PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548502-65.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SYLVIO DE GOES MASCARENHAS FILHO
Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA SANTOS, RICARDO RAMOS DE ARAUJO, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros (3)
Advogado(s):EDUARDO NEUENSCHWANDER MAGALHAES, RODRIGO NOVAIS FONSECA, GUSTAVO COSTA BARAUNA, FERNANDO DENIS MARTINS, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS

MAF 02 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALEITICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL DE BOA-FÉ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS DO BEM DADO EM GARANTIA. LEILÃO DE IMÓVEL. SUPOSTA INCAPACIDADE RELATIVA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE EXPRESSAR SUA VONTADE. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO SUBSTANCIAL. LEGALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0548502-65.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante SYLVIO DE GOES MASCARENHAS FILHO e como apelados BANCO INTERMEDIUM SA e outros (3).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais, na sessão do dia 22/04/2025, Dr. Lucas Faillace Castelo Branco e da Dra. Amanda Lins de Albuquerque.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548502-65.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SYLVIO DE GOES MASCARENHAS FILHO
Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA SANTOS, RICARDO RAMOS DE ARAUJO, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros (3)
Advogado(s): EDUARDO NEUENSCHWANDER MAGALHAES, RODRIGO NOVAIS FONSECA, GUSTAVO COSTA BARAUNA, FERNANDO DENIS MARTINS, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Sylvio de Goes Mascarenhas Filho, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico ajuizada em face de Banco Intermedium S.A., José Adálio de Almeida Azevedo, GMM Embalagens Industriais S/A e Sérgio de Goes Mascarenhas, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: 


“...Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.

Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos dos réus, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, com subsequente remessa dos autos à superior instância (art. 1.010 do CPC).

Quanto aos embargos de declaração de Id. 255327755, os JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, condenando a parte embargada no pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos dos embargantes no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa...“

 

Em suas razões recursais (ID 61200988), o apelante sustenta, preliminarmente, nulidade processual, por suposto indeferimento da substituição da testemunha Sérgio Novis, arrolado pela Sra. Helen Daiana Coata Souza. Aduz que “...a substituição pleiteada era medida necessária e impossível de ser indeferida, como indevidamente o fez o Juízo de Primeiro Grau...“.


Nesse sentido, “...requer seja reconhecida a nulidade processual absoluta ora suscitada, a fim de que sejam nulificados todos os atos processuais praticados após a instrução, determinando-se a reabertura da fase de colheita da prova e autorizando-se a substituição de testemunha requerida, a fim de que, finalmente, seja ouvida a Sra. Helen Daiana Costa Souza...“.


Outrossim, em sede preliminar, argui que houve exclusão indevida do Sr. José Adálio de Almeida Azevedo do polo passivo da demanda, reconhecida em decisão de saneamento. Aduz que há verdadeiro litisconsórcio passivo necessário, pois “ … consoante pode se depreender dos autos, na exordial, o recorrente apontou a nulidade de contrato de mútuo celebrado entre a GMM S/A e o Banco Inter em razão do seu genitor, então diretor (apenas formalmente) da primeira empresa, ser, à época, pessoa relativamente incapaz por ser portador de diversas enfermidades que afetavam a sua livre vontade e compreensão e que, portanto, retiraram a validade do negócio. O reconhecimento judicial dessa nulidade, por sua vez, produzirá um ‘efeito cascata’, uma vez que, como dito, todos os atos praticados em decorrência da contratação em comento perderão sua validade, em razão da existência de inegável vínculo intrínseco entre eles e o negócio que os originou. Dentre esses atos que serão afetados pela nulidade originária, tem-se, também, o leilão realizado pelo Banco Inter para liquidar o imóvel dado em garantia pela GMM S/A, vencido pelo Sr. José Adálio, mas eivado de vício insanável, porque já nulo desde a sua origem...“.


No mérito, argui a nulidade do contrato de alienação fiduciária firmado entre seu genitor, Sylvio de Goes Mascarenhas (de cujus), e o Banco Intermedium S/A, sob o argumento de que, à época da celebração do pacto, seu pai, com mais de 85 anos, apresentava declínio cognitivo, estando, portanto, impossibilitado de compreender plenamente os termos da avença.


Defende que o contrato teria sido firmado sob a influência indevida de Sérgio de Goes Mascarenhas, irmão do apelante, em conluio com o banco mutuante.


Por tal razão, pugna pela reforma integral da sentença, com a procedência total dos pedidos deduzidos na exordial.


Preparo recolhido no ID 61200989.


Regularmente intimados, Banco Intermedium S/A e José Adálio de Almeida Azevedo apresentaram contrarrazões nos IDs 61200996 e 61200997, respectivamente, pugnando pela manutenção da sentença.


O banco apelado argumenta que a idade avançada do contratante não presume, por si só, incapacidade civil, sendo necessária prova inequívoca de sua impossibilidade de discernimento, o que não restou demonstrado nos autos.


Além disso, sustenta a regularidade do procedimento de alienação fiduciária e refuta a tese de cerceamento de defesa, ao argumento de que o apelante teve oportunidade de produzir prova oral, sendo o indeferimento da substituição de testemunha ato discricionário do magistrado, conforme o artigo 370, do Código de Processo Civil.


Por sua vez, o apelado José Adálio de Almeida Azevedo alega violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ratifica sua ilegitimidade passiva, por não ter participado da relação jurídica original, sendo adquirente de boa-fé do imóvel após a regular consolidação da propriedade fiduciária pelo banco. Sustenta que sua aquisição seguiu os trâmites legais e que o imóvel não possuía qualquer restrição ou impedimento judicial à época da alienação.


Certidão acostada aos autos (ID 62121527) comprova que os apelados GMM Embalagens Industriais S/A e Sérgio de Goes Mascarenhas foram devidamente intimados, contudo, permaneceram inertes, deixando de apresentar contrarrazões.


Os autos foram inicialmente distribuídos, por prevenção, ao Desembargador Relator do processo nº 8002553-39.2018.8.05.0000 (ID 61265789). No entanto, por meio da decisão de ID 66196600, o Juiz Convocado Substituto de 2º Grau, Francisco de Oliveira Bispo, determinou o retorno dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, em razão da inexistência de prevenção.


Dessa forma, procedeu-se ao sorteio, resultando na redistribuição do feito a esta Relatoria.


Instado a se manifestar acerca das questões preliminares suscitadas, o apelante o fez por meio da petição de ID 72836936.

 

Restituo os autos à Secretaria, com o presente relatório, nos termos do art. 931, do CPC/2015.


É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548502-65.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SYLVIO DE GOES MASCARENHAS FILHO
Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA SANTOS, RICARDO RAMOS DE ARAUJO, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros (3)
Advogado(s): EDUARDO NEUENSCHWANDER MAGALHAES, RODRIGO NOVAIS FONSECA, GUSTAVO COSTA BARAUNA, FERNANDO DENIS MARTINS, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Preparo recursal recolhido no ID 61200989.


Passo à análise das questões preliminares suscitadas.


1. Da ausência de dialeticidade recursal

O apelado José Adálio de Almeida Azevedo, em suas contrarrazões, alegou que o recurso interposto pelo apelante não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

 

O princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, II e III, do CPC, exige que o recurso traga fundamentação que confronte de forma específica os argumentos da decisão recorrida. No caso, a apelação apresentada contém impugnações claras e objetivas aos fundamentos da sentença, abordando os elementos de fato e de direito que embasam a insurgência do apelante.

 

Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.


2. Da nulidade processual por suposto indeferimento da substituição de testemunha e ausência de cerceamento de defesa

O apelante alega cerceamento de defesa, sob a justificativa de que o juízo de primeiro grau indeferiu, de forma indevida, seu pedido de substituição da testemunha Sérgio Pereira Novis pela Sra. Helen Daiana Costa Souza, circunstância que, em sua ótica, teria comprometido seu direito ao contraditório e à ampla defesa.


Todavia, não há qualquer nulidade a ser reconhecida.


A decisão interlocutória proferida pelo magistrado de origem (ID 61200932) deferiu a produção de prova oral requerida pelas partes, estabelecendo que cada uma poderia arrolar até três testemunhas, cabendo aos respectivos patronos providenciar a intimação das pessoas indicadas, conforme disposto no artigo 455, do Código de Processo Civil.


Em observância a essa determinação, o apelante apresentou petição (ID 61200945) indicando Sérgio Pereira Novis como testemunha.

 

Ademais, o juízo deferiu a realização da audiência no formato híbrido (presencial e virtual), permitindo que tanto o réu Sérgio de Goes Mascarenhas, quanto a testemunha Sérgio Pereira Novis participassem remotamente (ID 61200946).


A audiência de instrução foi designada para o dia 04/07/2022, às 15h30, conforme comunicação encaminhada pelo cartório da 5ª Vara Cível de Salvador (ID 61200947). Em ato ordinatório posterior, determinou-se a intimação do autor para informar o endereço de e-mail da testemunha Sérgio Pereira Novis, a fim de viabilizar o envio do link de acesso à audiência (ID 61200948).


No entanto, apenas três dias antes da audiência, em 01/07/2022, o autor peticionou informando que a testemunha Sérgio Pereira Novis estava sob cuidados médicos e, portanto, incapacitada de depor, pleiteando sua substituição pela Sra. Helen Daiana Costa Souza, que atuou como enfermeira do falecido Sylvio Mascarenhas (ID 61200960).


Durante a audiência de instrução (ID 61200967), o magistrado indeferiu o pedido de substituição da testemunha, fundamentando sua decisão no fato de que a atuação da Sra. Helen Daiana Costa Souza como cuidadora do falecido era anterior e previsível, não havendo justificativa plausível para a tardia solicitação da substituição, que foi protocolada na sexta-feira, às 22h, véspera do fim de semana e apenas três dias antes da audiência, o que tornava o pedido manifestamente irrazoável. (Disponível em: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/199a0f3f-2edb-44a3- 95e1-4eab5aaab76f?vcpubtoken=ec0c155b-da03-4f95-9257-3d06dfacd349).

 

É importante salientar que o artigo 451, do Código de Processo Civil possibilita a modificação do rol de testemunhas em situações específicas:


Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:

I - que falecer;

II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.


Ao examinar os autos, verifica-se a ausência de comprovação da impossibilidade de a testemunha arrolada prestar depoimento por enfermidade. O atestado médico juntado aos autos (ID 61200962) apenas informa que Sérgio Pereira Novis estava sob assistência médica domiciliar, impossibilitado de sair de sua residência por tempo indeterminado, sem, contudo, mencionar qualquer restrição quanto à sua capacidade de prestar depoimento de forma remota.


Destaca-se que a audiência foi designada em formato híbrido, com expressa autorização para participação virtual, circunstância que não foi contestada pela parte autora no momento oportuno (ID 61200946).


Ressalte-se, ainda, que o indeferimento da substituição da testemunha encontra respaldo no artigo 370, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz ampla discricionariedade para avaliar a necessidade da produção de provas, podendo indeferir aquelas que considere impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.


Ademais, o apelante teve plena oportunidade de produzir prova oral, tendo sido regularmente ouvidas as demais testemunhas arroladas, o que evidencia que o indeferimento da substituição não acarretou qualquer prejuízo efetivo à instrução processual. Nos termos do princípio "pas de nullité sans grief", não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo à parte.


Diante de tais considerações, rejeito a preliminar de nulidade processual e de cerceamento de defesa.


3. Da preliminar de legitimidade passiva do Sr. José Adálio de Almeida Azevedo

O apelante sustenta que a exclusão do Sr. José Adálio de Almeida Azevedo do polo passivo da demanda foi indevida, alegando a existência de litisconsórcio passivo necessário e defendendo que a nulidade do contrato de mútuo firmado entre a empresa GMM S/A e o Banco Inter acarretaria a invalidade de todos os atos subsequentes, incluindo o leilão e a consequente aquisição do imóvel pelo apelado.

 

Nos termos do artigo 114, do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando, por expressa disposição legal ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam integrar a lide. No entanto, não se verifica, no presente caso, qualquer previsão legal ou necessidade jurídica que imponha a participação do apelado José Adálio como litisconsorte, uma vez que sua aquisição decorreu de procedimento regular e sem vício aparente.

 

Além disso, a decisão saneadora proferida pelo Juízo de primeiro grau já afastou expressamente tal alegação, ao reconhecer que o apelado não participou do negócio jurídico cuja nulidade se pretende e que adquiriu o imóvel de boa-fé diretamente do Banco Inter, sem qualquer restrição judicial à época.

 

No ordenamento jurídico brasileiro, a boa-fé nos negócios jurídicos é presumida, conforme disposto no artigo 422, do Código Civil, sendo necessária prova robusta para afastá-la. O simples questionamento sobre a validade do contrato originário não é suficiente para desconstituir a posse de quem adquiriu o bem legitimamente. Somente quando elementos concretos demonstram que o adquirente tinha ciência de eventual irregularidade ou atuou de forma desleal, pode-se afastar essa presunção, recaindo sobre a parte que alega a má-fé o ônus probatório correspondente.

 

Nesse sentido, o artigo 1.268, do Código Civil prevê expressamente a proteção ao adquirente de boa-fé, ainda que o alienante originário não fosse o legítimo proprietário no momento da transmissão, desde que este tenha posteriormente adquirido a titularidade do bem.

 

Trata-se de mecanismo que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações negociais, evitando prejuízos indevidos a terceiros que agiram de maneira legítima na aquisição do imóvel.


Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

§ 1 o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.


No caso em apreço, impende destacar que o réu José Adálio de Almeida Azevedo limitou-se a adquirir, junto ao Banco Intermedium, o imóvel anteriormente dado em garantia ao contrato firmado entre as demais partes da lide. Dessa forma, não participou do negócio jurídico cuja nulidade se pretende, figurando como terceiro adquirente, sem qualquer envolvimento direto na relação contratual questionada.

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a aquisição de imóvel por terceiro de boa-fé não pode ser desconstituída com base na nulidade relativa do negócio anterior, salvo se comprovada a sua ciência inequívoca do vício, o que não restou demonstrado nos autos.

 

Assim, a anulação do contrato originário não tem o condão de atingir terceiros que adquiriram o bem de forma regular e legítima.

 

Além disso, a presunção de boa-fé do adquirente deve prevalecer, salvo prova robusta em sentido contrário. Nesse contexto, não há fundamento jurídico para declarar a ineficácia do negócio jurídico em relação ao terceiro adquirente, pois, mutatis mutandis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA À ORIGEM. SUSPENSÃO DO CONTRATO E PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO NO ESTADO DO IMÓVEL. RECURSO DA PARTE RÉ. [...] SUCESSIVOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA FIRMADOS ENTRE DISTINTAS PARTES. AGRAVANTE. TERCEIRO ADQUIRENTE, EM PRINCÍPIO, DE BOA-FÉ. RESCISÃO CONTRATUAL QUE PODE NÃO TORNAR INEFICAZ O NEGÓCIO JURÍDICO. "Após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor." (Informativo Jurisprudencial n. 521 - REsp 1.100.525-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16-4-2013, sem grifo no original) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014653-82.2018.8.24.0900, de Palhoça, Rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-1-2019).


Dessa forma, verifica-se que, caso seja reconhecida a nulidade do negócio jurídico discutido nos autos, eventual obrigação indenizatória deverá ser convertida em perdas e danos exclusivamente em relação à vendedora, mediante ação autônoma.

 

Assim, não há fundamento jurídico para impor qualquer responsabilidade ao terceiro adquirente, que não participou do contrato cuja anulação se pleiteia.

 

Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que quem não é parte no contrato não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação declaratória de nulidade do negócio jurídico.

 

Diante do exposto, rejeito a preliminar de legitimidade passiva do Sr. José Adálio de Almeida Azevedo, mantendo a decisão que determinou sua exclusão da lide (ID 61200932).

 

Rejeitadas todas as prefaciais, prossigo com a análise do mérito recursal.

 

Trata-se de demanda cuja finalidade é a anulação de negócio jurídico – alienação fiduciária - celebrado entre o genitor da parte autora e a parte ré, Sr. Sylvio Mascarenhas – já falecido, e o Banco Intermedium S/A, sob o fundamento que o mesmo, à época em que se colocou na qualidade de fiador do contrato, supostamente encontrava-se completamente incapaz, com mais de 85 anos, apresentando declínio cognitivo, o que o impossibilitava de compreender plenamente os termos do ajuste.

 

Defende, ainda, que o negócio jurídico teria sido celebrado sob influência indevida de Sérgio de Goes Mascarenhas, irmão do apelante, recorrido, em conluio com o banco mutuante.

 

A sentença de primeiro grau rejeitou tais alegações, julgando improcedentes os pedidos da ação anulatória, ao considerar que não há nos autos prova suficiente de que o falecido possuía qualquer comprometimento cognitivo capaz de macular sua capacidade civil no momento da contratação.


Pois bem.


Ao deslinde da controvérsia e à almejada anulação do contrato, basta que se esclareça sobre a capacidade civil do postulante para contrair o negócio jurídico.


Em seu art. 104, o Código Civil traz, para tanto, os requisitos de validade:



Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.


O art. 166, do mesmo Diploma elenca os casos de nulidade, com destaque para o inciso I, que fulmina o negócio jurídico "celebrado por pessoa absolutamente incapaz"; lado outro, o artigo 171, inciso I aduz que é hipótese de anulabilidade do negócio jurídico aquele celebrado incapacidade relativa do agente.


Da análise do art. 1º, do Código Civil surge a noção de capacidade, que é a maior ou menor extensão dos direitos e dos deveres de uma pessoa.


Entretanto, tal capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício pela intercorrência de fator genérico como tempo (maioridade ou menoridade), e de insuficiência somática (deficiência mental). Aos que assim são tratados por lei, o direito denomina "incapazes".

 

Logo, a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência e, sob o prisma jurídico, a aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial. (Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral do direito civil. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 153).


De fato, o Código Civil estabelece critérios rigorosos para o reconhecimento da incapacidade relativa de um indivíduo.


Nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.


Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

[...]

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade


Contudo, para que se configure a incapacidade, é imprescindível a demonstração inequívoca da ausência de discernimento, o que não restou evidenciado no presente caso.

 

Isso porque, na Cédula de Crédito Bancário (ID 61199257), emitida em 15/02/2015, como garantia dos créditos concedidos à GMM Embalagens Industriais S/A, na qual o Sr. Sylvio de Goes Mascarenhas figurou como avalista, não se verifica qualquer vício ou irregularidade que comprometa sua validade.


Embora os autos evidenciem a existência de quadro de comprometimento cognitivo leve (ID 61199263), restou devidamente constatado em juízo que o Sr. Sylvio de Goes Mascarenhas expressava sua vontade de forma clara e inequívoca, não havendo elementos que comprometam sua capacidade civil.

 

Assim, ratifico integralmente os fundamentos expendidos na sentença de primeiro grau:


“...De início, cumpre destacar que a parte autora não provou o alegado acerca do dolo pela parte ré.

De outro giro, da produção de prova testemunhal, foi possível auferir que o Sr. Sylvio não tinha demência, e sim uma condição chamada Transtorno Cognitivo Leve (F06.7)…, que consoante auferível do testemunho do Dr. AROLDO BACELLAR, não configura demência, e sim um estado anterior à demência.

Outrossim, testemunhou o Dr. Bacelar, que quando conversava com o Sr. Sylvio de Goés Mascarenhas, este se mostrava uma pessoa lúcida e que nunca presenciou o Sr. Sylvio em estados de delírio e alucinação.

Para mais, do testemunho de CARLA DE ALMEIDA GUEDES foi possível colher que o Sr. Sylvio participava de reuniões empresariais e comumente assinava documentos da mesma natureza.

Nesse sentido, para fins de esclarecimento, discorre o Manual MSD para profissionais da saúde acerca do Comprometimento Cognitivo Leve (ou Transtorno Cognitivo Leve):

Os pacientes têm dificuldade de lembrar conversas recentes, a localização de itens comumente usados e compromissos. Mas a memória para eventos remotos tipicamente permanece intacta, assim como a atenção (também chamada memória de trabalho — os pacientes pode repetir listas de itens e fazer cálculos simples). A definição de comprometimento cognitivo leve está mudando; comprometimento cognitivo leve agora é às vezes definido como comprometimento na memória e/ou outras funções cognitivas que não é grave o suficiente para afetar as funções diárias. Até 50% dos pacientes com comprometimento cognitivo leve desenvolvem demência em 3 anos.

(LEVIN, Michael. 2021)

Assim, note-se que se trata de uma condição que não afeta as funções diárias e a atenção (memória de trabalho), bem como pode apresentar variações com o tempo. Dessa maneira, com base nessas duas observações, e com base nas citadas provas testemunhais, aufere-se que o Transtorno Cognitivo Leve não deve levar a presunção de incapacidade civil e que se trata de uma condição cuja qualidade poder se modificar com o tempo.

Nesse sentido, reputo imprecisos os materiais probatórios acostados com lapso temporal distante da data de celebração do negócio jurídico...”


Conforme destacado na sentença recorrida, não há nos autos qualquer laudo médico contemporâneo à celebração do contrato que comprove eventual comprometimento da capacidade cognitiva do falecido.

 

Os documentos médicos juntados nos IDs 61200919 e 61200920 são posteriores ao ato negocial, não havendo correlação direta e objetiva que permita inferir que, à época do ajuste, o contratante estivesse incapacitado de expressar validamente sua vontade.


Neste sentido é o entendimento da jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO GENITOR AO ALIENAR UM LOTE A UMA DAS FILHAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, O VENDEDOR NÃO TINHA CAPACIDADE PARA GERIR OS PRÓPRIOS NEGÓCIOS. A CAPACIDADE DE FATO OU DE AÇÃO SE PRESUME; A INCAPACIDADE DEVE SER PROVADA. MERAS ALEGAÇÕES NÃO CONDUZEM À ANULAÇÃO DO CONTRATO. Pretensão de anulação de compra e venda de imóvel realizada pelo pai das autoras a uma das filhas, com o consentimento das demais, fundamentada na incapacidade do vendedor. Ausência de prova de que, na data da contratação, a vontade de seu pai estaria de qualquer forma influenciada por doença incapacitante, a macular a negociação. Validade do contrato reforçada, inclusive, pela expressa anuência das demandantes e demais filhos, com a contratação. Afirmação de que a compradora teria induzido a erro os contratantes não restou minimamente demonstrada. Ausente qualquer vício na contratação, impositiva a manutenção do negócio. Sentença de improcedência da ação confirmada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

(TJ-RS - AC: 70020959904 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 18/11/2010, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2010)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. OBJETO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATÍCIO. FUNDAMENTOS PARA NULIFICAÇÃO. DOLO E FRAUDE IMPUTADOS AOS RÉUS. FATO PROBANTE. ÔNUS DA PROVA. REGRA GERAL. ENCARGO ATRIBUÍDO AO AUTOR. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO SOCIAL INSANÁVEL. DESCONSTITUIÇÃO. NÃO EVIDENCIAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. PROVA. AUSÊNCIA ( CPC, ART. 373, I). TESE REJEITADA. ALIENANTE. VENDA EM DUPLICIDADE. ADQUIRENTE. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRECEDÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE LASTRO. OBITER DICTUM. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS NA VIA PRÓPRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA. MENSURAÇÃO CONFORME O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORDENAÇÃO DE CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA ALTO. ENQUADRAMENTO COMO INESTIMÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PRIORIZADOS PELO LEGISLADOR. EQUIDADE. REGRA DE EXCEÇÃO. APLICAÇÃO ADSTRITA ÀS SITUAÇÕES EM QUE O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO OU IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto celebrado negócio jurídico sob a apreensão de que se revestiria dos pressupostos necessários à sua qualificação como juridicamente perfeito, não está imune à eventual imprecação de vícios passíveis de interferirem na sua validade, que, a seu turno, são passíveis de controle judicial mediante o aviamento de pretensão anulatória nesse sentido, mormente quando volvida a preservar relação contratual anterior não perfectibilizada justamente diante da exsurgência de novo contrato, mas que eventualmente estivera imprecado de defeitos passíveis de anularem-no. 2. Cuidando-se de hipótese de ação cujo escopo se direciona à anulação de negócio jurídico - compra e venda imobiliária -, sob o fundamento de que restara maculado por vícios de consentimento, os quais, por sua vez, atingi-lo-iam no plano de validade, a resolução da questão litigiosa deve observar, quanto à distribuição do encargo pela produção probatória, a regra geral de repartição estática desse ônus, conforme delineado no estatuto processual (art. 373, inc. I), cabendo, por conseguinte, ao demandante a prova do fato constitutivo do direito ao qual alega ser titular, sobejando ao réu aqueles de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva daquela pretensão (inc. II). 3. Os vícios do consentimento, como defeitos dos negócios jurídicos, não podem ser presumidos, demandando comprovação substancial como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório, daí porque, não produzidos elementos aptos a corroborarem a alegação de que o elemento anímico do segundo adquirente estaria de algum modo prejudicado ou enviesado, dadas questões particulares ou dolosas atribuídas aos réus, revelando o acervo material colacionado, ao revés, que adquirira o bem de boa-fé, deve ser privilegiada a presunção de legitimidade e eficácia do negócio que primeiro submetera-se ao domínio registral, competindo ao promissário adquirente anterior vindicar, em ação própria, o desfazimento, via resolução, do negócio que celebrara, inclusive podendo agregar o ressarcimento pelas perdas e danos que lhe advieram. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, nos termos do artigo 171, inc. II, do Código Civil, o dolo constitui vício de consentimento capaz de infirmar o negócio jurídico, mas, como fato passível de macular a higidez do negócio, pois revestido de presunção de legitimidade, seu reconhecimento reclama a subsistência de provas substanciais no sentido de que efetivamente ocorrera, impregnando no negócio mácula que determina sua invalidação por deixá-lo desguarnecido de pressuposto primário de eficácia. 5. Aferido que o segundo adquirente, em nome de quem o domínio se consolidara, entabulara o negócio por livre e espontânea vontade e consciente das condições e obrigações avençadas, sem que contra si tenha exsurgido quaisquer provas de que agira de má-fé, restando carentes de sustentação os vícios imprecados ao negócio consumado, soa impassível a rejeição do pedido anulatório com fundamento nessas teses especificamente, devendo ser privilegiado o concerto que operara, mormente porque, nos termos do 1.045, caput, do Código Civil, a propriedade entre vivos transmite-se justamente mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, ressaindo, de mais a mais, que, pendente duplicidade de títulos aquisitivos, ainda que por má-fé da alienante, mas desde que não haja conluio ardiloso entre os contraente, deve ser resguardado aquele que primeiro se desincumbira do encargo de averbar o instrumento contratual junto ao Ofício de Registro Imobiliário. 6. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas destinadas a viabilizar a apreciação dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa ( CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido e tendo sido o valor da causa estimado segundo o proveito econômico almejado pela parte autora com a pretensão formulada, a verba honorária de sucumbência que lhe deve ser imposta deve ser mensurada com parâmetro no valor da causa. 7. Segundo o vernáculo, inestimável é o que não pode ser estimado ou avaliado, é incalculável ou inapreciável, e irrisório o que não representa relevância, é irrelevante, não se afigurando consoante a dicção da norma que, na exegese do disposto no § 8º do artigo 85 do estatuto processual, o fato de o valor da causa, conquanto estimado de acordo com o proveito econômico almejado pela parte autora, alcance valor substancial, seja inserida a situação naquela preceituação legal como forma de legitimar a fixação da verba honorária imputável à parte vencida mediante apreciação equitativa, porquanto valor alto, mas coadunado com o proveito econômico almejado ou com o direito controvertido, é impassível de ser qualificado como inestimável ( CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º). 8. Rejeitado o pedido anulatório e tendo sido o valor da causa mensurado em conformação com o proveito econômico almejado pela parte autora, a verba honorária sucumbencial à qual está sujeita deve ser mensurada com base no valor da causa, observados os percentuais mínimo e máximo alinhados pelo legislador, à medida em que, mediante interpretação sistemática dos §§ 2º e 8º do artigo 85 do estatuto processual, os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§ 2º), e, somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será fixado por apreciação equitativa (§ 8º). 9. O desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. ( CPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados. Unânime.

(TJ-DF 07226653320198070001 DF 0722665-33.2019.8.07.0001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 08/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Isto é, a senilidade, por si só, não implica incapacidade civil. A anulação de negócio jurídico sob tal fundamento exige prova cabal da inexistência de discernimento no momento da contratação, nos termos do artigo 171, inciso I, do Código Civil.

 

Além disso, para que um negócio jurídico seja passível de anulação por vício de consentimento, é necessário demonstrar a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, conforme artigo 171, inciso II, do Código Civil.

 

No caso em apreço, não há prova robusta da prática de dolo ou coação por parte dos apelados. A mera alegação de influência indevida não se sustenta sem elementos concretos que evidenciem manipulação da vontade do contratante ou qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco Intermedium S/A ou por Sérgio de Goes Mascarenhas.

 

Ademais, a validação posterior do negócio jurídico também impede sua anulação.

 

O artigo 172, do Código Civil estabelece que a anulabilidade de um contrato não será decretada se a parte interessada confirmar expressamente o ato ou dele se beneficiar de alguma forma.

 

No caso, não há qualquer indício de que o falecido ou seus sucessores tenham adotado medidas para afastar os efeitos do contrato antes da presente demanda, tampouco que o falecido tenha manifestado discordância acerca do ajuste durante sua vida.

 

Por fim, o contrato em questão preenche todos os requisitos de validade previstos no artigo 104, do Código Civil, a saber: (i) agente capaz, (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e (iii) forma prescrita ou não proibida em lei. Não há nos autos qualquer prova de que esses elementos tenham sido descumpridos, o que reforça a higidez do negócio jurídico celebrado.

 

Diante desse contexto, não há fundamentos jurídicos para a anulação do contrato de alienação fiduciária, razão pela qual a sentença deve ser mantida.

 

Diante do exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por conseguinte, com a majoração para 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, dos honorários sucumbenciais.

 

É, pois, me pronuncio.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator