PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONSUMIDORA IDOSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO EXCLUSIVO PARA AFASTAR A PENALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais contra instituição financeira e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O recurso visa, exclusivamente, o afastamento da referida penalidade. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em analisar a legalidade da condenação da autora, consumidora idosa e hipervulnerável, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão do ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo consignado. III. Razões de decidir A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo da parte, ou seja, da intenção de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, o que não se presume. A condição de consumidora idosa e hipervulnerável, somada ao notório contexto de fraudes bancárias em empréstimos consignados, torna plausível que a autora tenha genuinamente acreditado ser vítima de um ilícito, ainda que a prova documental tenha demonstrado a regularidade da contratação. O mero ajuizamento de ação julgada improcedente não caracteriza, por si só, a má-fé processual, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para afastar a condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 1009912-47.2023.8.26.0309; TJ-PR - AC: 0005086-25.2020.8.16.0035. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8070741-71.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante ANA LUCIA LISBOA DOS SANTOS e como Apelado BANCO BRADESCO SA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2° Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida tão somente no que tange à condenação da autora por litigância de má-fé, afastando a multa que lhe foi imposta, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070741-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA LISBOA DOS SANTOS
Advogado(s): ICARO CERQUEIRA ANDRADE, ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, processo n° 8070741-71.2024.8.05.0001, interposta por ANA LUCIA LISBOA DOS SANTOS em face da sentença (ID 88811751) proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Repetição do Indébito c/c Tutela Antecipada ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO SA, julgou improcedentes os pedidos, conforme a seguinte transcrição: Em suas razões (ID 88811752), a apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, argumentando, em suma, que não houve dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, mas sim o exercício regular do direito de ação por parte de uma consumidora idosa e hipervulnerável, num contexto de recorrentes fraudes bancárias. Em contrarrazões (ID 88811755), o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, reiterando a regularidade da contratação do empréstimo e o recebimento dos valores pela autora, sustentando que o recurso busca apenas o enriquecimento ilícito. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070741-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA LISBOA DOS SANTOS
Advogado(s): ICARO CERQUEIRA ANDRADE, ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
"...Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por ANA LUCIA LISBOA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO SA,, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2°, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC. Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de multa, arbitrada em 1% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e do art. 142, ambos do CPC."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam: regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se, exclusivamente, à análise da adequação e da legalidade da condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sanção esta que lhe fora imposta pelo douto juízo de primeiro grau. A sentença objurgada, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, entendeu que a demandante utilizou-se do processo para praticar ato vedado por lei, enquadrando sua conduta nas penas previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé, como cediço, representa uma nódoa no tecido processual, uma conduta que atenta contra a lealdade e a boa-fé que devem nortear o comportamento das partes no âmbito do processo judicial. O legislador, ciente da gravidade de tal desvio, previu no artigo 80 do Código de Processo Civil um rol de condutas que, uma vez perpetradas, sujeitam o litigante improbo às sanções correspondentes. Transcrevo, por oportuno, o referido dispositivo legal: A exegese de tal norma, contudo, não pode ser realizada de forma açodada ou automática. A jurisprudência pátria, de maneira assente e reiterada, consolidou o entendimento de que a aplicação das penalidades por litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca do elemento subjetivo, qual seja, o dolo da parte em prejudicar o adversário, em falsear a verdade dos fatos ou em utilizar o processo para fins escusos. Não basta a mera improcedência do pedido ou a dedução de uma pretensão que se revele, ao final, infundada. É mister que se comprove a intenção maliciosa, a consciência do ilícito e o propósito de lesar a parte contrária ou o próprio aparelho judiciário. Nesse diapasão, a simples narrativa de fatos que, após a instrução probatória, não se confirmam, não é, por si só, suficiente para caracterizar a litigância de má-fé. O direito de ação e de acesso à justiça, alçado à categoria de garantia fundamental pela nossa Carta Magna em seu artigo 5º, inciso XXXV, seria esvaziado de seu conteúdo se o temor de uma condenação por má-fé pairasse sobre todo aquele que, acreditando ser titular de um direito, buscasse a tutela jurisdicional e, ao final, não obtivesse êxito. Compulsando os autos, verifico que a apelante, pessoa idosa e pensionista do INSS , ajuizou a demanda sob a alegação de que fora vítima de uma fraude, consistente na contratação de um empréstimo consignado que não reconhecia. O banco réu, por sua vez, apresentou em sua defesa o instrumento contratual devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais da autora e do comprovante de depósito do valor mutuado em sua conta corrente. Diante de tal quadro probatório, o juízo a quo concluiu pela regularidade da contratação e, ato contínuo, pela má-fé da demandante. Contudo não vislumbro nos autos a prova cabal e irrefutável do dolo da apelante. Sua condição de pessoa idosa a insere na categoria de consumidor hipervulnerável, alvo frequente e preferencial de práticas fraudulentas no mercado de consumo, especialmente no que tange a serviços bancários. É fato público e notório o expressivo número de demandas judiciais que versam sobre fraudes em empréstimos consignados, muitas vezes perpetradas com tamanha verossimilhança que são capazes de iludir até mesmo o cidadão mais atento. Diante desse cenário, é perfeitamente plausível que a apelante, ao se deparar com descontos em seu benefício que não conseguia identificar, tenha genuinamente acreditado ser vítima de um ilícito. A semelhança da assinatura aposta no contrato com a sua firma, ou mesmo o fato de ter recebido um crédito em sua conta — que poderia ter sido interpretado como um erro do banco ou outra transação —, não são suficientes para, de forma automática, transmudar a sua busca por um direito em um ato de má-fé processual. A confusão, o esquecimento ou a mera dificuldade de compreensão dos complexos mecanismos contratuais bancários, situações comuns à sua condição de pessoa idosa, não se confundem com o dolo de alterar a verdade dos fatos. A pena por litigância de má-fé, repita-se, é medida extrema e deve ser reservada para situações em que a deslealdade processual se afigure manifesta e inconteste. No caso vertente, o que se tem é o exercício de um direito de ação por parte de uma cidadã que se sentiu lesada. A improcedência de sua pretensão, por si só, não autoriza a conclusão de que agiu com o deliberado propósito de enganar o juízo ou de enriquecer ilicitamente. A ausência de comprovação do elemento anímico doloso impede a manutenção da sanção. A jurisprudência, em casos análogos, tem se orientado com a mesma cautela: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida tão somente no que tange à condenação da autora por litigância de má-fé, afastando a multa que lhe foi imposta. Mantenho, no mais, a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070741-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA LISBOA DOS SANTOS
Advogado(s): ICARO CERQUEIRA ANDRADE, ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CABIMENTO - A penalidade da litigância de má-fé somente é cabível somente em situações inequivocamente caracterizadas, o que não ocorre nos autos, uma vez que o autor é idoso e analfabeto, e na petição inicial indicou não se recordar de ter aderido à modalidade de cartão de crédito consignado, sendo que depois da contestação, não impugnou a autenticidade do documento, em ordem a afastar a má-fé no ajuizamento - Atuação da parte autora que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 80 do CPC – Penas da litigância de má-fé afastadas. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009912-47.2023 .8.26.0309 Jundiaí, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 26/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024)
BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADO, NO CASO CONCRETO, O INTUITO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, UTILIZAR DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL, PROVOCAR INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO OU O EFETIVO PREJUÍZO DO RÉU-APELADO . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO .RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0005086-25.2020.8 .16.0035 São José dos Pinhais, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 25/03/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)