PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA E AVALIAÇÃO. ERRO NA NOMENCLATURA DA PEÇA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APROVEITAMENTO DO ATO. PRECLUSÃO PARCIAL. MATÉRIAS DE MÉRITO DA DÍVIDA PRECLUSAS. MATÉRIAS RELATIVAS À CONSTRIÇÃO E AVALIAÇÃO ADMISSÍVEIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não conheceu de petição do executado, intitulada "Impugnação ao Cumprimento de Sentença e à Penhora", sob os fundamentos de inadequação da via eleita e preclusão de todas as matérias, além de aplicar multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa. O executado buscava discutir a nulidade da penhora, menor onerosidade, impenhorabilidade por essencialidade do bem, seguro agrícola, força maior, incorreção da avaliação e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o erro na nomenclatura da peça de defesa impede o seu conhecimento ou se atrai a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito; (ii) estabelecer se há preclusão sobre todas as matérias deduzidas na petição, inclusive as relativas à penhora e avaliação; e (iii) determinar se a alegação de essencialidade de imóvel arrendado configura litigância de má-fé apta a justificar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento definitivo do mérito do recurso principal. O erro na denominação da peça defensiva constitui vício formal sanável, devendo ser superado em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, desde que o conteúdo seja compatível com a fase processual e a manifestação seja tempestiva. As matérias de defesa que atacam a própria dívida, como seguro agrícola, encargos contratuais e força maior por praga, estão preclusas, pois deveriam ter sido veiculadas em embargos à execução, cujo prazo decorreu sem manifestação do executado. As questões que envolvem a penhora, a menor onerosidade e a avaliação do imóvel são supervenientes e nasceram com a própria realização dos atos de constrição, podendo ser alegadas por simples petição, nos termos dos artigos 873 e 917, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O não conhecimento dessas matérias específicas configura cerceamento de defesa. A condenação por litigância de má-fé exige prova robusta do dolo processual. A alegação de essencialidade do imóvel, ainda que parcialmente arrendado, constitui tese defensiva legítima sobre a relevância da renda do arrendamento para o sustento da família, não caracterizando alteração intencional da verdade dos fatos ou conduta temerária. IV. DISPOSITIVO Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte para afastar a multa por litigância de má-fé e determinar que o juízo de primeiro grau conheça da petição do executado exclusivamente quanto às matérias de penhora, avaliação e menor onerosidade, decidindo-as como entender de direito. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8025344-21.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ESPÓLIO DE JOÃO ANTONIO DE MENEZES, e, como agravado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o Agravo Interno e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, reformando em parte a decisão interlocutória, para afastar a multa por litigância de má-fé e determinar que o juízo de primeiro grau conheça da petição de ID 533981733 exclusivamente em relação às matérias de penhora, avaliação e menor onerosidade, decidindo-as como entender de direito; nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025344-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOÃO ANTONIO DE MENEZES
Advogado(s): KATIA REGINA FERREIRA SOUZA TAURINHO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):RODRIGO MAIA SANTOS, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE JOÃO ANTONIO DE MENEZES, representado por seu inventariante Igor Marcelo de Souza Menezes, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, Bahia. Nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000688-46.2018.8.05.0043, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, o juízo de origem não conheceu da manifestação protocolada pelo executado sob o título de "Impugnação ao Cumprimento de Sentença e à Penhora" e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 103424888). Em suas razões recursais (ID 103424881), o agravante narra que a execução originária é fundada em Cédula Rural Hipotecária e que, após a rejeição de uma exceção de pré-executividade anterior, o exequente promoveu a penhora e avaliação do imóvel rural denominado "Fazenda Conjunto Lagoa Grande", avaliado em R$ 1.800.000,00. Diante disso, apresentou petição sustentando a nulidade da penhora por desrespeito ao princípio da menor onerosidade, a impenhorabilidade do bem por ser essencial à subsistência da família, a necessidade de revisão do débito em razão de seguro agrícola, a ocorrência de força maior por praga na lavoura, a incorreção da avaliação judicial e o excesso de execução. O recorrente assevera que a decisão que não conheceu de sua petição por erro de nomenclatura e declarou a preclusão de todas as matérias representa um excessivo formalismo, violando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Argumenta que as matérias relativas à penhora e à avaliação são supervenientes e poderiam ser alegadas por simples petição, conforme autoriza o Código de Processo Civil. Refuta a multa por litigância de má-fé, sustentando que o arrendamento parcial do imóvel não afasta sua essencialidade econômica para o sustento dos herdeiros e da viúva, inexistindo dolo em sua conduta. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para anular a decisão agravada, afastar a multa e determinar a análise de suas alegações. Recurso tempestivo. Preparo recolhido (ID 103424887). O pleito de efeito suspensivo restou deferido (ID 103541137), determinando-se o imediato sobrestamento da execução originária para obstar atos de expropriação sobre o imóvel penhorado. O deferimento fundamentou-se na presença da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, diante do aparente cerceamento de defesa decorrente do não conhecimento de matérias supervenientes à penhora e da imposição de multa processual sem prova de dolo. Irresignado com a decisão monocrática concessiva do efeito suspensivo, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs Agravo Interno (ID 105790342), defendendo a ausência dos requisitos autorizadores da medida. Argumenta que a utilização de impugnação ao cumprimento de sentença em execução de título extrajudicial configura erro grosseiro e vício insanável, o que afasta a aplicação da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Sustenta a ocorrência de preclusão temporal e consumativa sobre todas as matérias e a regularidade da multa por litigância de má-fé, diante da alteração da verdade dos fatos quanto ao arrendamento do imóvel. Pede a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para restabelecer a execução. O banco agravado também apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 105222063), repisando os argumentos de inadequação da via eleita, preclusão das matérias, correção dos cálculos executados e cabimento da multa por litigância de má-fé. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 173, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do mencionado Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025344-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOÃO ANTONIO DE MENEZES
