PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000342-26.2015.8.05.0210
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: OSVALDINO FRANCISCO DE SOUZA FILHO
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DE JULGAMENTO. ERRO NO SISTEMA DE PAUTA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REINCLUSÃO EM PAUTA.

I. Caso em exame

O Recorrente, pronunciado pela suposta prática de duplo homicídio qualificado, teve seu Recurso em Sentido Estrito anteriormente julgado por este Tribunal.

A defesa do Recorrente, após o julgamento, suscitou a nulidade do ato decisório, alegando que uma falha na comunicação processual, decorrente de um equívoco no lançamento de movimento no sistema eletrônico, o induziu a erro quanto à forma e à data do julgamento. Tal circunstância impediu o exercício da sustentação oral previamente requerida, culminando em uma violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

II. Questão em discussão

Verificação da ocorrência de falha no sistema eletrônico de pautas de julgamento que, após pedido de sustentação oral, induziu a defesa do Recorrente a equívoco sobre a data e/ou a modalidade da sessão de julgamento do Recurso em Sentido Estrito.

Análise da alegada violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, decorrente da falha na comunicação processual e do consequente impedimento da participação efetiva da defesa técnica.

Necessidade de anulação do julgamento previamente realizado e de reinclusão do feito em pauta para novo julgamento, a fim de resguardar a higidez do devido processo legal.

III. Razões de decidir

A constatação de um erro no sistema eletrônico de gestão processual, que, ao responder a um pedido de sustentação oral da defesa, gerou informações contraditórias ou imprecisas sobre a data e a modalidade da sessão de julgamento, é um fato que merece a mais detida atenção.

A defesa, ao requerer a sustentação oral, tinha a expectativa legítima de participar ativamente do julgamento.

No caso em apreço, o processo foi inicialmente pautado para uma sessão plenária virtual, mas, em resposta ao pedido de sustentação oral, a certidão de movimento processual indicou um adiamento para uma pauta presencial em 01 de dezembro de 2025.

Contudo, a intimação e o próprio julgamento ocorreram em 02 de dezembro de 2025.

Tal inconsistência no registro e na comunicação processual frustra a legítima confiança da parte e inviabiliza o exercício pleno dos seus direitos. A inobservância da correta e transparente comunicação das datas e modalidades de julgamento ofende diretamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal.

A garantia de que a defesa técnica possa apresentar seus argumentos oralmente perante o órgão colegiado, quando cabível e solicitado, é fundamental para a justiça do processo. Qualquer obstáculo que impeça ou dificulte indevidamente esse exercício representa um cerceamento de defesa que exige a desconstituição do ato processual viciado.

IV. Dispositivo e tese

A Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, acolhe o pedido da defesa para anular o julgamento anteriormente realizado e determinar a reinclusão do feito em pauta para novo julgamento, com a devida publicação e intimação das partes.

Tese de julgamento: "1. A ocorrência de erro no sistema eletrônico de pauta de julgamento que induz a defesa a equívoco sobre a data e/ou modalidade da sessão, impedindo o exercício efetivo da sustentação oral previamente requerida e comprometendo a participação da parte, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do ato decisório. 2. A anulação do julgamento viciado por falha na comunicação processual é medida indispensável para assegurar a plenitude dos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo a reinclusão do processo em nova pauta com as devidas intimações de todas as partes envolvidas."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.



A C Ó R D Ã O

Vistos, discutidos e relatados os autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0000342-26.2015.8.05.0210, em que figuram como recorrente OSVALDINO FRANCISCO DE SOUZA FILHO e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher o pleito defensivo para ANULAR o julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000342-26.2015.8.05.0210, realizado em 02 de dezembro de 2025, e determinar a REINCLUSÃO do referido processo em pauta para novo julgamento, com a indispensável publicação e intimação das partes, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Salvador, data do julgamento.



Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000342-26.2015.8.05.0210
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: OSVALDINO FRANCISCO DE SOUZA FILHO
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, tombado sob o número 0000342-26.2015.8.05.0210, interposto por OSVALDINO FRANCISCO DE SOUZA FILHO, devidamente qualificado nos autos, contra a respeitável Decisão de Pronúncia (ID 89308840) proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Riachão das Neves, Bahia.

A referida decisão pronunciou o recorrente como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e V (para assegurar a ocultação e impunidade de outro crime), combinado com o artigo 69, ambos do Código Penal, em decorrência de fatos que teriam culminado na morte das vítimas Maria Betânia Gonçalves Lopes e Ricardo José de Lima.

