PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015673-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINA CELIA BARBOSA DE CASTRO
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros (5)
Advogado(s):LEONARDO FIALHO PINTO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LEI 14.181/2021. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PESSOA IDOSA COM COMPROMETIMENTO DE 83% DA RENDA LÍQUIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipatória em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A agravante, pessoa idosa com renda de pensão por morte previdenciária, possui descontos que comprometem aproximadamente 83% de seus rendimentos líquidos mensais, pleiteando a limitação dos descontos e suspensão das cobranças com base na Lei 14.181/2021.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos consignados em casos de superendividamento do consumidor, com fundamento na preservação do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana.

III. Razões de decidir

3. A Lei 14.181/2021 estabeleceu tratamento específico para situações de superendividamento, definindo-o como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.

4. Restou demonstrada a situação de superendividamento da agravante, pessoa idosa cuja única fonte de renda é pensão previdenciária, com descontos que comprometem mais de 83% da renda líquida, inviabilizando subsistência digna.

5. O perigo de dano decorre da continuidade dos descontos no patamar atual durante o trâmite processual, causando prejuízos irreparáveis à subsistência e caracterizando risco ao mínimo existencial constitucionalmente protegido.

6. A Constituição Federal consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, e o Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas.

7. Não há perigo de dano reverso para as instituições financeiras, pois a medida não implica extinção das obrigações, apenas adequação a patamares compatíveis com a capacidade econômica do devedor.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento para limitar descontos consignados quando demonstrada a impossibilidade manifesta do consumidor quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. A limitação dos descontos a percentual que preserve a subsistência digna do devedor encontra fundamento na Lei 14.181/2021 e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XII, 54-A, §1º, e 104-A; CPC, art. 1.017, §5º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 07170696620228070000, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 18.08.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015673-08.2025.8.05.0000, sendo Agravante Regina Celia Barbosa de Castro e Agravados Banco Pan S/A e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento. Sustentou a Bela. Marseille M.M. P. de Castro.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015673-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINA CELIA BARBOSA DE CASTRO
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros (5)
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Regina Celia Barbosa de Castro contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8005758-83.2025.8.05.0080, que indeferiu o pedido antecipatório dos efeitos da tutela.

A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que determinar a suspensão dos pagamentos pretendida, sem a prévia oitiva da parte contrária, configuraria violação do princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos celebrados entre as partes devem ser cumpridos nos exatos termos em que foram pactuados.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que não se trata de mera revisão contratual, mas sim de ação baseada na lei de superendividamento, que visa auxiliar consumidores que, por falta de educação financeira, mas com boa-fé, acumularam débitos oriundos de relações de consumo.

Argumenta que o TJBA, no julgamento do AI nº 8074347-13.2024.8.05.0000, já consolidou entendimento favorável à concessão de tutela antecipatória para suspensão de cobranças em casos de superendividamento, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

Aduz, ainda, que é pessoa idosa, com limitações físicas, cuja única fonte de renda é uma pensão por morte previdenciária, sendo que os empréstimos consomem cerca de 69,56% de seus rendimentos líquidos mensais, comprometendo sua subsistência digna.

Alega também que o superendividamento ultrapassa a esfera financeira, afetando sua qualidade de vida e liberdade no âmbito social e interpessoal, e que a concessão da tutela pleiteada não oferece risco irreparável às instituições financeiras agravadas.

Requer, ante tais razões, a reforma da decisão agravada para que seja concedida a tutela de urgência a fim de: a) suspender a exigência dos débitos pelo prazo de 180 dias previsto no art. 104-A do CDC; b) cumulativamente, determinar a suspensão de exigência de todos os débitos durante o curso da ação e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado através da decisão de id 79703673.

As contrarrazões foram acostadas aos ids 81506378, 81754122 e 83992999.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015673-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINA CELIA BARBOSA DE CASTRO
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros (5)
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O agravo merece ser provido.

Inicialmente, afasto a preliminar de inadmissibilidade arguida pelo Banco Daycoval S/A. Conforme dispõe o art. 1.017, §5º do CPC, "sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput".

Ademais, verifica-se que a agravante instruiu adequadamente o recurso, juntando o processo de origem em sua integralidade.

Quanto ao mérito, o agravo merece provimento.

A Lei 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o tratamento específico para situações de superendividamento, estabelecendo procedimento próprio para repactuação de dívidas de consumo, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

O art. 104-A do CDC define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".

No caso em análise, os documentos demonstram inequivocamente a situação de superendividamento da agravante. Pessoa idosa, possui como única fonte de renda pensão por morte previdenciária de R$ 2.470,92 líquidos mensais, de acordo com o histórico de créditos acostado ao id 488572608 dos autos de origem.

Os descontos referentes aos empréstimos consignados, pessoais e de cartão de crédito (ids 488572604 e 488572601 dos autos de origem) totalizam R$ 2.052,82 (dois mil e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), comprometendo aproximadamente 83% de sua renda líquida, percentual que, somado aos gastos básicos de subsistência, inviabiliza uma vida digna.

Resta demonstrada, assim, a probabilidade do direito em razão de a recorrente se encontrar em situação de manifesto superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º do CDC.

Quanto ao perigo de dano, a continuidade dos descontos no patamar atual, durante todo o trâmite processual, pode causar prejuízos irreparáveis à subsistência digna da Agravante, caracterizando risco concreto ao resultado útil do processo e ao mínimo existencial constitucionalmente protegido.

O comprometimento de mais de 83% da renda líquida impede o atendimento das necessidades mais elementares, configurando situação de urgência que justifica a proteção jurisdicional imediata.

A Constituição Federal consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III), e o Código de Defesa do Consumidor, com a alteração promovida pela Lei 14.181/2021, estabelece como direito básico do consumidor "a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito" (art. 6º, XII).

A limitação dos descontos a 30% da renda líquida encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e visa garantir que o devedor mantenha recursos suficientes para suas necessidades básicas, sem prejuízo do direito dos credores ao recebimento de seus créditos mediante plano de pagamento adequado.

Não se vislumbra perigo de dano reverso para as instituições financeiras, uma vez que a medida não implica extinção das obrigações, mas apenas sua adequação a patamares compatíveis com a capacidade econômica do devedor, preservando-se o direito ao recebimento dos valores mediante repactuação a ser discutida na audiência do art. 104-A do CDC.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR . DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE . LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR . DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA . 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2 . O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3 . Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14 .181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo . 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6 . Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8 . Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9 . No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11 . Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022)” (destaque aposto)

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para deferir a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos referentes aos contratos firmados com os agravados a 30% da renda líquida mensal da agravante, até o julgamento de mérito da ação de origem, devendo os agravados absterem-se de incluir o nome da agravante nos cadastros de inadimplentes ou providenciar sua exclusão, se já efetivada a inscrição, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator