PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010970-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s):MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUIZ WALTER COELHO FILHO, ISAAC ALCANTARA ALVES, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito empresarial e processual civil. Agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito no âmbito de processo falimentar. Nulidade de decisão proferida em embargos de declaração por ausência de fundamentação analítica. Violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Aplicação da teoria da causa madura. Crédito garantido por alienação fiduciária regularmente registrada antes do pedido recuperacional. Reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito fiduciário. Direito de restituição de bens não integrantes da massa falida objetiva. Exclusão do crédito do quadro geral de credores concursais. Insubsistência da conversão do crédito fiduciário em crédito quirografário ou de garantia real comum em razão da convolação da recuperação judicial em falência. Ausência de litigiosidade concreta em incidente de impugnação de crédito. Afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de impugnação de crédito, que rejeitou pedido de reconhecimento da natureza extraconcursal de crédito garantido por alienação fiduciária e condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. Definir se a decisão proferida em embargos de declaração é nula por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, estabelecer se crédito garantido por alienação fiduciária regularmente registrada antes do processo concursal possui natureza extraconcursal na falência, apta a autorizar futuro pedido de restituição e determinar se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de impugnação de crédito sem litigiosidade efetiva.

III. Razões de decidir

3. A garantia constitucional da motivação das decisões judiciais exige enfrentamento específico dos argumentos relevantes deduzidos pelas partes, sendo nula a decisão que utiliza fundamentação genérica e fórmulas abstratas incapazes de demonstrar análise concreta da controvérsia.

4. A decisão proferida nos embargos de declaração limitou-se a afirmar inexistência de omissão e pretensão de rediscussão do mérito, sem apreciar a tese central relativa à distinção entre os créditos extraconcursais previstos no art. 84 da Lei nº 11.101/2005 e a extraconcursalidade decorrente da propriedade fiduciária disciplinada no art. 49, § 3º, do mesmo diploma.

5. Estando o processo devidamente instruído e versando a controvérsia sobre matéria predominantemente de direito, aplica-se a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC.

6. A propriedade fiduciária transfere ao credor fiduciário a titularidade resolúvel do bem dado em garantia, razão pela qual os bens alienados fiduciariamente não integram o patrimônio da devedora falida nem a massa falida objetiva.

7. O art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 exclui os créditos garantidos por propriedade fiduciária dos efeitos do processo concursal, prevalecendo os direitos de propriedade do credor fiduciário sobre os bens gravados.

8. A convolação da recuperação judicial em falência não descaracteriza a garantia fiduciária regularmente constituída e registrada anteriormente ao pedido recuperacional, nem transmuta crédito extraconcursal em crédito concursal de garantia real ou quirografário.

9. O direito de restituição previsto no art. 85 da Lei nº 11.101/2005 pressupõe o prévio reconhecimento da condição jurídica de proprietário fiduciário e da natureza extraconcursal do crédito.

10. A ausência de localização física dos bens alienados fiduciariamente não impede o reconhecimento da extraconcursalidade, pois eventual impossibilidade de restituição in natura converte-se em restituição pelo valor equivalente, nos termos do art. 86, I, da Lei nº 11.101/2005.

11. A submissão do crédito fiduciário ao concurso universal de credores implica violação ao direito de propriedade do credor fiduciário e enriquecimento sem causa da massa falida.

12. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes de impugnação de crédito exige litigiosidade concreta e resistência efetiva à pretensão deduzida, não se justificando quando o incidente possui natureza predominantemente declaratória e administrativa.

13. A atuação da instituição financeira limitou-se à busca do correto enquadramento jurídico de seu crédito fiduciário, inexistindo lide adversarial apta a justificar a imposição de verba sucumbencial.

IV. Dispositivo e tese

14. Recurso provido, para acolher a preliminar de nulidade da decisão de ID 540163042, proferida em sede de embargos de declaração, por manifesta ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, aplicando a Teoria da Causa Madura, nos moldes do art. 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, reformando integralmente a sentença de ID 509551368 para julgar procedente o incidente de Impugnação de Crédito nº 0540450-17.2017.8.05.0001, declarando a natureza extraconcursal do crédito de R$ 1.674.385,93 titularizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, por estar devidamente garantido por alienação fiduciária registrada anteriormente ao processo concursal, ordenando a exclusão do referido montante do Quadro Geral de Credores concorrentes e determinar sua correta classificação como crédito extraconcursal fiduciário, apto a fundamentar o futuro processamento do pedido de restituição nos moldes do art. 85 da Lei nº 11.101/2005, afastando integralmente a condenação da instituição financeira agravante ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8010970-97.2026.8.05.0000,  em que é agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e agravado MASSA FALIDA DA TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010970-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUIZ WALTER COELHO FILHO, ISAAC ALCANTARA ALVES, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que, nos autos do incidente de Impugnação de Crédito nº 0540450-17.2017.8.05.0001, promovido contra a MASSA FALIDA DA TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais (ID. 99197372) alega o agravante em síntese, que o crédito total por ela detido em face da empresa devedora corresponde ao valor atualizado de R$22.083.992,59. Desse montante total, o valor de R$ 20.409.606,66 ostenta evidente natureza concursal (inserido na Classe III – Quirografários), ao passo que a quantia de R$ 1.674.385,93 ostenta natureza extraconcursal, em razão de estar estritamente garantida por cláusulas expressas de alienação fiduciária sobre diversos bens móveis. 


O agravante relata que, após apresentar divergência administrativa tempestiva perante o Administrador Judicial, este aglutinou a totalidade dos haveres na classe de credores quirografários, ignorando por completo as garantias fiduciárias constituídas e devidamente registradas. Tal conduta motivou o ajuizamento do incidente de impugnação de crédito em 07/07/2017.


Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e ao final, pugna pela reforma da decisão recorrida.


Decisão da apreciação do pedido de tutela de urgência após o contraditório no ID. 99334614.


Sem contrarrazões.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.


É o relatório.


Salvador, 27 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010970-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUIZ WALTER COELHO FILHO, ISAAC ALCANTARA ALVES, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.


A instituição financeira recorrente suscita a preliminar de nulidade da decisão de ID 540163042, proferida em sede de embargos de declaração, sob o argumento de que a referida manifestação judicial padece de vício insanável de fundamentação genérica, violando as regras do art. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e o art. 93, IX, da Constituição Federal.


A garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Carta de 1988, constitui pilar indispensável do Estado Democrático de Direito, servindo não apenas como meio de controle da atuação do magistrado, mas também como pressuposto necessário para o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes, viabilizando o controle recursal das razões de decidir.


No plano da legislação infraconstitucional, o legislador processual civil de 2015 buscou conferir maior efetividade a esse comando constitucional, instituindo regras objetivas destinadas a coibir decisões padronizadas e desprovidas de fundamentação analítica. 


O art. 489, § 1º, do CPC estabelece, de forma clara, parâmetros mínimos de validade dos pronunciamentos jurisdicionais:


Art. 489, § 1º. "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[...]

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;"

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:


No caso concreto, o banco agravante, em sede de Embargos de Declaração, apontou de forma minuciosa que a sentença que julgou improcedente a impugnação foi omissa quanto à aplicação do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.


O banco explicitou que o escopo de seu pleito não consistia na cobrança de valores em dinheiro ou no recebimento preferencial antecipado no rateio falimentar comum (matéria regida pelo art. 84 do mesmo diploma), mas sim na declaração da classificação de seu crédito como extraconcursal fiduciário, com vistas a viabilizar o exercício futuro do direito de restituição dos bens de sua propriedade fiduciária que ainda estão sob a posse direta da devedora falida, com esteio no art. 85 do diploma de regência.


Ao se manifestar sobre os aclaratórios, a Magistrada de primeiro grau proferiu pronunciamento puramente genérico. 


Limitou-se a enunciar que "a decisão está fundamentada, não havendo que se falar em contradição, omissão, obscuridade ou erro material" e que "pretende a recorrente rever o mérito da decisão".


A referida decisão utilizou fórmulas puramente abstratas e chavões jurídicos que se prestam a justificar a rejeição de quaisquer embargos de declaração em qualquer processo judicial, independentemente da matéria de fundo. 


Não houve análise do argumento central deduzido pelo embargante sobre a distinção entre a extraconcursalidade decorrente de encargos da massa (art. 84) e a extraconcursalidade decorrente da propriedade fiduciária (art. 49, § 3º), tampouco se enfrentou o impacto do direito de restituição na estruturação do Quadro Geral de Credores.


O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacífico no sentido de anular pronunciamentos judiciais que rejeitam embargos de declaração sem analisar fundamentadamente os pontos e omissões suscitados pela parte recorrente.


Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF/88 C/C ARTS. 11 E 489, § 1, IV DO CPC. VIOLAÇÃO. NULIDADE QUE SE RECONHECE. RECURSO PROVIDO. 1. Todo ato judicial decisório deve ser fundamentado, sob pena de nulidade. 2. Os Embargos de Declaração opostos contra a sentença foi rejeitado sem fazer qualquer menção à obscuridade alegada, limitando-se, de forma genérica, a negar a existência do vício, sem abordar de maneira pontual a tese trazida à discussão pela parte, carecendo, portanto, de fundamentação e motivação adequada a garantir a ampla defesa e o contraditório, sendo de rigor a nulidade da decisão. 3. Recurso provido. Sentença cassada.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000218-83.2015.8.05.0216, Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 25/03/2024)


Em razão do reconhecimento do vício de fundamentação que macula a decisão de origem, impõe-se a declaração de sua nulidade. 


Contudo, em atenção aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, não se faz necessária a devolução física dos autos ao juízo de primeiro grau para que profira novo julgamento.


Estando o feito plenamente instruído e em condições de imediato julgamento, vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os autos contam com farta documentação carreada pelas partes, incide na hipótese a Teoria da Causa Madura, autorizada pelo art. 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil.


Dessa forma, acolho a preliminar de nulidade arguida e passo ao julgamento imediato do mérito da demanda originária.


Ingressando no mérito da lide recursal, cumpre analisar a classificação jurídica do crédito detido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A no montante de R$ 1.674.385,93, lastreado em Cédulas de Crédito Comercial emitidas em seu favor pela sociedade empresária falida.


A decisão de primeiro grau amparou-se na premissa de que a extraconcursalidade no processo de falência estaria estritamente restrita às despesas e encargos gerados pela própria administração da massa após o decreto de falência, conforme descritos nas hipóteses do artigo 84 da Lei nº 11.101/2005, de modo que o crédito garantido por alienação fiduciária não poderia ser classificado como extraconcursal.


Ocorre que tal entendimento revela manifesto equívoco de interpretação e aplicação das normas de regência do sistema falimentar brasileiro. Há que se estabelecer uma distinção de ordem ontológica entre os créditos extraconcursais decorrentes das despesas administrativas geradas após o decreto de quebra (os chamados encargos da massa de que trata o art. 84) e os créditos extraconcursais decorrentes do direito de propriedade real detido por terceiros sobre ativos em posse da falida.


A propriedade fiduciária constitui um patrimônio de afetação sob a titularidade resolúvel do credor fiduciário, o qual transfere a propriedade do bem ao credor até que ocorra o adimplemento integral da obrigação principal. Por conseguinte, os bens gravados com alienação fiduciária não integram o patrimônio do devedor fiduciante, pertencendo, sob o prisma do direito de propriedade, ao credor fiduciário.


No âmbito da recuperação judicial e da falência, o legislador federal excluiu de forma expressa os créditos garantidos por propriedade fiduciária dos efeitos do processo de reestruturação ou liquidação, conforme estipula o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005:


Art. 49, § 3º. "Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva [...]"

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.


Embora o dispositivo legal faça referência literal ao processo de recuperação judicial, a mesma inteligência jurídica se aplica, com ainda maior intensidade, ao processo de falência. 


Os bens gravados com alienação fiduciária não compõem a massa falida objetiva, a qual é constituída unicamente pelos ativos pertencentes ao patrimônio do próprio falido. Sendo o credor fiduciário o verdadeiro titular do domínio resolúvel sobre os referidos bens, estes não podem ser arrecadados para liquidação e rateio entre os credores concorrentes do falido.


A esse respeito, destaca-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:


EMENTA: DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM ALIENADO. ART. 7º DO DECRETO-LEI N. 911/1969 C/C O ART. 76 DO DECRETO-LEI 7.661/1945. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE BEM ALIENADO EM GARANTIA DE OPERAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. 1. O contrato de alienação fiduciária é instrumento que serve de título para a constituição da propriedade fiduciária, a qual consubstancia a garantia real da obrigação assumida pelo alienante (devedor fiduciante) em prol do adquirente (credor fiduciário), que se converte automaticamente em proprietário e possuidor indireto da coisa até a extinção do pacto principal pelo pagamento total do débito. 2. Assim, em decorrência da transmissão da propriedade, é assegurado ao proprietário fiduciário o direito à restituição do bem alienado fiduciariamente, na hipótese de falência do devedor fiduciante (art. 7º do Decreto-Lei n. 911/1969), sendo cediça a possibilidade de a garantia ter como objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor, nos termos da Súmula 28 do STJ, sendo irrelevante o fato de o bem não ter sido adquirido com o produto do financiamento. 3. Na falência, somente os bens do patrimônio do devedor integram a massa falida objetiva, razão pela qual também previram o Decreto- Lei n. 7.661/1945 (art. 76) e a Lei n. 11.101/2005 (art. 85) a hipótese de restituição do patrimônio que, embora na posse direta da sociedade falida, não está sob seu domínio e, portanto, não pode ser liquidado para satisfação dos credores. 4. Assiste ao credor fiduciário o direito de receber o respectivo preço independentemente da classificação de credores, haja vista que o bem dado em propriedade fiduciária não integra o acervo concursal. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.302.734/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 16/3/2015.)


No caso concreto, o BNB colacionou aos autos do incidente os instrumentos contratuais correspondentes a quatro Cédulas de Crédito Comercial que lastreiam o valor fiduciário de R$ 1.674.385,93, contendo cláusulas expressas de constituição de propriedade fiduciária em garantia sobre diversos bens móveis pertencentes ao ativo imobilizado da devedora (como escavadeiras, geradores e compressores).


A propriedade fiduciária de bens móveis se constitui de forma regular mediante o registro do contrato que lhe serve de título perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 


O banco comprovou que todos os referidos instrumentos contratuais foram registrados em cartório em datas anteriores ao pedido de recuperação judicial (posteriormente convolada em falência), estando plenamente aperfeiçoada a garantia real fiduciária.


A circunstância de a recuperação judicial ter sido convolada em falência não possui o condão de desconstituir as garantias fiduciárias legitimamente celebradas e registradas, tampouco transmuta o crédito extraconcursal fiduciário em crédito concursal comum da classe de garantia real (Classe II) ou quirografário (Classe VI). A ordem de preferência de pagamentos descrita no art. 83 da Lei nº 11.101/2005 e as hipóteses pós-falimentares do art. 84 aplicam-se estritamente aos ativos pertencentes ao acervo patrimonial da massa falida, o que não abrange os bens de propriedade resolúvel do BNB.


Sendo assim, impõe-se a reforma do julgado recorrido para afastar a classificação do crédito fiduciário do BNB como quirografário ou como garantia real comum, devendo ser expressamente reconhecida e declarada a natureza extraconcursal da quantia de R$ 1.674.385,93 no Quadro Geral de Credores.


A classificação correta do crédito garantido por alienação fiduciária reveste-se de relevância prática indispensável para a adequada estruturação do processo falimentar, especialmente no que concerne à elaboração do Quadro Geral de Credores (QGC) e ao exercício das faculdades processuais pelo credor fiduciário.


O Administrador Judicial e o Ministério Público argumentaram que, em razão da convolação da recuperação judicial em falência e da suposta ausência de comprovação da localização física dos bens móveis gravados, o crédito do banco deveria ser inscrito no quadro concorsal como crédito com garantia real (Classe II) ou como quirografário (Classe VI).


Essa tese, contudo, é desprovida de consistência jurídica. O incidente de impugnação de crédito possui natureza essencialmente declaratória e constitutiva, tendo por objetivo a definição da exata classificação, valor e natureza do crédito do credor em face da massa devedora, constituindo etapa lógica anterior e independente da efetiva entrega de dinheiro ou bens.


O direito do credor titular de propriedade fiduciária de obter a restituição dos ativos que se encontram sob a posse da falida decorre de previsão expressa do artigo 85 da Lei nº 11.101/2005.

Para que o credor possa exercitar o pedido de restituição de que tratam os artigos 85 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, faz-se estritamente necessário que sua condição jurídica de proprietário fiduciário e a consequente extraconcursalidade de seu crédito tenham sido previamente declaradas e resguardadas. 


Classificar o crédito do BNB como concursal quirografário ou de garantia real comum forçaria a instituição financeira a submeter-se ao rateio universal da massa falida, sujeitando-a ao severo risco de insuficiência de ativos e à espera indefinida pela liquidação de bens que sequer pertencem à devedora.


A eventual circunstância de os bens móveis alienados fiduciariamente não terem sido localizados fisicamente ou de já terem sido alienados pela massa devedora não obsta a declaração da natureza extraconcursal do crédito. 


Se os bens não forem localizados na posse da falida ou se tiverem sido desfeitos, o direito à restituição in natura converte-se no direito à restituição do respectivo valor equivalente em dinheiro, mantendo-se a extraconcursalidade da obrigação por força de sub-rogação real, nos termos do artigo 86, inciso I, da Lei de Falências.


A tentativa de transmutar o crédito extraconcursal fiduciário em concursal comum antes do processamento do pedido de restituição específico importa em subversão das regras falimentares, gerando enriquecimento sem causa da massa falida em detrimento do credor fiduciário, que veria seu direito real de propriedade ser sacrificado para satisfação do passivo quirografário da devedora de forma ilegal.


A manutenção da higidez das garantias fiduciárias nos processos concursais constitui pilar de sustentação da segurança jurídica, da estabilidade econômica e do fomento ao mercado de crédito nacional, viabilizando a concessão de recursos financeiros sob taxas de juros mais acessíveis e estimulando o desenvolvimento das atividades produtivas.


Por conseguinte, o provimento da impugnação para classificar o montante de R$ 1.674.385,93 como crédito extraconcursal fiduciário é medida de rigor que se impõe para assegurar a adequação do Quadro Geral de Credores aos ditames legais e constitucionais.


A instituição financeira recorrente insurge-se igualmente contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na sentença de primeiro grau no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.


Sustenta o agravante que a natureza do incidente de impugnação de crédito, no caso concreto, não justificaria tal imposição, tendo em vista a ausência de efetiva litigiosidade e o caráter eminentemente administrativo e declaratório da medida, que visa apenas a obtenção do correto enquadramento e classificação jurídica do título de crédito para fins de futura restituição de bens.


O exame do tema revela que a condenação em verba sucumbencial no âmbito de incidentes de habilitação ou de impugnação de crédito falimentar e recuperacional submete-se a regras específicas decorrentes da presença ou ausência de efetiva lide. 


A jurisprudência consolidada sobre o tema estabelece que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a existência de litigiosidade concreta, caracterizada pela resistência injustificada e ativa das recuperandas, da falida, de credores ou do Administrador Judicial em face da pretensão de classificação deduzida pelo impugnante.


A fixação de verba honorária em incidentes falimentares pressupõe litigiosidade concreta e efetiva resistência à pretensão formulada pela parte autora, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. DESISTÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes de impugnação de crédito é cabível apenas quando há litigiosidade no processo, em observância ao princípio da sucumbência. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de litigiosidade, uma vez que a desistência da ação foi homologada sem oposição da parte contrária, afastando, assim, a necessidade de condenação em honorários sucumbenciais. 3. A revisão da conclusão acerca da ausência de litigiosidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática entre os casos confrontados. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.874.992/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)


No cenário retratado nos autos, o Banco do Nordeste do Brasil S/A limitou-se a requerer em Juízo o reconhecimento da natureza extraconcursal de seus haveres garantidos fiduciariamente, providência necessária e que serve de pressuposto lógico para que possa exercer validamente o direito de restituição sobre os bens de sua propriedade em posse direta da devedora.


No curso do processamento do incidente em primeira instância, embora o Administrador Judicial e o Ministério Público tenham opinado em sentido contrário à pretensão do credor, não se verificou a instauração de lide de cognição exauriente ou resistência de caráter adversarial que justificasse a imposição de severo ônus sucumbencial de 10% sobre o valor da causa contra a instituição financeira.


Nessa mesma linha de entendimento:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. LITIGIOSIDADE. AUSÊNCIA. CUSTAS REMANESCENTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. DECISÃO. REFORMA. IMPERIOSIDADE. I – De acordo com a Lei n. 11.101/05, das decisões em impugnação e habilitação de crédito cabe recurso de agravo, conforme art. 17, razão da admissibilidade do agravo interposto. PRELIMINAR REJEITADA. II – Ausente resistência da recuperanda ao pedido de habilitação de crédito, descabida é a sua condenação ao pagamento de custas remanescentes e honorários de sucumbência, por ausência de litigiosidade. III – Proferida a decisão recorrida em desconformidade com a legislação e jurisprudência, impositiva é sua reforma. RECURSO PROVIDO. 

 (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8004814-64.2024.8.05.0000, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 19/07/2024)


Nesse contexto, a imposição de honorários de sucumbência em desfavor do credor fiduciário que apenas busca ver declarada a classificação legal de seu título de crédito contraria o princípio da causalidade e o equilíbrio econômico-financeiro inerente ao microssistema falimentar.


Portanto, com a reforma integral da sentença recorrida para julgar procedente a pretensão de classificação do crédito como extraconcursal, impõe-se de igual modo o afastamento definitivo da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais imposta ao banco agravante no primeiro grau, restando prejudicada a análise de eventual minoração ou arbitramento por equidade.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para acolher a preliminar de nulidade da decisão de ID 540163042, proferida em sede de embargos de declaração, por manifesta ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, aplicando a Teoria da Causa Madura, nos moldes do art. 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, reformando integralmente a sentença de ID 509551368 para julgar procedente o incidente de Impugnação de Crédito nº 0540450-17.2017.8.05.0001, declarando a natureza extraconcursal do crédito de R$ 1.674.385,93 titularizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, por estar devidamente garantido por alienação fiduciária registrada anteriormente ao processo concursal, ordenando a exclusão do referido montante do Quadro Geral de Credores concorrentes e determinar sua correta classificação como crédito extraconcursal fiduciário, apto a fundamentar o futuro processamento do pedido de restituição nos moldes do art. 85 da Lei nº 11.101/2005, afastando integralmente a condenação da instituição financeira agravante ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau.


É o voto.


Sala de Sessões,    de          de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA