PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057208-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OBERDAN SOUZA DE MELLO
Advogado(s): FRANCISCO DUARTE
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI, JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por OBERDAN SOUZA DE MELLO em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA e GG PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA.  

Narra o autor, na petição inicial, que, no ano de 2022, aderiu a contrato de consórcio junto às rés, motivado por promessa de contemplação imediata mediante pagamento de quantia no valor de R$ 6.749,51 (seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), a qual não se concretizou. Sustenta a existência de vício de consentimento, decorrente de erro e dolo, bem como falha na prestação do serviço, pleiteando a anulação do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).  

Regularmente citada, a primeira ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e afirmando que o autor tinha plena ciência de que se tratava de adesão a grupo de consórcio não contemplado, cuja contemplação depende de sorteio ou lance. Aduziu, ainda, que o autor assinou documentos e confirmou, por meio de ligação telefônica, a inexistência de promessa de contemplação imediata, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.  

A segunda ré apresentou contestação intempestiva, tendo o autor requerido o reconhecimento de sua revelia.  

Houve réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo sido deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunha arrolada pelo autor e de preposta da ré. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais.  

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação de vício de consentimento ou de falha na prestação do serviço, reconhecendo a validade do contrato de consórcio firmado entre as partes. O Juízo consignou que o autor tinha ciência inequívoca acerca da natureza do contrato e da inexistência de contemplação imediata, bem como que a restituição dos valores pagos deve observar o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 312 do STJ. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.  

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, erro na valoração da prova, especialmente da prova testemunhal produzida em audiência, bem como vício de fundamentação da sentença. Reitera a ocorrência de vício de consentimento e falha na prestação do serviço, pugnando pela reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.  

Foram apresentadas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

  

Salvador/(BA), 15 de abril de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Substituto de 2º grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator 

  

  

  

V 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057208-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OBERDAN SOUZA DE MELLO
Advogado(s): FRANCISCO DUARTE
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI, JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência de vício ou falha na formação do negócio jurídico celebrado entre as partes, especificamente quanto ao cumprimento do dever de informação na contratação de cota de consórcio, bem como às consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente a possibilidade de restituição imediata dos valores pagos e eventual indenização por danos morais. 

Inicialmente, não há controvérsia quanto à natureza consumerista da relação jurídica, sendo aplicáveis as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras, adequadas e ostensivas acerca das características do serviço ofertado, nos termos do art. 6º, inciso III, do referido diploma legal. 

No caso concreto, o apelante sustenta que aderiu ao contrato de consórcio mediante a expectativa de contemplação célere, afirmando ter sido induzido a erro por prepostos das rés. Embora não haja, nos autos, prova direta e inequívoca da alegada promessa de contemplação imediata, o conjunto probatório revela circunstâncias relevantes que fragilizam a conclusão de plena regularidade da contratação. 

Com efeito, restou comprovado o pagamento, pelo autor, da quantia de R$ 6.749,51, por meio de transferência realizada diretamente à empresa intermediadora vinculada à contratação, valor este que, à luz das condições pessoais do consumidor, revela investimento significativo e indicativo de expectativa concreta de obtenção de vantagem em prazo razoável.  

Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram que o consumidor manifestou inconformismo em período extremamente próximo à contratação, tendo sido formalizado o cancelamento da cota ainda no mês de outubro de 2022, conforme registros de atendimento da própria administradora. Tal circunstância evidencia que a frustração da expectativa do consumidor não decorreu de mero arrependimento tardio, mas de descompasso imediato entre o serviço esperado e aquele efetivamente prestado.  

Outrossim, verifica-se a existência de documentos acessórios à contratação, como o denominado “compromisso de negociação de cota”, nos quais a dinâmica negocial é estruturada em torno do evento da contemplação, o que, ainda que não configure promessa expressa, contribui para a formação de legítima expectativa no consumidor quanto à proximidade desse resultado. 

De outro lado, a prova produzida pelas rés, embora demonstre a formalização contratual e a existência de cláusulas que afastam a possibilidade de contemplação imediata, não se revela suficiente, por si só, para comprovar que o dever de informação foi cumprido de forma efetiva e material. 

Isso porque, em relações de consumo marcadas por acentuada assimetria informacional, não basta a mera inserção de cláusulas contratuais padronizadas ou a obtenção de declarações formais do consumidor. Exige-se que a informação seja prestada de modo claro, compreensível e compatível com a realidade da oferta realizada, de forma a não gerar expectativa legítima dissociada do conteúdo contratual. 

No caso, a ausência de elementos robustos que evidenciem a forma concreta como se deu a abordagem comercial, aliada à fragilidade de parte da prova defensiva, notadamente quanto à autenticidade e vinculação dos registros de áudio apresentados, impede a formação de convicção segura no sentido de que o consumidor teve plena e inequívoca ciência acerca da natureza e dos riscos do contrato no momento da contratação. 

Nesse contexto, ainda que não se reconheça, de forma categórica, a ocorrência de dolo ou promessa expressa de contemplação imediata, o conjunto probatório é suficiente para evidenciar falha no dever de informação, apta a comprometer a validade do consentimento do consumidor, à luz dos arts. 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 138 e 171, inciso II, do Código Civil. 

Reconhecida a falha na formação do vínculo contratual, impõe-se a sua invalidação, com o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do princípio do status quo ante. 

Nesse ponto, cumpre destacar que a hipótese dos autos não se confunde com a mera desistência voluntária de consorciado, situação que atrairia a incidência do entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 312 do Superior Tribunal de Justiça. Diversamente, trata-se de hipótese em que se reconhece vício na formação do negócio jurídico, decorrente de falha na prestação do serviço, o que afasta a aplicação automática da referida orientação jurisprudencial, porquanto inexistente relação contratual válida a ser preservada. 

Ademais, as circunstâncias do caso concreto, especialmente o curto lapso temporal de permanência do consumidor no grupo, a ausência de fruição de crédito e o cancelamento precoce da cota, permitem concluir que a restituição imediata dos valores não acarreta prejuízo ao equilíbrio do grupo de consórcio, não se justificando a imposição de espera prolongada ao consumidor. 

Importa ressaltar, ainda, que a restituição integral dos valores pagos decorre, no caso, da própria invalidação do negócio jurídico, e não de eventual reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais específicas. Assim, não se está a discutir a legalidade ou a retenção de valores a título de taxa de administração ou encargos correlatos, típicos das hipóteses de desistência em contratos válidos. 

Com efeito, uma vez reconhecida a invalidade da avença, resta afastada a incidência das disposições contratuais próprias do sistema de consórcio, impondo-se o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição integral das quantias pagas, sem qualquer retenção, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa do fornecedor. 

Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica, nos autos, a demonstração de abalo extrapatrimonial relevante que ultrapasse o mero dissabor decorrente da frustração contratual. 

Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual, ainda que caracterizada falha na prestação do serviço, não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional apta a configurar efetiva violação a direitos da personalidade. Nesse sentido: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022 

A situação narrada, embora revele falha na prestação do serviço, não se mostra apta a ensejar, por si só, compensação por danos morais, ausente prova de efetiva violação a direitos da personalidade ou de repercussão significativa na esfera íntima do consumidor. 

Assim, a reforma da sentença deve ocorrer apenas em parte, para reconhecer a invalidade do negócio jurídico e determinar a restituição imediata dos valores pagos, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e: declarar a invalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, em razão da falha no dever de informação, com o consequente retorno ao status quo ante; condenar as rés, solidariamente, à restituição imediata do valor pago pelo autor, no montante de R$ 6.749,51 (seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação, na forma da legislação de regência; manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 

Em razão da reforma da sentença e do êxito substancial da parte autora, readequam-se os ônus sucumbenciais, para condenar as rés, integralmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 

Ressalva-se que, por se tratar de hipótese de reforma da sentença, não incide a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. 

É como voto. 

                                                                          Salvador/(BA), 15 de abril de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Substituto de 2º grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator 

  

  

  

 

  

  

V