PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028064-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MELISSA BELTRAME e outros
Advogado(s): LORENA DE SOUZA CARMO MATOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (2)
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

*** E

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE SEGURO BANCÁRIO. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EFETIVA CONTRATAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. SATISFAÇÃO.

I - A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessário que não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300 do CPC).

II – É possível a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes quando há dúvida razoável quanto à legitimidade da dívida em discussão, até que haja esclarecimento em cognição exauriente.

III – O risco de dano está evidenciado, pois a negativação atinge a honra do consumidor e restringe seu acesso ao crédito.

IV – A exclusão de registro em órgãos de proteção ao crédito, quando fundada em análise provisória de verossimilhança, é medida reversível e não acarreta prejuízo irreparável à parte contrária.

RECURSO PROVIDO.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8028064-92.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravantes MELISSA BELTRAME e HOMERO BELTRAME, e como Agravados ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e OUTROS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028064-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MELISSA BELTRAME e outros
Advogado(s): LORENA DE SOUZA CARMO MATOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

*** E

RELATÓRIO


MELISSA BELTRAME e HOMERO BELTRAME propuseram ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por dano moral, contra o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. e ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., processo n.º 8028064-92.2025.8.05.0000.

 

Alegaram que a instituição financeira ré, de forma unilateral e sem autorização, passou a efetuar descontos mensais relacionados ao produto denominado “Itaú Vida Mulher Personnalité”, seguro que jamais fora contratado pelos autores.

 

Relataram que, em razão dessa cobrança indevida, seus nomes foram inseridos nos cadastros de inadimplentes, causando-lhes diversos constrangimentos e impedindo a realização de operações financeiras, como obtenção de crédito e realização de contratos comerciais.

 

Postularam, liminarmente, a exclusão imediata de seus nomes dos cadastros restritivos de crédito (SPC e Serasa), além da suspensão da exigibilidade do débito discutido.

 

O Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador indeferiu o pedido de tutela provisória, ao fundamento de que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

 

Contra essa decisão, os autores interpuseram o agravo de instrumento ora em exame, no qual sustentaram a presença da probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante das limitações geradas pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, por dívida decorrente de serviço que não foi contratado.

 

Requereram a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de ser determinada a imediata exclusão de seus dados dos registros restritivos, bem como a suspensão da exigibilidade do débito, até decisão final da ação de origem. No mérito, pediram o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

 

Em decisão de ID 827010790, deferi a antecipação da tutela recursal.

 

Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 29 de setembro de 2025.

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028064-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MELISSA BELTRAME e outros
Advogado(s): LORENA DE SOUZA CARMO MATOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

*** E

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de reformar decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral.

 

A controvérsia recursal cinge-se à presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, de modo a justificar a exclusão dos registros restritivos e a suspensão da exigibilidade do débito até ulterior deliberação.

 

Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade da medida.

 

A probabilidade do direito, nesse contexto, não exige demonstração plena, mas indícios suficientes de plausibilidade, enquanto o perigo de dano corresponde ao risco concreto de prejuízo imediato à parte caso não seja deferida a medida.

 

Acerca do tema, firme tem sido a jurisprudência no sentido de que, havendo negativa da contratação e dúvida razoável quanto à legitimidade da dívida, mostra-se razoável a suspensão das cobranças e a exclusão de registros em cadastros de inadimplentes até que a controvérsia seja apreciada em cognição exauriente.

 

Confiram-se:

 

“Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Tutela Provisória de Urgência. Suspensão das Cobranças. Recurso conhecido e provido.

I. Caso em exame:

I. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A agravante alegou cobrança indevida de serviços não contratados (SEGURO MAIS PROTEÇÃO) por parte do banco requerido, solicitando a imediata suspensão dessas cobranças.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência que determine a suspensão das cobranças referentes ao serviço não contratado até o julgamento final da ação principal.

III. Razões de decidir:

3. A presença do fumus boni iuris foi constatada diante da negativa da contratação e a existência de precedentes deste Sodalício que entendem ser razoável a suspensão dos descontos, assegurando direito do consumidor, com respaldo no art. 6º, VIII, do CDC.

4. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também foi demonstrado pela possibilidade de prejuízo financeiro, considerando que os descontos estão sendo realizados sobre verba de natureza alimentar.

5. A reversibilidade da medida é clara, já que, se a demanda for julgada improcedente, o banco poderá retomar as cobranças sem prejuízos imediatos.

IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e provido[...]”

(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06216342420248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) - Destaquei

 

Na hipótese dos autos, a parte autora nega a contratação do seguro denominado Itaú Vida Mulher Personnalité, enquanto a instituição financeira não trouxe, até o momento, instrumento contratual idôneo a demonstrar a anuência dos consumidores.

 

Os extratos bancários colacionados evidenciam descontos mensais relacionados ao referido produto, circunstância que, em cognição sumária, autoriza a conclusão de que há dúvida razoável quanto à legitimidade da cobrança.

 

Desse modo, a inscrição dos agravantes em cadastros de inadimplentes, fundada em débito cuja origem não está claramente comprovada, mostra-se desarrazoada, impondo-se a suspensão da exigibilidade até que a controvérsia seja esclarecida em sede de instrução probatória.

 

O periculum in mora decorre do imediato abalo de crédito e da limitação da capacidade de contratar que a negativação gera, atingindo diretamente a honra e a vida econômica dos consumidores.

 

Por fim, a medida é reversível, pois, em caso de improcedência, nada impedirá o restabelecimento das cobranças ou a reinscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito.

 

Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o provimento do recurso, com confirmação da tutela antecipada recursal deferida sob ID 82701079.

 

Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA