PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-06.2020.8.05.0081 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RICARDO HIDECAZU UEMURA e outros (3) | ||
| Advogado(s): SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO, ROSELITO PEREIRA LIMA | ||
| APELADO: FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - | ||
| Advogado(s):FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, DIEGO CONCEICAO DA SILVA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CPR 001/2017. EMBARGOS DOS EXECUTADOS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO À VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, QUITAÇÃO DO DÉBITO, LEGITIMIDADE PASSIVA E DEVER DE NOTIFICAÇÃO NA CESSÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DO EXEQUENTE. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos simultaneamente por Ricardo Hidecazu Uemura e outros (executados) e por Francinadson Dantas dos Santos – Sociedade Individual de Advocacia (exequente), contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação cível e ao agravo de instrumento, mantendo a validade da execução fundada na CPR 001/2017.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. A parte executada sustenta omissão e contradição quanto à ausência de requisitos formais e substanciais da CPR, alegada quitação da obrigação, ausência de notificação da cessão e ilegitimidade de dois executados. Já a parte exequente aponta omissão do acórdão no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais, conforme previsão legal expressa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. As alegações dos executados foram integralmente enfrentadas pelo acórdão recorrido, inexistindo os vícios apontados. O que se pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito, vedada nesta via.
4. Quanto aos embargos da exequente, reconhece-se a omissão no que tange ao dever legal de majoração dos honorários advocatícios recursais, matéria de ordem pública, que deve ser apreciada mesmo de ofício, consoante jurisprudência consolidada do STJ.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Simultâneos n.º 8000006-06.2020.8.05.0081 e 8043621-56.2024.8.05.0000, em que figura como Embargantes e Embargados Ricardo Hidecazu Uemura e Outros e Francinadson Dantas dos Santos – Sociedade Individual de Advocacia,
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos dos Executados e CONHECER E ACOLHER os embargos do Exequente, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 26 de agosto de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos acolhidos. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Francinadson Dantas dos Santos e Dr. Roselito Pereira Lima.
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-06.2020.8.05.0081 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: RICARDO HIDECAZU UEMURA e outros (3) | |
| Advogado(s): SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO, ROSELITO PEREIRA LIMA | |
| APELADO: FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - | |
| Advogado(s): FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, DIEGO CONCEICAO DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se da análise de embargos de declaração opostos simultaneamente, tanto nos autos da Apelação Cível n.º 8000006-06.2020.8.05.0081, quanto nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8043621-56.2024.8.05.0000, opostos, de um lado, por Ricardo Hidecazu Uemura, Humberto Hiromitsu Uemura, Reinaldo Tomoyuki Uemura e Haroldo Hideyuki Uemura, e, de outro, por Francinadson Dantas dos Santos – Sociedade Individual de Advocacia, todos qualificados nos autos.
A controvérsia central reside na validade e exequibilidade da CPR 001/2017, emitida no contexto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, com pagamento vinculado à entrega de produto agrícola (soja), sendo posteriormente cedida a terceiro, ora exequente, que promoveu execução de título extrajudicial contra os ora embargantes.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade da CPR e afastando as teses de quitação do débito, nulidade formal do título, ausência de notificação da cessão de crédito e ilegitimidade passiva de dois dos executados. Os embargantes foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Interpostos recurso de apelação e agravo de instrumento pelos embargantes/executados, ambos foram julgados conjuntamente por esta Terceira Câmara Cível, resultando em acórdão que negou provimento aos dois recursos, mantendo incólume a sentença recorrida (ID 74242177).
Irresignados, os executados opuseram embargos de declaração, sob a alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição, por não ter enfrentado de forma específica: (i) a ausência de requisitos legais na CPR 001/2017, notadamente a inexistência de assinaturas de emitentes e testemunhas; (ii) a ausência de notificação válida quanto à cessão do crédito; (iii) a alegada quitação da obrigação garantida; e (iv) a ilegitimidade de executados que não participaram formalmente dos instrumentos contratuais.
Sustentam, ademais, que o acórdão não apreciou devidamente cláusulas contratuais que impunham o exercício do direito de preferência dos devedores na eventual alienação do título, o que comprometeria a validade da cessão e sua eficácia executiva.
Por sua vez, a exequente também opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão incorreu em omissão relevante, ao deixar de se pronunciar sobre o pedido de majoração dos honorários de sucumbência, expressamente formulado em suas contrarrazões (ID 66645045), com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do labor adicional desenvolvido em grau recursal.
Defende que se trata de matéria de ordem pública, que pode e deve ser apreciada de ofício pelo Tribunal, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada a omissão mesmo na ausência de provocação específica.
Ambos os embargos foram opostos tempestivamente, conforme verificado nos autos eletrônicos, não havendo impugnação das partes contrárias.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento tanto da Apelação Cível n.º 8000006-06.2020.8.05.0081, quanto do Agravo de Instrumento n.º 8043621-56.2024.8.05.0000, salientando não se tratarem de recursos passíveis de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 30 de julho de 2025
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-06.2020.8.05.0081 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RICARDO HIDECAZU UEMURA e outros (3) | ||
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| APELADO: FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - | ||
| Advogado(s): FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, DIEGO CONCEICAO DA SILVA |
| VOTO |
Cuida-se da análise de embargos de declaração opostos simultaneamente, tanto nos autos da Apelação Cível n.º 8000006-06.2020.8.05.0081, quanto nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8043621-56.2024.8.05.0000, opostos, de um lado, por Ricardo Hidecazu Uemura, Humberto Hiromitsu Uemura, Reinaldo Tomoyuki Uemura e Haroldo Hideyuki Uemura, e, de outro, por Francinadson Dantas dos Santos – Sociedade Individual de Advocacia, todos qualificados nos autos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.
A parte embargante sustenta que o acórdão omitiu-se quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, formulado expressamente nas contrarrazões, devendo ser aplicado o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Com razão.
Conforme já pacificado pela jurisprudência do STJ, os honorários recursais têm natureza de ordem pública, devendo ser majorados de ofício pelo Tribunal em sede de recurso, sempre que o causídico vencedor tiver atuado na fase recursal, o que ocorreu no presente caso.
Constata-se nos autos a efetiva atuação dos patronos da parte vencedora em contrarrazões bem fundamentadas, com apontamentos doutrinários e jurisprudenciais, além da realização de diligências e sustentações orais, conforme petições e certidões juntadas.
Assim, acolho os embargos de declaração da parte exequente, com efeito modificativo, para majorar os honorários advocatícios de 10% para 13% sobre o valor da causa, conforme os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, observando-se a vedação ao excesso.
Aduzem os embargantes que o acórdão incorreu em omissão e contradição, ao não enfrentar adequadamente as alegações de ausência de requisitos formais e substanciais da CPR 001/2017 e da cessão de crédito.
Sustentam, em síntese nulidade formal da CPR, por ausência de assinatura de dois emitentes e de duas testemunhas, o que violaria o art. 784, inc. III, do CPC e o art. 3.º, inc. VIII da Lei n.º 8.929/94; inexistência de notificação válida da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do CC; efetiva quitação da CPR antes da cessão; ausência de interesse processual em relação a dois dos executados (Humberto e Reinaldo), que não teriam assinado nem a CPR nem o contrato originário; e violação ao direito de preferência contratual na aquisição do título cedido.
Após minuciosa reanálise dos autos, não assiste razão aos embargantes.
A alegada omissão quanto à ausência de assinatura de dois emitentes e testemunhas foi objeto de exame na fundamentação do acórdão, que reconheceu a existência de elementos materiais suficientes à configuração do título executivo extrajudicial, mormente diante da comprovação de emissão voluntária, circulação da CPR no mercado, cessão formal do crédito e ausência de impugnação contemporânea aos pagamentos.
Quanto à ausência de notificação da cessão, a jurisprudência do STJ é firme ao entender que a eficácia da cessão frente ao devedor depende da ciência inequívoca, não necessariamente por meio de notificação formal, sendo admissível a ciência presumida, inclusive por manifestações processuais ou reconhecimento tácito – como no caso dos autos, onde se comprovou ciência prévia da cessão em sede de embargos e ausência de oposição tempestiva.
No tocante à alegada quitação do débito, foram analisados os comprovantes juntados, os quais, embora representem parcial adimplemento, não demonstram a integral quitação das 5.000 sacas de soja ou do valor equivalente atualizado conforme previsto no contrato. Ademais, os depósitos foram realizados à revelia de termo aditivo ou de anuência do credor original, o que fragiliza a tese da quitação plena.
A alegação de ausência de interesse processual de dois executados não encontra guarida, pois, mesmo que não tenham assinado a CPR, figuram como coproprietários do imóvel objeto da promessa de compra e venda que deu origem à obrigação, e participaram de negociações e pagamentos posteriores, evidenciando a sua vinculação ao negócio jurídico subjacente.
Por fim, a cláusula contratual que previa o direito de preferência em caso de cessão da CPR não é impeditiva da cessão válida, sendo matéria de natureza obrigacional, cuja violação pode ensejar eventual pretensão indenizatória, mas não descaracteriza a exequibilidade do título.
Assim, inexistem as omissões e contradições alegadas. Os embargos devem ser rejeitados integralmente.
I – REJEITO os embargos de declaração opostos por Ricardo Hidecazu Uemura e outros, mantendo-se integralmente o acórdão proferido no julgamento da apelação e do agravo de instrumento.
II – ACOLHO os embargos de declaração opostos por Francinadson Dantas dos Santos – Sociedade Individual de Advocacia, com efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à majoração dos honorários recursais, fixando-os em 13% (treze por cento) sobre o valor da causa.
Na oportunidade, dou por pré-questionados todos os dispositivos legais aludidos neste recurso.
É como voto.
Salvador/BA, 26 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11