PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163750-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: FERNANDA SOARES DA SILVA
Advogado(s):CICERO BARBOSA FERREIRA, DANILO PEREIRA SILVA

MAF 03

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, DO CPC. RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ENTRE FORNECEDORES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ART. 182, DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8163750-24.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO VOTORANTIM S.A. e como embargada FERNANDA SOARES DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163750-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: FERNANDA SOARES DA SILVA
Advogado(s): CICERO BARBOSA FERREIRA, DANILO PEREIRA SILVA

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A., contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença de origem, que reconheceu sua responsabilidade solidária pelos vícios ocultos em veículo adquirido por FERNANDA SOARES DA SILVA e determinou a rescisão do contrato de financiamento, além da condenação em danos morais.


A embargante sustenta, com base no art. 1.022 c/c art. 489, VI, do Código de Processo Civil, que a decisão foi omissa, por não ter se pronunciado sobre o pedido de retorno ao status quo ante.


Argumenta que, uma vez rescindido o contrato de financiamento, deveria a vendedora (corré) devolver ao banco o valor liberado para aquisição do bem, com juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa.


Invoca o art. 182, do Código Civil para defender a necessidade de restituição integral dos valores à parte que adiantou os recursos na relação contratual frustrada.


Por sua vez, a parte embargada defende a improcedência dos embargos, afirmando que a instituição financeira tenta rediscutir o mérito da causa, sob a forma de embargos de declaração.

 

Sustenta que o instrumento processual utilizado tem natureza integrativa e, não, substitutiva e que os argumentos já foram devidamente enfrentados pelo juízo.

 

Requer, por fim, a rejeição dos aclaratórios.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 5 de maio de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163750-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: FERNANDA SOARES DA SILVA
Advogado(s): CICERO BARBOSA FERREIRA, DANILO PEREIRA SILVA

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.


O embargante apontou a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido mantida a rescisão do contrato de financiamento, não houve manifestação quanto ao pedido para que a corré (vendedora do veículo) fosse compelida a restituir ao banco embargante o valor liberado para aquisição do bem, nos termos do art. 182, do Código Civil.


Sustenta que, sem tal devolução, haveria enriquecimento sem causa da revendedora, que permanecerá com o valor e com o veículo, em prejuízo da instituição financeira.


Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.


No caso concreto, assiste razão ao embargante.


Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado, ao manter integralmente a sentença que rescindiu o contrato de financiamento, deixou de se manifestar sobre o pleito formulado expressamente pelo banco, para que, com a anulação do contrato, fosse a corré condenada a restituir o valor recebido para aquisição do veículo.


A omissão se configura, pois o ponto possui relevância jurídica e fática, tendo sido adequadamente devolvido à apreciação desta Corte.


Verifica-se, inclusive, que a sentença de primeiro grau também foi silente quanto a essa repercussão patrimonial da rescisão contratual na relação entre os fornecedores solidários.


Com efeito, a propósito, nos termos do art. 182, do Código Civil:


“Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.

 

O retorno ao status quo ante, nas hipóteses de rescisão contratual, exige a recomposição das posições patrimoniais anteriores à avença.

 

Reforça-se esse entendimento a partir da jurisprudência do TJDFT:


“Reconhecida a nulidade do negócio jurídico firmado, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, como determina o art. 182 do Código Civil, mediante a devolução dos bens dados em pagamento pelo Autor. Com base na parte final do referido art. 182 do CC, somente em caso de impossibilidade de devolução dos bens móveis é que será observado o equivalente em dinheiro”.

(TJDFT, Agravo de Instrumento 0738296-49.2021.8.07.0000, Rel. Des. Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 10/05/2022)

 

Dessa forma, reconhecida a responsabilidade solidária entre os réus pela frustração do negócio jurídico, é de rigor a imposição à corré (JM Veículos) da obrigação de restituir ao banco o valor recebido para aquisição do veículo, com os devidos acréscimos legais, sob pena de enriquecimento sem causa.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.

 

Veja-se:


"Em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária”.

(STJ – EDcl no AgInt no AREsp 2.231.686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).

 

Diante do exposto, destarte, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fim de sanar a omissão apontada e determinar que a corré JM VEÍCULOS devolva à instituição financeira Banco Votorantim S.A. o valor liberado para aquisição do veículo, com atualização monetária pelo IPCA, desde o correspondente desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, mantendo-se incólumes os demais termos do acórdão.

 

É, pois, como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator