PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052597-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO
Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO
AGRAVADO: ALESSANDRA SOUSA BRITO
Advogado(s):GUTEMBERG MACEDO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO IMPRÓPRIO PARA ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO QUE NÃO ACARRETA PRECLUSÃO OU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANILHA. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.

1. A determinação dirigida ao exequente para atualizar os cálculos em quinze dias configura prazo impróprio, cujo descumprimento não implica consequência processual prática alguma em seu desfavor.

2. A não apresentação de cálculos atualizados em determinado prazo impróprio fixado pelo magistrado não implica liberação do devedor do cumprimento da obrigação.

3. Inexiste forma de satisfação da obrigação fundada na ausência de apresentação tempestiva de memória de cálculo, pois somente o pagamento ao credor ou a expropriação de bens capazes de satisfazer o crédito é apta a liberar o devedor da obrigação.

4. A homologação da planilha apresentada pelo credor não constitui ato expropriatório nem decisão imutável, tratando-se de ato preliminar que viabiliza o prosseguimento da execução e oportuniza o exercício do contraditório pelo executado, conforme expressamente assegurado na decisão agravada.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8052597-18.2025.8.05.0000, em que é agravante LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO e em que é agravada ALESSANDRA SOUSA BRITO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Luís Cláudio Arcanjo.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052597-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO
Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO
AGRAVADO: ALESSANDRA SOUSA BRITO
Advogado(s): GUTEMBERG MACEDO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que afastou a sua alegação de preclusão temporal e homologou os cálculos apresentadas pelo exequente que foram admitidos pelo juízo de origem em razão da natureza alimentar do crédito (honorários advocatícios) e da necessidade de assegurar a efetividade da execução. Na mesma decisão, o magistrado deferiu parte das medidas executivas requeridas pelo exequente.

A parte executada, inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões, alega preclusão temporal da questão atinente aos cálculos da execução, pois em 18/03/2025 foi proferido despacho determinando a apresentação dos cálculos no prazo de 15 dias e somente em 10/07/2025 tais cálculos foram apresentados pelo exequente. Ademais, alega que a inércia do exequente configura, em verdade, abandono da causa. Além disso, alega a ocorrência de prescrição intercorrente. Quanto aos cálculos homologados, argumenta que não lhe foi oportunizado o contraditório, visto que esses foram produzidos unilateralmente.

Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por não ter vislumbrado a sua probabilidade de provimento.

A parte exequente, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão, pois a apresentação intempestiva dos cálculos não extingue o crédito, de modo que não há de se falar em extinção da execução. Ademais, defende que não há de se falar em abandono e em prescrição intercorrente. Ademais, sustenta que a homologação da planilha de cálculo não impede o contraditório do executado, ao contrário, argumenta que foi oportunizado o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 13 de dezembro de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052597-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO
Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO
AGRAVADO: ALESSANDRA SOUSA BRITO
Advogado(s): GUTEMBERG MACEDO JUNIOR

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento por ser tempestivo, estar preparado, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei.

A determinação, dirigida ao exequente, no sentido de atualizar os cálculos em quinze (15) dias, configura ato a ser praticado em prazo impróprio, prazo este que, se descumprido, não implica consequência processual prática alguma em seu desfavor. Na execução, não se discute o direito ao recebimento do crédito e a não apresentação de determinada memória de cálculo não faz o crédito deixar de existir. Ao contrário, a execução é justamente o meio pelo qual o credor busca satisfazer o seu direito fundamental ao crédito.

Outrossim, ainda que hipoteticamente o processo houvesse sido remetido ao arquivo, é inconteste que poderia ter sido desarquivado a qualquer momento subsequente a requerimento exclusivo do credor, de tal sorte que estaria tramitando neste momento da mesma forma como hora está.

Quanto ao alegado abandono da causa, não se consubstanciou, porque o ato determinado pelo juiz foi praticado, ainda que pouco além do prazo – repito, prazo impróprio –, fixado pelo juiz. Ademais, a configuração de eventual abandono da causa exigiria o não cumprimento do ato pelo advogado mesmo após intimação pessoal, a qual, no caso concreto, sequer chegou a ser encaminhada à parte.

Da mesma forma não assiste razão o agravante quanto à alegada prescrição intercorrente. Isso porque, exige-se paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional do direito material, por culpa exclusiva do credor, após intimação para se manifestar e diante de ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor. Logo, a simples apresentação, após um prazo impróprio, de cálculos não configura prescrição intercorrente, sobretudo quando o exequente, como no caso, posteriormente impulsiona o feito.

Com efeito, o que pretende o agravante é exonerar-se da obrigação executada ao fundamento de não ter a parte contrária, sua credora, apresentado memória de cálculo em prazo impróprio fixado pelo juiz. Entretanto, inexiste tal forma de satisfação da obrigação.

Somente o pagamento ao credor, ou a expropriação de algum bem que venha a ser convertido em dinheiro a ser entregue ao credor, é capaz de liberar o devedor da obrigação.

Quanto à alegada violação ao contraditório, tem-se que a homologação da planilha apresentada pelo credor não representa ato expropriatório nem decisão imutável. Trata-se de ato preliminar que permite o prosseguimento dos atos executivos e abre, justamente, espaço para a manifestação do executado. Inclusive, a decisão expressamente, oportuniza o contraditório do executado quanto aos cálculos homologados.

Voto, portanto, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte executada.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator