PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-58.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO FREIRE FONSECA
Advogado(s): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO LAUDO. CÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO À SISTEMÁTICA ANTERIOR À EC 103/2019. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, ao conceder aposentadoria por invalidez acidentária, fixou o termo inicial na data do laudo pericial (2024), aplicando as regras de cálculo da EC 103/2019, a despeito de a perícia técnica atestar que a incapacidade total e permanente remonta à data do acidente de trabalho ocorrido em 2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do laudo ou retroagir à data da cessação indevida quando há prova de incapacidade preexistente, bem como definir a legislação aplicável ao cálculo da renda mensal (pré ou pós Reforma da Previdência).

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O laudo pericial possui natureza declaratória. Havendo comprovação técnica de que a incapacidade total e permanente já existia no momento da cessação do auxílio-doença (30/01/2019), o benefício deve retroagir a esta data. 4 - Aplicação do princípio tempus regit actum. Considerando que o fato gerador (incapacidade) consolidou-se antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o segurado possui direito adquirido ao cálculo do benefício com base na redação original do art. 44 da Lei nº 8.213/91 (100% do salário de benefício), afastando-se as regras de transição ou os novos coeficientes da Reforma. 5 - A desídia administrativa ou a demora no reconhecimento judicial não podem prejudicar o direito adquirido do segurado.

IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se dá provimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 44 (redação original). Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 8039894-60.2022.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, Seção Cível de Direito Público, j. 03/04/2017.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-58.2019.8.05.0074, sendo parte Apelante MARCELO FREIRE FONSECA e parte Apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões. 

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-58.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO FREIRE FONSECA
Advogado(s): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MARCELO FREIRE FONSECA contra sentença (ID. 92015793) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D'Ávila, que julgou procedente a ação previdenciária para condenar o réu ao pagamento de auxílio-doença acidentário desde a cessação indevida (29/01/2019) até a data do laudo pericial (31/07/2024), convertendo-o, a partir de então, em aposentadoria por invalidez acidentária, com a incidência de juros e correção monetária.

Em suas razões recursais (ID. 92015799), o recorrente aponta estar sob o pálio da gratuidade de justiça, sob o argumento de hipossuficiência econômica e, no mérito, insurge-se especificamente contra o marco inicial fixado na sentença para a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (data do laudo pericial em 31/07/2024), sustentando que tal definição acarreta prejuízo financeiro em razão da alteração legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Argumenta que, embora a ação tenha sido proposta antes da referida emenda e o laudo pericial tenha reconhecido a incapacidade total e permanente desde a data do acidente ocorrido em 2017, a sentença aplicou regras vigentes na data da perícia.

Aduz que a fixação da data de início do benefício (DIB) na data do laudo submete o cálculo da renda mensal inicial (RMI) às novas regras da Reforma da Previdência, que são menos vantajosas do que a legislação anterior. Defende, com base no princípio tempus regit actum e no direito adquirido, que o benefício deve ser calculado conforme o artigo 44 da Lei nº 8.213/91, ou seja, 100% do salário de benefício, vigente à época da consolidação da lesão incapacitante. 

Ao final, formula o seguinte pedido: "b) Que seja reformada a sentença para que a aplicação do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) acidentária do autor seja de acordo a regra anterior à EC 103/2019; c) Que seja a apelada condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios em sua integralidade".

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 92015805).

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 09 dezembro de 2025

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-58.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO FREIRE FONSECA
Advogado(s): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):  

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MARCELO FREIRE FONSECA contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária para condenar o réu ao pagamento de auxílio-doença acidentário desde a cessação indevida (29/01/2019) até a data do laudo pericial (31/07/2024), convertendo-o, a partir de então, em aposentadoria por invalidez acidentária, com a incidência de juros e correção monetária.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central reside na definição do termo inicial (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente e, consequentemente, na legislação aplicável ao cálculo do benefício.

O laudo pericial (ID. 92015781) foi taxativo ao concluir pela existência de incapacidade total e permanente, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) na data do acidente de trabalho, ocorrido em 2017.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o laudo pericial tem natureza meramente declaratória de forma que, comprovada a incapacidade preexistente à data da perícia, o benefício deve retroagir à data da cessação administrativa indevida do auxílio-doença anterior, visto que não houve recuperação da capacidade laborativa entre a alta médica e a constatação judicial.

No caso em tela, havendo prova técnica de que a moléstia incapacitante se consolidou antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 que reformou as regras de previdência, o segurado possui direito adquirido ao cálculo do benefício com base na legislação anterior, art. 44 da Lei nº 8.213/91, que previa renda mensal de 100% do salário-de-benefício, sendo inaplicáveis as novas regras de cálculo menos vantajosas.

Nesse sentido, transcrevo decisão pertinente que corrobora a tese de retroação do termo inicial quando a incapacidade é preexistente ao laudo:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PRETÉRITA DEMONSTRADA POR LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO MISERO (NA DÚVIDA, A FAVOR DO NECESSITADO). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE . I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, sob fundamento de ausência de incapacidade laboral atual, com base em laudo pericial. O Autor alegou que, embora recuperado no momento da perícia judicial realizada cerca de dois anos após o acidente de trabalho ocorrido em 09/07/2020, estava inequivocamente incapacitado no período imediatamente subsequente ao evento, requerendo o pagamento retroativo do benefício por 90 dias. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há direito à concessão retroativa de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, diante da constatação de incapacidade laboral temporária no período imediatamente posterior ao acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio por incapacidade temporária acidentário exige a comprovação do nexo causal entre o acidente e a atividade laboral, bem como da incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, nos termos dos artigos 19 e 59 da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial judicial conclui que o segurado esteve incapaz para o trabalho a partir de 09/07/2020, data do acidente de trabalho, por aproximadamente 90 dias, embora encontrando-se apto no momento da perícia realizada em 01/03/2023. A existência de incapacidade pretérita é corroborada por documentos médicos contemporâneos ao acidente (IDs 79987743 - Pág. 4 e 79987734) e pelo próprio laudo pericial (ID 79988673). Aplica-se ao caso o princípio in dubio pro misero (na dúvida, em favor do necessitado), segundo o qual a dúvida razoável sobre a condição de incapacidade deve ser interpretada em favor do segurado, mormente diante da defasagem temporal entre o acidente e a perícia judicial. Reformada a sentença para conceder o benefício requerido, com termo inicial em 09/07/2020 e final em 19/09/2020, com pagamento de valores sobre os quais devem incidir juros e correção monetária em obediência às alterações da EC nº 113/2021 e seus efeitos. (TJ-BA - Apelação: 80038794320208050039, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRECEDÊNCIA. TRABALHO. RETORNO. INOCORRÊNCIA . ART. 29, § 5º, LEI N.º 8.213/91 . INAPLICABILIDADE. SÚMULA 557, STJ. INCIDÊNCIA. RENDA MENSAL INICIAL . REVISÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO . I – O interesse recursal está vinculado à necessidade de obter a reforma de uma decisão prejudicial aos interesses da parte recorrente. PRELIMINAR REJEITADA. II - A RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, que sucede imediatamente o auxílio-doença, será apurada nos termos do 36, § 7º, do Decreto n. 3 .048 /1999, e, excepcionalmente, nos casos em que há períodos intercalados de afastamento e de atividade laboral, será observado o art. 29 , § 5º , da Lei n. 8.213 /1991, conforme Súmula 557 do STJ . III – Concedida a aposentadoria por invalidez imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, a RMI corresponderá a 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, conforme tese fixada no Tema 704 do STJ. IV – Evidenciada a observância, pela autarquia previdenciária, da base de cálculo legalmente prevista, impositiva é a manutenção da sentença de improcedência do pleito revisional em todos os seus termos. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 00356077620118050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2023)

Portanto, demonstrada a continuidade da incapacidade desde a cessação administrativa do auxílio-doença, e sendo o fato gerador anterior à alteração legislativa, impõe-se a reforma da sentença para fixar o termo inicial na data da cessação indevida e determinar a aplicação da legislação pretérita.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença no tocante ao termo inicial do benefício, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por invalidez no dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença (30/01/2019), devendo o INSS realizar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) com base na legislação vigente àquela época,  redação original do art. 44 da Lei nº 8.213/91, pagando-se as diferenças devidas acrescidas dos consectários legais.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11