórdão. A aplicação do postulado in dubio pro societate na fase de pronúncia não viola a presunção de inocência quando existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, pois preserva a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. As qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório, o que não ocorre no caso. A controvérsia sobre a configuração das qualificadoras deve ser submetida ao Conselho de Sentença quando houver suporte indiciário mínimo nas circunstâncias narradas, como a suposta execução de vítimas rendidas, desarmadas, surpreendidas de madrugada e sem possibilidade de reação. A imputação de associação criminosa armada permanece admissível na pronúncia quando a instrução revela indícios de atuação conjunta, estável e armada dos acusados, reforçados pela referência à apreensão de armas e munições nas residências de alguns deles. O julgador não é obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da parte quando apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, bastando que as questões jurídicas tenham sido efetivamente debatidas e decididas no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão impugnado. 2. A contradição que autoriza embargos declaratórios é interna ao julgado, não se confundindo com a discordância da parte quanto à valoração das provas. 3. A existência de versões conflitantes sobre autoria, na fase de pronúncia, deve ser submetida ao Tribunal do Júri quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 4. As qualificadoras somente devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório. 5. Documento público relativo à escala de serviço não afasta automaticamente a pronúncia quando confrontado por prova oral que indica a presença do acusado na cena do crime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 288, parágrafo único; CPP, arts. 167, 413, 619 e 620; Regimento Interno do TJ/BA, art. 325. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.209.043/SP, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.260.001/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 683.747/SP, Quarta Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0319343-71.2012.8.05.0001, opostos por SAMUEL OLIVEIRA MENESES, WILLEN CARVALHO BAHIA e JAIR ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS, pelas razões dispostas no voto.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0319343-71.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Donato Ribeiro Lima e outros (3)
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAMUEL OLIVEIRA MENESES, WILLEN CARVALHO BAHIA e JAIR ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS em face do v. Acórdão de ID 105380164, que negou provimento ao recurso interposto pela Defesa do citado réu. A ementa do referido Acórdão ficou assim consignada: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E ÁLIBI. CONFLITO PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos em Sentido Estrito interpostos por acusados contra decisão de pronúncia que os submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de cinco homicídios qualificados consumados, uma tentativa de homicídio e associação criminosa armada, em contexto de execução de pessoas em situação de rua durante greve da Polícia Militar, com pedido de impronúncia ou absolvição sumária por negativa de autoria e, subsidiariamente, exclusão das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se a alegação de negativa de autoria amparada em álibis autoriza a impronúncia ou absolvição sumária; (iii) determinar se as qualificadoras imputadas devem ser excluídas na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sem necessidade de certeza quanto à autoria. A materialidade dos crimes está comprovada por laudos cadavéricos e de lesões corporais que atestam mortes e ferimentos decorrentes de disparos de arma de fogo. Os indícios de autoria decorrem de depoimentos testemunhais coerentes, inclusive de testemunha ocular e da vítima sobrevivente, que identificam os recorrentes como participantes da execução. Os álibis apresentados pelos acusados são contrariados pela prova oral, gerando conflito probatório que deve ser dirimido pelo Conselho de Sentença, órgão competente para julgamento do mérito. A impronúncia ou absolvição sumária somente se admite quando a negativa de autoria for incontroversa, o que não ocorre diante da existência de versões conflitantes. As qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima encontram suporte no conjunto probatório, sendo inviável sua exclusão na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. A análise aprofundada sobre a incidência das qualificadoras compete ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Há indícios de associação criminosa armada, evidenciados pela atuação conjunta e estável dos acusados e pela apreensão de armas e munições, justificando a submissão também desse delito ao julgamento. Aplica-se o princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia, diante da probabilidade da autoria e da necessidade de submissão do caso ao Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 2. O conflito entre versão acusatória e álibi defensivo deve ser resolvido pelo Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 3. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou dissociadas das provas. 4. A existência de indícios de atuação estável e armada autoriza a submissão do crime de associação criminosa ao julgamento pelo Júri quando conexo a crimes dolosos contra a vida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 288, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2209043/SP, Rel. Min. Sexta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2260001/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 06.02.2024.” Nos presentes embargos (ID 105810880), a Defesa sustenta, em síntese, a existência de vícios no acórdão. Aponta uma contradição fundamental na decisão, que teria fundamentado a pronúncia no axioma do in dubio pro societate, o qual, segundo aduz, carece de amparo legal e constitucional, violando a presunção de inocência e o standard probatório exigido no ordenamento pátrio. Além disso, alega omissão grave na análise individualizada dos álibis documentais apresentados pelos réus, asseverando que o acórdão desconsiderou a força probante do "Livro de Parte" do 16º Batalhão da Polícia Militar (ID 102140078). Argumenta que tal documento oficial atesta, com fé pública, que o embargante Jair Alexandre Silva Santos encontrava-se em serviço no município de Nova Fátima, a centenas de quilômetros de Salvador, no momento do crime, tornando fisicamente impossível sua participação nos fatos. Aponta, também, obscuridade e omissão no tratamento dado às qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa das vítimas, sustentando que foram mantidas de forma genérica e sem fundamentação concreta em relação à conduta individual de cada um dos embargantes. Por fim, busca o prequestionamento explícito de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, visando à interposição de recursos às instâncias superiores, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o julgado e determinar a impronúncia ou a absolvição sumária. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para suprimento das omissões apontadas. É o relatório. Salvador/BA, 27 de maio de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0319343-71.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Donato Ribeiro Lima e outros (3)
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, cabe destacar que, conforme art. 325 do Regimento Interno deste TJ/BA, o Relator submeterá os embargos de declaração a julgamento pelo colegiado na primeira sessão seguinte à interposição do recurso, independentemente de qualquer formalidade. Pois bem. Como é cediço, os embargos de declaração tem alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal: eliminar da decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. Vale dizer, o recurso só permite o reexame do Acórdão quando utilizado com o objetivo específico de viabilizar pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador. No caso em análise, os embargantes opõem os presentes aclaratórios ao v. Acórdão de ID 105380164, alegando a existência de contradição, omissão e obscuridade. Contudo, após uma análise detida das razões recursais e do julgado impugnado, concluo que os embargos não merecem acolhimento, pois não se vislumbra a ocorrência de qualquer um dos vícios apontados. Analisando as razões expostas pelos embargantes, entendo que os presentes embargos não merecem acolhimento, pois não verifico vícios de omissão e de obscuridade a serem sanados no v. Acórdão. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, considerando que o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela Defesa do réu. Ou seja, as matérias arguidas nos presentes embargos foram devidamente analisadas, não havendo de se falar em omissão e/ou obscuridade, pois o acórdão impugnado elucidou os pontos suscitados e a necessidade de manutenção da decisão de primeiro grau. Observe-se: “Cuida-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por DONATO RIBEIRO LIMA, SAMUEL OLIVEIRA MENESES, WILLEN CARVALHO BAHIA e JAIR ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS, visando reformar a decisão de pronúncia que os submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática de múltiplos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa armada. Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos na hipótese, impõe-se o conhecimento dos Recursos interpostos. Segundo a denúncia, na madrugada do dia 03/02/2012, durante um período de greve da Polícia Militar, os recorrentes, todos policiais militares, teriam se dirigido à Avenida Jorge Amado, no bairro da Boca do Rio, e, agindo em conjunto, executado sumariamente um grupo de pessoas em situação de rua. A ação resultou na morte de cinco vítimas e na tentativa de homicídio de outra. As Defesas, em suas razões, pugnam pela impronúncia ou absolvição sumária dos acusados, sob a alegação central de negativa de autoria, amparada em álibis. Subsidiariamente, pleiteiam a exclusão das qualificadoras. Pois bem. Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pelas Defesas, e comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher as pretensões recursais. Cumpre ressaltar que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir. Em resumo, a convicção exigida na fase de pronúncia é somente quanto à existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, e não quanto ao teor da denúncia, tampouco à substância das teses defensivas. É o Conselho de Sentença que, enfim, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito. A rigor, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação. Dissertando sobre o tema, EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA pontua que: “(...) Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza". (Curso de Processo Penal, 5ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 548/549). Como é cediço, a existência do crime é a materialidade, ou seja, a certeza de que ocorreu uma infração penal. Neste passo, valiosos são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: “Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, como regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte (homicídio, aborto, infanticídio, participação em suicídio). Entretanto, é possível formar a materialidade também com o auxílio de outras provas, especialmente a testemunhal (art. 167, CPP)”. Feitas essas considerações, a materialidade delitiva dos crimes de homicídio qualificado e da tentativa de homicídio pode ser constatada por meio dos Laudos de Exames Cadavéricos (IDs 357475016, 357475019, 357475033, 357475316 e 357474608) e do Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima sobrevivente Maria José da Cruz Couto (ID 357474606), que atestam que as mortes e as lesões decorreram de múltiplos disparos de arma de fogo. Já os indícios suficientes de autoria apresentam-se suficientes à pronúncia, sobretudo com base nos coerentes depoimentos testemunhais colhidos em Juízo e na fase inquisitorial, no sentido de que os recorrentes teriam participado ativamente da chacina. Os álibis apresentados pelos réus, de que estariam em serviço em outra comarca ou em casa no momento dos fatos, são frontalmente contrariados pela prova oral, que os situa na cena do crime. Essa contradição fática, por si só, impede a impronúncia ou a absolvição sumária e transfere ao Tribunal do Júri a competência para decidir qual versão dos fatos merece maior credibilidade. Observe o depoimento da testemunha ocular Valdir Ferreira Bastos Filho, prestado sob o crivo do contraditório (ID 357467174): "(…) que presenciou os fatos narrados na denuncia; que os autores dos disparos foram Ribeiro, Donato, Samuel; (…) que confirma ter visto quando chegou um carro, desceram três pessoas e começaram a atirar em Caique e Indio; (…) que do carro desceram três homens, sendo que dois usavam brucutu e um estava de cara limpa; que o que estava de cara limpa era SD PM Samuel; que após descerem, Donato e Jair também tiraram os brucutus, podendo o depoente ver o rosto de ambos também; que dentro do veículo ficou uma quarta pessoa, entretanto o depoente não sabe quem é; (…) viu quando Samuel, Ribeiro e Jair atirando em Simone, Erivaldo, Alan, Maria José e Rita de Cassia; (…) que antes de executar as vítimas os três denunciados citados determinaram que as vítimas se deitassem no chão e em seguida os mesmos passaram a deflagrar disparos de arma de fogo contra as mesmas (…); que reconhece como sendo Samuel a fotografia às fls. 155 dos autos (…); que reconhece como sendo o SD Ribeiro a fotografia de fls. 156; que reconhece como sendo "Nonato" a pessoa da fotografia de fls. 157 (…)." Conforme pontuado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, a versão defensiva colide com a prova testemunhal, que coloca os recorrentes na cena do crime. A testemunha Valdir Ferreira Bastos Filho não apenas os identificou visualmente, mas também narrou com detalhes a dinâmica da execução, indicando que os agentes teriam agido com a certeza da impunidade, característica de grupos de extermínio. Some-se a isso o depoimento da vítima sobrevivente, Maria José da Cruz Couto, que, embora ouvida apenas na fase inquisitorial, foi categórica em seu reconhecimento: "(…) a declarante tem certeza que os indivíduos encapuzados eram policiais militares SAMUEL OLIVEIRA MENESES, conhecido como “MARRON”. DONATO RIBEIRO LIMA, conhecido como “RIBEIRO”, acreditando ainda que eles tinham cobertura dos policiais JAIR ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS e WILLEN CARVALHO BAHIA, que esse grupos de policiais trabalhavam juntos na guarnição 011 que era temida por todos os moradores de rua e a comunidade local (…)" (conforme transcrição da decisão de pronúncia) A mãe de uma das vítimas, Claudia Jesus dos Santos, também relatou em juízo o que ouviu de testemunhas presenciais, corroborando a autoria atribuída a Samuel e seus parceiros. O reconhecimento de que não há provas suficientes para a pronúncia e a consequente absolvição sumária ou impronúncia somente se admitem quando a negativa de autoria emerge de forma incontroversa das provas coligidas, o que não se verifica na espécie. Aqui, subsistem versões conflitantes acerca da participação dos réus, havendo testemunhas que os apontam como os executores, enquanto eles apresentam álibis. Havendo duas versões contrapostas, a jurisprudência é uníssona ao estabelecer que o conflito de provas deve ser resolvido pelo Conselho de Sentença. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA . DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida . 3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória . 5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2209043 SP 2022/0288967-7, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) No que toca ao pedido subsidiário de decote das qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, tampouco é possível o seu acolhimento. Em sede de pronúncia, qualificadoras somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou quando totalmente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de violação à competência constitucional do Júri. A qualificadora do motivo fútil (inciso II) encontra amparo na tese de que os homicídios teriam sido motivados por uma desproporcional vingança e intolerância contra as vítimas, em razão de pequenos furtos que supostamente praticavam para sustentar o vício em drogas, configurando uma ação de "limpeza social". A qualificadora do meio cruel (inciso III) é sustentável pelo conteúdo dos laudos cadavéricos e pelos relatos que indicam a brutalidade da execução, com múltiplos disparos efetuados contra as vítimas já rendidas e deitadas no chão, impondo-lhes sofrimento atroz e desnecessário antes da morte. Já a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV) restou evidenciada em virtude do fato de as vítimas terem sido surpreendidas de madrugada, enquanto dormiam ou repousavam, por um grupo superior em número e fortemente armado, que as encurralou e executou sem qualquer possibilidade de reação ou fuga. A controvérsia existente quanto à real configuração das qualificadoras constitui questão típica de valoração pelo corpo de jurados, a quem compete decidir se as circunstâncias de fato se fizeram presentes. Em sede de pronúncia, as qualificadoras somente devem ser excluídas quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina neste ponto, afirmando que "Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. No caso, não se cogita a presença do alegado excesso de linguagem, uma vez que a decisão de pronúncia foi comedida na apreciação das provas, tendo apenas indicado a presença da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da autoria, deixando o juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do fato típico para a apreciação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 3/5/2023). 5. Na espécie, a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal apresenta-se suficientemente delineada no contexto probatório, não havendo que se cogitar de sua manifesta improcedência. Afora isso, o acolhimento da tese defensiva também demanda a análise das provas dos autos, o que não é permitido no âmbito do recurso especial. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2260001 RS 2022/0379330-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024) (Grifo nosso) Finalmente, quanto ao crime conexo de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único), a pronúncia também se impõe. A instrução revelou indícios de que os policiais, em tese, atuavam de forma estável e permanente, formando um grupo temido na região. A apreensão de expressiva quantidade de armas e centenas de munições nas residências dos acusados Donato Ribeiro e Samuel Oliveira reforça a tese de que supostamente integravam uma associação armada e organizada para o cometimento de crimes. Com efeito, o Magistrado somente impronunciará ou absolverá sumariamente caso as circunstâncias que serviram de base para formar seu convencimento nesse sentido estejam cristalinas e induvidosamente evidenciadas pelas provas colhidas na instrução, o que não é o caso dos autos. A decisão de pronúncia não encerra qualquer proposição condenatória, apenas considerando admissível a acusação e remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. No caso aqui em comento, a prova coletada é convergente no sentido de que os elementos para que ocorra a pronúncia ficaram demonstrados, havendo indícios suficientes de que os acusados praticaram os crimes descritos na peça acusatória. Nesse contexto, diante da probabilidade de terem os recorrentes praticado os crimes descritos na denúncia e ressaltando que a dúvida, havendo nesta fase, resolve-se em benefício da sociedade (in dubio pro societate), devem ser os acusados pronunciados, para que a matéria seja decidida pelo soberano Conselho de Sentença. Assim, demonstrada a materialidade dos delitos e presentes indícios suficientes de que os Recorrentes teriam sido os autores dos crimes dolosos contra a vida, a pronúncia é a medida mais adequada ao caso, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos, mantendo, na íntegra, a decisão de pronúncia.” (Grifo nosso) O ponto central da irresignação dos embargantes reside na alegação de contradição e omissão. Segundo a Defesa, o acórdão seria contraditório ao fundamentar a pronúncia na aplicação do princípio in dubio pro societate, e omitiu-se sobre a impossibilidade física de os apenados estarem na cena do crime, desconsiderando documento público com fé pública (o Livro de Parte do 16º BPM). Em que pese as bem colocadas razões, esta tese parte de uma premissa equivocada. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, aquela que ocorre entre as proposições do próprio julgado, como entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão e a interpretação que a parte faz dos fatos ou da prova dos autos. No acórdão embargado, não há qualquer oposição lógica em seu raciocínio. A decisão colegiada foi clara ao estabelecer que a pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova de materialidade (art. 413 do CPP), de modo que a existência de dúvidas ou de versões conflitantes na fase do judicium accusationis deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de competência fixada no texto constitucional (art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF). Portanto, a aplicação do postulado do in dubio pro societate nessa fase processual não viola a presunção de inocência, mas resguarda a esfera de atribuição do juiz natural da causa. No que tange à alegada omissão quanto à análise individualizada dos álibis, o Tribunal debruçou-se sobre as teses defensivas. No entanto, para que não pairem quaisquer dúvidas e em atenção ao quanto requerido pelos embargantes, aprofunda-se neste ato a análise dos álibis suscitados, demonstrando que a tese defensiva não é incontroversa e, por isso, deve ser dirimida em Plenário. O embargante Jair Alexandre Silva Santos sustenta que o "Livro de Parte" do 16º Batalhão da Polícia Militar (ID 102140078, p. 825-826) atesta, com presunção de legitimidade e fé pública, que ele estava de serviço na 5ª Companhia, no município de Nova Fátima, no exato momento em que se deu a ação delituosa na capital (Boca do Rio, Salvador). Contudo, a existência de tal documento não anula a relevância jurídica dos demais elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório. O depoimento da testemunha ocular Valdir Ferreira Bastos Filho (ID 357467174) é minucioso e categórico ao situar o referido acusado na cena do crime. A testemunha relatou expressamente que três homens desceram do veículo, sendo que dois usavam capuzes ("brucutu") e um estava de cara limpa (identificado como o réu Samuel). Narrou, ainda, que após descerem, os réus Donato e Jair Alexandre retiraram os capuzes, permitindo a visualização clara de seus rostos. A testemunha asseverou ter visto Jair Alexandre atirando contra as vítimas Simone, Erivaldo, Alan, Maria José e Rita de Cássia. Ademais, a vítima sobrevivente, Maria José da Cruz Couto, corroborou a atuação conjunta dos acusados, apontando que o grupo de policiais formado por Samuel, Donato, Jair Alexandre e Willen atuava de forma coordenada e era temido na região (ID 103932427, p. 4). Dessa forma, o que se apresenta nos autos é um nítido conflito entre a prova documental (escala de serviço e livro de parte) e a prova oral judicializada (testemunho presencial e declarações da vítima). O fato de o documento ser público e gozar de presunção de veracidade não o torna uma prova absoluta e inatacável que impeça a pronúncia. No âmbito penal, a presunção de veracidade dos atos administrativos é juris tantum, admitindo prova em contrário, e deve ser confrontada com as demais provas produzidas na instrução processual. Cumpre salientar que os crimes foram perpetrados em meio a um cenário de grave instabilidade institucional decorrente da greve da Polícia Militar, o que fragiliza o controle rígido sobre o cumprimento das escalas formais e possibilita, em tese, o deslocamento dos agentes sem o correspondente registro administrativo. A averiguação sobre a viabilidade logística de o acusado ter se deslocado, bem como a aferição sobre a fidedignidade dos registros administrativos em face da identificação visual realizada pela testemunha ocular, são tarefas de valoração de mérito que cabem exclusivamente ao Conselho de Sentença. O mesmo se aplica aos embargantes Samuel Oliveira Meneses e Willen Carvalho Bahia Rocha. Os álibis de que estariam em suas residências durante o período de paralisação da PM colidem frontalmente com os reconhecimentos fotográficos e depoimentos testemunhais que os apontam como integrantes do grupo de extermínio que atuou na madrugada de 03/02/2012. O fato de os embargantes discordarem dessa valoração da prova e considerarem que seus álibis são intransponíveis é uma questão de mérito, que reflete seu inconformismo com o resultado, mas não uma omissão do julgado. O acórdão não se omitiu; ele analisou a prova e chegou a uma conclusão fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. Da mesma forma, não há obscuridade ou omissão na análise das qualificadoras. O acórdão foi claro ao justificar que o motivo fútil, o meio cruel e o recurso que dificultou a defesa encontram respaldo indiciário suficiente nas circunstâncias em que as vítimas foram surpreendidas e executadas (deitadas no chão e desarmadas). A alegação de que a decisão foi genérica é, novamente, uma tentativa de rediscutir a valoração dos fatos. O colegiado, ao analisar o conjunto probatório, entendeu que as qualificadoras não se mostravam manifestamente improcedentes, razão pela qual deveriam ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri. O que se verifica, na realidade, é uma tentativa dos embargantes de utilizar os aclaratórios como uma terceira instância de julgamento, buscando a reapreciação do conjunto fático-probatório e a reforma do mérito da decisão, providência manifestamente incabível nesta via processual. O recurso de embargos de declaração não se presta a adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem a funcionar como instrumento de consulta para o julgador responder a todos os questionamentos e teses levantadas. Se a Defesa do Embargante não concorda com a fundamentação expendida e com a conclusão no v. Acórdão embargado, e se a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se for o caso, ser deduzida por outra senda. A finalidade dos aclaratórios é de elucidar ou esclarecer o julgado, não de alterar o conteúdo, eis que existem mecanismos na legislação processual específicos para esse desiderato, ou seja, somente em situações excepcionais admite-se a aplicação do efeito modificativo, o que, contudo, não se revela cabível na espécie. Em sede de embargos declaratórios, o que se deve verificar é se todas as questões foram decididas, isto é, se a lide foi composta, o que efetivamente ocorreu no caso. Em outras palavras, a via escolhida é imprópria. Os presentes embargos, tecnicamente, têm por fim dirimir contradição, preencher omissão ou explicar parte obscura ou ambígua do ven. Acórdão. Não se prestam, porém, para modificar o julgado em sua essência. (art. 619 c/c 620, do CPP). Embargos de declaração, com limites definidos no artigo 620 do CPP, não se prestam a corrigir erro jurídico porventura existente no ven. Acórdão, nem tampouco questionar interpretação do julgador sobre o mérito da causa em exame. Portanto, descabe, a pretexto de sanar vícios não existentes, rediscutir o mérito da causa, dando efeitos infringentes aos embargos. Conforme o entendimento pacífico do STJ, o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todos os pontos suscitados pela parte, quando tenha entrado fundamentos suficientes para dirimir a demanda: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se exige a menção expressa de todos os artigos de lei e da Constituição Federal invocados pela parte para que se considere a matéria prequestionada. Basta que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão, o que, no caso presente, ocorreu de forma exaustiva. As teses sobre a materialidade, indícios de autoria, validade das provas e os requisitos da pronúncia foram o cerne do julgamento do recurso, estando, portanto, implicitamente prequestionadas. Diante do exposto, não vislumbrando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no v. Acórdão impugnado, REJEITO os presentes embargos de declaração. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0319343-71.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Donato Ribeiro Lima e outros (3)
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO