PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DEVOLUÇÃO A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, que teria sido firmado sem sua anuência. Alegou, ainda, ter transferido o valor para terceiro por engano. O juízo de primeiro grau reconheceu a validade da contratação eletrônica realizada mediante biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica, e entendeu configurada culpa exclusiva da autora quanto à transferência de valores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado firmada por meio eletrônico, com uso de biometria facial, e da responsabilização da instituição financeira pela transferência de valores realizada pela autora a terceiro. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova em favor da consumidora, determinada pelo juízo de origem, está amparada no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora. 4. A responsabilidade do fornecedor, no regime do CDC, é objetiva, bastando a comprovação de falha na prestação do serviço, dano e nexo de causalidade. 5. No entanto, a instituição financeira comprovou de forma robusta a regularidade da contratação, apresentando trilha digital, geolocalização, selfie da contratante e documentação completa, comprovando a autenticidade do negócio. 6. A contratação eletrônica mediante biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica é válida e eficaz, conforme jurisprudência pacífica e regulamentações do INSS. 7. A prova documental evidencia que o valor foi creditado na conta bancária da autora, não havendo vício na relação jurídica. 8. A transferência posterior do valor a terceiro constitui culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade da instituição financeira. 9. A portabilidade do contrato e sua quitação integral confirmam a regularidade da operação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1 Contratos eletrônicos de empréstimo consignado firmados com biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica são válidos e eficazes. 2. A transferência de valores a terceiro por iniciativa do consumidor caracteriza culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade e afastando o dever de indenizar da instituição financeira. 3. A inexistência de vícios no contrato eletrônico e a confirmação da operação por portabilidade afastam os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 107, 334; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, art. 373, II Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO 8001826-15.2022.8.05.0041, em que é apelante SINEUMA GOMES LINS DA SILVA e Apelado BANCO PAN S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001826-15.2022.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINEUMA GOMES LINS DA SILVA
Advogado(s): THAISA CICERA SOUZA SILVA, PRISCILA MANUELA DA SILVA LINS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; TJ-BA, Apelação 8035825-79.2022.8.05.0001; TJ-SP, Apelação Cível 1003842-84.2024.8.26.0048
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por Sineuma Gomes Lins da Silva contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Campo Formoso, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral com pleito de tutela de urgência movida em face do Banco Pan S.A. Nas suas razões recursais, a apelante sustenta ter sido vítima de fraude e desconhecer a contratação do empréstimo. Em uma das tentativas de solucionar o problema, a Empresa Fiducial em nome do Banco Pan ofereceu o número de sua conta para a devolução do Empréstimo, e assim a Autora fez, o que caracteriza que não houve intenção na contratação do empréstimo. Requereu a antecipação de tutela para suspensão imediata dos descontos previdenciários, a repetição de indébito no montante de R$ 52.725,68 e indenização por danos morais de R$ 40.000,00 pelos constrangimentos sofridos. A instituição financeira ofertou contrarrazões. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001826-15.2022.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINEUMA GOMES LINS DA SILVA
Advogado(s): THAISA CICERA SOUZA SILVA, PRISCILA MANUELA DA SILVA LINS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central dos autos cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica por biometria facial e responsabilização da Instituição Financeira concernente à devolução de valores realizada pela Autora a terceiro. O juízo a quo corretamente deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, reconhecendo sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira (art. 6º, VIII, CDC). Competia, portanto, ao banco réu demonstrar a existência e validade da contratação, bem como a regularidade do débito que originou a negativação. Pois bem. As relações jurídicas regidas pelo CDC norteiam-se à luz do regime da responsabilidade civil objetiva, na medida em que a configuração do dever reparatório, em casos tais, prescinde da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor. Por conseguinte, à caracterização da obrigação indenizatória, estando devidamente evidenciada a falha na prestação do serviço, basta a demonstração de existência de dano e de nexo de causalidade entre este e a conduta do agente. Entretanto, na hipótese dos autos, conforme destacado na sentença, o banco apelado logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a regular e válida contratação, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, que revela trilha digital completa com aceite da política de biometria facial e privacidade, validação por geolocalização do dispositivo, aceite das condições gerais da proposta, fotografia dos documentos pessoais e confirmação final por assinatura eletrônica. Os dados técnicos apresentados demonstram robustez na identificação, contendo nome completo, CPF, RG e endereço corretos da contratante e geolocalização específica, data e hora precisas. A transferência bancária foi comprovadamente realizada por TED para conta de titularidade da própria autora no Banco Bradesco, não havendo irregularidade no procedimento, tampouco negativa do fato. Com efeito, a contratação por meio eletrônico possui plena validade jurídica, conforme reconhecimento jurisprudencial pátrio que reconhece a licitude dos contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, a exemplo dos seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por consumidora, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se houve cerceamento de defesa na sentença por ausência de dilação probatória; (ii) determinar se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado por meio eletrônico, com base em assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O julgamento antecipado do processo é adequado, pois as provas nos autos, incluindo o contrato digital e os mecanismos de segurança utilizados, são suficientes para a formação do juízo de valor, afastando o alegado cerceamento de defesa. (ii) A contratação eletrônica mediante assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização é válida, conforme previsto no art . 107 do Código Civil e na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que admite tal forma de contratação para empréstimos consignados. (iii) A geolocalização, ainda que não coincidente com o endereço exato da autora, não invalida a contratação, uma vez que tal elemento é subsidiário e os demais mecanismos de autenticação, como a biometria facial e a declaração de aceite, foram suficientes para verificar a autenticidade do contrato. (iv) A autora não comprovou elementos essenciais para sustentar a alegação de fraude, como a divergência do número de telefone ou a titularidade da conta bancária para a qual os valores do empréstimo foram transferidos, o que enfraquece sua tese de fraude. (v) Demonstrada a validade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a reforma integral da sentença . IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10038428420248260048 Atibaia, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 10/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/10/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL . CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE E REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por aposentada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que a autora alegou desconhecer. O banco réu apresentou o contrato eletrônico, firmado mediante biometria facial, acompanhado de elementos comprobatórios como registro do IP, geolocalização e selfie da contratante, além da prova de disponibilização do numerário. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica, realizada por biometria facial, é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes; e (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica na assinatura digital questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, acompanhado de dados como selfie, geolocalização e IP, possui validade jurídica, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que reconhece a assinatura eletrônica como meio legítimo de formalização contratual. 4. A perícia grafotécnica é inaplicável em casos de contratação eletrônica por biometria facial, pois não envolve assinatura manuscrita, sendo substituída por formas tecnológicas de autenticação que garantem segurança e autenticidade, conforme arts. 104 e 107 do Código Civil . 5. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a disponibilização do crédito na conta da apelante, afastando alegações de ilicitude contratual. A devolução do montante a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida, conforme art. 334 do Código Civil . 6. Não há comprovação de dano moral indenizável, uma vez que o débito é exigível e decorre de contratação regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratações eletrônicas realizadas por biometria facial são juridicamente válidas e eficazes, desde que acompanhadas de elementos que atestem a autenticidade e a segurança do processo. 2 . A perícia grafotécnica é inaplicável a assinaturas digitais e biometria facial, sendo prescindível quando o contrato eletrônico está respaldado por provas tecnológicas idôneas. 3. A devolução do montante de empréstimo a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida perante o credor. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts . 104, 107 e 334; CPC, art. 373, II; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1 .0000.22.240388-3/001, Rel. Des . Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2022, pub . 01.12.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000699220238150941, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Por outro lado, elemento fundamental para o deslinde da questão reside no comportamento contraditório da apelante, que confirmou ter recebido o valor em sua conta bancária, utilizou os recursos sem impugnação imediata ao crédito, por iniciativa própria transferiu o valor para terceiro e não adotou as cautelas necessárias para verificar a legitimidade da empresa beneficiária. A transferência do valor do empréstimo para a empresa Fiducial Soluções Financeiras caracteriza culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade, conforme consignado na sentença recorrida, que destacou que a autora não adotou as cautelas mínimas ao efetuar o pagamento, não verificando a autenticidade do canal de comunicação e a real vinculação da empresa beneficiária com o Banco Pan S/A, tendo este cumprido regularmente sua obrigação ao disponibilizar o valor do empréstimo na conta da autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE AFASTADA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO PROVIMENTO. 1 . No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida. 2. Do exame minucioso dos fólios, restou evidente que a empresa acionada logrou demonstrar a legitimidade da dívida que vinha cobrando da apelada. 3 . Foi devidamente apresentado o instrumento contratual em ID 61539923, no qual é possível perceber a presença da assinatura digital do Apelante através da biometria facial, que nada mais é que uma foto em estilo selfie retirada no exato momento da contratação. Outrossim, é possível se extrair de tal documento demais dados autorais específicos, tal qual o número de seu telemóvel, data e hora da captura e localização geográfica do Recorrente. 4. Conforme demonstrado pelo Apelado, o Instrumento Contratual digital possui fluxograma informativo que deixa cristalino tratar-se de operação envolvendo empréstimo consignado, havendo discriminação do tipo de contratação, bem como dos valores a serem disponibilizados, forma de pagamento e encargos aplicáveis . Em mesmo sentido, fora acostado ao ID 61539924, o documento de Transferência Eletrônica Disponível – TED, demonstrando o devido depósito do valor, R$ 57.142,56 (cinquenta e sete mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos). 5. A ausência de substrato probatório que corrobore com a narrativa autoral de que inexistiu relação contratual entre as partes ou mesmo que esta seria eivada de vício, é fator que quebra o liame do nexo causal, impossibilitando a ocorrência de quaisquer danos à sua honra, bem como emergirem valores que possam ser devolvidos a título de descontos indevidos . 6. Necessária, todavia, a análise acerca da responsabilização da Instituição Financeira concernente à devolução de valores realizada pelo Autor, a qual pode ter se engendrado através de ocorrência fraudulenta. 7. É clarividente, que, em intentando contatar a Instituição Financeira Apelada, o Autor realizou as tratativas com terceiros estranhos a esta, os quais, provavelmente, tratavam-se de estelionatários . Desta forma, o envio de valores e o suposto cancelamento do contrato jamais ocorreram perante a Recorrida, vez que fora o Apelante ludibriado por terceiros que, em se travestindo do Banco Réu, engendraram golpe contra si. 8. Nesse sentido, não se verifica falha na prestação de serviço e tampouco falha na segurança do banco, na medida em que as tratativas autorais sequer se deram em canais oficiais ou com prepostos bancários, mas, unicamente em vias alheias àquelas que poderia o Banco Réu ofertar sua segurança e controle. 9 . Assim, a Súmula 479 do STJ não se aplica no caso concreto, pois a ação dos criminosos constitui-se como fortuito externo, para o qual não há previsibilidade ou possibilidade de defesa, além de que a atuação autoral também se enquadra no espectro de culpa exclusiva da vítima. 10. Recurso não provido. (TJ-BA - Apelação: 80358257920228050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 29/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) Fato superveniente de relevância consiste na portabilidade do contrato em dezembro de 2022, com quitação integral nos sistemas do Banco Pan. Tal circunstância confirma a regularidade da operação, uma vez que foi aceita por outra instituição financeira, impossibilita o acolhimento dos pedidos autorais, pois não há mais relação jurídica a ser desconstituída, e demonstra a boa-fé do banco, que procedeu conforme regulamentação do Banco Central do Brasil. Assim, reconhecida a existência do contrato de empréstimo consignado, além da ausência de indícios de fraude, não é legítima a pretensão de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e do dever do apelado indenizar por danos morais, ante a ausência de responsabilidade da instituição financeira. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Majora-se a condenação em honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, por força da sucumbência recursal, cuja exigência permanece suspensa em face da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001826-15.2022.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINEUMA GOMES LINS DA SILVA
Advogado(s): THAISA CICERA SOUZA SILVA, PRISCILA MANUELA DA SILVA LINS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO