PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783304-18.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA O MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, ao acolher exceção de pré-executividade por ilegitimidade passiva, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, perfazendo a quantia aproximada de R$ 134,82 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos).

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em definir se, diante da baixa expressão econômica da causa e do montante irrisório resultante da aplicação do percentual legal, é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1076 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O art. 85, § 3º, do CPC prevê o critério percentual para causas com a Fazenda Pública, mas o § 8º autoriza o arbitramento por equidade quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico irrisório.

4. O STJ, no Tema 1076, ratificou a obrigatoriedade da fixação por equidade nessas hipóteses para evitar o aviltamento da remuneração do patrono.

5. No caso, a verba fixada na origem é desproporcional ao trabalho realizado pela Defensoria Pública, que logrou extinguir execução fiscal indevida.

6. A verba honorária sucumbencial deve ser majorada para o valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância aos critérios de zelo profissional, natureza da causa e importância do trabalho realizado.

IV. Dispositivo

7. Recurso parcialmente provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/DF, Rel. Min. Og Fernandes (Tema 1076); TJ-BA, Apelação nº 0503592-89.2014.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Marielza Maués.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0783304-18.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como apelado o MUNICIPIO DE SALVADOR.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-238

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783304-18.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da execução fiscal nº 0783304-18.2012.8.05.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de AILTON RIBEIRO DE SOUSA, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado.

Adoto o relatório da sentença (ID 98457816), acrescentando que o magistrado de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do executado, uma vez que a documentação de ficha da propriedade acostada pelo próprio exequente (ID 98457797) e o contrato particular de promessa de compra e venda (ID 98457809) evidenciaram que o imóvel fora alienado em 2001, com transferência de titularidade registrada no cadastro municipal desde 31/12/2004 para o Espólio de Durvalina Santos Lopes. Em conclusão, o juízo primevo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.348,25), resultando no montante nominal de R$ 134,83.

Em suas razões recursais (ID 98457821), a apelante insurge-se exclusivamente contra o capítulo referente aos honorários sucumbenciais. Sustenta, em síntese, a legitimidade da Defensoria Pública para executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive contra entes públicos, nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/94.

Argumenta que o valor fixado na origem é irrisório e aviltante, não refletindo o zelo e o trabalho desempenhado pelo órgão, que promoveu exauriente atividade probatória para demonstrar a ilegitimidade passiva. Alega a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, defendendo que em causas de proveito econômico ínfimo, o arbitramento deve ocorrer por apreciação equitativa para evitar a fixação de quantia que não remunere dignamente o serviço prestado. Requer, ao final, o provimento do recurso para majorar a verba honorária em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no ID 98457829.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783304-18.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 


VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como relatado, trata-se de apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra o capítulo da sentença que, nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Salvador contra Ailton Ribeiro de Sousa, fixou os honorários de sucumbência.

Verifica-se que a controvérsia recursal está limitada à adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, que patrocinou a defesa do executado.

A sentença de primeiro grau, ao acolher a exceção de pré-executividade e extinguir o feito, condenou o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que corresponde a R$ 1.348,25 (mil trezentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), resultando na quantia de R$ 134,83 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos).

A apelante sustenta que o valor é irrisório e pugna por sua majoração, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Com efeito, nas causas em que a Fazenda Pública é parte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar, em regra, os percentuais estabelecidos no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Todavia, o § 8º do mesmo dispositivo legal prevê uma exceção a essa regra, determinando que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".

Ao analisar o Tema 1076, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu duas teses sobre a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa:

"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo ".

No caso, trata-se de ação com valor da causa muito baixo e, por consequência, irrisória verba sucumbencial - cerca de R$134,00 (cento e trinta e quatro reais) -, incompatível com a importância da causa, o grau de zelo do órgão e o tempo exigido para o seu serviço que, destaque-se, assistencial e gratuito, é de grande relevância para a sociedade.

Ressaltando-se, ainda, a relevância dos honorários fixados para a Defensoria Pública, destinados ao emparelhamento do órgão, não se pode aplicar, no caso, a regra geral inserta no art. 85, §2º ou §3º, I, do CPC, mas, sim, o critério da equidade acima exposto (§ 8º, do referido diploma).

Analisando-se os parâmetros do §2º do art. 85 já destacados, mas sem desconsiderar a ausência de complexidade na condução e julgamento da causa, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença para R$ 1.000,00 (mil reais). Patamar esse que não destoa daqueles já fixados pela jurisprudência pátria em casos análogos, que varia entre mil e dois mil reais: TJ-DF 07001310520238070018, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 26/07/2024; TJ-BA - Apelação: 00728112820098050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, 08/04/2024; TJ-BA - Apelação: 05035928920148050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, 22/11/2022.

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, determinando, com fulcro nos §§2º e 8º, art. 85, do CPC, a elevação dos honorários advocatícios outrora arbitrados para R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-238