PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000698-68.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO FERREIRA SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, DANIELLE SOARES ANTUNES
APELADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO MAIS ANTIGO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 337, §§1º A 3º, E 485, V, DO CPC. POSTERIORIDADE COMPROVADA DA AÇÃO REPETIDA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA NO PROCESSO MAIS NOVO. EQUÍVOCO DO JUÍZO DE PISO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por EVANDRO FERREIRA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí/BA, que extinguiu o processo nº 8000698-68.2022.8.05.0102, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, sob alegação de litispendência.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a correção da extinção do feito mais antigo, diante da posterioridade comprovada da ação de nº 8000994-56.2023.8.05.0102, a qual já teve sentença de extinção por litispendência.III. Razões de decidir
3. A litispendência, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC, impõe a extinção da ação ajuizada por último, preservando-se a anterior.
4. Os autos demonstram que o processo de 2022 foi distribuído e despachado antes do de 2023, sendo este último o repetido, tendo sido, inclusive, exarada sentença extintiva por litispendência no bojo da ação de nº 8000994-56.2023.8.05.0102, reconhecendo a duplicidade em face do processo de 2022.
5. Assim, incorreu em equívoco o juízo de origem ao extinguir a ação mais antiga, impondo-se a anulação da sentença.
6. Questões preliminares arguidas em contrarrazões (ilegitimidade passiva e substituição do polo passivo) ficam prejudicadas, devendo ser apreciadas pelo juízo natural após o retorno dos autos.IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja retomado o regular processamento do feito, com instrução probatória e julgamento do mérito.
Tese de julgamento: “Configura equívoco a extinção, por litispendência, do processo mais antigo, quando demonstrado que a ação posterior é a repetida e já foi extinta por sentença no juízo de origem. À luz dos arts. 337, §§1º a 3º, e 485, V, do CPC, deve ser preservada a ação ajuizada primeiro, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos para prosseguimento regular.”Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000698-68.2022.8.05.0102, em que figura, como apelante, EVANDRO FERREIRA SANTOS, e, como apelados, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A e BANCO MASTER S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, nos exatos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.
Presidente
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
RelatorProcurador(a)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVANDRO FERREIRA SANTOS em face da sentença (ID. 88648493) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência. Em suas razões recursais (ID. 88648500), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada, a fim de que seja cassada a extinção do feito e determinado o regular prosseguimento da demanda originária. Aduz que o magistrado de primeiro grau incorreu em equívoco ao indicar como litispendente o próprio processo de nº 8000698-68.2022.8.05.0102, quando, em verdade, a referência correta deveria ser ao processo nº 8000994-56.2023.8.05.0102, este sim ajuizado posteriormente e com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Assevera que, nos termos do artigo 337, §1º, do CPC, a consequência da litispendência é a extinção do processo proposto por último, e não daquele distribuído em primeiro lugar, como equivocadamente procedeu o juízo a quo. Destaca, ainda, que os atos processuais relevantes – distribuição e despacho citatório – foram primeiramente praticados nos autos ora apelados, sendo posteriores no processo que reputa duplicado. Invoca jurisprudência no sentido de que, verificada a litispendência, deve ser extinta a ação ajuizada posteriormente. Ao final, requer a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “para reformar integralmente a sentença de piso, julgando procedente a pretensão do recorrente, para determinar o prosseguimento regular do presente feito, cassando-se a sentença de extinção” (ID. 88648500). Em contrarrazões (ID. 88648504), os apelados PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A e BANCO MASTER S/A defendem a manutenção da sentença. Preliminarmente, suscitam a ilegitimidade passiva da empresa PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, sob o fundamento de que não participa da relação jurídica em discussão, cabendo exclusivamente ao Banco Master S/A a responsabilidade pelas operações do programa Credcesta. Invocam o artigo 265 do Código Civil, a fim de demonstrar que a solidariedade entre partes não se presume. No mérito, alegam que as ações realmente possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, estando em trâmite, na mesma comarca, processo anterior devidamente identificado como de nº 8000698-68.2022.8.05.0102. Sustentam, assim, ser correta a extinção do presente feito com fulcro no artigo 485, V, do CPC, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Requerem, ainda, na hipótese de provimento, que os autos sejam devolvidos à instância originária para análise de matéria fática. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 27 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000698-68.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO FERREIRA SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, DANIELLE SOARES ANTUNES
APELADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Cuida-se de apelação cível interposta por EVANDRO FERREIRA SANTOS contra a sentença (ID 88648493) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí/BA, que extinguiu o processo nº 8000698-68.2022.8.05.0102, sem resolução de mérito, por litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC . O recorrente sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao extinguir o feito mais antigo, quando, em verdade, a demanda posterior de nº 8000994-56.2023.8.05.0102 é que deveria ter sido extinta, uma vez que reproduziu ação anteriormente ajuizada. Nas contrarrazões (ID 88648504), as rés pugnam pela manutenção da sentença, aduzindo a presença da tríplice identidade e, preliminarmente, suscitam a ilegitimidade passiva da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., pedindo, inclusive, sua substituição pelo Banco Master S/A com base nos arts. 338 e 339 do CPC, além de invocarem o art. 265 do CC sobre a inexistência de solidariedade presumida. De logo, registro que é desnecessário deferir, no âmbito recursal, a gratuidade pretendida, já que consignado na sentença o deferimento pelo juízo de piso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença recorrida reconheceu “a litispendência entre o presente processo e o processo de número 8000698-68.2022.8.05.0102 (…)” e, por isso, extinguiu “o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil”. O apelante, por seu turno, acertadamente, alega que o Juízo a quo inverteu a lógica processual, porquanto este processo de 2022 é o mais antigo e todos os atos processuais relevantes foram praticados nele antes dos praticados na ação de 2023, de sorte que, havendo litispendência, a extinção há de recair sobre a ação posterior. O Código de Processo Civil, nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337, disciplina a litispendência nos seguintes termos: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” “§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” E, quanto ao provimento jurisdicional cabível, dispõe o art. 485, V, CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”. Da conjugação desses dispositivos resulta: reconhecida a litispendência, a ação a ser extinta é a proposta por último (ação repetida), preservando-se o curso processual da demanda proposta primeiro (ação original). Essa exegese é, aliás, a que a própria defesa reconhece ao colacionar a noção de tríplice identidade, e é reiterada nas razões de apelação com suporte jurisprudencial, segundo o qual, configurada a identidade, a segunda demanda deve ser extinta sem resolução do mérito. Os autos revelam que o presente processo (nº 8000698-68.2022.8.05.0102) foi distribuído em 12/07/2022, com despacho citatório em 16/07/2022; já a ação de nº 8000994-56.2023.8.05.0102 foi distribuída em 11/09/2023, com despacho citatório em 09/11/2023 . Objetivamente, portanto, a demanda de 2022 é a ação anterior, e a de 2023, a posterior. E mais: no bojo da ação de nº 8000994-56.2023.8.05.0102, já foi prolatada houve sentença extintiva por litispendência, reconhecendo-se que aquele “presente processo” (de 2023) duplicava a lide do feito de 2022. Esse dado é decisivo, pois a ação mais nova foi extinta por litispendência em face desta, mais antiga – o que evidencia o equívoco da sentença ora recorrida, que, ao reverso, extinguiu a ação anterior. Nessa moldura, não subsiste a extinção do processo ajuizado primeiro, por frontal violação dos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V, do CPC, cuja sistemática impõe a preservação do curso da ação originária e a extinção da ação repetida (ajuizada por último). O erro material na identificação do número do feito litispendente, apontado pelo apelante, não altera a conclusão jurídica: a cronologia processual é incontroversa e a extinção correta recaiu – e já foi proferida – na ação de 2023. Vale anotar que a tese de ilegitimidade passiva da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., bem como, o pedido de substituição pelo Banco Master S/A (arts. 338 e 339, CPC), ambos suscitados nas contrarrazões ficam prejudicadas nesta sede, porque o provimento do recurso se dá para anular a sentença terminativa por vício de enquadramento jurídico (extinção do feito errado), determinando-se o retorno dos autos à origem para retomada da fase instrutória. A apreciação das demais matérias – inclusive de ordem pública – compete ao Juízo natural, no iter cognitivo adequado, em prestígio ao contraditório efetivo e à primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 6º e 10). Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença (ID 88648493) e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja retomado o regular processamento a partir da fase instrutória, com apreciação das questões pendentes e julgamento do mérito, como entender de direito. Ficam prejudicadas as demais teses deduzidas nas contrarrazões nesta instância. É como voto. Sala de sessões, __ de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000698-68.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO FERREIRA SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, DANIELLE SOARES ANTUNES
APELADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO
DISPOSITIVO: