PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036800-29.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
APELADO: FLORISVALDO FERREIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):JOSEMAR SANTANA, MAIANA DA SILVA SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA, BIANCA CARDOSO PACOLA, WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REFERENTE À COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL FIXADA PELO STF NO RE 561836/RN E SEDIMENTADA PELA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJBA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000). TEMA 6 DO TJ BA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DOS POLICIAIS MILITARES PELAS LEIS ESTADUAIS Nº. 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a integração do índice correto de conversão dos salários dos Autores para URV.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição do direito de fundo.

III. Razões de decidir: O Supremo Tribunal Federal fixou, no RE 561836, que o direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão monetária para URV se extingue com a reestruturação remuneratória promovida por legislação posterior e a tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6 TJ BA consolidou que os efeitos financeiros vinculados à incorporação do percentual em questão cessaram com a vigência das Leis Estaduais nºs 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003, e com isso, o reconhecimento da prescrição quinquenal alcança todas as parcelas vencidas sob o regime anterior, visto que transcorridos mais de cinco anos desde a última remuneração paga conforme os padrões monetários anteriores.

Ajuizada a ação em 20/04/2011, ultrapassado o prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral e a improcedência da ação.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido.

Tese de julgamento: O direito à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV, previsto na Lei nº 8.880/94, sujeita-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme Súmula 85 do STJ, e nos termos do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA), o termo final para a aplicação da diferença remuneratória é a data de vigência das leis estaduais de reestruturação da carreira funcional/remuneratória.

   

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0036800-29.2011.8.05.0001, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelados FLORISVALDO FERREIRA DA SILVA E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, de de 2026.


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036800-29.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
APELADO: FLORISVALDO FERREIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): JOSEMAR SANTANA, MAIANA DA SILVA SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA, BIANCA CARDOSO PACOLA, WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº 0036800-29.2011.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Pelo que se expendeu retro, e mais do que consta nos autos, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e, ao final, julgo procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a integrar o correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do efetivo pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993, bem como janeiro e fevereiro de 1994, aos vencimentos da parte Autora. 

O pagamento dos valores retroativos incidirá no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva implantação, bem como deverá ser calculada a diferença devida de forma ampla, incidindo na gratificação natalina, férias, adicionais, anuênios e quaisquer outras verbas de natureza alimentar.

O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, correção monetária pelo indice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total.

Taxas judiciárias dispensadas, face da isenção que goza a Fazenda Pública.

Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário.

PRI.” 

Em suas razões recursais (Id. 21420431), o Apelante sustenta, em síntese, a consumação da prescrição do fundo de direito diante da reestruturação da carreira militar, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.

Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se a ação improcedente.

Preparo dispensado, por determinação legal.

Contrarrazões apresentadas no Id. 21420441, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O processo foi sobrestado por determinação desta Relatoria, a fim de aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

Após o trânsito em julgado do referido precedente vinculante, as partes foram intimadas para manifestação. 

O Estado da Bahia requereu a aplicação do Tema 6 do TJBA para o reconhecimento da prescrição do direito de fundo, enquanto a parte Autora manifestou ciência, aguardando o prosseguimento do feito.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036800-29.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
APELADO: FLORISVALDO FERREIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): JOSEMAR SANTANA, MAIANA DA SILVA SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA, BIANCA CARDOSO PACOLA, WAGNER VELOSO MARTINS

A6

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Emerge dos autos a pretensão recursal de reforma da sentença que condenou o Estado da Bahia “a integrar o correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do efetivo pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993, bem como janeiro e fevereiro de 1994, aos vencimentos da parte Autora”.

Os autos revelam que os Autores, ora Apelados, são Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme atestam os contracheques e documentos funcionais anexados aos autos.

Observa-se, ainda, que, por serem policiais militares, as Leis Estaduais que reestruturaram as suas remunerações foram as de nºs 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003, e que a ação ordinária em questão foi ajuizada em 20/04/2011.

Consabido que, com o julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6 por esta Corte de Justiça, restou fixado o entendimento de caráter vinculante de que o direito à incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV se limita ao marco temporal da reestruturação da carreira funcional/remuneratória, o que, no caso dos Policiais Militares do Estado da Bahia, ocorreu com as Leis Estaduais nºs 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003.

Acrescente-se a isso a obrigatória observância do precedente firmado pelo STF no julgamento do RE 561836, segundo o qual o direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão monetária para URV se extingue com a reestruturação remuneratória promovida por legislação posterior.

É cediço, ainda, que nos termos do Enunciado de Súmula nº 85 do STJ, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação:

“DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)”.

No caso em comento, constata-se que os termos finais para a aplicação da diferença remuneratória vindicada são as datas de vigência das Leis Estaduais nºs 7.145/1997 (01/08/1997), 7.622/2000 (07/04/2000) e 8.889/2003 (01/01/2004), nos termos IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA), e que a ação somente foi ajuizada em 20/04/2011.

Nessa linha de intelecção, é forçoso reconhecer que o prazo prescricional quinquenal foi em muito ultrapassado, impondo-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral e a improcedência do pedido.

Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO . POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IRDR. TEMA 06. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR 0011517-31.2016.8.05 .0000 (TEMA 6) fixou tese, em julgamento à unanimidade, de que “...as Leis Estaduais n.º 7.145/1997, n.º 7 .622/2000 e n.º 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.” 2. Nestes termos, tendo sido a ação distribuída em 18 de dezembro de 2013, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão infirmada na exordial, sendo a hipótese de reforma da sentença por esta Câmara frente aos precedentes obrigatórios acima referidos. 

(TJ-BA - Apelação: 05217771520138050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 17/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – CORREÇÃO - ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 0011517-31.2016.8 .05.0000 (TEMA 6) – APELO IMPROVIDO 1. Esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 6) fixou tese, em julgamento à unanimidade, de que “...as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.”. 2. Nestes termos, tendo sido a ação distribuída em agosto de 2018, pelo que há que ser mantida a prescrição, reforçada pelo julgamento acima citado. 3. Apelo improvido. 

(TJ-BA - Apelação: 05474295820188050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 21/07/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. POLICIAIS MILITARES . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. CONVERSÃO MONETÁRIA EM URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA . LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0011517-31.2016.8.05 .0000 (TEMA 06). MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE SUPREMA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA EM IRDR. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, especialmente levando em consideração que se trata de matéria essencialmente de direito. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, tem-se que o Supremo Tribunal Federal julgou, sob a sistemática da repercussão geral, o Recurso Extraordinário 561.836/RN (tema 5), no qual firmou a tese de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público." 3 . Em sendo assim, transcorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.145/1997, que reestruturou a carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia, é cediço que se operou a prescrição de todas as parcelas adimplidas sob o regime anterior, falecendo a pretensão às diferenças supostamente inadimplidas. 4. Tal entendimento restou pacificado com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000, de Relatoria do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, no qual consolidou-se a seguinte tese: "As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8 .889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.” 5. Logo, diante do efeito vinculativo do referido julgado da Corte Suprema, impõe-se a adoção do posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 561.836/RN e deste Tribunal de Justiça no IRDR 0011517-31 .2016.8.05.0000, entendendo prescrito o pleito autoral. 6. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-BA - Apelação: 00361536820108050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024)

Por tudo que dos autos consta, a sentença não se mostra em conformidade com a norma jurídica de regência sobre a matéria, devendo ser reformada.

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, reconhecer a prescrição total do fundo de direito da pretensão e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, com base no art. 98, § 3º do CPC.

Salvador/BA, de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator