PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000343-76.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANAILDES OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS
APELADO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s):NEYIR SILVA BAQUIAO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DO DÉBITO PELA INSTITUIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível, alegando omissão no julgado que reconheceu a inexistência de comprovação do débito que embasou a negativação da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão no acórdão embargado quanto à análise da comprovação do débito que originou a negativação da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. No caso em análise, o acórdão embargado analisou de forma clara e completa todas as questões suscitadas, reconhecendo expressamente que a autora não negou a existência de vínculo contratual com a requerida, insurgindo-se apenas contra a legitimidade dos débitos que embasaram a sua negativação.

5. O julgado examinou  as provas apresentadas pela embargante, concluindo que, embora existente a relação contratual, não houve comprovação adequada da origem e validade do débito específico, destacando inclusive a fragilidade das faturas anexadas, nas quais se constatou divergência quanto ao saldo total.

6. Não se verifica a existência de qualquer omissão apontada pelo embargante, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo-se, por via imprópria, a reforma da decisão.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL na Apelação nº 8000343-76.2024.8.05.0138, em que figura como Embargante BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA e como Embargada JANAILDES OLIVEIRA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora 


Procurador(a) de Justiça

 

EA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000343-76.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANAILDES OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS
APELADO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA contra acórdão (ID 77599532) que deu provimento à Apelação interposta pela Requerente JANAILDES OLIVEIRA SILVA, nos termos da seguinte ementa:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAGILIDADE DE PROVAS. RÉ QUE LIMITA-SE A APRESENTAR TELAS SISTÊMICAS E FATURAS. PEÇAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE E QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA, ISOLADAMENTE, COMPROVAR A HIGIDEZ DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS A EVIDENCIAR A PACTUAÇÃO REFUTADA PELA CONSUMIDORA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por débito no valor de R$115,96.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de provas da relação jurídica que originou o débito negativado; e (ii) a configuração de danos morais pela inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As telas sistêmicas apresentadas pela empresa requerida, desacompanhadas de outros elementos probatórios, são insuficientes para comprovar a existência e regularidade do débito.

 4. A negativação indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo.

5. Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, ante a inexistência de outras inscrições preexistentes em nome da autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão da negativação e condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

Tese de julgamento: "1. Telas sistêmicas, sem outros elementos probatórios, são insuficientes para comprovar a existência de relação jurídica e legitimidade do débito. 2. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido quando inexistentes registros preexistentes."

______

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VII, e 14; CC, art. 927, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJBA, APL 80471716120218050001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 30/11/2022; TJBA, APL 8028713-59.2022.8.05.0001, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, j. 02/05/2023.


Em suas razões recursais (ID 78153558) a instituição embargante alega que a decisão recorrida incorreu em omissão, ao passo que desconsiderou documentos que comprovam a existência de dívida referente a compra parcelada em seis vezes, das quais apenas quatro parcelas teriam sido pagas. Sustenta que a relação contratual foi reconhecida pela própria Requerente e que caberia a esta comprovar a quitação, o que não ocorreu. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com aplicação de efeito infringente, a fim de reformar a decisão e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões (ID 78976722) a Requerente argumenta que os embargos são manifestamente protelatórios e que não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada analisou adequadamente as provas, concluindo que a ré não demonstrou a participação da Requerente na origem do débito. Assim, requer o não acolhimento dos embargos e a aplicação de multa prevista nos arts. 80, VII e 1.026 do CPC.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, 12 de maio de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora 

 

EA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000343-76.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANAILDES OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS
APELADO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível ajuizada por JANAILDES OLIVEIRA SILVA, com o objetivo de sanar omissão no julgado que entendeu inexistente comprovação do débito.

Os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão é obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, apresenta erro material.

No caso em tela, não se verifica a existência de qualquer omissão apontada pelo embargante, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo-se, por via imprópria, a reforma da decisão.

O acórdão embargado analisou todas as questões suscitadas, reconhecendo expressamente que a autora não negou a existência de vínculo contratual com a requerida, insurgindo-se apenas contra a legitimidade dos débitos que embasaram a sua negativação. A controvérsia foi devidamente delimitada na verificação do efetivo inadimplemento pela autora e na legitimidade da negativação. Confira-se:

Ressalte-se que a autora/apelante não nega a existência de vínculo contratual com a requerida, insurgindo-se contra a legitimidade dos débitos que embasaram a sua negativação de forma que a controvérsia recursal centra-se na verificação acerca do efetivo desbloqueio e inadimplemento do cartão pela autora, a fim de apurar se a negativação ocorreu de forma legítima e nos moldes legais. 

Assim o julgado examinou as provas apresentadas pela embargante, concluindo que, embora existente a relação contratual, não houve comprovação adequada da origem e validade do débito específico. Destacou-se, inclusive, a fragilidade das faturas anexadas (ID 69503488), nas quais se constatou divergência quanto ao saldo total, indicando ausência de débitos nos meses de maio e junho, com saldo devedor apenas em julho, o que comprometeu a credibilidade da cobrança. Veja-se:

Pois bem, quanto ao uso de telas sistêmicas, a jurisprudência tem aceitado sua utilização como meio de prova, desde que corroboradas por outros elementos que demonstrem o vínculo efetivo entre o débito e o agente negativado. Nesse sentido, destaca-se o excerto do acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que assim dispôs: “reputam-se válidas as telas sistêmicas colacionadas, quando coadunadas aos demais elementos probatórios constantes dos autos, que demonstram a contratação pela Apelante e o ulterior inadimplemento das faturas vencidas.” (TJ-BA – APL: 8011153-41.2021.8.05.0001, Relator: Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/09/2022). 

Entretanto, frisa-se que os documentos unilaterais, por si só, são insuficientes para comprovar a existência de uma relação contratual válida entre as partes.

