PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135526-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS, DAVID OLIVEIRA DA SILVA, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR
APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação Indenizatória por Danos Morais com Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência. Contrato de consórcio. Propaganda enganosa. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Narra o apelante que aderiu à grupo de consórcio administrado pela apelada acreditando, com base em informações prestadas por seus prepostos, que a contemplação imediata do bem seria garantida mediante o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 9.403,95. A configuração de publicidade enganosa, nos termos dos arts. 31 e 37, § 1º, do CDC, exige que o consumidor apresente indícios mínimos da promessa que alega ter motivado a contratação. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo que a possibilidade de inversão prevista no CDC não exonera o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados. O contrato de participação no grupo de consórcio, devidamente assinado pelo apelante, contém cláusula expressa informando que as únicas formas de contemplação são o sorteio ou o lance, com declaração expressa de inexistência de promessa de contemplação antecipada, o que afasta a alegação de vício de consentimento nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil. Ausente prova de conduta ilícita da apelada, não se configura falha na prestação do serviço ou conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais. Para fins de esclarecimento, no que se refere à possibilidade de restituição dos valores pagos em razão de desistência do consorciado, o Colendo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.119.300/RS, fixou a tese de que a restituição de valores ao consorciado desistente não deve ocorrer de forma imediata, mas em até trinta dias a contar do encerramento do grupo. Com base nisso, não há razões para a reforma da sentença no que tange à pretensão de restituição imediata dos valores, uma vez que não subsistem os argumentos genéricos de prestação defeituosa de serviços. Apelação Cível improvida.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135526-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS, DAVID OLIVEIRA DA SILVA, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR
APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DOS SANTOS ALMEIDA contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais com Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência tombada sob o nº 8135526-47.2021.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Irresignado, MANOEL DOS SANTOS ALMEIDA interpôs recurso de apelação no ID 98377482.

Aduz que “O contrato é considerado nulo por vício de consentimento (erro ou dolo), pois a vontade do consumidor foi manifestada com base em uma premissa falsa. Com a anulação, as partes retornam ao estado anterior à contratação (status quo ante).”

Pontua que “Diferentemente da desistência comum de um consórcio, onde a devolução dos valores pode ocorrer apenas no final do grupo ou por sorteio, nos casos de proposta enganosa, a restituição deve ser integral e imediata.”

Sustenta que “A r. sentença afastou a ocorrência de dano moral sob o fundamento genérico de que não haveria comprovação de falha na prestação do serviço. Contudo, tal conclusão não se sustenta diante do conjunto probatório e dos próprios fundamentos do CDC, pois a conduta da Ré ultrapassa e muito qualquer noção de mero aborrecimento.”

Acrescenta que “O Apelante não foi apenas frustrado em um contrato: ele foi deliberadamente induzido a erro, mediante promessa enganosa de contemplação imediata, transferindo à administradora valor elevado (R$ 9.403,95) acreditando tratar-se de condição necessária e suficiente para aquisição de sua casa própria um projeto de vida, e não um simples produto financeiro”.

Reforça que “O dano moral, portanto, não decorre da inadimplência contratual isolada, mas sim da estratégia comercial agressiva, da promessa falsa, da violação da boa-fé, da frustração do projeto de vida, da perda patrimonial, e do tempo útil desperdiçado.”

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, com reconhecimento da propaganda enganosa e declaração de nulidade do contrato. Além disso, requer a restituição integral do valor pago (R$ 9.403,95), bem como a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00.

Devidamente intimada, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme consta na certidão de ID 98377487.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 06 de abril de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135526-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS, DAVID OLIVEIRA DA SILVA, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR
APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO

 

VOTO

Conforme delineado anteriormente, a controvérsia dos autos cinge-se em examinar a existência de vício na contratação do serviço de consórcio decorrente de propaganda enganosa que, segundo alegado, induziu o consumidor a acreditar que obteria contemplação imediata da carta de crédito para aquisição de imóvel no valor de R$ 150.000,00, mediante o pagamento da primeira parcela no montante de R$ 9.403,95.

Quanto a isso, o juízo a quo declarou a improcedência da pretensão autoral, considerando a ausência de comprovação da promessa de contemplação imediata, inexistindo, portanto, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.

Nesse viés, incide sob o caso em comento as disposições referentes à responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Além disso, cumpre destacar que o sistema de consórcio encontra-se regulamentado pela Lei n.º 11.795/08, a qual em seu art. 2.º esclarece que o consórcio consiste na “reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.

Em consonância com a previsão do art. 10 do dispositivo legal mencionado, o contrato de participação em grupo de consórcio caracteriza-se como contrato de adesão, o qual estabelece vínculos obrigacionais entre os consorciados e a administradora, para proporcionar a todos iguais condições de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços.

“Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2.o.

§ 1.o O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, criará vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços.”

Assim, considerando que o objeto da lide em questão configura-se como contrato de adesão, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Acerca da alegação de existência de publicidade enganosa, cumpre destacar que, em consonância com o disposto no caput do art. 31 do CDC, “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

Nesse contexto, o § 1º do art. 37 do mesmo diploma legal define a publicidade enganosa como toda forma de informação ou comunicação que tenha potencial de induzir a erro o consumidor quanto aos aspectos relevantes do produto ou serviço.

Portanto, dos aludidos dispositivos, infere-se que ao ofertar um produto deve o fornecedor conceder todas as informações relativas àquele bem, de modo que estas correspondam à realidade. Logo, veda-se a publicidade enganosa desde o momento da oferta, visando impedir que o consumidor seja induzido a erro, adquirindo um produto diverso daquele que ele realmente deseja.

Em contrapartida, o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Acerca do regular dever de produção da prova pela parte, assim dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

In casu, o apelante sustenta que foi induzido a erro pela apelada por meio de promessa de contemplação imediata da carta de crédito, sendo-lhe informado que o pagamento da primeira parcela seria suficiente para a aquisição do imóvel, o que não se concretizou.

Dessa forma, incumbia ao apelante a apresentação de documentação hábil a comprovar, de forma inequívoca, a existência de vício de consentimento durante a contratação, o que não se verifica no caso em apreço.

Ao contrário, extrai-se da análise do conjunto probatório que o próprio apelante juntou aos autos o contrato de ID. 98376589 em que se firmou a proposta de participação no grupo de consórcio, devidamente assinado, através da qual é possível constatar explicitamente as condições da carta de crédito, bem como a forma de pagamento e os valores contratados.

Somado a isso, extrai-se da leitura da cláusula 17 do instrumento contratual (ID. 98376589 - Pg.4) a existência de previsão expressa de contemplação apenas por sorteio ou lance, com declaração de inexistência de promessa de contemplação antecipada.

É evidente, portanto, que não houve violação a dever de informação, na medida em que as condições contratuais foram apresentadas de modo claro ao apelante, que com elas livremente anuiu.

Acerca da necessidade de comprovação da ocorrência da publicidade enganosa consistente na alegada promessa de contemplação imediata na contratação do consórcio, posicionam-se os precedentes desta Quinta Câmara Cível:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000134-84.2022.8 .05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JAILSON ARGOLO SANTOS Advogado (s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e outros (2) Advogado (s):Bárbara Willians registrado (a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA, JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO . PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE INDÍCIOS DA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. COTAS NÃO CONTEMPLADAS . IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Para a configuração da propaganda enganosa no âmbito dos contratos de consórcio, é imprescindível que o consumidor apresente indícios mínimos da promessa de contemplação imediata que teria motivado a contratação. II. A mera alegação de que houve promessa de liberação de carta de crédito com o pagamento da entrada, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não é suficiente para caracterizar a publicidade enganosa, especialmente quando o contrato firmado contém advertência expressa quanto à impossibilidade de garantia de contemplação. III . O ônus da prova, ainda que passível de inversão nos termos do CDC, não exonera completamente o consumidor do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.  

(TJ-BA - Apelação: 80001348420228050039, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/04/2025) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012852-92.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE CARLOS TERTULIANO DE JESUS FERNANDES e outros Advogado(s): MILENA FREIRE ASSIS APELADO: NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s):GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS   EMENTA Apelação Cível. Ação de Procedimento comum.  Contrato de promessa de compra e venda de lote. Rescisão contratual por propaganda enganosa.  [...] Analisando, o contrato assinado entre as partes, percebe-se que as estipulações não se afiguram abusivas ou excessivas, mormente quanto ao objeto do contrato (item 1.1 do loteamento e item 2.1.1 dos imóveis), pois foram estabelecidas através de cláusulas claras, restando assim atendido as regras dispostas no CDC, mormente em seus artigos 6º, 30 e art. 37. Com efeito, não restou demonstrado conduta ilícita dos promitentes apelados/vendedores, por ausência de propaganda enganosa, o que enseja afastar o pedido de indenização por danos morais e materiais conforme requerido na inicial. Nessas circunstâncias, deve a sentença ser mantida. Apelação Cível Improvida.   

( Classe: Apelação,Número do Processo: 8012852-92.2019.8.05.0080,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 29/05/2023 ) 

Outrossim, a regra instrutória não exime o consumidor de fazer prova mínima do direito que vindica, de modo que não se afasta o ônus do art. 373, I, do CPC, inclusive sob pena de comprometer a verossimilhança dos seus relatos, conforme entendimento consolidado pelo Colendo STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

Assim, inexistem nos autos provas concretas que justifiquem a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, o que torna necessária a manutenção da r. sentença.

Diante do exposto, evidenciada a regularidade da contratação, inexistem razões para acolher a irresignação recursal referente a suposta configuração de publicidade enganosa, não havendo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita a ensejar indenização por danos morais.

Para fins de esclarecimento, no que se refere à possibilidade de restituição dos valores pagos em razão de desistência do consorciado, o Colendo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.119.300/RS, fixou a tese de que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano” (Rel.  Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/08/2010) (grifos aditados)

Neste sentido:

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO . APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUTORA QUE DESISTIU DO CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS IMEDIATAMENTE APÓS A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. IMPOSSIBILIDADE . TEMA 312 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. ENTENDIMENTO QUE SUBSISTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08. DANO MORAL . INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O STJ já firmou, em sede de recurso repetitivo (REsp 1119300 / RS — tema 312), o entendimento de que a restituição de valores a consorciado desistente ao grupo de consórcio deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. O entendimento firmado neste repetitivo teve por paradigma as leis 5.768/71 e 8.177/91 . Entretanto, o posicionamento atual do STJ é no sentido de manutenção do entendimento na vigência da Lei nº 11.795/08. 2. O inadimplemento do contrato, os dissabores causados pela dificuldade em quitar as prestações não tem o condão de gerar dano moral, por não ter havido qualquer repercussão externa . “Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral “ (Resp 689213/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzino, DJ 11/12/2006)

(TJ-BA - Apelação: 81223324320228050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024)

Infere-se, portanto, que incumbe ao consorciado desistente o ônus de arcar com a as consequências de sua própria desistência, fazendo jus à devolução dos valores pagos, porém, não de forma imediata, mas conforme preconizado na Lei 11.795/08, a qual estabelece que a restituição das parcelas mensais adimplidas pelo consorciado excluído se dá através de sorteios mensais ou, não sendo sorteado, ao final do grupo, in verbis:

Art. 22.  A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.  § 1o  A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o  Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. 

Art. 30.  O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. 

Com base nisso, não há razões para a reforma da sentença no que tange à pretensão de restituição imediata dos valores, uma vez que não subsistem os argumentos genéricos de prestação defeituosa de serviços.

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação interposto por MANOEL DOS SANTOS ALMEIDA, mantendo-se a sentença recorrida em seus exatos termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de             de 2026.

 

PRESIDENTE                                      

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA