PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. LEGITIMIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão proferida em cumprimento de sentença, no qual servidor público municipal busca a efetivação de obrigação de fazer consistente em seu reenquadramento funcional, com implantação em folha de pagamento, conforme título judicial transitado em julgado. O juízo de origem determinou a comprovação do cumprimento da obrigação no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, além da adoção de medidas coercitivas e eventual responsabilização por descumprimento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada para compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer, bem como a alegada impossibilidade de sua exigência fora do regime de precatórios. III. Razões de decidir 3. A multa cominatória constitui instrumento legítimo de coerção indireta destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais, especialmente em obrigações de fazer, conforme previsão do art. 537 do CPC. 4. A incidência das astreintes está condicionada ao descumprimento da ordem judicial, não se configurando, por si só, enriquecimento sem causa da parte exequente. 5. A alegação de impacto financeiro decorrente da multiplicidade de demandas não afasta a legitimidade da medida, sendo consequência da eventual reiterada inércia do ente público no cumprimento de decisões judiciais. 6. A discussão acerca da forma de pagamento da multa, inclusive eventual submissão ao regime de precatórios ou vedação de bloqueio de valores, mostra-se prematura, uma vez que não houve determinação de constrição patrimonial na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É legítima a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer decorrente de decisão judicial transitada em julgado. 2. A análise sobre o regime de pagamento da multa cominatória é prematura quando inexistente descumprimento da ordem judicial e ausência de constrição patrimonial. 3. Não se mostra excessiva a multa diária fixada em valor compatível com a obrigação e limitada por teto razoável.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012258-80.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante, MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS, e Agravado, ROSINEI DOS SANTOS OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012258-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ROSINEI DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
ACORDÃO
7. O valor fixado, de R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 30.000,00, revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não evidenciando abuso ou excesso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8001600-96.2025.8.05.0043, proposto por ROSINEI DOS SANTOS OLIVEIRA, que determinou a comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Defiro à parte exequente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, para este incidente. Nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Canavieiras, por meio de seu representante legal e via portal eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento integral da obrigação de fazer determinada na sentença proferida no feito associado, qual seja, a implantação, em folha de pagamento, do reenquadramento funcional da parte exequente, nos exatos termos do título executivo. A presente intimação deverá ser instruída com cópia da petição inicial deste cumprimento de sentença e dos documentos que a acompanham. Advirta-se o executado que o descumprimento injustificado da ordem judicial no prazo assinalado ensejará a incidência da multa diária fixada no título (R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00), sem prejuízo da possibilidade de majoração da multa, da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem (art. 536, § 1º, do CPC), bem como da apuração de responsabilidade por crime de desobediência e por ato de improbidade administrativa (art. 536, § 3º, do CPC). Considerando o reiterado descumprimento de ordens judiciais em casos análogos e visando conferir máxima efetividade à tutela jurisdicional, expeça-se mandado de intimação pessoal, a ser cumprido com urgência por Oficial de Justiça, para dar ciência desta decisão e da obrigação imposta ao Prefeito Municipal, ao Secretário Municipal de Educação e ao Procurador-Geral do Município, para que adotem as providências administrativas necessárias ao seu fiel cumprimento, sob as mesmas penas cominadas. O mandado deverá conter as especificações da ordem judicial Serve a cópia deste despacho, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Despacho registrado eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se.” (ID. 533100004 – autos de origem) Em suas razões recursais (ID. 99603575), o ente municipal sustenta que a execução versa sobre obrigação de fazer decorrente de decisão que determinou a mudança de nível do exequente/agravado, tendo a controvérsia se instaurado em razão da ordem de comprovação do cumprimento integral em lapso temporal exíguo, sob pena de elevada multa cominatória e com possibilidade de bloqueio de verbas públicas, reputando o decisum desproporcional e potencialmente lesivo ao erário e à continuidade dos serviços públicos. Assevera que a multa (astreintes), especialmente em patamar elevado e acompanhada de possibilidade de bloqueio, violaria o regime constitucional de precatórios (CF, art. 100) e o princípio da impenhorabilidade das verbas públicas, sustentando que, embora a obrigação de fazer (implantação de progressão funcional/mudança de nível) não se submeta ao regime do art. 100 da CF, a multa por descumprimento teria natureza de obrigação de pagar e, por isso, sujeitar-se-ia ao sistema de precatórios/RPV, não se admitindo bloqueio direto como meio de satisfação. Pontua, ademais, que a decisão, ao admitir constrição, poderia comprometer a continuidade de serviços públicos essenciais, mencionando, como ilustração, impactos sobre pagamento de servidores, saúde, limpeza pública e educação, e afirma existir, na unidade de origem, significativo número de demandas semelhantes, o que ampliaria o risco sistêmico ao erário na hipótese de bloqueios replicados. No mesmo contexto, argumenta pela necessidade de observância da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de astreintes, com vedação ao enriquecimento sem causa, aduzindo que a multa pode ser revista, reduzida ou excluída a qualquer tempo, com fundamento no CPC, art. 537, § 1º, e colaciona precedentes para sustentar a possibilidade de readequação do montante. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I), sustentando a presença dos requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), sob o argumento de que a manutenção da exigibilidade da multa e a possibilidade de bloqueio causariam dano grave e de difícil reparação ao erário e à prestação dos serviços essenciais, postulando, inclusive, a liberação de valores eventualmente bloqueados. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, determinando a redução da multa diária, a impossibilidade de bloqueio para pagamento das astreintes e em caso de bloqueio, a devolução dos valores sequestrados do Município de Canavieiras/BA decorrentes da decisão agravada, por violação ao art. 100 da Constituição Federal. Em decisão de ID. 99645532 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID.99645532), requerendo o não provimento do agravo. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012258-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ROSINEI DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8001600-96.2025.8.05.0043, proposto por ROSINEI DOS SANTOS OLIVEIRA, que determinou a comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Defiro à parte exequente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, para este incidente. Nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Canavieiras, por meio de seu representante legal e via portal eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento integral da obrigação de fazer determinada na sentença proferida no feito associado, qual seja, a implantação, em folha de pagamento, do reenquadramento funcional da parte exequente, nos exatos termos do título executivo. A presente intimação deverá ser instruída com cópia da petição inicial deste cumprimento de sentença e dos documentos que a acompanham. Advirta-se o executado que o descumprimento injustificado da ordem judicial no prazo assinalado ensejará a incidência da multa diária fixada no título (R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00), sem prejuízo da possibilidade de majoração da multa, da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem (art. 536, § 1º, do CPC), bem como da apuração de responsabilidade por crime de desobediência e por ato de improbidade administrativa (art. 536, § 3º, do CPC). Considerando o reiterado descumprimento de ordens judiciais em casos análogos e visando conferir máxima efetividade à tutela jurisdicional, expeça-se mandado de intimação pessoal, a ser cumprido com urgência por Oficial de Justiça, para dar ciência desta decisão e da obrigação imposta ao Prefeito Municipal, ao Secretário Municipal de Educação e ao Procurador-Geral do Município, para que adotem as providências administrativas necessárias ao seu fiel cumprimento, sob as mesmas penas cominadas. O mandado deverá conter as especificações da ordem judicial Serve a cópia deste despacho, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Despacho registrado eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se.” (ID. 533100004 – autos de origem) Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. A demanda de origem consiste em cumprimento definitivo de sentença manejado por servidor público municipal em face do Município de Canavieiras, objetivando a efetivação de obrigação de fazer reconhecida em título judicial transitado em julgado, qual seja, o reenquadramento funcional do exequente nos termos do Plano de Classificação de Cargos e Salários, com a consequente implantação da progressão funcional em folha de pagamento e adequação do vencimento-base. Conforme relatado, o magistrado de origem determinou que o município comprovasse em 30 dias o cumprimento da obrigação de implantar o reenquadramento funcional da parte exequente na folha de pagamento, conforme o título executivo. Advertiu ainda que o descumprimento injustificado acarretaria multa diária de R$ 500,00, (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podendo inclusive ser aumentada, além da adoção de outras medidas coercitivas e da possível responsabilização por crime de desobediência e improbidade administrativa. Irresignado, o Município apresenta suas razões recusais, sustentando, em síntese, que a multa fixada é excessiva e pode gerar enriquecimento sem causa da parte exequente, contrariando sua finalidade coercitiva, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da multa e impedir bloqueios de valores até o julgamento do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para confirmar a liminar, reduzir a multa diária, reconhecer a impossibilidade de bloqueio de numerário e determinar a devolução de eventuais valores já sequestrados, sob alegação de violação ao regime constitucional de pagamentos da Fazenda Pública. De início, ressalte-se que o objetivo das astreintes é preservar a eficácia dos provimentos jurisdicionais, em especial no que concerne às obrigações de fazer e não fazer, para que sejam efetivamente cumpridos, sob pena de se ficar ao arbítrio da parte a quem se destina a determinação judicial. Sendo assim, só incidirá a multa diária em caso de descumprimento da decisão, não sendo o seu objetivo o enriquecimento da parte a quem aproveita o provimento, mas que aquela a quem foi direcionado o comando cumpra a ordem determinada. Com efeito, a fixação das astreintes se revela pertinente ao caso dos autos, por se tratar de meio de coerção voltado ao cumprimento da obrigação de fazer contida na decisão judicial transitada em julgado, revelando-se, portanto, correta a sua imposição. É o que estabelece o art. 537 do CPC, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. No caso dos autos, o agravante projeta um cenário de falência dos serviços essenciais de saúde, educação e limpeza urbana ao multiplicar o teto da multa fixada por centenas de processos semelhantes que tramitam na comarca. Todavia, a eventual consolidação deste cenário narrado na peça recursal decorreria única e exclusivamente da opção do ente público em reiteradamente descumprir as determinações emanadas do Poder Judiciário. O agravante sustenta, ainda, que a multa cominatória somente poderia ser cobrada pelo regime de precatórios, vedado qualquer bloqueio direto de valores municipais. Contudo, a decisão recorrida apenas determinou o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de trinta dias e fixou a multa para eventual descumprimento, sem ordenar qualquer constrição financeira imediata. A multa possui caráter preventivo e só se torna exigível se houver resistência do devedor. Assim, o debate sobre o rito futuro de pagamento é prematuro, pois a execução da multa dependerá de eventual inadimplemento e será analisada no momento oportuno pelo juízo competente. Diante disso, não se evidencia a probabilidade do direito invocado para justificar a revogação da decisão com base apenas na suposta inadequação do rito de pagamento, sendo plenamente legítima a imposição da multa como instrumento de coerção ao cumprimento da obrigação judicial. Ademais, a revogação da multa cominatória neste estágio processual enfraqueceria a autoridade da decisão judicial, incentivaria a inadimplência estatal e prolongaria indefinidamente a ineficácia do direito já reconhecido ao servidor, resultando em evidente desprestígio à função jurisdicional. Por fim, no que se refere ao valor arbitrado, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se revela, em exame inicial, abusiva ou desproporcional, especialmente diante da necessidade de conferir efetividade à ordem judicial e superar a reiterada inércia do ente municipal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012258-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ROSINEI DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
VOTO