PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE POÇÕES. PROFESSOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA. LEI MUNICIPAL Nº 975/2012 (PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO). ART. 93, §1º. TETO LEGAL. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS LIMITADA A 20% (VINTE POR CENTO). ATO ADMINISTRATIVO QUE, AO CONCEDER NOVO ADICIONAL, ADEQUA O PERCENTUAL TOTAL AO LIMITE LEGAL, COM A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ANTERIOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REIMPLANTAÇÃO DA VERBA E AO PAGAMENTO DE RETROATIVOS. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que suprimiu adicional de incentivo de 15% (quinze por cento) da remuneração de servidor público municipal, quando da concessão de novo adicional da mesma natureza. A Lei Municipal nº 975/2012, que rege a carreira do Magistério no Município de Poções, estabelece em seu art. 93, §1º, um teto de 20% (vinte por cento) para a percepção cumulativa da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional. O ato administrativo que, ao deferir novo pedido de gratificação, ajusta o montante total percebido pelo servidor ao limite legal, excluindo vantagem anterior para não ultrapassar o teto, não se afigura ilegal, mas sim como estrito cumprimento do princípio da legalidade, que vincula a Administração Pública. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em direito à reimplantação do percentual suprimido ou ao pagamento de valores retroativos. Precedente desta Corte em caso idêntico (TJBA, Apelação Cível nº 8001970-97.2022.8.05.0199). Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão dos ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002512-47.2024.8.05.0199, da Comarca de Poções, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE POÇÕES e como Apelado RAFAEL FREITAS BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Data Da Assinatura Eletrônica. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(A) De Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002512-47.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s):
APELADO: RAFAEL FREITAS BRITO
Advogado(s):LEILA LIBARINO MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 84919665) interposto pelo MUNICÍPIO DE POÇÕES em face da r. sentença (ID 84919659) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8002512-47.2024.8.05.0199, ajuizada por RAFAEL FREITAS BRITO. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: "(a) RECONHEÇO a prescrição do débito referente ao retroativo do adicional de 20% sobre os vencimentos, haja vista que a concessão ocorreu em 2016 e a ação foi ajuizada apenas em 2024, excedendo o prazo quinquenal; (b) RECONHEÇO a prescrição do direito de exigir as parcelas anteriores a 02/09/2019 em relação aos 15% de incentivo suprimidos, preservando, contudo, o direito ao pagamento das diferenças vencidas a partir dessa data; (c) CONDENO O MUNICÍPIO DE POÇÕES a reimplantar a gratificação de 15% sobre o vencimento do cargo do Autor, nos termos do art. 41 da Lei Municipal nº 689/01, uma vez que inexiste exigência de correlação entre a graduação e a função pública exercida; (d) CONDENO o MUNICÍPIO DE POÇÕES ao pagamento dos valores retroativos referentes à retirada indevida dos 15% de incentivo desde 02/09/2019, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora nos termos da SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, devendo haver compensação dos valores acaso já depositados pela municipalidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado." (ID. 84919659). Em suas razões recursais (ID 84919666), o Município Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a supressão do adicional de 15% obedeceu estritamente ao princípio da legalidade, em conformidade com o art. 93, §1º, da Lei Municipal nº 975/2012 (Plano de Carreira do Magistério), que estabelece um teto de 20% para a percepção cumulativa de gratificações de estímulo ao aperfeiçoamento profissional. Argumenta que a manutenção da condenação implicaria em violação direta à referida norma municipal. Invoca jurisprudência deste Egrégio Tribunal em caso análogo (Processo nº 8001970-97.2022.8.05.0199) para reforçar sua tese. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 84919771), pugnando pela manutenção da sentença. Reafirma que a supressão do adicional de 15% foi indevida, pois se trata de direito adquirido com base na Lei Municipal nº 689/2001, e que os adicionais previstos nesta e na Lei nº 975/2012 possuem naturezas distintas, não se submetendo ao mesmo teto. Não houve manifestação do Ministério Público. Conforme preceitua o art. 937 do CPC e, especificamente, o art. 187, I, 'a', do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, é cabível a sustentação oral no julgamento do presente recurso de apelação. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002512-47.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s):
APELADO: RAFAEL FREITAS BRITO
Advogado(s): LEILA LIBARINO MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE POÇÕES em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que julgou parcialmente procedente o pleito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RAFAEL FREITAS BRITO e, em consequência: (a) RECONHEÇO a prescrição do débito referente ao retroativo do adicional de 20% sobre os vencimentos, haja vista que a concessão ocorreu em 2016 e a ação foi ajuizada apenas em 2024, excedendo o prazo quinquenal; (b) RECONHEÇO a prescrição do direito de exigir as parcelas anteriores a 02/09/2019 em relação aos 15% de incentivo suprimidos, preservando, contudo, o direito ao pagamento das diferenças vencidas a partir dessa data; (c) CONDENO O MUNICÍPIO DE POÇÕES a reimplantar a gratificação de 15% sobre o vencimento do cargo do Autor, nos termos do art. 41 da Lei Municipal nº 689/01, uma vez que inexiste exigência de correlação entre a graduação e a função pública exercida; (d) CONDENO o MUNICÍPIO DE POÇÕES ao pagamento dos valores retroativos referentes à retirada indevida dos 15% de incentivo desde 02/09/2019, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora nos termos da SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, devendo haver compensação dos valores acaso já depositados pela municipalidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado." (ID 84919659). I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e dispensa o preparo, por se tratar de Fazenda Pública (art. 1.007, §1º, do CPC). As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Assim, conheço do apelo. II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS O juízo a quo já reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança dos valores retroativos referentes ao adicional de 20% e das parcelas anteriores a 02/09/2019 relativas ao adicional de 15%. Não havendo recurso das partes quanto a este ponto, a matéria encontra-se preclusa, razão pela qual não será reexaminada. III. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo que, ao conceder um novo adicional de aperfeiçoamento profissional ao servidor, suprimiu outro anteriormente percebido, com fundamento na aplicação de um teto legal para a cumulação de tais vantagens. O Apelante defende a legalidade de sua conduta, amparando-se no §1º do artigo 93 da Lei Municipal nº 975/2012 (Plano de Carreira do Magistério), que estabelece um limite máximo de 20% para a percepção cumulativa de gratificações de estímulo ao aperfeiçoamento profissional. O Apelado, por sua vez, argumenta que a verba suprimida (15%) teria sido concedida com base em lei diversa (Lei Municipal nº 689/2001) e possuiria natureza jurídica distinta, não se sujeitando ao referido teto. A sentença recorrida acolheu a tese do autor, ora Apelado, determinando a reimplantação do percentual de 15% e o pagamento dos retroativos não prescritos. Contudo, data vênia, entendo que a decisão merece reforma. A questão central para o deslinde do feito reside na aplicação do princípio da legalidade estrita, que rege a atuação da Administração Pública. A Lei Municipal nº 975/2012, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério do Município de Poções, dispõe de forma clara em seu artigo 93, §1º: Art. 93. A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao Professor e ao Coordenador Pedagógico Coordenador Técnico pedagógico no equivalente a: I - 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) horas a 200 (duzentas) horas na área de Educação; II - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 201 (duzentas e uma) horas a 300 (trezentas) horas na área de Educação; III - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso acima de 301 (trezentas e uma) horas na área de Educação; § 1º Somente é permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 20% (vinte por cento). (grifo nosso). Compulsando os autos, verifica-se que o Apelado já percebia um adicional de 15% (quinze por cento) referente ao diploma de Licenciatura em Ciências Biológicas, conforme apontado na Informação do Chefe de Departamento do RH (ID 84919629 pg 4). Em 10/04/2013, protocolou novo pedido de incentivo, com base em outros cursos de aperfeiçoamento. A Administração Municipal, após análise da Assessoria Jurídica (ID 84919630 pg 5) , deferiu o pleito, mas, em estrita observância ao teto legal, determinou a concessão do percentual máximo permitido de 20%, excluindo da folha de pagamento o benefício anterior de 15%, conforme se extrai da Decisão 0.856-2013, de 23 de outubro de 2016 (ID 84919630 pg 9) "b) Determino, por oportuno, a imediata exclusão da Folha de Pagamento do servidor do beneficio de 15%, referente ao Diploma de Licenciatura em Ciências Biológicas, indevida, irregular, e ilegalmente ali inserido, ficando, portanto, o Servidor, com direito, apenas, a incentivos no percentual máximo de 20% (vinte por cento), conforme estabelece a Lei.". O ato administrativo, portanto, não suprimiu um direito do servidor de forma arbitrária. Pelo contrário, ajustou a remuneração do Apelado aos limites impostos pela legislação de regência, em obediência ao princípio da legalidade. A matéria já foi objeto de apreciação por este Egrégio Tribunal de Justiça, em caso idêntico envolvendo o mesmo Município e a mesma legislação. No julgamento da Apelação Cível nº 8001970-97.2022.8.05.0199, a Quarta Câmara Cível, em acórdão da lavra do Eminente Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá, firmou o seguinte entendimento: "De fato, nos termos do §1º, do artigo 93, da Lei 975/2012, acima transcrito, o legislador municipal optou por determinar 20% como o percentual máximo permitido para a gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional (incentivo). (...) Sendo assim, em respeito ao princípio da legalidade, considerando a norma prevista no §1º, do artigo 93, da Lei 975/2012, que fixa em 20% o percentual máximo permitido, tem-se que não restou demonstrado o recebimento em percentual menor do que o devido." (ID 62128106 - Pág. 8-11). O precedente citado amolda-se perfeitamente ao caso em tela, reforçando a tese de que a atuação do Município Apelante foi lícita e pautada na legislação municipal. A pretensão do Apelado de cumular os percentuais de 15% e 20% totalizaria 35% a título de incentivo ao aperfeiçoamento, o que viola frontalmente o teto de 20% estabelecido na norma. Com efeito, a análise do caso impõe o recurso à interpretação sistemática do ordenamento jurídico, segundo a qual as normas não podem ser vistas como fragmentos isolados, mas como partes de um todo coeso e harmônico. Nesse sentido, a Lei Municipal nº 689/2001, que amparava o adicional anterior de 15%, não pode ser aplicada em total detrimento da Lei Municipal nº 975/2012, que, ao tratar especificamente da carreira do magistério, estabeleceu um teto claro de 20% para a cumulação de gratificações da mesma natureza. A atuação da Administração Pública, portanto, não foi de suprimir um direito, mas de compatibilizar as duas normas vigentes. Ao garantir a implementação do benefício no percentual máximo permitido por lei (20%) em substituição ao anterior, o Município não apenas cumpriu o princípio da legalidade, mas também preservou o melhor cenário jurídico e financeiro para o servidor dentro dos estritos limites do ordenamento. Assim, a sentença de primeiro grau, ao condenar o Município a reimplantar a gratificação de 15% e pagar os valores retroativos, divergiu da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada desta Corte, merecendo, portanto, ser integralmente reformada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Poções, para reformar integralmente a sentença recorrida e, consequentemente, JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, inverto os ônus, condenando a parte autora, ora Apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002512-47.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s):
APELADO: RAFAEL FREITAS BRITO
Advogado(s): LEILA LIBARINO MACHADO
VOTO