Advogado(s): KATIA REGINA FERREIRA SOUZA TAURINHO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO MAIA SANTOS, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, em sede de análise processual preambular, impõe-se registrar a perda superveniente de objeto e a consequente prejudicialidade do Agravo Interno encartado no ID 105790342, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão. Superada a questão atinente ao recurso interno, passases a na~lise do mérito do agravo de instrumento. A controvérsia de fundo devolvida à apreciação desta Corte de Justiça orbita em torno da decisão que não conheceu da petição do executado, intitulada "Impugnação ao Cumprimento de Sentença e à Penhora", sob os fundamentos de inadequação da via eleita e preclusão de todas as matérias, além de aplicar multa por litigância de má-fé. Nesse passo, faz-se imperioso destacar que o sistema processual contemporâneo é regido pelos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas, conforme estabelecem os artigos 4º, 6º, 188 e 277 do Código de Processo Civil. O processo não deve ser compreendido como um fim em si mesmo ou como um conjunto de armadilhas formais que inviabilizam a defesa das partes. O erro na nomenclatura da peça defensiva apresentada pelo executado constitui vício meramente formal que não impede o conhecimento das matérias nela contidas, desde que o conteúdo seja compatível com a fase em que o processo se encontra e tenha sido apresentado tempestivamente. No caso concreto, o executado apresentou sua manifestação logo após ser intimado da penhora e da avaliação do imóvel "Fazenda Conjunto Lagoa Grande" (ID 530067095). Embora tenha rotulado a peça como "Impugnação ao Cumprimento de Sentença", a simples leitura de seu teor revela que o objetivo era questionar os atos de constrição e a avaliação judicial recém-realizados. Portanto, em observância ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, o juízo de origem deveria ter superado o apego excessivo à denominação da peça e recebido a manifestação, analisando as matérias cabíveis para aquele momento do processo. Contudo, cumpre realizar uma distinção fundamental entre as matérias veiculadas na referida petição, uma vez que a preclusão atinge apenas parte delas. As alegações que buscam rediscutir o mérito da dívida executada, tais como a necessidade de revisão do débito em razão de seguro agrícola, a ocorrência de força maior por praga na lavoura e o suposto excesso de execução decorrente de encargos e juros contratuais, encontram-se preclusas. Essas matérias dizem respeito à própria relação contratual e ao título executivo, devendo ter sido apresentadas por meio de embargos à execução, no prazo de 15 dias após a citação, conforme o artigo 917 do Código de Processo Civil. Como o executado deixou transcorrer o prazo legal sem opor embargos, operou-se a preclusão temporal e consumativa, não sendo permitida a rediscussão dessas questões nesta fase processual. Nesse ponto, a decisão agravada deve ser mantida. Por outro lado, as discussões relativas à nulidade da penhora, à menor onerosidade da execução (com a indicação de bem substituto) e à incorreção da avaliação judicial possuem natureza diversa. Trata-se de matérias supervenientes que nasceram com a própria realização dos atos de constrição e do laudo do Oficial de Justiça. O artigo 917, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que a incorreção da penhora ou da avaliação seja impugnada por simples petição, no prazo de 15 dias contado da ciência do ato. De igual modo, o artigo 873 do mesmo diploma admite a realização de nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Impedir o executado de questionar a avaliação de seu patrimônio e a validade da penhora sob o argumento de preclusão temporal atinente aos embargos à execução configura cerceamento de defesa e erro de procedimento. Essas matérias específicas deveriam ter sido conhecidas e analisadas pelo juízo de primeiro grau, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Por fim, no que tange à condenação por litigância de má-fé e à aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, a decisão recorrida merece reforma. A imposição de penalidades por litigância de má-fé, com base nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a comprovação inequívoca do dolo processual, ou seja, da intenção deliberada de enganar o juízo ou de prejudicar a parte contrária. A má-fé não pode ser presumida a partir de interpretações divergentes ou do exercício do direito de defesa. No caso, o executado alegou que o imóvel penhorado é essencial para a subsistência da família. O fato de o bem estar parcialmente arrendado a terceiros, conforme documentos do inventário, não descaracteriza, por si só, essa essencialidade. A renda proveniente do arrendamento pode constituir a principal fonte de recursos para a manutenção dos herdeiros e da viúva do devedor falecido. Trata-se de uma tese defensiva legítima sobre a função econômica do imóvel, que busca demonstrar o impacto da expropriação sobre o sustento do núcleo familiar. Não há evidência de conduta desleal, fraudulenta ou de alteração maldosa da verdade dos fatos com o intuito de induzir o juízo a erro. Assim, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. Com base nessas razões, o provimento parcial do recurso é medida que se impõe, para afastar a multa processual e determinar que o juízo de origem conheça da manifestação do executado exclusivamente no que tange às matérias de penhora, avaliação e menor onerosidade, decidindo-as como entender de direito. Diante do exposto, voto no sentido de julgar PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, ante o exaurimento de seu objeto e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, para reformar em parte a decisão interlocutória recorrida, a fim de: (a) afastar integralmente a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e (b) determinar que o juízo de primeiro grau conheça da petição de ID 533981733 apenas em relação às matérias de penhora, avaliação e menor onerosidade, analisando-as e decidindo-as como entender de direito, mantida a rejeição das demais matérias por estarem preclusas. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025344-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOÃO ANTONIO DE MENEZES
Advogado(s): KATIA REGINA FERREIRA SOUZA TAURINHO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO MAIA SANTOS, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
VOTO