PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE LIGAÇÃO INDIVIDUALIZADO A CONCESSIONÁRIA. ABUSIVIDADE E CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por autor contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face da concessionária de energia elétrica, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a ligação do serviço, mas indeferindo o pleito indenizatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão da concessionária em fornecer energia elétrica após supostos requerimentos, enseja o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do prestador de serviço público é objetiva, mas exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal. 4. Não houve requerimento individualizado nem recusa formal ao fornecimento do serviço, afastando a caracterização de ato ilícito. 5. A efetivação da ligação elétrica após ordem judicial demonstra o cumprimento da determinação, não havendo resistência injustificada. 6. A ausência de fornecimento em comunidades em regularização fundiária, sem conduta abusiva ou ofensiva, não configura dano moral presumido. 7. Não se verifica má-fé processual por parte do recorrente, a ensejar condenação por litigância de má-fé, inexistindo alteração intencional dos fatos ou abuso do direito de recorrer. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de requerimento individual e negativa formal por parte da concessionária, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A efetivação do serviço após ordem judicial e a inexistência de conduta ilícita específica da concessionária afastam o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 85, § 11º, 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 70077381721, Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, 15ª Câmara Cível, j. 12.09.2018; TJMG, AC nº 10000180285785001, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 08.05.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000500-48.2021.8.05.0043; Recorrente: Antonio José da Silva; Recorrida: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000500-48.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS (OAB:BA11866-A)
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelação cível, interposta por ANTONIO JOSÉ DA SILVA, contra sentença (ID 71647790) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência n.° 8000500-48.2021.8.05.0043, ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar a obrigação de fazer, consistente na ligação do serviço de energia elétrica, caso ainda não realizada, e indeferir o pedido de danos morais. Irresignado, em suas razões recursais (ID 71647797), aduz, o apelante, que restou comprovada a omissão da concessionária por mais de 5 anos em fornecer serviço essencial, mesmo após diversos requerimentos coletivos. Afirma que a efetiva prestação do serviço somente se deu após ordem judicial. Argumenta que houve evidente violação à dignidade da pessoa humana, ante a privação prolongada de serviço essencial. Sustenta que o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova de abalo psíquico concreto. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, condenando a apelada ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$40.000,00, além da condenação ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Registra-se que a gratuidade judiciária foi deferida ao autor no primeiro grau, razão pela qual a estendo à fase recursal. Apresentadas contrarrazões, ID 71647812, ocasião em que a parte apelada suscitou, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso, com a condenação da apelante em litigância de má-fé. A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer, ID 78235900, opinando pela manutenção da sentença, entretanto aponta a desnecessidade de sua intervenção específica quanto ao mérito do pleito individual, diante da regularidade da prestação do serviço determinada judicialmente. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção ao Agravo de Instrumento n° 8025994-44.2021.8.05.0000, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000500-48.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS (OAB:BA11866-A)
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de apelação cível, interposta por ANTONIO JOSÉ DA SILVA, contra sentença (ID 71647790) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência n.° 8000500-48.2021.8.05.0043, ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para determinar que a Ré se ainda não o fez, promova a ligação da energia elétrica para o imóvel da parte autora, a Sra. ANTONIO JOSE DA SILVA, localizado na Rua C, nº 39, bairro Jardim Burundanga – Beira Rio, CEP 45.860-000, Canavieiras – Bahia, realizando a obra que for necessária para o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC…” Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da preliminar suscitada. DA PRELIMINAR - Ausência de dialeticidade recursal Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apresentação de argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Nessa linha, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se deve apreciar o recurso totalmente dissociado da sentença objurgada, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos. Isso porque da insurgência recursal é possível extrair as razões que embasaram o pedido de reforma da sentença. Assim, nota-se que o apelante não apresentou apenas argumentações genéricas, mas também apontou os capítulos sentenciais que, na sua visão, padecem de erro. Importa destacar, outrossim, que o fato de reproduzir teses invocadas na inicial, ainda que não seja o adequado, por si só não enseja a ofensa ao princípio supracitado. Desse modo, diante da impugnação específica dos capítulos da sentença, bem como do objetivo de obter a modificação do julgado, rejeito a preliminar suscitada. Passo, então, à análise do mérito recursal. DO MÉRITO O pedido relativo à ligação do fornecimento de energia elétrica já foi deferido em sede liminar e confirmado na sentença, que reconheceu o direito do autor à prestação do serviço essencial, na forma da legislação aplicável, razão pela qual não há insurgência recursal sobre esse ponto, restando acobertado pela preclusão. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o qual é objeto exclusivo do recurso, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal. Com efeito, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que prescinda da demonstração de culpa, não dispensa a comprovação da ocorrência do fato lesivo, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso concreto, não se verifica nos autos comprovação de que o autor, recorrente, tenha formulado requerimento individualizado junto à concessionária para o fornecimento de energia elétrica em sua unidade, tampouco se identifica recusa formal ou injustificada por parte da COELBA. Ademais, a simples ausência de fornecimento de energia elétrica em comunidades em processo de regularização fundiária ou em expansão urbana não gera, por si só, o dever de indenizar, notadamente na ausência de negativa formal após provocação do consumidor. Na hipótese dos autos, ainda que se reconheça a precariedade da situação vivenciada pelo recorrente e seus vizinhos, não há nos autos elementos que demonstrem conduta específica da concessionária direcionada a negar, retardar ou obstruir de modo ilícito o acesso ao serviço por parte do recorrente, em especial porque as solicitações foram feitas de forma genérica ou por terceiros. Além disso, a ligação elétrica foi efetivada após a concessão da tutela de urgência, demonstrando a observância da ordem judicial, o que afasta qualquer alegação de resistência injustificada ou de descumprimento deliberado da obrigação. Outrossim, entendo que não se trata de hipótese em que o dano moral possa ser presumido (in re ipsa), como pretende o apelante. O sofrimento ou o desconforto natural advindo da ausência de energia, conquanto lamentável, não se reveste da excepcionalidade necessária à configuração do dano extrapatrimonial indenizável, mormente quando ausente resistência, ofensa pessoal ou conduta abusiva da prestadora do serviço. Como bem pontuado pelo juízo sentenciante, “...a mera ausência de fornecimento, desacompanhada de negativa formal e de provocação individualizada, não permite concluir, de forma segura, pela existência de lesão à dignidade ou a direito da personalidade do autor que justifique indenização autônoma...”. Por fim, cumpre não acolher o pleito da recorrida, para condenar o autor por litigância de má-fé, uma vez que não se evidencia conduta intencionalmente temerária do recorrente de alterar a verdade dos fatos, a ponto de se presumir o dolo processual, ao contrário, defende ela direito que entende possuir. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. A má-fé processual só se configura se presente a intenção clara de causar gravame por atos positivos dos quais se infira a vontade malévola e ardilosa, o que não ocorre na hipótese dos autos. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A revogação do benefício somente é possível quando demonstrada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, não se relevando adequada como forma de penalização da parte por eventual reconhecimento de litigância de má-fé. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Descabida, em razão da improcedência da demanda. DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70077381721 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 12/09/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2018) - destaque meu APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DE NOME - DÍVIDA COMPROVADA - ATO ILÍCITO INEXISTENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. Comprovada a regularidade da dívida que ensejou a negativação do nome da parte, inexiste direito à declaração de sua inexigibilidade. A litigância de má-fé deve ser cabalmente configurada, notando-se que a parte tem direito de acreditar que está amparada por determinando direito sustentado em juízo. Concedida a justiça gratuita, em decisão transitada em julgado, o benefício somente pode ser revogado caso haja alteração na situação financeira do beneficiário. A litigância de má fé não implica a revogação da justiça gratuita na condição financeira da parte. (TJ-MG - AC: 10000180285785001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018) - destaque meu Feitas essas considerações, mantenho a sentença recorrida, pois ausentes elementos nos autos que justifiquem sua reforma, visto que o decisum aplicou com precisão o direito aos fatos delineados, observando a legislação e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência. Por fim, majoro a verba honorária para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser paga pelo apelante, ao patrono da parte contrária, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000500-48.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS (OAB:BA11866-A)
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A)
VOTO