PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8022584-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REQUERIDO: JOAO CLEISON MOTA CARVALHO
Advogado(s):LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO, REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR

 


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, POR INTERMÉDIO DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA INTEGRANTES DO GAECO – GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 427 DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA PRECLUSA. ACUSADO APONTADO COMO LIDERANÇA REGIONAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS INFORMATIVOS INDICANDO PERICULOSIDADE CONCRETA, INFLUÊNCIA SOCIAL, DOMÍNIO TERRITORIAL E POTENCIAL INTIMIDAÇÃO INDIRETA DE JURADOS E TESTEMUNHAS. MANIFESTAÇÃO CONCORDANTE DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESERVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR SOCIAL E "LEI DO SILÊNCIO" NA COMARCA DE ORIGEM. DEFESA QUE ALEGA AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA E OFENSA AO JUIZ NATURAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO. MEDIDA EXCEPCIONAL, MAS ADEQUADA AO CASO CONCRETO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA PROCEDÊNCIA. DESAFORAMENTO DEFERIDO PARA A COMARCA DE SALVADOR/BA, POR SE MOSTRAR MAIS APROPRIADO À PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA E DA IMPARCIALIDADE DO JULGAMENTO POPULAR.

I. CASO EM EXAME

  1. Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO, pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e VI, do Código Penal, nos autos da Ação Penal nº 8001267-61.2021.8.05.0213, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA. O requerente sustenta que o acusado é apontado como liderança regional da facção criminosa “Bonde do Maluco” (BDM), ligada ao PCC, circunstância que, aliada à repercussão social do caso, ao histórico criminal, à evasão prisional e ao alegado domínio territorial da organização criminosa, comprometeria a imparcialidade dos jurados e a regularidade do julgamento popular, requerendo o deslocamento da sessão do Tribunal do Júri para a Comarca de Salvador/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores do desaforamento previstos no art. 427 do Código de Processo Penal, diante da alegada influência social e periculosidade concreta do acusado; e (ii) estabelecer se o deslocamento do julgamento para a Comarca de Salvador/BA observa os critérios de proporcionalidade, segurança e preservação da imparcialidade do Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O desaforamento constitui medida excepcional destinada à preservação da imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, da ordem pública e da segurança dos sujeitos processuais, sem afronta ao princípio do juiz natural, nos termos do art. 427 do CPP.

  2. O conjunto probatório evidencia elementos concretos indicativos de risco à liberdade de convicção dos jurados, diante da suposta posição de liderança do acusado em organização criminosa com atuação regional, do histórico de evasão prisional, da recaptura mediante operação policial de grande porte e da existência de múltiplos processos criminais relacionados a delitos graves.

  3. A inclusão do acusado no denominado “Baralho do Crime” da Secretaria de Segurança Pública da Bahia, embora insuficiente isoladamente para justificar a medida, reforça o quadro de notoriedade criminosa e periculosidade concreta extraído do contexto probatório dos autos.

  4. Em comarcas de pequeno porte, a proximidade social entre acusado, jurados e comunidade potencializa o risco de influência indireta, temor difuso e pressão psicológica sobre os julgadores leigos, especialmente em crimes atribuídos a integrantes de facções criminosas.

  5. As informações prestadas pelo magistrado de origem possuem especial relevância por decorrerem da percepção direta da realidade local, confirmando ambiente de apreensão social e risco concreto de comprometimento da regularidade da sessão plenária.

  6. O art. 427 do CPP não exige prova de ameaça direta ou ostensiva a jurados ou testemunhas, sendo suficiente a existência de dúvida fundada acerca da imparcialidade do Conselho de Sentença ou risco à ordem pública.

  7. A alegação defensiva de afronta ao princípio do juiz natural não prospera, pois o desaforamento regularmente fundamentado constitui instrumento legítimo de garantia da imparcialidade do julgamento e da independência decisória dos jurados.

  8. A escolha da Comarca de Salvador/BA revela-se adequada e proporcional em razão da maior estrutura institucional, melhores condições de segurança pública e maior distanciamento social em relação ao núcleo de influência atribuído ao acusado, circunstâncias aptas a assegurar maior serenidade ao julgamento.

  9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia admite o desaforamento em hipóteses envolvendo integrantes de facções criminosas, especialmente em comarcas interioranas de reduzida dimensão social, quando evidenciado risco à imparcialidade do Conselho de Sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido de desaforamento deferido.

Tese de julgamento:

  1. O desaforamento previsto no art. 427 do CPP constitui medida excepcional destinada à preservação da imparcialidade do Tribunal do Júri, da ordem pública e da segurança dos sujeitos processuais.

  2. A existência de elementos concretos indicativos de liderança do acusado em organização criminosa e de temor social difuso autoriza o desaforamento, ainda que inexistam ameaças diretas e individualizadas contra jurados ou testemunhas.

  3. Em comarcas de pequeno porte, a influência regional atribuída ao acusado e a proximidade social entre os atores locais podem comprometer a liberdade psicológica do Conselho de Sentença.

  4. As informações prestadas pelo magistrado de origem possuem especial relevância na aferição da necessidade de desaforamento.

  5. A escolha da Comarca de Salvador/BA mostra-se proporcional e adequada quando evidenciada maior capacidade institucional de assegurar segurança, neutralidade e independência do julgamento popular. 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427. CP, art. 121, § 2º, incisos I, III e VI.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Desaforamento de Julgamento nº 8032340-45.2020.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, publ. 22.10.2021.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Pedido de Desaforamento nº 8022584-02.2026.8.05.0000, tendo como Requerente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Requerido, João Cleison Mota Carvalho.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DEFERIR O PEDIDO DE DESAFORAMENTO, nos termos do voto do Relator.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente. Unânime.

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8022584-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REQUERIDO: JOAO CLEISON MOTA CARVALHO
Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO, REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Pedido de Desaforamento de Julgamento formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO, pronunciado nos autos da Ação Penal nº 8001267-61.2021.8.05.0213, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e VI, do Código Penal.

 

Segundo o Ministério Público, João Cleison Mota Carvalho teria participado, junto com outros corréus, da morte de CLAUDIANO DOS SANTOS PAIXÃO, ocorrida em 13 de maio de 2012, em Ribeira do Pombal/BA, mediante disparos de arma de fogo em via pública.

 

Sustenta o Parquet que o crime teria relação com disputa pelo tráfico de drogas e sido executado de forma organizada, com divisão de tarefas entre os envolvidos. O acusado é apontado como liderança da facção BDM (Bonde do Maluco), ligada ao PCC, com forte atuação criminosa na região, figurando como "Valete de Paus" no Baralho do Crime da SSP/BA. Destaca o histórico de evasão prisional, a recaptura mediante complexa operação policial e a existência de múltiplos processos criminais, o que geraria um ambiente de temor social.

 

Destaca que a periculosidade do réu, sua influência local e o domínio territorial da organização criminosa comprometem a segurança e a tranquilidade necessárias ao julgamento na comarca de Ribeira do Pombal, além de gerar dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, diante do temor de represálias e da repercussão social do caso.

 

Assim, com fulcro no art. 427 do CPP, requer o deslocamento da competência para outra comarca da mesma circunscrição, preferencialmente para a comarca de Salvador/BA, por considerar que a Capital reúne melhores condições de segurança, neutralidade e estrutura institucional para a realização da sessão do júri.

 

O pedido veio acompanhado dos documentos de Id 102743869 – 102743877.

 

O Juízo da 1ª Vara Criminal de Ribeira do Pombal/BA prestou informações, consignando, em essência, que a presença e a influência do acusado geram fundado temor social na comunidade, com potencial reflexo na liberdade de convicção dos jurados e na regularidade da sessão plenária (Id 103919084).

 

Por sua vez, a Defesa manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que não há prova concreta dos requisitos legais do art. 427 do CPP. Sustentou que as alegações ministeriais se apoiariam em conjecturas, em referências midiáticas e em processos sem trânsito em julgado, alguns deles com absolvição, de modo que a medida importaria indevida antecipação de juízo de culpabilidade e violação ao princípio do juiz natural. Subsidiariamente, requereu que, em caso de eventual acolhimento do pedido, o julgamento fosse deslocado para comarca mais próxima, e não para a Capital.

 

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo deferimento do pleito, entendendo presentes os requisitos do art. 427 do CPP.

 

É o relatório.

Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8022584-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REQUERIDO: JOAO CLEISON MOTA CARVALHO
Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO, REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido.

A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores do desaforamento, previstos no art. 427 do Código de Processo Penal, segundo o qual poderá o Tribunal determinar o deslocamento do julgamento para outra comarca da mesma região quando o interesse da ordem pública o reclamar, houver dúvida fundada acerca da imparcialidade do júri ou risco à segurança pessoal do acusado.

O desaforamento constitui medida de caráter excepcional que, embora represente mitigação à regra do julgamento no local da infração, não vulnera o princípio do juiz natural. Ao revés, destina-se precisamente à preservação da regularidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, assegurando a formação livre, imparcial e segura do veredicto popular, bem como a proteção da ordem pública e da integridade dos sujeitos processuais.

No caso em exame, o acervo documental coligido aos autos, as informações prestadas pelo Juízo de origem e o parecer da Procuradoria de Justiça convergem no sentido da existência de circunstâncias concretas aptas, em tese, a comprometer a higidez do julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Ribeira do Pombal/BA.

Com efeito, o pronunciado é apontado como indivíduo de expressiva projeção criminosa na região, supostamente exercendo posição de liderança em organização criminosa, denominada BDM – Bonde do Maluco, voltada ao tráfico de drogas e à dominação territorial. Consta, ainda, histórico de evasão do sistema prisional, posterior recaptura em operação policial de grande envergadura e vinculação a diversos processos criminais, inclusive relacionados a crimes dolosos contra a vida.

Há, ademais, referência à sua inclusão no denominado “Baralho do Crime” da Secretaria de Segurança Pública da Bahia. Embora tal circunstância, isoladamente considerada, não seja suficiente para justificar o desaforamento, revela-se elemento relevante para a compreensão do contexto fático delineado nos autos, contribuindo para evidenciar quadro de notoriedade criminal e periculosidade concreta que transcende meras conjecturas abstratas.

Não se está, portanto, diante de simples presunções subjetivas ou temores infundados. O que emerge dos autos é um conjunto harmônico de elementos informativos que, apreciados em sua globalidade, indicam possibilidade concreta de comprometimento da liberdade de convicção dos jurados, seja pela difusão de temor no seio da comunidade local, seja pela pressão psicológica indireta a que naturalmente se submetem julgadores leigos em comarcas de menor porte, sobretudo quando o acusado é percebido como figura de relevo no contexto criminoso regional.

Nesse contexto, assumem especial relevância as informações prestadas pelo magistrado de origem, cuja percepção institucional decorre da vivência direta da realidade social da comarca e da proximidade com o ambiente em que o julgamento será realizado. Assim, ao registrar a existência de “fundado e palpável temor social”, o Juízo singular não formula consideração genérica ou hipotética, mas exterioriza avaliação concreta que merece particular deferência na formação do convencimento deste Tribunal.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir o desaforamento em casos de réus integrantes de facções criminosas em comarcas de pequeno porte:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. MUDANÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI EM DECORRÊNCIA DO COMPROMETIMENTO DA INTEGRIDADE DAS TESTEMUNHAS E DOS JURADOS . COMARCA DE SÃO FÉLIX. RÉU PRONUNCIADO QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA. OCORRÊNCIA DE DIVERSOS HOMICÍDIOS E OUTROS CRIMES DECORRENTES DA RIVALIDADE ENTRE AS ORGANIZAÇÕES DE INFRATORES ATUANTES NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES RELATIVOS À REPRESÁLIAS E ATENTADOS AOS INTEGRANTES DO JÚRI . AMEDRONTAMENTO QUE RESULTA EM EVENTUAL IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. REGULARMENTE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PLEITO MINISTERIAL, NA FORMA DO ART. 427, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO, ALTERANDO-SE O JULGAMENTO PARA A COMARCA DE SALVADOR . 1. Trata-se de Pedido de Desaforamento de Julgamento, formulado pelo Ministério Público, nos autos da Ação Penal nº 0000133-82.2015.8 .05.0234, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de São Félix, tendo em vista a possibilidade de comprometimento da imparcialidade do Júri. (...) A jurisprudência pacífica desta Colenda Turma Julgadora, em hipóteses análogas (homicídios oriundos da guerra entre facções criminosas), justifica a concessão do desaforamento sob o fundamento de que o julgamento da ação penal originária na comarca de São Félix/Ba, efetivamente, se mostra inconveniente, principalmente, a fim de garantir a imparcialidade do Conselho de Sentença. Repise-se, ademais, entender este Colegiado que a adoção de tal medida visa garantir um julgamento justo, assegurando a equidade e a segurança dos membros do Tribunal do Júri. 9. Verificados desaforamento, forçoso seu deferimento, transferindo-se o julgamento para a Comarca de Salvador/Ba . 10. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO. (TJ-BA - Desaforamento de Julgamento: 80323404520208050000, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 22/10/2021)


Não prospera, por conseguinte, a alegação defensiva de ausência de prova concreta de intimidação. O art. 427 do CPP não exige demonstração de ameaça direta, nominal ou ostensiva a jurados ou testemunhas. Basta a existência de dúvida fundada quanto à imparcialidade do Conselho de Sentença ou risco à ordem pública. Em hipóteses como a presente, a intimidação frequentemente se manifesta de forma indireta, difusa e socialmente disseminada, circunstância que, embora menos explícita, revela-se igualmente apta a comprometer a independência psicológica dos jurados.

Também não merece acolhimento a tese de afronta ao princípio do juiz natural. O desaforamento, quando legitimamente fundamentado, não constitui exceção arbitrária, mas instrumento vocacionado precisamente à garantia de julgamento imparcial, livre de pressões externas, receios coletivos ou interferências indevidas sobre o Conselho de Sentença.

No tocante à definição da comarca de destino, o art. 427 do CPP estabelece preferência pelas mais próximas, desde que nelas não subsistam as razões ensejadoras do deslocamento. Na hipótese vertente, a escolha da Comarca de Salvador/BA revela-se juridicamente adequada e proporcional, porquanto a Capital dispõe de estrutura institucional mais robusta, melhores condições de segurança pública e maior distanciamento social em relação ao núcleo de influência atribuído ao acusado, circunstâncias aptas a reduzir a repercussão local dos fatos e a assegurar maior serenidade ao julgamento.

Não se evidencia, portanto, qualquer arbitrariedade na indicação da Capital. Ao contrário, a providência mostra-se funcionalmente adequada, proporcional e coerente com a finalidade do instituto, qual seja, garantir que o julgamento ocorra em ambiente de efetiva imparcialidade, segurança e independência decisória.

A jurisprudência pátria, de forma reiterada, admite o desaforamento em hipóteses análogas, especialmente quando presentes indicativos concretos de vinculação do acusado a organizações criminosas, elevada repercussão social do delito e risco de intimidação — direta ou indireta — de jurados e testemunhas, notadamente em comarcas interioranas de reduzida dimensão social.

Diante desse cenário, reputo preenchidos os requisitos previstos no art. 427 do Código de Processo Penal.

As alegações defensivas relativas à presunção de inocência e à existência de absolvições em outros feitos não afastam a plausibilidade do risco identificado nos autos. O fundamento da medida não reside em antecipação de juízo de culpabilidade, mas na constatação objetiva de circunstâncias potencialmente aptas a comprometer a liberdade psicológica dos jurados e a imparcialidade do julgamento.

Em comarca de reduzido porte, como Ribeira do Pombal/BA, a proximidade social entre os atores locais e o temor reverencial associado à atuação de organização criminosa podem, em tese, fragilizar a independência do Conselho de Sentença, circunstância que justifica a adoção da medida excepcional.

Portanto, a excepcionalidade do desaforamento revela-se plenamente justificada, a fim de assegurar que o veredito popular decorra da livre convicção dos jurados, e não de eventual receio de represálias ou de condicionamentos externos incompatíveis com a plenitude de defesa e com a soberania dos veredictos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DESAFORAMENTO do julgamento de JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO, nos autos da Ação Penal nº 8001267-61.2021.8.05.0213, com o consequente deslocamento da competência da Comarca de Ribeira do Pombal/BA para a Comarca de Salvador/BA.

Expeça-se, com a máxima urgência, e força de ofício, comunicação à 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, para ciência da presente deliberação e adoção das providências que se fizerem necessárias.

 

Salvador/BA, (data registrada no sitema).


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator