PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR E TRATAMENTO DO PACIENTE ATÉ RECUPERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NATUREZA CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMARCA DOTADA DE JUÍZO COMUM DE COMPETÊNCIA CUMULATIVA COM JUIZADO ADJUNTO. ADOÇÃO DO RITO COMUM. APELANTE QUE PARTICIPOU DE TODAS AS FASES PROCESSUAIS E CONTOU COM PRAZO DOBRADO PARA CONTESTAR E RECORRER. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SENTENÇA QUE NÃO FOI RECORRIDA NO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA QUE O MESMO JUÍZO CONCORRENTE ADOTE O RITO SUMÁRIO E PROLATE NOVA DECISÃO MERITÓRIA. PROVIDÊNCIA CONTRÁRIA À RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE REVELOU EFETIVA E NÃO FOI MERITORIAMENTE IMPUGNADA. REPRODUZIDO NO VOTO CONDUTOR PRECEDENTE ATUAL DESTE COLEGIADO EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. I - Cuida-se de Apelação contra sentença que julgou procedente o feito e condenou o Estado da Bahia a providenciar a transferência do autor para unidade hospitalar com suporte em ortopedia e especialista em reconstrução óssea e o mantivesse até a total recuperação. Impôs, ainda, honorários sucumbenciais de R$ 500,00 (quinhentos reais). O Recorrente afirma que a sentença é nula visto que prolatada por juízo absolutamente incompetente. II - Nas demandas que versam sobre o direito à saúde e tratamento por tempo indeterminado até o restabelecimento clínico, o proveito econômico é inestimável em termos imediatos, possuindo o valor atribuído à causa caráter meramente fiscal e estimativo. Tal circunstância afasta a rigidez da regra de competência baseada exclusivamente na alçada dos juizados: "8. A natureza ilíquida da obrigação afasta a fixação da competência com base apenas no valor da causa. [...];" (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000676-55.2024.8.05.0032, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 27/06/2025) - grifamos III - A 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO é dotada de competência cumulativa, conforme previsão do Decreto Judiciário n. 233, de 11/03/2022. Portanto tem competência para processar e julgar a demanda. A adoção do rito comum determina a competência deste Tribunal de Justiça para deliberar o presente recurso. IV - Aplica-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas e o brocardo pas de nullité sans grief, consolidado nos artigos 277 e 282, § 1º, do CPC. O processamento do feito perante o juízo comum não acarretou prejuízo ao ente público apelante; ao contrário, garantiu-lhe o exercício da ampla defesa com prerrogativas de prazo em dobro, típicas do procedimento ordinário. V - A anulação de sentença de mérito quanto ao dever de prestar assistência à saúde apenas para readequação de rito processual perante o mesmo magistrado investido de competência cumulativa se mostra inócua e contrária à economia processual e à celeridade jurisdicional, notadamente quando a obrigação de fazer não foi impugnada pelo Recorrente. VI – Diante da impossibilidade de aferição do proveito econômico na demanda que envolve prestação continuada em saúde, os honorários sucumbenciais foram modicamente fixados equitativamente em R$500,00 (quinhentos reais) e não comportam redução. Sentença mantida. Recurso desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004218-47.2025.8.05.0032. Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, Presidente Relator – Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004218-47.2025.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IGOR SIMPLICIO DA SILVA AZEVEDO
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação contra sentença que julgou procedente o feito e condenou o Estado da Bahia em honorários de sucumbência. Em suas razões, o Recorrente afirma que a sentença é nula visto que prolatada por juízo absolutamente incompetente. Afirma que o valor da causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ocasiona a competência absoluta dos Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública, instalados na Comarca de Brumado, conforme Decreto Judiciário n. 233, de 11/03/2022. Defende que o caráter absoluto da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 10. Relata que não poderia haver imposição de verba sucumbencial, pois o sistema das Varas dos juizados da Fazenda Pública atraem subsidiariamente a Lei 9.099/95, que não prevê honorários de sucumbência em primeira instância. Busca a reforma da sentença para anulação da sentença e afastamento dos honorários. A parte Autora, em contrarrazões, manifestou-se e defendeu a juridicidade da sentença. Os autos vieram para julgamento. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, na forma do artigo 931 do CPC/2015. É o relatório. Salvador/BA, 5 de maio de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004218-47.2025.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IGOR SIMPLICIO DA SILVA AZEVEDO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da irresignação. Como relatado, trata-se de Apelação contra sentença que julgou procedente o feito e condenou o Estado da Bahia em honorários de sucumbência. Em suas razões, o Recorrente afirma que a sentença é nula, visto que prolatada por juízo absolutamente incompetente, eis que a causa foi fixada abaixo de 60 salários mínimos, circunstância que a insere na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Relata que a questão foi julgada pela justiça comum, que deveria adotar o sistema das Varas dos juizados da Fazenda Pública e aplicar subsidiariamente a Lei 9.099/95, que não prevê honorários de sucumbência em primeira instância. Sobre a matéria controvertida, a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 2º, que é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Observe-se que o § 1° do aludido dispositivo apresenta o rol de vedações, ou seja, as demandas que não estão compreendidas na competência dos Juizados da Fazenda Pública, mas nos autos a celeuma não guarda relação com qualquer das hipóteses de exclusão da competência, do que resulta que prevalece a disposição competencial estabelecida no caput do normativo citado. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em julgamento de recurso ordinário oriundo do IAC n.º 10, firmou a seguinte orientação de vinculação obrigatória: Há, ainda, a previsão do Enunciado da Fazendo Pública nº 09 do FONAJE: Ocorre que a adoção do rito comum não torna nula a sentença, visto que a 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO é dotada de competência cumulativa, conforme previsão do Decreto Judiciário n. 233, de 11/03/2022: Ademais, nas demandas que envolvem o direito à saúde, a fixação da competência com base meramente no valor da causa deve ser vista com cautela. No caso dos autos, a obrigação de fazer consiste na transferência hospitalar e no fornecimento de tratamento especializado até o total restabelecimento do paciente. Trata-se, portanto, de uma prestação de natureza ilíquida e de duração indeterminada, cujo proveito econômico real não pode ser aferido de forma imediata e objetiva no momento da propositura da ação. O valor de R$ 50.000,00 atribuído na petição inicial possui caráter meramente estimativo e fiscal, o que afasta a incidência rígida das normas de competência pelo valor da causa, especialmente quando a complexidade do tratamento e a urgência da medida recomendam o rito mais amplo da justiça comum. Nesse sentido, colhe-se precedente específico deste Colegiado envolvendo o mesmo Apelante em situação semelhante: De outro lado, a anulação da sentença implicaria devolução dos autos ao mesmo juízo que prolatou o decisório recorrido, visto que dotado de competência cumulativa no caso concreto. Por conseguinte, o acolhimento do recurso e o reenvio dos autos ao juízo originário se mostra evidentemente em conflito com a racionalização da atividade jurisdicional, ante a preservação dos atos processuais cuja finalidade foi amplamente alcançada. Em acréscimo, a decretação de nulidade de um ato processual exige a comprovação inequívoca de prejuízo efetivo à parte que a alega, porém o que se observa é que o Recorrente participou ativamente de todas as fases do iter processual perante a vara comum, apresentando contestação e manifestações diversas, sem demonstrar qualquer limitação ao seu direito de defesa. Em sentido contrário, a adoção do rito ordinário concorreu em do Apelante, garantindo-lhe o prazo dobrado para contestar e recorrer, prerrogativa que não subsistiria no rito célere dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, diante da inexistência de prejuízo à defesa e considerando que a finalidade da prestação jurisdicional foi plenamente alcançada com a prolação de sentença fundamentada e baseada em provas documentais robustas — como o laudo médico e a nota técnica do NatJus —, não há fundamento jurídico que justifique a desconstituição do julgado para fins meramente formais de retificação de rito. A manutenção da sentença, neste ponto, é medida que se impõe em observância à eficiência e à utilidade do processo e ao princípio da pas nullité sans grief, consagrado nos artigos 277 e 282, §1º do CPC. Quanto à questão sucumbencial, o Estado busca desconstituir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pelo juízo de origem no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao fundamento de que, em se tratando de matéria afeita aos Juizados Especiais, incidiria a vedação contida no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Revendo posicionamento anterior e atento às circunstâncias do caso concreto, observo que a tramitação perante a Vara Cível e Fazendária de Brumado foi regular e não ensejou nulidade, portanto a disciplina da sucumbência deve observar as regras gerais do Código de Processo Civil, cujo artigo 85 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Nos autos, o arbitramento da verba honorária foi realizado por apreciação equitativa, conforme artigo 85, § 8º, do CPC. O valor de R$ 500,00 se mostra módico e condizente com a natureza da causa, especialmente considerando que o proveito econômico é inestimável em termos imediatos, dada a natureza da obrigação de fazer relacionada à saúde. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002 de repercussão geral (RE 1.140.005), fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando represente parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, robustecendo, também por esse aspecto, a juridicidade da sentença. Dessa forma, na estrita observância do princípio da economia processual, considerando que a questão competencial não afetou o iter processual e nem a aferição meritória não recorrida, tenho como afastada a alegação de nulidade da sentença, ante a ausência de prejuízo. No tocante aos honorários advocatícios, contudo, tenho-os como indevidos no caso concreto, conforme fundamentos já explicitados. Por fim, em relação ao prequestionamento, consigno que a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Brumado não padece de qualquer vício que enseje sua nulidade. A tese de incompetência absoluta arguida pelo Estado da Bahia foi integralmente rechaçada, uma vez que a inexistência de vara exclusiva do Juizado Especial da Fazenda Pública na referida comarca permite o processamento da demanda sob o rito comum, sem que isso configure usurpação de competência ou cerceamento de defesa, notadamente quando no caso concreto se verifica que o valor da causa atende critério meramente estimativo, uma vez que se mostra inviável aferir o proveito econômico em prestação continuada de saúde. A manutenção do julgado preserva a eficiência jurisdicional e evita o retrocesso de atos processuais que atingiram plenamente sua finalidade sem acarretar qualquer prejuízo às partes litigantes. Tenho, pois, como devidamente considerados e preservados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aventados pelo Recorrente. Posta assim a questão, Voto pelo Desprovimento do Recurso. Em observância ao artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais anteriormente fixados para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em função do desprovimento recursal. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa nesta Relatoria. Salvador/BA, 5 de maio de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004218-47.2025.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IGOR SIMPLICIO DA SILVA AZEVEDO
Advogado(s):
VOTO
“Tese B) São absolutas as competências: (…); iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o Estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do Estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009)”, vide RMS 64.525/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2021.”
“Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).”
“Art. 1° Instituir o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Brumado que ficará anexado à 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Brumado.
Art. 2° O Juiz Titular da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Brumado responderá pelo Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da mesma comarca, tramitando os feitos com tarja que os identifique.”
“ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE INSUMOS DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Anthony Souza da Silva, determinou o fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis e do medicamento MINILAX (Sorbitol + Laurilsulfato de Sódio), conforme prescrição médica e relatório a ser atualizado a cada 120 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas. O apelante alegou a nulidade da sentença por incompetência absoluta do Juízo de origem, sob o fundamento de existência de Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Brumado, requerendo o redirecionamento da ação para o rito dos Juizados Especiais. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Brumado acarreta a incompetência absoluta do Juízo Comum para processar e julgar ação que discute obrigação de fornecimento de insumos de saúde por ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública não equivale à instalação de Vara autônoma e exclusiva dos Juizados Especiais Fazendários, sendo apenas estrutura adjunta sem competência absoluta ou compulsória. 4. O art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009 prevê competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública apenas quando efetivamente instalados com competência exclusiva, o que não se verifica na Comarca de Brumado. 5. Conforme o art. 150 da Lei Estadual nº 10.845/2007, Brumado dispõe de apenas uma Vara do Sistema dos Juizados Especiais, inexistindo previsão legal de Juizado Especial da Fazenda Pública na localidade. 6. O STF admite a opção pelo juízo comum quando não instalada Vara exclusiva do Juizado da Fazenda Pública, não havendo nulidade processual nesse caso. 7. A competência arguida é relativa e prorrogável, não sendo apontado prejuízo processual ou nulidade absoluta que justifique a anulação da sentença. 8. A natureza ilíquida da obrigação afasta a fixação da competência com base apenas no valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública, sem instalação de Vara autônoma e exclusiva, não afasta a competência do Juízo Comum para processar e julgar ação contra a Fazenda Pública. 2. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública depende de sua efetiva instalação com estrutura e competência exclusivas. 3.Inexistente nulidade absoluta ou prejuízo processual, a prorrogação da competência relativa afasta o redirecionamento da demanda. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000676-55.2024.8.05.0032, em que figuram, como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como apelado, ANTHONY SOUZA DA SILVA” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000676-55.2024.8.05.0032,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 27/06/2025)