No presente caso, a requerida limitou-se a apresentar capturas de tela de seu sistema interno e faturas para justificar a legitimidade do débito. Contudo, a mera existência de relação contratual entre as partes — decorrente do uso de um cartão de crédito administrado pela requerida — não exime o réu do ônus de comprovar de forma clara e consistente a origem e validade do débito em questão.

Ademais, é imprescindível que a instituição financeira apresente documentos robustos e suficientes para comprovar a existência do débito específico, validando não apenas o vínculo contratual, mas demonstrando a origem, valor e exatidão das cobranças realizadas. A ausência de provas claras sobre a regularidade do débito compromete a presunção de legitimidade da cobrança, sendo dever da requerida comprovar de forma inequívoca que as quantias cobradas têm base contratual e não resultam de erro ou irregularidade.

Importante destacar que, em réplica (id 69503496), a parte autora impugnou de forma específica os documentos apresentados, argumentando que estes não guardam nenhuma relação com o débito descrito na inicial.

De mais a mais, verifica-se que as faturas anexadas (id 69503488) são frágeis em relação ao conteúdo, considerando que, conforme reiterado pela apelante, há divergência quanto ao saldo total, indicando que, de acordo com a documentação, a autora não possuía débitos nos meses de maio e junho, havendo saldo devedor apenas no mês de julho.

A situação evidenciada nos autos revela a irregularidade cometida pela empresa requerida. A simples apresentação de telas sistêmicas/faturas, sem outros elementos probatórios que as corroborem, é insuficiente para comprovar a existência de uma relação contratual válida ou a legitimidade do débito. 

Desse modo, a ausência de provas concretas que sustentem a legitimidade da cobrança e da negativação reforça a necessidade de acolher o pleito do autor, declarando a inexistência do débito e a ilegalidade da sua inscrição nos cadastros de inadimplentes.

 

Portanto, não há omissão a ser sanada, pois a decisão colegiada enfrentou todas as questões pertinentes ao julgamento da causa. O que se observa, na verdade, é a pretensão da embargante de rediscutir o mérito e a valoração probatória já realizada, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INSURGÊNCIA SOBRE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. MERA INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DE NECESSIDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO PLEITEADO . PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Observa-se que no acórdão foram apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado . 2. Não há, portanto, quaisquer dos vícios aduzidos no acórdão impugnado, uma vez que foi apreciada a regularidade da sentença apelada, por todos os seus fundamentos. 3. Aclaratórios não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada . 4. O Tribunal dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. Ademais, pacífico o posicionamento do STJ de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão . 6. Embargos não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045532-40 .2023.8.05.0000 .1.EDCiv, em que figuram como Embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Embargada ANA MARIA CARILLO MOINHOS NOGUEIRA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer os embargos de declaração para rejeitá-lo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema . DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80455324020238050000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL . PRIMEIRO EMBARGANTE ALEGA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . SEGUNDO EMBARGANTE ALEGA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . A admissão dos embargos de declaração necessita da existência de decisão com vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Em relação aos embargos de declaração apresentados pelo ITAU UNIBANCO S.A . (0118125-07.2003.8.05 .0001.1.EDCiv), o acórdão recorrido apresenta uma análise acurada e fundamentada da relação de consumo entre as partes, enfatizando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e, portanto, reconhecimento de incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como, da Súmula 479 do STJ . 2.1. O acórdão também ressalta que o dano material experimentado pela consumidora decorreu da má prestação do serviço da Instituição Financeira, visto que houve, efetivamente, falha nos procedimentos de segurança da instituição, sobretudo em relação à regularidade da série de endossos, nos termos do art. 39, caput, da Lei n . 7.357/1985. 2.2 . Dessa forma, de maneira desarrazoada, a instituição financeira embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, no caso concreto, qualquer espécie de mácula, visando, tão somente, rediscutir a matéria já apreciada, o que é inadmissível. 3. Quanto aos embargos de declaração apresentados pela CLIRBA-CLINICA E LABORATORIO DA BAHIA LTDA (0118125-07.2003 .8.05.0001.2 .EDCiv), argumenta a existência de omissão, em razão de a decisão do Tribunal não considerou adequadamente o art. 86, parágrafo único, do CPC, o qual define que, se um litigante for parcialmente vencedor, mas a parte vencida sucumbir em uma parte mínima do pedido, a totalidade das despesas e honorários deve ser suportada pelo litigante totalmente vencido. 3.1 . Para o STJ a caracterização da sucumbência mínima não é determinada apenas pela análise quantitativa dos valores discutidos, isto é, pelo quantum debeatur, mas principalmente pelo exame da proporção entre os pedidos deferidos e indeferidos. 3.2. Analisando tanto o acórdão recorrido quanto a petição inicial, é possível deduzir da pretensão apenas DOIS pedidos: a) pagamento da indenização por danos materiais e b) pagamento da indenização por danos morais . 3.3. Acatado o pedido de indenização por danos materiais, mas indeferido o pedido de danos morais, não prospera a alegação de sucumbência mínima, atraindo, assim, a aplicação do "caput" do art. 86 do CPC, e não o seu parágrafo único . 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0118125-07 .2003.8.05.0001 .1.EDCiv, em que figuram como embargante e embargado ITAU UNIBANCO S.A. e como embargante e embargado CLIRBA-CLINICA E LABORATORIO DA BAHIA LTDA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 01181250720038050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024)

Não há, pois, defeitos a macular o acórdão embargado, impondo o não acolhimento das alegações da embargante, todas relacionadas à valoração da prova e à alegação de que a autora não comprovou o pagamento.

Por não vislumbrar neste momento evidente intuito protelatório, deixo, por ora, de aplicar multa legal.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração

 Sala de Sessões,    

                  

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

EA