PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503172-12.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREUZA GUIMARAES SILVA RAMOS e outros (2)
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros (2)
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NO DESCONTO E REPASSE DE PARCELA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. 

1. Configurada a responsabilidade objetiva do Município pela falha no desconto da parcela do empréstimo consignado e do Banco pela negativação sem prévia diligência junto ao órgão pagador.

2. A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo.

3. Majoração do valor dos danos morais para R$ 10.000,00 por réu, devidamente atualizados, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.

4. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS IMPROVIDAS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503172-12.2017.8.05.0088, da Comarca de Guanambi, em que figuram como Apelantes CREUZA GUIMARAES SILVA RAMOS, BANCO DO BRASIL S/A e MUNICÍPIO DE GUANAMBI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Creuza Guimaraes Silva Ramos, e NEGAR PROVIMENTO aos recursos do Banco do Brasil S/A e Município de Guanambi, mantendo-se as demais condenações da sentença recorrida, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva 

Relator Substituto

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503172-12.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREUZA GUIMARAES SILVA RAMOS e outros (2)
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros (2)
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por CREUZA GUIMARAES SILVA RAMOS, BANCO DO BRASIL S/A e MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos autos da Ação Ordinária que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora.

Na origem, trata-se de ação ajuizada por Creuza Guimaraes Silva Ramos em face do Município de Guanambi e Banco do Brasil S/A, alegando negativação indevida decorrente de falha no repasse de parcela de empréstimo consignado referente ao mês de junho de 2016.

Segundo a narrativa inicial, a autora firmou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S/A, sendo o Município responsável pelo desconto em folha de pagamento e repasse das parcelas mensais. Em 23/09/2016, descobriu que seu nome constava no SPC por inadimplência da parcela de junho/2016, sendo informada pela administração municipal que houve erro no sistema.

A sentença recorrida (ID 74578994) julgou procedentes em parte os pedidos, determinando:

"JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial para: 

1- Condenar os réus no pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cada um, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso;

2- Determinar que o primeiro réu promova o imediato repasse dos valores descontados da folha de pagamento da autora, todo o mês de molde regular, sob pena de multa diária;

3- Determinar ao segundo réu a cancelar a inscrição do nome da autora no banco de dados do SPC e SERASA, vinculados a causa de pedir descrita na presente, sob pena de multa diária;

4- Determinar o cancelamento dos encargos de mora, cujo valor deve ser quitado pelo seu valor original, nos termos da fundamentação, bem como que os descontos das parcelas sejam nos valores originais, sem qualquer encargo, cassando o vencimento antecipado de todo o valor financiado, sob pena de multa diária;

5- Condenar a segunda ré a devolver, em dobro, os encargos cobrados no valor da parcela de junho/2016, uma vez que a mora não pode ser imputada à autora;

6- Condenar os réus no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação."

RECURSO DA AUTORA (ID 74578999)

Creuza Guimaraes Silva Ramos interpôs recurso de apelação sustentando a inadequação do valor fixado a título de danos morais. Alega que o montante de R$ 8.000,00 por réu é desproporcional considerando o porte econômico dos demandados e o caráter pedagógico da indenização. Pleiteia majoração para R$ 30.000,00 por cada réu.

RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A (ID 74579002)

O Banco do Brasil S/A interpôs recurso sustentando a ausência de falha na prestação de serviços, alegando que se tratava de financiamento com débito em conta corrente, não empréstimo consignado. Argumenta inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, pleiteia redução do quantum indenizatório e afastamento das obrigações de fazer impostas.

RECURSO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI (ID 74579005)

O Município de Guanambi interpôs recurso sustentando sua ilegitimidade passiva e a improcedência total dos pedidos. Alega que não se tratava de empréstimo consignado, mas de financiamento comum, não havendo obrigação de repasse. Argumenta que a responsabilidade era exclusiva da autora em manter saldo suficiente em conta.

CONTRARRAZÕES

Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil (ID 80876256) e Município de Guanambi (ID 74579006), ratificando os argumentos de suas respectivas apelações e impugnando os pleitos adversos.

O preparo foi devidamente recolhido pelos apelantes. A autora beneficia-se da justiça gratuita.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva 

Relator Substituto

 

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503172-12.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREUZA GUIMARAES SILVA RAMOS e outros (2)
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros (2)
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO de todos os recursos, adequados, tempestivos e com preparo comprovado ou dispensado.

DA NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO

Questão preliminar que perpassa todos os recursos refere-se à natureza jurídica da operação contratada. Enquanto os réus sustentam tratar-se de financiamento comum com débito em conta corrente, a autora afirma ter celebrado empréstimo consignado.

A sentença de primeira instância, após análise criteriosa das provas, concluiu pela existência de contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento, identificando o Município como "convenente/empregador" responsável pelo desconto e repasse das parcelas.

Esta conclusão encontra respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente no contracheque referente a junho/2016 (ID 134589566), que demonstra a previsão de "Reposição Banco do Brasil" no valor de R$ 386,10, embora não tenha sido efetivamente descontada.

A caracterização como empréstimo consignado é relevante porque estabelece responsabilidades específicas para cada parte: o devedor autoriza o desconto, o convenente (empregador/Município) efetua o desconto e repasse, e a instituição financeira recebe os valores através deste sistema.

RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI

A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme art. 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo.

No caso concreto, restou comprovado que o Município falhou em sua obrigação de efetuar o desconto da parcela de junho/2016, conforme demonstra o contracheque da autora. Esta falha administrativa gerou o inadimplemento que motivou a negativação.

A jurisprudência do STJ é consolidada neste sentido:

"Há dano moral indenizável na conduta do ente público que deixa de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos, em razão de contrato de consignação em pagamento. A responsabilidade civil da municipalidade deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei."

(STJ - AgInt no AREsp 1482645/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)

RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A

Aplica-se o CDC às relações com instituições financeiras (Súmula 297/STJ), estabelecendo responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviços (art. 14).

O banco falhou ao proceder à negativação sem verificar adequadamente a razão do não recebimento da parcela. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior:

"O contrato firmado entre as partes autoriza a instituição financeira a proceder ao desconto, em folha de pagamento, das parcelas referentes ao empréstimo consignado. Não pode o consumidor, portanto, ser responsabilizado pela omissão, seja do banco ou do órgão empregador, em proceder ao desconto das parcelas do empréstimo em seu contracheque."

(STJ - AgInt no AREsp 1211047/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)

A instituição financeira deveria ter diligenciado junto ao órgão pagador antes de negativar o nome da consumidora.

A jurisprudência superior esclarece que:

"Não há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal. O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos."

(STJ - AREsp 1211047/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)

E ainda:

"A responsabilidade civil da municipalidade deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei."

(STJ - AgInt no AREsp 1482645/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)

Assim, a conduta do banco (negativação) decorreu da falha anterior do município (não repasse), mantendo-se o nexo causal entre ambas as condutas e o dano sofrido pela autora.

DOS DANOS MORAIS

A negativação indevida gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ.

No caso, a autora teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por falha que não lhe pode ser imputada, configurando ofensa aos direitos da personalidade.

O valor de R$ 8.000,00 fixado pela sentença para cada réu, embora não irrisório, mostra-se aquém do necessário para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização por danos morais.

Considerando:

·         O porte econômico dos réus (Banco do Brasil S/A e ente público)

·         A gravidade da conduta (falha em sistema de consignação)

·         A necessidade de desestimular condutas similares

·         Os precedentes em casos análogos

Entendo adequada a majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu, devidamente atualizados.

DAS DEMAIS CONDENAÇÕES

As obrigações de fazer impostas pela sentença (regularização dos repasses, cancelamento da negativação, cancelamento de encargos de mora) estão adequadamente fundamentadas e devem ser mantidas.

A devolução em dobro dos encargos de junho/2016 encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, caracterizada a cobrança indevida.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O percentual de 10% fixado pela sentença está adequado aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC.

Em razão do trabalho adicional desenvolvido pelos advogados da autora em grau recursal, considerando a multiplicidade de recursos e a procedência parcial de sua pretensão, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO de todos os recursos de apelação. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Creuza Guimaraes Silva Ramos para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) devida por cada réu, devidamente atualizados. NEGO PROVIMENTO aos recursos do Banco do Brasil S/A e Município de Guanambi, mantendo as demais condenações da sentença recorrida. MAJORO os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva 

Relator Substituto