PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013339-24.2007.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ESTEIO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA | ||
| Advogado(s):MATEUS LIMA DA ROCHA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta com fundamento em prescrição arguida em exceção de pré-executividade, ainda que a sentença não tenha formalmente acolhido o incidente, uma vez que o fundamento da extinção coincide com a tese ali defendida, sendo aplicado o princípio da causalidade e o regime objetivo previsto no art. 85 do CPC/2015.
2. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido, observados os parâmetros legais.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 15%.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0013339-24.2007.8.05.0080, em que é apelante MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e apelada ESTEIO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013339-24.2007.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ESTEIO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA | |
| Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal movida em face de ESTEIO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., que culminou na extinção do feito com fundamento na prescrição.
A decisão recorrida, constante do ID 93957433, acolheu embargos de declaração opostos pela executada para suprir omissão da sentença originária de ID 234106068, reconhecendo a ocorrência de prescrição e, em consequência, condenando o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 85, § 3.º, inc. I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 93957434), o Município de Feira de Santana sustenta: (a) que o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de trinta dias aplicável à Fazenda Pública; (b) que a exceção de pré-executividade apresentada pela executada não foi formalmente apreciada pelo juízo a quo, razão pela qual entende não ser cabível a condenação em honorários advocatícios; (c) que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários somente são devidos quando acolhida a exceção de pré-executividade; (d) que, na espécie, a extinção do feito decorreu de outro fundamento e não da exceção apresentada; Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão que condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, e a condenação da parte apelada ao pagamento das custas recursais, se existentes.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 93957436, a parte apelada sustenta: (a) que a extinção do feito por prescrição decorreu diretamente da exceção de pré-executividade apresentada, cuja tese foi acolhida pelo juízo; (b) que, diante da atuação técnica da defesa, o resultado útil do processo deve ser imputado à causalidade provocada pelo exequente, sendo de rigor a responsabilização do Município pelos ônus da sucumbência; (c) que a condenação fixada encontra amparo no art. 85, § 3.º, inc. I, do CPC/2015 e jurisprudência consolidada do STJ; (d) que é devida a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, com base no § 11 do referido artigo; Ao final, requer o desprovimento integral do recurso, a manutenção da condenação imposta e a majoração dos honorários para o percentual de 15% sobre o valor atualizado do débito.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 07 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013339-24.2007.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ESTEIO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA | ||
| Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA contra decisão que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU e condenou a parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A controvérsia gira em torno da condenação do Município de Feira de Santana ao pagamento de honorários advocatícios.
A sentença de primeiro grau, ao acolher os embargos de declaração interpostos pela parte apelada, modificou a decisão original para condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito. A parte apelante sustenta que a condenação em honorários não seria cabível, uma vez que a exceção de pré-executividade, arguida pela parte executada, não foi formalmente acolhida, alegando que a extinção da execução não decorreu de fundamento relacionado a essa exceção.
Contudo, entendo que a fundamentação apresentada pelo apelante não procede. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico no sentido de que, quando a execução fiscal é extinta por meio de exceção de pré-executividade, e o fundamento extintivo da execução coincide com a tese defendida na exceção, a parte que obteve o êxito deve ser considerada vencedora para efeitos de honorários.
No caso em análise, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição do crédito tributário, fato que foi arguido pela parte executada por meio da exceção de pré-executividade.
Embora a sentença original não tenha reconhecido expressamente a exceção como fundamentação para a extinção, o mérito da defesa foi acolhido, e a extinção ocorreu em razão da prescrição, o que configura a atuação bem-sucedida da defesa, o que justifica a condenação em honorários.
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, que rege a matéria, não faz distinção entre as modalidades de decisão que resultam na extinção do feito, mas sim no resultado útil obtido pela parte, o que, no presente caso, favoreceu a executada.
O apelado requer a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC, uma vez que a atuação da defesa se estendeu até a fase recursal, e a fixação do percentual em 10% do valor atualizado do débito não reflete a complexidade da causa e o trabalho adicional realizado.
Entendo que, diante da natureza da demanda e da atuação da defesa, o percentual de honorários deve ser majorado. A jurisprudência tem reafirmado que, em casos como o presente, a majoração da verba honorária, especialmente após a interposição de recurso, é cabível. Assim, a elevação para 15% sobre o valor atualizado do débito é medida que se impõe, conforme preconizado pelo art. 85, § 11, do CPC.
3. Conclusão:
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, a fim de manter a condenação do Município de Feira de Santana ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, majorando-se o respectivo percentual para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Salvador, 11 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25