PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. RECURSOS ORIUNDOS DE FATURAMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. ART. 833, V, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 866 DO CPC AO CASO. PENHORA EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – A penhora de valores em espécie, realizada mediante bloqueio por meio do sistema BACENJUD, reveste-se de legalidade e obedece à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do Código de Processo Civil, não se confundindo com a constrição sobre faturamento da empresa, disciplinada pelo art. 866 do mesmo diploma legal. II – A alegação de impenhorabilidade dos valores por sua suposta natureza alimentar e sua destinação ao custeio da atividade empresarial deve vir acompanhada de prova documental inequívoca e robusta, capaz de demonstrar, de modo incontroverso, que tais recursos são essenciais à manutenção das operações da pessoa jurídica executada. III – Não comprovada a natureza vinculada do numerário à sobrevivência da atividade econômica, e ausente qualquer nulidade na forma de constrição imposta, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que indeferiu o desbloqueio. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8003453-75.2025.8.05.0000, tendo como agravante GAMALOG LOGISTICA LTDA - ME e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões,. DES.(A) PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003453-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GAMALOG LOGISTICA LTDA - ME
Advogado(s): ROGERIO REIS SILVA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por GAMALOG LOGÍSTICA LTDA-ME em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0535473-45.2018.8.05.0001, promovida pelo Estado da Bahia, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Na origem, a parte agravante opôs exceção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob a justificativa de que se destina ao pagamento de despesas operacionais essenciais à continuidade de suas atividades empresariais. A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores, sob o fundamento de que a penhora em dinheiro goza de preferência na ordem de gradação prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), sendo necessária a comprovação efetiva da essencialidade dos valores para a manutenção da atividade empresarial. Irresignada, a empresa agravante interpõe o presente recurso, alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratarem de recursos indispensáveis à continuidade de suas atividades empresariais, sendo utilizados para pagamento de despesas operacionais essenciais. Argumenta que a manutenção da penhora inviabiliza a empresa, configurando risco iminente à sua sobrevivência. Requer a antecipação da tutela recursal, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a liberação dos valores bloqueados, sustentando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Os autos foram remetidos para esta Corte de Justiça e, após distribuição por livre sorteio, coube-me a relatoria do feito. Instado a complementar as custas recursais, o agravante junta o comprovante de pagamento no ID 76792207. Decisão monocrática que não concedeu a tutela antecipada recursal (ID 77552684). O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 80685297), defendendo a higidez da decisão agravada. Alega que a penhora efetivada recaiu sobre valores disponíveis em conta bancária da executada, não se tratando de penhora de faturamento nos moldes do art. 866 do CPC, afastando, assim, a exigência das cautelas previstas para tal modalidade. Argumenta, ainda, que os valores devidos decorrem de débitos confessados pela própria contribuinte e que esta aderiu a parcelamentos anteriormente descumpridos, além de não haver provas de que os montantes bloqueados fossem destinados a despesas essenciais da empresa. Pugna pelo desprovimento do recurso. A empresa agravante foi intimada para se manifestar acerca dos documentos juntados quando da apresentação das contrarrazões. Sobreveio petição (ID 81361664), na qual a agravante defende que os documentos juntados pelo Estado da Bahia são irrelevantes para o julgamento do presente recurso. Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso NÃO admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos Art. 937, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 29 de maio de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003453-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GAMALOG LOGISTICA LTDA - ME
Advogado(s): ROGERIO REIS SILVA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do agravo, porque presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia analisar a legalidade do bloqueio de valores ocorrido nos autos da execução fiscal n.º 0535473-45.2018.8.05.0001, cujo feito originário tramita perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, promovida pelo Estado da Bahia, em desfavor da empresa GAMALOG LOGÍSTICA LTDA - ME, em razão de débito tributário vinculado ao ICMS. A agravante apresentou exceção de pré-executividade arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de recursos destinados à manutenção de sua atividade empresarial. Fundamenta sua insurgência no art. 833, V, do Código de Processo Civil, segundo o qual são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Sustenta, ainda, que a medida constritiva em comento não observou os requisitos do art. 866 do mesmo diploma legal, exigentes para a constrição sobre o faturamento da empresa. Todavia, não assiste razão à agravante. Senão vejamos. A constrição impugnada não configura penhora sobre faturamento, mas sim bloqueio judicial de valores existentes em conta bancária da executada, por meio do sistema BACENJUD. Tal modalidade de penhora encontra respaldo expresso no art. 835, I, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: Por sua natureza, o dinheiro é o primeiro bem da ordem legal de preferência de penhora, sendo medida eficaz à satisfação do crédito tributário. Para afastar a incidência da regra geral, caberia à parte executada comprovar de forma robusta que os valores bloqueados são efetivamente indispensáveis à sua operação, bem como que sua constrição inviabilizaria a continuidade da atividade empresarial. Nesse contexto, conforme destacado na decisão agravada, não restou demonstrado, de forma inequívoca, o caráter alimentar ou essencial dos valores bloqueados. A empresa limitou-se a alegar genericamente que os valores têm destinação operacional, mas não juntou documentos que comprovem a correspondência direta entre os valores constritos e despesas essenciais já compromissadas, como folhas de pagamento, tributos devidos ou obrigações contratuais inadiáveis. A ausência dessa prova concreta obsta o reconhecimento da impenhorabilidade alegada. Com relação ao art. 866 do CPC, ressalto que ele disciplina os requisitos específicos para a penhora de percentual do faturamento de empresa, não sendo aplicável ao caso em análise, pois não se trata de penhora judicial autorizada sobre receita, mas de bloqueio direto de numerário em conta bancária. Nesse contexto, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é no sentido de que a mera alegação de que os valores bloqueados se destinam à atividade empresarial, desacompanhada de comprovação documental efetiva, não afasta a presunção de legalidade da penhora em dinheiro. A propósito: “Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Pessoa jurídica – Decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a constrição de ativos financeiros - Penhora de quantia encontrada em conta pertencente à empresa – Cabimento - Bloqueio "on line" - Ausência de comprovação de que a quantia existente na conta de titularidade da empresa seria destinada ao pagamento de funcionários e custeio de suas atividades – Alegação de impenhorabilidade porque o valor não ultrapassa 40 salários-mínimos - Inadmissibilidade – Impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança ou outras até 40 salários mínimos que não se aplica as pessoas jurídicas, que devem demonstrar a absoluta necessidade do valor para seu funcionamento – Não comprovação no caso - Decisão mantida - Recurso improvido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033086-88.2024.8 .26.0000 Santos, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 18/04/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024) (grifos aditados) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO - REJEIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - - PENHORA ON-LINE - CONTA BANCÁRIA PESSOA JURÍDICA - SISBAJUD - VALOR DESTINADO À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - ÔNUS DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. - A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual. Precedentes. 3 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.424 .720/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) - Cabe à parte executada comprovar que o valor penhorado de ativos financeiros embaraçaria a atividade empresarial e que o valor seria destinado para pagamento de despesas ordinárias e de funcionários da empresa, conforme disposto no art. 854, § 3º, do CPC - Inexistindo comprovação de que o valor bloqueado se destina ao pagamento de folha salarial, bem como que é imprescindível à manutenção das atividades da empresa, não há que se cogitar da impenhorabilidade arguida.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31350605120238130000, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024) (grifos aditados) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU DESBLOQUEIO DE PENHORA ON LINE. FORMAL INCONFORMISMO . VALOR ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA (CAPITAL DE GIRO). IMPERTINÊNCIA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA IMPENHORABILIDADE (ART. 833 DO CPC) . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA QUANTIA CONSTRITA PARA O FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 0067858-61.2022 .8.16.0000 Ponta Grossa, Relator.: José Joaquim Guimaraes da Costa, Data de Julgamento: 24/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) (grifos aditados) Dessa forma, não comprovada a imprescindibilidade dos valores bloqueados para a manutenção das atividades empresariais da agravante, nem configurada qualquer irregularidade formal ou material na constrição judicial realizada, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, devendo a decisão recorrida ser mantida hígida. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se ciência ao Juízo de origem, arquivando-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Sala das Sessões,. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003453-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GAMALOG LOGISTICA LTDA - ME
Advogado(s): ROGERIO REIS SILVA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;"