O Juízo entendeu estarem comprovadas a materialidade delitiva pelos laudos necroscópicos e presentes indícios suficientes de autoria, remetendo o julgamento do duplo homicídio qualificado para o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme a ordem constitucional.

Inconformada com a decisão de pronúncia, a Defesa opôs Embargos de Declaração (ID 402418201), alegando contradição por omissão na avaliação de elementos de prova que, em sua percepção, conduziriam à absolvição ou impronúncia do réu.

No entanto, o Juízo de primeiro grau, por meio da Decisão de ID 89308855, conheceu dos embargos para, no mérito, rejeitá-los, reafirmando que a pronúncia se encontrava bem fundamentada na materialidade e nos indícios de autoria, cabendo ao Conselho de Sentença a análise exaustiva das teses defensivas.

Irresignada com a decisão que a manteve sob o juízo de admissibilidade para o Tribunal do Júri, a Defesa técnica do recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 89308856), requerendo a reforma da decisão.

O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões (ID 89308875), manifestando-se pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão de pronúncia.

Em cumprimento ao disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, o Juízo de primeira instância manteve integralmente a decisão de pronúncia (ID 89308876), determinando, em seguida, a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.

A douta Procuradoria de Justiça exarou o Parecer de ID 90253479, subscrito pela Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha, opinando pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito, a fim de que a sentença de pronúncia fosse integralmente preservada.

O recurso foi então submetido a julgamento.

Inicialmente, o processo foi pautado para uma Sessão Plenária Virtual, a ser realizada entre as 12:00h do dia 24 de novembro de 2025 e as 12:00h do dia 28 de novembro de 2025, conforme publicações de Intimação de Pauta (ID 94127994, ID 94128017, ID 94128445).

Em 21 de novembro de 2025, a defesa do recorrente peticionou requerendo a realização de sustentação oral (ID 94707544). Reiterando o pedido em 23 de novembro de 2025, a defesa requereu expressamente a realização da sustentação oral em Sessão de Julgamento Presencial (ID 94717933).

Posteriormente, o processo foi pautado para apreciação em sessão de julgamento a ser realizada na sala da 1ª Câmara Criminal - Segunda Turma, no dia 02 de dezembro de 2025, às 13:30:00 (ID 94810072), tendo sido proferida Certidão de Julgamento (ID 95388927) em 02 de dezembro de 2025, registrando o julgamento e a decisão de conhecer e não prover o recurso à unanimidade, bem como o acórdão (ID 95388019), datado de 02 de dezembro de 2025.

Em 03 de dezembro de 2025, a defesa do recorrente apresentou petição (ID 95528469), por meio da qual suscitou a nulidade do julgamento.

Em 04 de dezembro de 2025, foi emitida Certidão (ID 95641033) informando que o processo, inicialmente pautado para o Plenário Virtual de 24 a 28 de novembro de 2025, foi "adiado para Pauta presencial no dia 01/12/2025", devido ao pedido de sustentação oral, e que a publicação da intimação referente à pauta de julgamento presencial do dia 02/12/2025 ocorreu em 25/11/2025.

Diante da petição defensiva, em 09 de dezembro de 2025, foi proferido Despacho (ID 95793045) pelo Desembargador Relator, determinando a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o pleito de nulidade do julgamento realizado em 02 de dezembro de 2025, alegando falha na comunicação processual que teria impedido a participação da defesa técnica, com consequente violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da confiança legítima.

O Ministério Público, por sua vez, reiterou sua ciência em 11 de dezembro de 2025 (ID 96049282).

Retornaram, então, os autos conclusos para nova apreciação da questão da nulidade suscitada.

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000342-26.2015.8.05.0210
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: OSVALDINO FRANCISCO DE SOUZA FILHO
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O presente voto tem como escopo aprofundar a análise da nulidade suscitada pela defesa do recorrente OSVALDINO FRANCISCO DE SOUZA FILHO, em relação ao julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000342-26.2015.8.05.0210, ocorrido em 02 de dezembro de 2025.

A controvérsia central reside na alegação de que falhas na comunicação processual induziram a parte em erro quanto à data e forma da sessão de julgamento, comprometendo o regular exercício da ampla defesa e do contraditório, notadamente o direito à sustentação oral previamente requerida.

De início, cumpre salientar que o processo penal é regido por princípios fundamentais que asseguram a justiça e a legalidade dos atos.

Entre esses princípios, destacam-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, os quais encontram guarida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Esses preceitos constitucionais impõem que todas as fases processuais se desenvolvam com transparência, garantindo às partes a oportunidade de participar, influenciar e fiscalizar a formação do convencimento judicial.

A efetividade desses princípios é condição sine qua non para a validade dos atos processuais e, em última instância, para a legitimidade da decisão final.

No caso concreto, o exame dos autos revela uma sequência de eventos que culminou em uma situação de insegurança jurídica e potencial cerceamento do direito de defesa.

O recorrente, por meio de seus advogados, manifestou expressamente o desejo de realizar sustentação oral (ID 94707544 e ID 94717933).

É notório que o pedido de sustentação oral, especialmente em recursos de natureza criminal, possui relevância ímpar, pois permite à defesa expor, de forma direta e concisa, os pontos cruciais da tese defensiva, buscando influenciar o convencimento dos julgadores.

A dinâmica processual subsequente, contudo, revelou uma falha sistêmica que merece a mais rigorosa correção.

O processo, inicialmente pautado para uma sessão plenária virtual (de 24/11/2025 a 28/11/2025), teve sua tramitação alterada em decorrência do pedido de sustentação oral.

O feito assim foi incluído na pauta do dia 02/12/2025, no dia 24/11/2025, com a devida publicação da pauta.

Essa informação, lançada no sistema eletrônico, gerou uma expectativa legítima por parte da defesa de que o julgamento ocorreria em modalidade presencial e em uma data específica.

Ocorre que, no dia 01/12/2025, saiu uma movimentação processual constando “DELIBERADO EM SESSÃO- ADIADO”.

No entanto, a intimação posterior (ID 94810072) e a própria Certidão de Julgamento (ID 95388927) indicam que a sessão presencial efetivamente ocorreu no dia 02 de dezembro de 2025.

A discrepância entre a data de adiamento informada no sistema (01/12/2025, conforme certidão) e a data real do julgamento (02/12/2025, conforme intimação e certidão de julgamento), em conjunto com a alteração da modalidade da sessão, configura um equívoco com repercussões processuais.

Independentemente de ser um erro sistêmico ou de lançamento, a consequência direta foi a indução da parte em equívoco, impossibilitando-a de participar da sustentação oral.

A defesa, ao se guiar pelas informações constantes do sistema eletrônico, confiou na regularidade dos atos e na clareza das comunicações.

A expectativa de que o julgamento ocorreria em 02 de dezembro de 2025, para a qual a defesa estaria se preparando, foi frustrada pela lançamento da movimentação processual no dia 01/12/2025. Tal situação, por si só, é suficiente para configurar cerceamento de defesa, uma vez que a parte foi privada de um direito processual relevante e previamente solicitado.

Não se trata de mera irregularidade, mas de um vício que atinge a essência do devido processo legal.

A falha na comunicação da pauta, que induziu a parte em erro quanto à data do julgamento em que pretendia realizar sustentação oral, comprometeu o direito de defesa de forma substancial.

A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer que a violação do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em processos de natureza penal, acarreta a nulidade dos atos subsequentes.

A oportunidade de defesa não pode ser meramente formal; ela precisa ser efetiva e real, com a garantia de que as partes terão acesso às informações processuais de forma clara e inquestionável.

Diante do cenário de indução em erro, a manutenção do julgamento proferido em 02 de dezembro de 2025 implicaria em inaceitável convalidação de um ato viciado por uma falha que macula a segurança jurídica e a confiança dos jurisdicionados nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário.

A necessidade de resguardar a higidez do processo e garantir a plenitude das garantias constitucionais se impõe.

Portanto, em face da indução em erro verificada, que indubitavelmente comprometeu o regular exercício da ampla defesa e do contraditório, impõe-se a desconstituição do julgamento anteriormente realizado.

A anulação é a medida que se faz necessária para reestabelecer o devido processo legal e assegurar que o recorrente tenha a oportunidade de exercer plenamente seu direito de defesa, incluindo a sustentação oral, em uma nova sessão de julgamento devidamente comunicada.

Ante o exposto, e em acolhimento ao pedido formulado pelo causídico do recorrente, esta Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, decide ANULAR o julgamento realizado em 02 de dezembro de 2025 e, em consequência, determinar a REINCLUSÃO do feito em pauta para novo julgamento, com a devida e antecedente publicação e intimação das partes, para que se resguarde a plenitude do contraditório e da ampla defesa.

É o voto.

Sala das Sessões, data do julgamento.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator