PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031194-63.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: GILSON SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO. INSURGÊNCIA DO INSS: ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO À DII (31/10/2017). CTPS E CAT QUE COMPROVAM VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO À ÉPOCA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO SE IMPUTA AO EMPREGADO. PRESERVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO (ART. 15, §4º, DA LEI 8.213/91). INSURGÊNCIA DO AUTOR: PLEITO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (B-91) E REABILITAÇÃO PRÉVIA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUAL, COM SEQUELAS REDUTORAS. PERCENTUAL PROPORCIONAL À REDUÇÃO DA CAPACIDADE. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMO MEDIDA ADMINISTRATIVA AUTÔNOMA, QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO PARA O BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. ADOÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, ACUMULADA MENSALMENTE, PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Tratam-se de Apelações Cíveis simultaneamente interpostas por GILSON SANTOS OLIVEIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Acidentário (Proc. nº 8031194-63.2020.8.05.0001), que julgou procedente o pedido inicial para conceder auxílio-acidente ao autor, com fundamento nas conclusões do Laudo Pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Quanto ao Recurso do INSS: (i) verificar a existência ou não da qualidade de segurado do autor à época do acidente de trabalho, cuja Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 31/10/2017, conforme o laudo pericial judicial; (ii) analisar se a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente à época da sentença.

Quanto ao recurso do autor: (i) analisar se o conjunto probatório, especialmente o Laudo Pericial, indicaria incapacidade total e temporária, apta a ensejar a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com posterior reabilitação profissional, em vez do auxílio-acidente (B-94) deferido na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

2. A prova pericial, realizada por profissional imparcial nomeado pelo Juízo, concluiu que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, em razão de fraturas nos metacarpos da mão direita, ocasionando redução definitiva da força e da mobilidade, ainda que em grau leve, o que impacta o exercício da atividade habitual de mecânico.

3. Constatada a redução da capacidade laborativa e não a incapacidade total, fica afastada a hipótese de concessão de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91), sendo correta a concessão do auxílio-acidente, de caráter indenizatório.

4. Os documentos médicos apresentados unilateralmente pela parte autora não possuem o rigor técnico e a imparcialidade exigidos para infirmar as conclusões da perícia judicial, que se mostra robusta, coerente e suficiente para o deslinde da controvérsia.

5. À luz do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado pode atribuir prevalência à prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, desde que o faça de modo fundamentado, como se verifica na sentença recorrida.

6. No tocante à qualidade de segurado, restou comprovado que o autor mantinha vínculo empregatício ativo na data do acidente, conforme CTPS e CAT emitida pela empregadora, não podendo ser penalizado pela ausência de recolhimentos previdenciários a cargo do empregador, em conformidade com o art. 15, §4º, da Lei nº 8.213/91.

7. Por fim, quanto aos consectários legais, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para adequação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, determinando-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e juros de mora, considerando que a sentença fora prolatada em data posterior à vigência da EC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso do autor desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido.

Tese de julgamento: “É devido o auxílio-acidente ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, apresenta redução parcial e definitiva de sua capacidade laborativa, comprovada por perícia judicial, ainda que mínima, sendo irrelevante a inexistência de reabilitação profissional prévia. A atualização monetária e os juros devem observar a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.”; "Considerando provas inequívocas da qualidade do segurado à época do acidente e da incapacidade, o não cumprimento da obrigação legal da empregadora não tem o condão de afastar ou desconstituir o direito do autor ao benefício vindicado."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, §4º, 59, 86 e 101; CPC, art. 156; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8003359-08.2017.8.05.0001, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 27.09.2022; TJ-BA, APL nº 0501109-49.2017.8.05.0141, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 11.10.2022; TJ-BA, APL nº 8002233-88.2015.8.05.0001, Rel. Des.ª Adriana Sales Braga, 5ª Câmara Cível, j. 31.08.2022; TJ-BA, APL nº 0001022-36.2012.8.05.0074, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, j. 08.05.2017; TJ-BA, APL nº 8114849-93.2021.8.05.0001, Rel. Des.ª Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, j. 09.12.2021; TJ-BA, APL nº 8021082-84.2023.8.05.0080, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJ-BA, APL nº 0515832-71.2018.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 06.02.2024; TJ-BA, APL nº 0013533-62.2010.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 06.12.2013.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Apelações simultâneas n.º 8031194-63.2020.8.05.0001, originadas do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador, em que são Apelantes/Apelados GILSON SANTOS OLIVEIRA e o INSS.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR/ PRESIDENTE 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031194-63.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: GILSON SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações Cíveis simultâneas, interposta por GILSON SANTOS OLIVEIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença, na qual o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador julgou procedente o pleito formulado na inicial para conceder em favor do Autor o auxílio-acidente, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Acidentário (processo nº 8031194-63.2020.8.05.0001), ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento nas conclusões do Laudo Pericial.

Vejamos decote da sentença (ID. 49786085):

[...]

Inicialmente, observa-se que o INSS alega que a parte autora encerrou o último vínculo laboral em 12/2012, não mais exercendo atividade laboral, ocorrendo, por consequência, a perda da qualidade de segurado, em 01/2014 (CNIS juntado em Id 65169036), antes da data da constatação da sua incapacidade pelo perito judicial (31/10/2017). Entretanto, no que se refere à qualidade de segurado, observa-se que, apesar do CNIS juntado aos autos, a parte Autora conseguiu comprovar que, ao tempo da sua incapacidade e acidente de trabalho, continuava empregada da empresa ESPLANADA REFRIGERAÇÃO LTDA, consoante CAT e CTPS juntados aos autos (Id 50024344 – pág. 07 e Id 68164913). Mister ressaltar que não pode a parte autora, na qualidade de empregado, ser responsabilizada pela falta de recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias pelo empregador, já que não é o respectivo responsável tributário.

Destarte, o conjunto probatório autoriza o entendimento de que embora o Autor não se encontre totalmente incapacitado para o exercício das suas funções laborativas, apresenta sequelas que importam em redução da sua capacidade para o trabalho, preenchendo, portanto, os requisitos do auxílio-acidente. Sobre o benefício a ser deferido, sabe-se que auxílio-acidente encontra previsão legal no artigo 86 da Lei 8.213/91, disciplinando que será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.[...]

  JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder em favor do Autor o benefício auxílio-acidente, com DIB em 20/09/2019.

Outrossim, defiro tutela de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que conceda ao Autor o benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB 20/09/2019 e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos. 

Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 1.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018. 

Irresignado, o INSS interpôs recurso de Apelação (ID. 49786088), alegando que à época da DII fixada na perícia (31/10/2017), o autor não detinha mais a qualidade de segurado, uma vez que o último vínculo formal com recolhimento previdenciário ocorreu em 12/2012, com término do período de graça em 01/2014, conforme dados do CNIS (ID 65169036).

Sustenta, ainda, que o vínculo “em aberto” constante no CNIS não é suficiente para manter a condição de segurado, sendo indispensável a comprovação da efetiva prestação de serviço ou incapacidade contemporânea à data da perda da qualidade.

Alega que a inexistência de rescisão formal do contrato de trabalho não supre a ausência de recolhimentos e labor efetivo, o que inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade.

Aduz que deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido autoral e revogada eventual tutela de urgência concedida.

Ademais, pugna pela aplicação do índice de correção monetária pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, alegando, em síntese, que tal critério seria o adequado para as condenações impostas à Fazenda Pública, especialmente em matéria de natureza previdenciária.

Requer, ao final, o provimento de sua apelação, para que seja reconhecida a ausência da qualidade de segurado na DII e, por conseguinte, a improcedência total da ação.

A seu turno, em sede de contrarrazões (ID. 49786092), GILSON SANTOS OLIVEIRA rebateu os fundamentos do recurso interposto pelo INSS, sustentando, em síntese que restou comprovado o vínculo empregatício na data do acidente, conforme documentos juntados aos autos (CTPS e CAT), sendo indevida a imputação ao trabalhador da ausência de recolhimentos previdenciários por parte do empregador.

Salienta que a condição de segurado estava vigente em 31/10/2017, razão pela qual não prospera a alegação da autarquia de perda da qualidade.

Além disso, aduz que o benefício concedido em tutela de urgência possui natureza alimentar e foi amparado nos elementos que demonstram a verossimilhança do direito, razão pela qual não deve ser revogado.

Por fim, afirma que deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu o direito ao benefício acidentário.

Posteriormente, em sede de Apelação (ID. 49786093), GILSON SANTOS OLIVEIRA sustenta, em resumo, que a sentença merece reforma, pois as provas constantes nos autos, especialmente o laudo pericial e documentos médicos, evidenciam incapacidade temporária total para o exercício da atividade habitual.

Afirma que seria cabível, em vez do auxílio-acidente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário), com posterior encaminhamento à reabilitação profissional, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.

Salienta que, somente após a conclusão da reabilitação, poderia ser determinada a concessão do auxílio-acidente, caso constatada redução definitiva da capacidade laborativa, bem como que o juízo a quo desconsiderou a necessidade de proteção social adequada à situação concreta do segurado.

Aduz que a correção monetária deve observar o entendimento firmado no RE 870.947, com aplicação do IPCA-E desde a citação até a expedição de RPV ou precatório.

Requer, ao final, o provimento de seu recurso, com a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, reabilitação profissional e posterior conversão em auxílio-acidente.

Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões (ID. 49786101).

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031194-63.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: GILSON SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

VOTO

 

 

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO. INSURGÊNCIA DO INSS: ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO À DII (31/10/2017). CTPS E CAT QUE COMPROVAM VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO À ÉPOCA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO SE IMPUTA AO EMPREGADO. PRESERVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO (ART. 15, §4º, DA LEI 8.213/91). INSURGÊNCIA DO AUTOR: PLEITO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (B-91) E REABILITAÇÃO PRÉVIA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUAL, COM SEQUELAS REDUTORAS. PERCENTUAL PROPORCIONAL À REDUÇÃO DA CAPACIDADE. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMO MEDIDA ADMINISTRATIVA AUTÔNOMA, QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO PARA O BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. ADOÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, ACUMULADA MENSALMENTE, PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Tratam-se de Apelações Cíveis simultaneamente interpostas por GILSON SANTOS OLIVEIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Acidentário (Proc. nº 8031194-63.2020.8.05.0001), que julgou procedente o pedido inicial para conceder auxílio-acidente ao autor, com fundamento nas conclusões do Laudo Pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Quanto ao Recurso do INSS: (i) verificar a existência ou não da qualidade de segurado do autor à época do acidente de trabalho, cuja Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 31/10/2017, conforme o laudo pericial judicial; (ii) analisar se a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente à época da sentença.

Quanto ao recurso do autor: (i) analisar se o conjunto probatório, especialmente o Laudo Pericial, indicaria incapacidade total e temporária, apta a ensejar a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com posterior reabilitação profissional, em vez do auxílio-acidente (B-94) deferido na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

2. A prova pericial, realizada por profissional imparcial nomeado pelo Juízo, concluiu que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, em razão de fraturas nos metacarpos da mão direita, ocasionando redução definitiva da força e da mobilidade, ainda que em grau leve, o que impacta o exercício da atividade habitual de mecânico.

3. Constatada a redução da capacidade laborativa e não a incapacidade total, fica afastada a hipótese de concessão de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91), sendo correta a concessão do auxílio-acidente, de caráter indenizatório.

4. Os documentos médicos apresentados unilateralmente pela parte autora não possuem o rigor técnico e a imparcialidade exigidos para infirmar as conclusões da perícia judicial, que se mostra robusta, coerente e suficiente para o deslinde da controvérsia.

5. À luz do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado pode atribuir prevalência à prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, desde que o faça de modo fundamentado, como se verifica na sentença recorrida.

6. No tocante à qualidade de segurado, restou comprovado que o autor mantinha vínculo empregatício ativo na data do acidente, conforme CTPS e CAT emitida pela empregadora, não podendo ser penalizado pela ausência de recolhimentos previdenciários a cargo do empregador, em conformidade com o art. 15, §4º, da Lei nº 8.213/91.

7. Por fim, quanto aos consectários legais, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para adequação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, determinando-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e juros de mora, considerando que a sentença fora prolatada em data posterior à vigência da EC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso do autor desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido.

Tese de julgamento: “É devido o auxílio-acidente ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, apresenta redução parcial e definitiva de sua capacidade laborativa, comprovada por perícia judicial, ainda que mínima, sendo irrelevante a inexistência de reabilitação profissional prévia. A atualização monetária e os juros devem observar a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.”; "Considerando provas inequívocas da qualidade do segurado à época do acidente e da incapacidade, o não cumprimento da obrigação legal da empregadora não tem o condão de afastar ou desconstituir o direito do autor ao benefício vindicado."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, §4º, 59, 86 e 101; CPC, art. 156; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8003359-08.2017.8.05.0001, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 27.09.2022; TJ-BA, APL nº 0501109-49.2017.8.05.0141, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 11.10.2022; TJ-BA, APL nº 8002233-88.2015.8.05.0001, Rel. Des.ª Adriana Sales Braga, 5ª Câmara Cível, j. 31.08.2022; TJ-BA, APL nº 0001022-36.2012.8.05.0074, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, j. 08.05.2017; TJ-BA, APL nº 8114849-93.2021.8.05.0001, Rel. Des.ª Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, j. 09.12.2021; TJ-BA, APL nº 8021082-84.2023.8.05.0080, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJ-BA, APL nº 0515832-71.2018.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 06.02.2024; TJ-BA, APL nº 0013533-62.2010.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 06.12.2013.

 

 

VOTO

Tempestivo, adequado e isento de preparo, conheço dos recursos.

A controvérsia recursal por parte do INSS, gira em aferir a existência da qualidade de segurado na data do acidente (DII – 31/10/2017). Já a parte autora, é necessário verificar se faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária, com posterior possibilidade de conversão em auxílio-acidente, ou apenas ao auxílio-acidente, como concedido em primeira instância.

Do recurso de apelação do INSS.

O apelo do INSS, traz controvérsia recursal quanto à existência da qualidade de segurado na data do acidente (DII – 31/10/2017), bem como quanto à aplicação do índice de correção monetária pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, alegando, em síntese, que tal critério seria o adequado para as condenações impostas à Fazenda Pública, especialmente em matéria de natureza previdenciária.

Compulsando o feito em epígrafe verifica-se que, apesar do CNIS (ID.49786073) apontar a ausência de vínculo laboral ativo, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), constante do ID. 49784913 (fls. 07-08), comprova o vínculo ativo do Autor, eis que fora emitida pela empresa Esplanada Refrigeração LTDA, datada de 31/10/2017. Além disso, as anotações constantes da CTPS, constante do ID.  49786078, indicam a existência de vínculo entre o segurado e a empregadora vigente à época do acidente.

A jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimentos previdenciários por culpa do empregador não pode ser imputada ao empregado, sendo este presumidamente segurado obrigatório enquanto mantido o vínculo de emprego (art. 15, §4º, da Lei 8.213/91).

Nessa linha de intelecção, há de se ressaltar que a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao determinar que as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção de veracidade juris tantum, ou seja, são válidas até que se prove o contrário. A ausência de registro no CNIS, por si só, não é suficiente para afastar essa presunção.

Ainda neste sentido, importante salientar que a CAT, emitida pela empresa, é um documento de grande valor probatório, a qual não apenas comunica o acidente, mas também serve como um forte indício do vínculo empregatício na data do ocorrido. O TJ/BA reconhece a CAT como prova relevante para estabelecer o nexo causal entre o trabalho e o acidente, bem como para confirmar a condição de segurado.

Nesse sentido, vejamos:

APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO AFASTADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO ANTERIORMENTE DESENVOLVIDO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a apelante/autora informa que estava trabalhando como ajudante de cozinha quando sofreu acidente de trabalho com uma pá de lixo que caiu em seu pé, lhe causando doenças vasculares periféricas com amputação trans tibial esquerda (terço médio da perna esquerda). 2. Embora não conste nos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, consta declaração do empregador sobre o acidente ocorrido. Ademais, ainda que o laudo tenha constatado que a doença não tem relação com o trabalho, o acidente de trabalho se apresenta como concausa da patologia, prevalecendo o nexo causal entre o acidente e o trabalho (art. 21 da Lei n.º 8.213/91). 3. Ademais, a jurisprudência entende que resta demonstrada a qualidade de segurado do INSS com a anotação da CTPS à época do acidente de trabalho, em conformidade com o art. 19 do Decreto 3.048/99, mesmo ausentes informações sobre o recolhimento de contribuição previdenciária no Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS, por ser esta uma obrigação do empregador. Portanto, demonstrada a qualidade de segurado. 4. Quanto ao pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, considerando que o laudo pericial concluiu pela incapacidade laborativa da autora para o exercício de suas funções habituais, face a cirurgia de amputação a que se submeteu, não havendo prazo de carência para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 26, inc . II da Lei n.º 8.213/91, é cabível a concessão da aposentadoria. 5 . Ante a sucumbência, majoram-se os honorários para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos arbitrados no comando sentencial. (TJ-BA - Apelação: 80033590820178050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 27/09/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRADA. PRESENÇA DE INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. REENQUADRAMENTO EM OUTRA FUNÇÃO. CABIVEL A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência entende que resta demonstrada a qualidade de segurado do INSS com a anotação da CTPS à época do acidente de trabalho, em conformidade com o art. 19 do Decreto n.º 3.048/99, mesmo ausentes informações sobre o recolhimento de contribuição previdenciária no Cadastro Nacional de Informação Social - CNS, por ser esta uma obrigação do empregador. Portanto, demonstrada a qualidade de segurado. 2 . O juízo de origem concedeu aposentadoria por invalidez ao apelado, ainda que o laudo pericial tenha asseverado a incapacidade apenas para o exercício da função de condutor de motocicleta. 3. No presente caso, o segurado, nascido em 30/05/1966, demonstrou ter sido contratado ou continuou a exercer a função de vendedor, conforme anotação na CTPS, apresentada no ID 11333144, com admissão em 01/03/2016, depois retificada para 04/08/2014, sem anotação de rescisão contratual, demonstrando vinculo de trabalho após a data do acidente, ocorrido em 17 de abril de 2015. 4 . Portanto, restou demonstrado nos autos que embora o apelado não possa voltar a exercer suas atividades habituais, devido a restrições de caráter permanente e irreversível, não se encontra incapacitado para o trabalho, inclusive já exerce outra função (vendedor), demonstrando a reabilitação funcional. 5. Como é cediço, o auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa. 6 . O voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença, determinando a concessão de auxílio-acidente, com termo inicial no indeferimento administrativo em 27/07/2016 (ID 11333144). (TJ-BA - Apelação: 05011094920178050141, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 11/10/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES RECURSAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA (VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC). NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. FUNDAMENTOS DO APELO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA DATA INÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA PERÍCIA. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CONDICIONAMENTO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. [...] 4. Da ausência de qualidade de segurado. De acordo com o Art. 59, O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No presente caso, observa-se a qualidade de segurado do autor, através da CTPS (ID 28233512), constando o seu vínculo empregatício com a Indústria de Azulejos da Bahia S.A., a partir de 01/09/1998, bem como de ser filiado do INSS por meio da inscrição n.º 1 .263.741.104-1 (CNIS – ID 28233491). A ocorrência de acidente e o nexo de causalidade estão demonstrados via Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, emitida pelo empregador, em 23/04/1999, logo após o acidente, em 20/04/1999 (ID 28233348). O expert judicial concluiu que, em decorrência do acidente de trabalho, o periciado apresentou assimetria de membros inferiores e lesão consolidada em quadril D, estando incapacitado parcial e permanente, mas apto a submeter-se a reabilitação para o exercício de atividades laborais, que não precisem deambular muito ou ficar em ortostase por longos períodos, de acordo com o laudo pericial (ID 28233557). Impõe-se, assim, o restabelecimento do benefício do auxílio-doença, indevidamente cessado pela Autarquia Federal. Ressaltando-se que, apesar da rescisão do contrato de trabalho, em 01/06/2016 (ID 28233510), não há perda da qualidade de segurado, uma vez que ficou constatada a incapacidade permanente para o labor e à luz do art. 15, I, da lei n .º 8.213/1991. 5. [...] 8 . Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação:80022338820158050001, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022).

Destarte, resta configurada a qualidade de segurado do Autor, assim, rejeita-se a tese do INSS.

No que se refere a insurgência quanto à aplicação da SELIC, para fins de atualização monetária e juros de mora, com fundamento no art. 3° da EC nº 113/2021, merece provimento o recurso.

Vejamos o art 3° da EC nº 113/2021:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

A referida Emenda passou a vigorar em 09/12/2021 e a sentença do caso em análise fora proferida no dia 14/03/2023. Portanto, por consectário lógico, a Emenda n° 113/2021 deveria ser aplicada ao caso em comento.

Nesse sentido é entendimento exarado por esta Corte:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 905 STJ. PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021 EM 09/12/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, deve incidir o INPC, para fins de correção monetária, e o índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora, conforme o Tema 905 do STJ, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, incide-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação:00010223620128050074, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 08/05/2017, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2023).

 

ACORDÃO AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL NA JUSTIÇA FEDERAL CONTRADITÓRIO COM O LAUDO REALIZADO NESTE FEITO. REQUERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.INADMISSIBILIDADE. LAUDO QUE EMBASOU O JULGADO MAIS RECENTE E BEM FUNDAMENTADO. PERITO DA CONFIANÇA DO JUÍZO. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO À CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. ACERVO PROBATÓRIO CONSIDERADO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. AJUSTE DA SENTENÇA, NO PARTICULAR RECURSO PROVIDO EM PARTE. (APCV 81148499320218050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024).

Considerando que a sentença em apreço fora prolatada já sob a égide da Emenda Constitucional nº 113/2021, a aplicação de qualquer outro índice, como o IPCA-E ou a TR, implicaria ofensa direta ao novo regramento constitucional.

Desta forma, acolho parcialmente o pleito recursal do INSS, para que seja adotada exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, tanto para fins de atualização monetária como de incidência de juros de mora sobre os valores devidos.

Do recurso de apelação da autora.

O cerne da questão recursal gira em torno de verificar se o autor faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária, com posterior conversão em auxílio-acidente, ou apenas ao auxílio-acidente.

Nesse sentido, nos cabe analisar o que preconiza o art. 59 da Lei Federal nº 8.213/1991, o qual estabelece sobre Auxílio-Doença de natureza acidentária, assim dispondo:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Por sua vez, o artigo 86 consigna:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Com efeito, o Auxílio-Doença será concedido quando constata a existência de incapacidade temporária para as atividades habituais. Por seu turno, o Auxílio-Acidente é devido quando se evidencia a existência de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.

Pois bem. Não há muito o que discutir nos presentes autos sobre a tese autoral, já que a questão trazida pelo Apelante foi abordada de forma clara em Laudo Pericial, o que traz embasamento técnico suficientemente robusto para a manutenção da decisão recorrida.

Sobre a assistência pericial, disciplina o artigo 156 do Código de Processo Civil:

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

Decerto, a prova pericial constitui elemento fundamental na análise de demandas previdenciárias que versem sobre incapacidade, uma vez que envolve conhecimento técnico especializado.

A princípio, infere-se que o perito judicial, profissional imparcial nomeado pelo juízo, examinou o autor e concluiu categoricamente pela incapacidade parcial e permanente para o exercício da função habitual do segurado, vejamos (ID.  49786068):

  [..]

Conclusão

O periciado teve fraturas segundo, terceiro, quarto e quinto metacarpos direita e evolui com leve diminuição da força de preensão palmar à direita e rigidez das articulações interfalangeanas do quinto dedo da mão direita. CAT emitida pelo empregador informa acidente em outubro de 2017. Relatório médico informa acidente no dia 31.10.17.

A incapacidade funcional na mão direita aproximadamente 4%. Esse valor está baseado no Baremo Internacional de Invalidez.

O periciado tem incapacidade laborativa parcial definitiva para o trabalho como mecânico.

[...]

d) Doença/moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

Resposta: A lesão decorre de acidente de trabalho. CAT informou fraturado segundo, terceiro, quarto e quinto metacarpos à direita.

e) A Doença, moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar fato, com data local, bem como ser clamado por assistência médica e/ou hospitalar.

Resposta: Sim. CAT informa fraturado segundo, terceiro, quarto e quinto metacarpos à direita devido a explosão de bomba de ar-condicionado datado de atendimento médico em 21.10.17. Relatório médico do HGE informa acidente no dia 31.10.17.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo elementos nos quais se baseou a conclusão.

Resposta: O Periciado tem incapacidade parcial. Elementos periciais utilizados para conclusão foram relatórios médicos, exames complementares, anamnese, exame físico e conhecimentos científicos. 

g)Sendo positiva a resposta ao Quesito Anterior, incapacidade(a)periciado(a)é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

Resposta: Permanente e parcial.

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a)se recupere e tenha condições de voltar a exercer sua atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?

Resposta: O periciado tem incapacidade parcial definitiva para o trabalho como mecânico. 

Em que pese os argumentos do Apelante acerca da existência de outros documentos médicos nos autos que comprovariam a alegada necessidade de inclusão em programa de reabilitação, cumpre destacar que se trata de relatórios unilaterais, elaborados por médicos assistentes, desprovidos do rigor técnico e da imparcialidade que caracterizam a perícia judicial.

O princípio do livre convencimento motivado confere ao julgador a prerrogativa de valorar as provas conforme sua convicção, desde que o faça de forma devidamente fundamentada.

 É dizer, portanto, que o magistrado de primeiro grau examinou adequadamente o conjunto probatório, atribuindo o devido peso à prova pericial, a qual se revelou suficiente e conclusiva para o deslinde da controvérsia.

Ademais, o argumento do autor, no sentido de que somente após a reabilitação profissional deveria ser concedido o auxílio-acidente, não encontra amparo legal.

O benefício de auxílio-acidente independe da conclusão de processo de reabilitação. Trata-se de indenização devida quando consolidada a sequela, desde que dela decorra redução da capacidade para o labor habitual, o que foi constatado pela perícia oficial.

O eventual encaminhamento à reabilitação é medida administrativa e autônoma, a ser gerida pelo INSS (art. 101 da Lei 8.213/91), mas não constitui requisito para o deferimento do benefício de natureza indenizatória, que é justamente o caso dos autos.

Nessa linha de intelecção, este Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a comprovação da redução da capacidade laborativa é o fator determinante para a concessão do auxílio-acidente, não sendo a reabilitação profissional um pré-requisito, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. “AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU DE SUCESSIVA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ESP. 94) EM RAZÃO DE SEQUELAS PÓS-ACIDENTE DE TRABALHO, COM PEDIDO ANTECIPATÓRIO” AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I [...] (TJ-BA - Apelação: 80210828420238050080, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE ATESTADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 STJ. SÚMULA 85 STJ. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 STJ. RECURSO PROVIDO. 1. [...] 3. De fato os documentos analisados comprovam que a recorrente é portadora de sequelas que implicam na sua capacidade laborativa de cobradora, embora não esteja impedida de exercer outra atividade. 4. O segurado reabilitado para uma nova função tem direito ao auxílio-acidente caso a consolidação das lesões implique redução da capacidade laborativa com relação à função exercida antes do acidente. 5. Nesta ordem de ideais, a segurada faz jus ao benefício de auxílio acidente, a ser implementado a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença então concedido em razão do acidente do trabalho, ou seja, a partir de 30/10/2017, conforme tese fixada no tema 862 do STJ. [...] 10. RECURSO PROVIDO para conceder o benefício de auxílio acidente a parte autora a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença então concedido em razão do acidente do trabalho, ou seja, a partir de 30/10/2017, observando a prescrição quinquenal, nos termos do tema 862 e da Súmula 85 do STJ. (TJ-BA - Apelação: 05158327120188050001,Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE ATESTADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.DESNECESSIDADE. CONSIDERADA A DATA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . [...] Os documentos analisados comprovam que o autor é portador de sequelas em decorrência da sua ocupação pregressa, embora não esteja impedido de exercer outra atividade. 3. Embora o laudo pericial tenha atestado a capacidade laboral, deve-se atentar a que o auxílio aqui pretendido, auxílio-acidente, não exige a incapacidade laborativa, pelo contrário, é cumulável com proventos salariais. 4. Se constatadas sequelas que implicam restrição da capacidade do Autor para o desempenho de suas funções habituais, fato suficientemente atestado pelo Perito, impõe-se a concessão do benefício, independentemente do grau de lesão. 5. Nesta ordem de ideais, o segurado faz jus ao benefício de auxílio acidente, a ser implementado a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença então concedido em razão do acidente do trabalho ou ao dia do requerimento administrativo indeferido pelo INSS e, na ausência deste, a data da citação, ou seja, a partir de 15/10/2009. 6. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00135336220108050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 06/12/2013, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024).

Sendo assim, a sentença parcialmente procedente encontra-se em conformidade com a prova pericial dos autos, pelo que deve ser mantida e, por consequência, impõe-se negar provimento ao apelo interposto pelo autor.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença determinando a aplicação da taxa SELIC, para fins de atualização monetária e para fins de incidência de juros de mora, em consonância com a EC n° 113/2021, no mais, mantido o decisum guerreado, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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