PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO EM AR CONDICIONADO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERDAS E DANOS. QUANTIFICAÇÃO. VENDA DO BEM NO CURSO DO PROCESSO. NECESSÁRIA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VÍCIO NÃO SANADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEGÍIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA. QUANTIFICAÇÃO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de quatro apelações simultâneas interpostas por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS DO BRASIL S/A (STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.), CONTRATUAL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, JACUÍPE VEÍCULOS LTDA e TANIA MIRIAN ALVES DA SILVA em razão da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos a serem aferidas em liquidação e R$ 12.000,00 a título de danos morais. 2. O fato relevante. Aquisição de veículo zero quilômetro com instalação de ar-condicionado em concessionária, mediante pagamento adicional, que apresentou defeitos de funcionamento após poucos meses de uso, sem solução adequada por parte das fornecedoras. 2. Os recursos. A fabricante e a concessionária Jacuípe alegam ilegitimidade passiva; a Jacuípe suscita perda do objeto pela venda do veículo; e a Marvel (Contratual) aponta ausência de fundamentação da sentença. No mérito, todas as rés contestam a existência de vícios e a caracterização dos danos. A autora requer a fixação imediata do valor das perdas e danos e a majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as rés são parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se a venda do veículo pela autora durante o processo acarreta a perda do interesse de agir; (iii) se o defeito apresentado no ar-condicionado configura vício redibitório apto a ensejar a responsabilização das fornecedoras; (iv) se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado; e (v) se a determinação de liquidação para apuração das perdas e danos deve ser mantida ou se é possível fixar desde logo o valor devido. III. Razões de decidir 5. As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 2º, 3º, 18 e 25 do CDC. 6. A alienação do veículo pela autora durante o processo não acarreta a perda do interesse de agir, mas sim a conversão da obrigação de substituir o produto em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. 7. Resta caracterizado o vício redibitório no produto adquirido, uma vez que o defeito somente se manifestou após meses de uso do veículo, caracterizando-se como vício oculto não perceptível no momento da aquisição. 8. A conversão da obrigação em perdas e danos deve observar parâmetros que impeçam o enriquecimento sem causa da autora, considerando o uso prolongado do veículo, sua depreciação natural e o valor obtido com sua venda a terceiros, sendo necessária a inauguração da fase de liquidação pelo procedimento comum. 9. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa da consumidora ao adquirir veículo zero quilômetro e pelo descaso das fornecedoras em solucionar o problema, caracterizando falha no dever de informação e assistência no período pós-constratual que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 10. O quantum indenizatório de R$ 12.000,00 merece redução para R$ 6.000,00, considerando que a autora utilizou o veículo por período prolongado, o que demonstra que o defeito no ar-condicionado não inviabilizou completamente o uso do bem. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos parcialmente providos para estabelecer os parâmetros para liquidação das perdas e danos e reduzir a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência da taxa SELIC desde o arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 18 e 25; CC, arts. 402, 405 e 406; CPC, art. 499. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1821265 SP 2019/0179103-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021; STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003319-32.2011.8.05.0080, em que figuram como apelantes e apelados TANIA MIRIAN ALVES DA SILVA e outros (3). Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003319-32.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TANIA MIRIAN ALVES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): FLAVIA PACHECO SAMPAIO QUEIROZ, CARLA PACHECO SAMPAIO, CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO, BARBARA FAEL ODWYER, MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, ADELMO DA SILVA EMERENCIANO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA
APELADO: CONTRATUAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e outros (3)
Advogado(s):CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO, BARBARA FAEL ODWYER, MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, ADELMO DA SILVA EMERENCIANO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA, FLAVIA PACHECO SAMPAIO QUEIROZ, CARLA PACHECO SAMPAIO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO a todos os recursos para reformar parcialmente a sentença tão somente para estabelecer os parâmetros para liquidação das perdas e danos e reduzir a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros e correção monetária, pela Taxa SELIC, desde o arbitramento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS (ID 59164593, 59164599, 59164607 e 59164608) interpostas por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS DO BRASIL S/A (STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.), CONTRATUAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, JACUIPE VEICULOS LTDA e TANIA MIRIAN ALVES DA SILVA em razão da sentença de ID 59164584, proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou as rés, solidariamente, a pagar indenização por perdas e danos a serem aferidas em liquidação e R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais. A Apelante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS DO BRASIL S/A (STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.) requer preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo, e, no mérito, postula a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, com a exclusão da condenação em perdas e danos e, subsidiariamente, a redução substancial da indenização por danos morais. Em suas razões recursais, suscita a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que figura apenas como fabricante do veículo, não tendo participado da negociação, venda e instalação do ar-condicionado. Frisa que todos os vícios narrados pela autora dizem respeito exclusivamente ao ar-condicionado instalado pela concessionária, mediante pagamento em apartado de R$ 3.000,00 (três mil reais); não havendo menção a defeitos no veículo propriamente dito. No mérito, alega a inexistência de nexo de causalidade entre qualquer conduta sua e os danos supostamente sofridos pela autora, posto que não teve ingerência sobre a instalação do equipamento opcional, e argumenta que não pode ser responsabilizada por serviço realizado por terceiros, uma vez que a concessionária não integra o grupo econômico da fabricante. Sustenta ser indevida a condenação em perdas e danos ante a ausência de comprovação efetiva dos alegados danos materiais. Aponta que a venda do veículo pela autora durante o curso do processo prejudicou a realização de perícia técnica e impossibilitou a análise precisa sobre a existência e extensão dos alegados vícios, bem como eventual depreciação do bem. E defende que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sem pedido expresso da autora e tendo sido ela própria quem deu causa à impossibilidade da tutela específica, contraria o disposto no artigo 499 do CPC. Quanto aos danos morais, alega a ausência de ato ilícito praticado pela montadora e aduz que não houve comprovação de abalo psíquico, dor intensa ou sofrimento que ultrapassasse os meros aborrecimentos cotidianos. Afirma que as visitas à concessionária para reparos, quando ocorreram, situam-se dentro da normalidade das relações de consumo, não caracterizando violação à honra, imagem ou dignidade da consumidora. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Preparo recursal no ID 59164594 e 59164595. A MARVEL - MANUTENÇÃO E REVENDA DE VEÍCULOS LTDA. (CONTRATUAL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA) alega, preliminarmente, que a decisão carece de fundamentação adequada por não ter analisado integralmente os argumentos defensivos apresentados. No mérito, defende que não há vício redibitório, eis que o defeito alegado pela Autora era perceptível e aparente, conforme admitido pela parte, e, principalmente, não impossibilitou em nenhum momento a utilização do veículo. Alega ter atuado em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, prestando assistência à Autora quando procurada em uma única oportunidade, qual seja, em 26/02/2010, o que demonstra a ausência de interesse em solucionar eventual problema ou que este fora efetivamente solucionado naquela única visita, não comprometendo o funcionamento do automotor. Enfatiza que o veículo não se tornou impróprio ao uso, tendo sido largamente utilizado pela Autora durante aproximadamente 10 (dez) anos, quando alienado a terceiros. Ademais, argumenta que a alienação do veículo a terceiros inviabiliza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, vez que foi a própria Autora quem deu causa à impossibilidade da tutela específica, beneficiando-se desta venda. Sustenta que, sem o veículo, restou prejudicada a prova pericial e, por conseguinte, a análise acerca do real valor do bem, considerando não apenas o suposto defeito alegado, mas também a depreciação natural decorrente do decurso temporal durante o qual o veículo permaneceu na posse da Apelada. Alega que prejudicada a produção de prova pericial em razão da alienação do bem pelo autor, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. No tocante ao dano moral, defende sua inexistência, sob o argumento de que não se pode afirmar que não houve êxito no conserto do defeito durante todo o período de utilização do automotor até a sua venda. Sustenta que defeitos podem ocorrer com qualquer bem, inclusive em veículos zero quilômetro, desde que sejam sanados dentro do prazo e das formas previstas em lei, o que ocorreu no caso concreto. Argumenta que a situação narrada nos autos não ultrapassa o que usualmente se aceita como normal em se tratando de espera por parte do consumidor para conserto de vícios em produtos. Por derradeiro, alega que a Autora utilizou intensamente o veículo durante uma década, alienou-o a terceiros auferindo lucro com a venda, e ainda pretende receber indenização por perdas e danos sem que haja comprovação efetiva de qualquer prejuízo material ou extrapatrimonial. Preparo recursal no ID 59164600. Por sua vez, a JACUÍPE VEÍCULOS LTDA suscita, em preliminar, a perda superveniente do interesse de agir, sob o argumento de que a alienação do veículo tornou impossível o cumprimento da sentença e retirou a utilidade prática da tutela jurisdicional. Argumenta ainda que não houve pedido de conversão em perdas e danos e que a perícia não foi realizada para comprovar os supostos vícios. Sustenta, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a concessionária não participou do processo de fabricação ou venda do veículo, tampouco realizou qualquer serviço relacionado ao ar-condicionado do veículo, que foi instalado pela empresa Marvel. No mérito, a Recorrente sustenta a ausência de responsabilidade civil, afirmando que, ao realizar a análise do veículo como mera assistência técnica, diagnosticou que o ar-condicionado instalado não era original de fábrica e, por isso, não poderia prosseguir com o reparo. Alega que não existe nos autos comprovação da realização de qualquer ato ilícito por parte da ora Apelante, vez que não possuía relação com o item instalado e não original, que invalida a garantia de fábrica. Quanto às perdas e danos, argumenta que a venda do veículo no curso da lide prejudicou a identificação do efetivo prejuízo, razão pela qual pugna pela improcedência da pretensão. Salienta que, para haver condenação em ressarcimento por dano material, é imprescindível que haja efetiva ocorrência do dano, o que não ocorreu nos autos, além de inexistir pedido neste sentido e não ter sido realizada a perícia para comprovar os supostos vícios. Relativamente aos danos morais, ainda que subsidiariamente, insurge-se contra o valor arbitrado e sustenta que a Autora não sofreu dano moral, tendo sido prontamente atendida em todas as vezes que procurou a Apelante. E prossegue argumentando que os fatos narrados caracterizam mero dissabor. Por fim, invoca o princípio da eventualidade para requerer a redução substancial do quantum indenizatório. Preparo recursal no ID 86659172 e 86659201. Por fim, a autora, em seu apelo de ID 59164608, insurge-se contra a sentença, sustentando que a determinação de liquidação de sentença para apuração de perdas e danos representa grave prejuízo aos seus direitos, considerando sua condição de idosa e portadora de leucemia, sem tempo hábil para aguardar nova fase processual. Argumenta que os autos contêm todos os elementos necessários para a imediata apuração dos danos materiais, não havendo necessidade de produção de novas provas ou documentos além dos já acostados aos autos. Defende a conversão imediata da obrigação de fazer em perdas e danos, com a fixação do valor indenizatório no montante de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), correspondente ao valor do veículo somado ao valor do ar-condicionado, conforme nota fiscal de aquisição datada de 13/11/2009, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data. Sustenta que a responsabilidade das Rés é solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Marvel instalou peças não originais no veículo zero quilômetro, a Jacuípe recusou-se a prestar atendimento como concessionária autorizada e a Fiat, mesmo ciente dos danos provocados por suas concessionárias, jamais deu retorno ou assistência à consumidora. Quanto aos danos morais, a Apelante requer a majoração do valor fixado na sentença para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), argumentando que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) é insuficiente para reparar os danos sofridos e para atingir o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Relata que era uma mulher humilde, trabalhadora autônoma, que conseguiu adquirir o veículo mediante financiamento para auxiliar em seu trabalho como sacoleira, tendo experimentado angústia, descontentamento, sensação de impotência e injustiça diante do descaso das Rés em solucionar o problema durante mais de um ano, além das situações de perigo vivenciadas ao ter o veículo parando no meio da rua com fumaça e perda de velocidade. Defende que, em casos de vícios redibitórios em veículos zero quilômetro não sanados no prazo legal, é devido ao consumidor o pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do bem, podendo ser utilizada como parâmetro a nota fiscal de aquisição ou a Tabela FIPE. E, quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora, sustenta que, tratando-se de responsabilidade por ato ilícito, os juros sobre a indenização por danos materiais devem incidir desde a data do evento danoso (13/11/2009), enquanto os juros sobre a indenização por danos morais, decorrentes de responsabilidade contratual, devem incidir desde a data da citação, em observância aos arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC. Preparo recursal dispensado por ser a autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do ID 59163785. Contrarrazões nos IDs 59164611, 59164612 e 59164613. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003319-32.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TANIA MIRIAN ALVES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): FLAVIA PACHECO SAMPAIO QUEIROZ, CARLA PACHECO SAMPAIO, CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO, BARBARA FAEL ODWYER, MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, ADELMO DA SILVA EMERENCIANO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA
APELADO: CONTRATUAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e outros (3)
Advogado(s): CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO, BARBARA FAEL ODWYER, MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, ADELMO DA SILVA EMERENCIANO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA, FLAVIA PACHECO SAMPAIO QUEIROZ, CARLA PACHECO SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo os recursos de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC). Trata-se de apelos simultâneos visando à reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos a serem aferidas em liquidação e R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais. Passo à análise dos recursos interpostos, os quais serão apreciados conjuntamente por medida de economia processual e para evitar decisões conflitantes, uma vez que todos os apelos decorrem da mesma sentença e versam sobre questões relacionadas à responsabilidade pelo vício do produto, à legitimidade das partes, à caracterização dos danos e aos valores indenizatórios, sendo que a solução de mérito adotada para uns repercute diretamente na apreciação dos demais, justificando-se, assim, o exame conjunto. I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A fabricante FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil S/A (Stellantis Automóveis Brasil Ltda.) e a concessionária Jacuípe Veículos Ltda. suscitam preliminares de ilegitimidade passiva ad causam. A fabricante argumenta que figura apenas como fabricante do veículo, não tendo participado da negociação, venda e instalação do ar-condicionado, sendo que todos os vícios narrados pela autora dizem respeito exclusivamente ao equipamento instalado pela concessionária. Por sua vez, a Jacuípe Veículos Ltda. sustenta que não participou do processo de fabricação ou venda do veículo, tampouco realizou qualquer serviço relacionado ao ar-condicionado, que foi instalado pela empresa Marvel. As preliminares não merecem acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final do produto e as rés fornecedoras na cadeia de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A responsabilidade solidária alcança todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o fabricante, o comerciante e o prestador de serviços, cabendo ao consumidor escolher contra quem dirigir sua pretensão, sem que se possa opor a alegação de que determinado fornecedor não participou diretamente de determinada fase da comercialização. No caso da fabricante, verifica-se que ela integra a cadeia de fornecimento do veículo adquirido pela autora, respondendo solidariamente pelos vícios do produto, vez que a própria fabricante disponibiliza sua rede de concessionárias autorizadas para a realização de serviços em seus veículos, beneficiando-se economicamente desta estrutura comercial. E quanto à Jacuípe Veículos Ltda., embora não tenha participado da venda do veículo, foi procurada pela autora na qualidade de concessionária autorizada da marca Fiat para a realização de reparos. Ao recusar-se a prestar o atendimento sob a alegação de que o ar-condicionado não era original de fábrica, a concessionária assumiu posição na cadeia de fornecimento, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. II. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR A Jacuípe Veículos Ltda. suscita, ainda, a perda superveniente do interesse de agir, argumentando que a alienação do veículo pela autora tornou impossível o cumprimento da sentença e retirou a utilidade prática da tutela jurisdicional. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade e adequação da via jurisdicional eleita para a tutela do direito alegado. A alienação do veículo, no curso do processo, não acarreta a perda do interesse de agir, mas, sim, a conversão da obrigação de substituir o produto em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Outrossim, a jurisprudência tem admitido a conversão de ofício quando a impossibilidade da tutela específica decorrer de fato superveniente, especialmente em relações de consumo, onde prevalece a busca pela efetiva reparação dos danos sofridos pelo consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 499 DO CPC . CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NATURAL. CONVERSÃO DE OFÍCIO . POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA . MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO QUE NÃO AFETA A SUBSTÂNCIA DO QUE DECIDIDO. INOCORRÊNCIA. ART. 1018, § 1º, DO CPC . RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE NÃO LIMITADA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC . 2. Considerada a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica pela Corte local; infirmar a premissa aludida, tal como pretendido pelo agravante, demandaria a necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos; providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido . 4. A possibilidade de reformar a decisão agravada não está limitada à prestação de informações pelo juízo de origem; tanto que a reforma da decisão agravada prejudica o agravo; do que se infere a possibilidade de que isso aconteça ao menos até o julgamento desse recurso, a teor do que se extrai do art. 1018, § 1º, do CPC. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1821265 SP 2019/0179103-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) III. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Por fim, a Marvel - Manutenção e Revenda de Veículos Ltda. (Contratual Administração de Imóveis Ltda.) alega que a decisão carece de fundamentação adequada por não ter analisado integralmente os argumentos defensivos apresentados. A preliminar não prospera. Compulsando a sentença de ID 59164584, verifico que o Juízo a quo analisou detidamente os fatos narrados na inicial, as provas produzidas nos autos e os fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso, tendo, de forma fundamentada, concluindo pela procedência dos pedidos autorais com base no Código de Defesa do Consumidor, respeitando o que determina o art. 489, CPC. Recorde-se, ainda, que não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que o Juízo sentenciante fundamente adequadamente sua decisão com base nos elementos essenciais da causa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, rejeitadas as preliminares, passamos à análise do mérito propriamente dito. III. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em definir se o defeito apresentado pelo ar-condicionado do veículo configura vício redibitório apto a ensejar a responsabilização solidária das fornecedoras e, consequentemente, o direito à indenização por danos materiais e morais. O vício redibitório está disciplinado nos artigos 441 a 446 do Código Civil, caracterizando-se como defeito oculto existente na coisa, no momento da tradição, que a torna imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminui o valor. E, especificamente no âmbito das relações de consumo, dispõe o art. 18 do CDC que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”. Da análise dos autos, verifica-se que a autora adquiriu veículo zero quilômetro da concessionária Marvel em 13/11/2009, conforme nota fiscal de ID 59164219, tendo solicitado a instalação de ar-condicionado mediante pagamento adicional de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 59164227, 59164411 e 59164218 ). Meses após a aquisição, o ar-condicionado apresentou defeitos de funcionamento, caracterizados por barulho na correia do ar condicionado e ronco no funcionamento do ar com o veículo em movimento, tendo a autora procurado a Jacuípe Veículos LTDA em 09/09/2010 (ID 59164235). A argumentação das apelantes no sentido de que o defeito era aparente e perceptível não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. Ao contrário, o defeito somente se manifestou após meses de uso do veículo, caracterizando-se como vício oculto não perceptível no momento da aquisição. Ademais, o fato de o ar-condicionado ter sido instalado pela concessionária Marvel mediante pagamento adicional não afasta a responsabilidade das fornecedoras, uma vez que a instalação foi realizada no contexto da venda do veículo novo, configurando serviço agregado à aquisição do produto. Outrossim, a recusa da concessionária Jacuípe em realizar o atendimento, sob a alegação de que o ar-condicionado não era original de fábrica, configura inequívoca falha na prestação do serviço. Como concessionária autorizada da marca Fiat, cabia-lhe prestar assistência técnica ao consumidor, independentemente de o equipamento ter sido instalado na fábrica ou por outra concessionária da mesma rede. Assim, resta caracterizado o vício redibitório no produto adquirido, bem como a falha na prestação do serviço por parte das concessionárias, o que enseja a responsabilidade solidária de todas as fornecedoras integrantes da cadeia de consumo. Não obstante o reconhecimento do vício redibitório e da responsabilidade solidária das fornecedoras, constata-se que a autora, durante o trâmite processual, alienou o veículo a terceiro, conforme se depreende do documento de ID 59164445. Tal circunstância torna impossível o cumprimento da obrigação de substituir o produto ou restituir integralmente a quantia paga, nas modalidades previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 18 do CDC, impondo-se a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Todavia, a conversão em perdas e danos não pode implicar em enriquecimento sem causa da parte autora, devendo-se observar que a autora utilizou o veículo de novembro de 2009 até data posterior a 2019, quando promoveu a venda, o que implica em significativa depreciação natural do bem, além de ter auferido utilidade econômica com seu uso durante todo esse período. Logo, afigura-se incabível a restituição integral do valor pago pelo veículo e pelo ar-condicionado, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da consumidora em detrimento das fornecedoras. O art. 402 do Código Civil estabelece que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Para a correta apuração das perdas e danos, devem ser considerados o valor pago pelo veículo e pelo ar-condicionado, conforme nota fiscal de ID 59164219, a depreciação natural pelo uso e o abatido o valor obtido na venda pela autora quando da alienação do veículo a terceiro, sendo devido o saldo remanescente. Compulsando os autos, verifico que, embora conste nos autos prova da alienação do veículo (ID 59164445), não há indicação precisa do valor obtido com a venda, tampouco elementos suficientes para calcular, com exatidão, a depreciação do bem ao longo do período de uso. Nesse contexto, é necessária a manutenção da sentença no capítulo em que determinou a realização de liquidação para apuração das perdas e danos, porém com os seguintes parâmetros, que elenco os seguintes tópicos: a) O valor de referência inicial será de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), correspondente ao preço do veículo somado ao valor do ar-condicionado, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da aquisição (13/11/2009); b) Deverá ser aplicada depreciação proporcional ao tempo de uso, considerando-se a Tabela FIPE, ante a impossibilidade de prova pericial, para aferir o valor de mercado do veículo nas condições em que se encontrava na data da alienação; c) Dedução do montante efetivamente recebido pela autora na venda do veículo a terceiro, comprovado documentalmente; Após essa operação, o saldo remanescente, se positivo, constituirá o montante devido a título de perdas e danos, sobre o qual incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) desde a citação até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, englobando correção monetária e juros moratórios. Quanto à indenização por danos morais, é cediço que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor cotidiano e atinja a esfera dos direitos da personalidade do consumidor. No caso, o dano moral decorre da frustração da legítima expectativa do consumidor e o descaso das fornecedoras em solucionar o problema. Repise-se que a autora adquiriu veículo zero quilômetro e contratou a instalação de ar-condicionado das dependências da concessionária, mas teve sua expectativa frustrada ao constatar que o ar-condicionado apresentava defeito com poucos meses de uso. E, ao procurar a concessionária Jacuípe Veículos Ltda. para solução do problema, foi surpreendida com a recusa de atendimento, sob a alegação de que o equipamento não era original de fábrica, caracterizando tratamento desidioso e desrespeitoso ao consumidor. Nesse contexto, existência de vício não sanado, somada ao descaso dos fornecedores em solucionar o problema, caracteriza dano moral indenizável por ultrapassar o mero dissabor e atingir a esfera extrapatrimonial da consumidora. Contudo, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) merece redução, considerando-se que a autora utilizou o veículo por período prolongado, o que demonstra que, embora o defeito no ar-condicionado tenha causado transtornos, não inviabilizou completamente o uso do bem nem comprometeu de forma grave a segurança ou a utilidade do veículo. Assim, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação da indenização por danos morais, bem como as peculiaridades do caso concreto, reputo adequado reduzir o quantum indenizatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que melhor atende às funções compensatória e pedagógica da condenação, sem configurar enriquecimento indevido. Tal montante sofrerá a incidência de juros e correção monetária, pela Taxa SELIC, desde o arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ, vez que se tratar de responsabilidade contratual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO a todos os recursos para reformar parcialmente a sentença tão somente para estabelecer os parâmetros para liquidação das perdas e danos e reduzir a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros e correção monetária, pela Taxa SELIC, desde o arbitramento. Em razão do parcial provimento e mínima sucumbência da parte autora, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais já determinada na sentença. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003319-32.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TANIA MIRIAN ALVES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): FLAVIA PACHECO SAMPAIO QUEIROZ, CARLA PACHECO SAMPAIO, CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO, BARBARA FAEL ODWYER, MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, ADELMO DA SILVA EMERENCIANO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA
APELADO: CONTRATUAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e outros (3)
Advogado(s): CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO, BARBARA FAEL ODWYER, MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, ADELMO DA SILVA EMERENCIANO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA, FLAVIA PACHECO SAMPAIO QUEIROZ, CARLA PACHECO SAMPAIO
VOTO