PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e condenando a Apelada à devolução em dobro do valor pago (R$ 85,41). Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) saber se a ausência de despacho saneador configura nulidade processual; e (iii) saber se a negativação alegada pelo autor enseja dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O indeferimento de produção de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, cabendo ao magistrado decidir sobre a necessidade de instrução probatória (CPC, art. 370). 4. A ausência de saneamento formal do feito não implica nulidade na hipótese em tela, considerando que o processo está apto ao julgamento do mérito. 5. Não há comprovação de inscrição do nome do apelante em cadastros de inadimplentes, sendo que o documento juntado aos autos indica apenas a existência da dívida, não o seu apontamento negativo. O dano moral não se presume quando inexistente efetiva restrição de crédito. 6. Jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do nexo causal e do dano efetivamente sofrido (AgInt no AREsp 1407637/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25.06.2019). Assim, a ausência de inscrição em órgão de proteção ao crédito afasta a pretensão indenizatória. IV. Dispositivo e tese 7. Rejeitam-se as preliminares. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os autos se encontram suficientemente instruídos. 2. A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade se inexistente prejuízo às partes. 3. A inexistência de inscrição em cadastro de inadimplentes afasta o dever de indenizar por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1545423/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1518156/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.05.2015, DJe 04.08.2015; STJ, AgInt no AREsp 1407637/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 25.06.2019. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8011477-46.2025.8.05.0274, originários da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo como Apelante DANILO DE SOUSA SANTOS e como Apelada VIA VAREJO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADORA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011477-46.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: VIA VAREJO S/A
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DANILO DE SOUSA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n° 8131407-77.2020.8.05.0001”, proposta em face da VIA VAREJO S/A julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: POSTO ISSO, rejeitada a prefacial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: - DECLARAR a inexistência do débito indicado ao ID 502987197, decorrente da relação de consumo estabelecida entre as partes; - CONDENAR o réu a devolver ao autor, em dobro, a quantia de R$ 85,41 (oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), correspondente ao valor da mercadoria não entregue cujo pagamento não foi estornado, com atualização monetária pelos índices oficiais desde o respectivo desembolso, sem prejuízo dos juros legais, estes a contar da citação. Parcial a sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento de metade dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, à luz do art. 85, §2º, do CPC, e de metade das custas e despesas processuais, inexigíveis em razão da gratuidade da justiça concedida ao ID 503287413. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, bem como de metade das custas processuais. (excerto da sentença) Em sua irresignação (ID 94048898), o Apelante arguiu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, consistente no indeferimento do pedido de produção de prova oral. Suscitou, também, nulidade da sentença por ausência de saneamento do feito. No mérito, se insurgiu quanto à ausência de fixação de indenização por danos morais pelo magistrado a quo, considerando a negativação indevida. Requereu, por fim, o provimento do recurso para que a sentença seja modificada nestes pontos. No ID 94048904 a Apelada VIA VAREJO S/A apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011477-46.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: VIA VAREJO S/A
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não houve o recolhimento do preparo por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição. II – REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. O Apelante suscitou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, consistente no indeferimento do pedido de produção de prova oral formulado no ID 94048895. Afirmou que seria necessária a oitiva de testemunha para que os constrangimentos decorrentes da negativação indevida fossem comprovados. Requereu, assim, a anulação do julgado. Suscitou, também, a nulidade da sentença por ausência de saneamento do feito. Razão não lhe assiste. À luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, a falta de realização de audiência de instrução e o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarretam cerceamento de defesa. Conforme consignado pelo magistrado primevo, “os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, que versa apenas sobre questões de direito, inexistindo utilidade na incursão probatória (CPC, art. 370).” (ID 94048897). Corroborando o exposto: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova requerida quando o processo se encontrar suficientemente instruído. Compete ao magistrado, destinatário da prova, o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido, sendo inviável rever as provas dos autos. Súmula 7/STJ. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. (AgInt no AREsp 1545423/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) – Destacou-se. Face ao exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas. III – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. Compulsando-se os autos, verifica-se que não há comprovação de que houve inscrição do nome do Apelante em cadastros de inadimplentes. O documento hábil à comprovação de que o débito está inserido nos cadastros de inadimplentes é o extrato expedido pelo SPC/SERASA, de fácil obtenção pelo consumidor e não acostado aos fólios. Como bem pontuado pelo magistrado primevo “o documento acostado ao ID 502987197 não comprova que o autor teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, informando tão somente a existência de dívida em atraso”. Ademais, consoante a Corte Cidadã, “a responsabilidade objetiva, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano”, como se verifica a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU MA OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2. O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4. Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo interno improvido. Excerto da ementa com grifos aditados.(STJ, AgInt no AREsp 1407637 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0318301-1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 25.06.2019) – Destacou-se. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. 1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Contudo, no caso dos autos, inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nessa situação, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2. Para se afastar a conclusão do Tribunal local, no sentido de não estar caracterizado o dano moral, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1518156/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015) -(STJ - AREsp: 1247657 SP 2018/0032867-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 13/03/2018) – Destacou-se. Para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a demonstração de abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem do Apelante, o que não ocorreu. Na hipótese em tela, não restou comprovado que o evento provocou prejuízo de ordem material ou moral, mormente considerando que não houve inscrição em cadastro de inadimplentes. Diante do exposto, considerando que a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ, INDEFERE-SE o pedido de condenação por danos morais. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011477-46.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: VIA VAREJO S/A
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
VOTO