PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031457-13.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCEL RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): Eric santana Santos registrado(a) civilmente como ERIC SANTANA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERE A HOMOLOGAÇÃO E EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DE OBJETO. ART. 485, VI, CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU SANEAMENTO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE JUDICIÁRIA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 

I. CASO EM EXAME 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCEL RIBEIRO DOS SANTOS em face da sentença que extinguiu a Ação Revisional, sem resolução de mérito, sob o fundamento de perda superveniente do objeto após notícia de composição extrajudicial. O Apelante sustenta que a extinção foi prematura, uma vez que o Juízo de primeiro grau indeferiu a homologação do acordo por falta de instrumento formal, mas, ato contínuo, encerrou o processo sem oportunizar a intimação do Banco Apelado para confirmar a transação ou a quitação do débito. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por perda de objeto, fundamentada em notícia de acordo não homologado e sem a oitiva da parte ré, configura cerceamento de defesa e erro de procedimento, devendo a sentença ser anulada para o regular prosseguimento do feito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Concluo que assiste razão ao Apelante. A fundamentação do magistrado sentenciante incorreu em contradição ao negar a homologação do acordo por ausência de prova documental e, simultaneamente, presumir a perda do objeto da ação. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do art. 6º do Código de Processo Civil, impõe o dever de cooperação. A falta de intimação do Banco Apelado sobre os termos da petição de ID 95031193 impede a verificação da vontade real das partes. Inexiste previsão legal que autorize a extinção do feito com base em transação não comprovada ou não reconhecida por ambos os litigantes. A rejeição da homologação deve ensejar o prosseguimento do rito ordinário ou a determinação de diligências para sanar a irregularidade formal, jamais a extinção anômala do processo. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. 

Tese de julgamento: "A notícia de acordo extrajudicial desacompanhada de instrumento formal e sem a anuência expressa da parte contrária nos autos não autoriza a extinção do processo por perda de objeto. O indeferimento da homologação da transação impõe o retorno do feito ao seu trâmite regular ou a intimação da parte adversa para manifestação, sob pena de nulidade por erro de procedimento." 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 485, VI e 487, III, "b". 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031457-13.2024.8.05.0080, em que figuram como Apelante MARCEL RIBEIRO DOS SANTOS e como Apelado BANCO BRADESCO SA. 


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por MARCEL RIBEIRO DOS SANTOS para anular a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031457-13.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCEL RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): Eric santana Santos registrado(a) civilmente como ERIC SANTANA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCEL RIBEIRO DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Revisional, tombada sob nº 8031457-13.2024.8.05.0080, nos seguintes termos: 

 "Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto, considerando a notícia de acordo extrajudicial, embora não comprovado nos autos. Custas pelo autor, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, pois não houve apresentação de contestação pela parte ré. Transitada em julgado, arquivem se os autos com baixa. Publique se. Registre se. Intimem se. Feira de Santana/BA, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito" (ID 95031196).  

Alega o Apelante: "O Apelante, por meio de petição protocolada nos autos, informou a realização de negociação extrajudicial diretamente na sede do Banco Bradesco S.A., no qual se comprometeu a quitar integralmente o débito objeto da presente demanda. Referida quitação foi efetivamente realizada, conforme demonstrado pelas guias de pagamento já juntadas nos autos, ID 498820421. Ocorre que, apesar da comprovação objetiva do cumprimento da obrigação, O GERENTE DO BANCO AINDA NÃO APRESENTOU MANIFESTAÇÃO FORMAL ACERCA DA ANUÊNCIA OU VERACIDADE DO REFERIDO ACORDO". 

Afirma: "a ausência de manifestação do banco réu não pode ser interpretada como impedimento à homologação, tampouco como justificativa válida para extinguir o feito. Tal conduta, na prática, viola os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da função social do processo, previstos nos arts. 6º e 8º do Código de Processo Civil". 

Aduz: "a ausência de intimação da parte ré para confirmar ou impugnar os termos do ajuste foi, com a devida vênia, um erro do juízo de primeiro grau que deveria se certificar acerca da validade do acordo antes de proceder com a extinção do feito". 

Requer: "1. O conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença, devolvendo o processo ao seu trâmite ordinário, de modo a permitir a homologação do acordo extrajudicial realizado; 2. Alternativamente, que o feito seja anulado e remetido à origem, com determinação para que o Banco Bradesco S.A. seja intimado a se manifestar sobre a veracidade do acordo e a quitação do débito; 3. A manutenção da gratuidade da justiça na fase recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC" (ID 95031197). 

A parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 95031203. 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem o art. 937, CPC e o art. 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data do sistema). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 


VII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031457-13.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCEL RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): Eric santana Santos registrado(a) civilmente como ERIC SANTANA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

VOTO

Concluo pela admissibilidade da Apelação Cível, uma vez que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do recurso. 

O cerne da insurgência recursal reside na análise da validade da sentença que extinguiu a Ação Revisional sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na notícia de uma composição extrajudicial apresentada pelo autor, a despeito de ter indeferido o pedido de homologação por falta de instrumento formal. 

A análise dos autos revela a ocorrência de error in procedendo. O Apelante peticionou ao Juízo de primeiro grau informando a quitação do débito mediante negociação direta com preposto da instituição financeira, requerendo expressamente a intimação do Banco Apelado para que este se manifestasse sobre a veracidade do ajuste e apresentasse a minuta formal (ID 95031193). 

Ocorre que o juízo de origem, ao constatar a ausência de documento formal do acordo, deveria ter determinado a intimação da parte adversa para confirmação dos termos noticiados, em observância ao princípio do contraditório e da cooperação. A extinção do processo com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil revela-se equivocada quando a própria decisão afirma a inexistência de prova cabal da transação. 

A rejeição do pedido de homologação de acordo, por questões formais, não autoriza o encerramento anômalo da demanda. Caso o magistrado conclua que os requisitos de validade do negócio jurídico de direito material não estão presentes nos autos, o feito deve retomar seu curso normal para o julgamento dos pedidos revisionais formulados na petição inicial. Inexiste perda de objeto sem a certeza jurídica da satisfação da pretensão ou da renúncia ao direito. 

Nestes moldes, a sentença proferida sem a prévia oitiva do Banco Apelado acerca da quitação e sem oportunizar o prosseguimento da instrução processual diante da não homologação do acordo é nula. O vício processual é evidente, pois privou as partes de verem a lide solvida por sentença de mérito ou por transação devidamente chancelada. 

Diante disto, a anulação da decisão é medida que se impõe para que o processo retorne à fase de conhecimento. O Juízo de primeiro grau deverá proceder à intimação da instituição financeira para se manifestar sobre os documentos de quitação juntados pelo autor e, caso persista a ausência de consenso formal para a homologação, deverá dar prosseguimento ao julgamento da Ação Revisional. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para o regular processamento do feito. 

Sala das Sessões, Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII